segunda-feira, 10 de novembro de 2014

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.


COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.




1º - A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório.

2º- Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório.

3º - A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

4º - Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Mas não é compensação com Precatórios somente via Judiciário.


A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer, o pedido não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela própria Receita neste mês.

Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de São Paulo, mas, segundo a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes.

A advogada defende que se a questão da compensação fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municípios, "o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não cumpridas (precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de tributos por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida interna".

Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc e Gueogjian Advogados, a solução da Receita demonstra uma posição da Receita Federal contrária à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, "eis que a forma de cobrança de dívidas fiscais das fazendas públicas deve ocorrer de acordo com a Lei de Execução Fiscal e não com a compensação 'inversa', onde o próprio fisco já antecipa uma compensação entre dívidas e créditos do contribuinte".

Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Clique aqui para ler o documento.

*Texto alterado às 18h12 do dia 24 de abril de 2014 para acréscimos.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/receita-federal-admite-compensacao-entredebitos-precatorios-federais


sábado, 8 de novembro de 2014

PRECATÓRIO: A COMPENSAÇÃO É AUTOMÁTICA CONFIRA O NOVO PROCEDIMENTO.


PRECATÓRIO:  A COMPENSAÇÃO É AUTOMÁTICA CONFIRA O NOVO PROCEDIMENTO.



Doravante o procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação.

O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

A compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os cofres da União).

Por ocasião da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.

Desta forma, a cobrança dos débitos ficará suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Destaque-se que o encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica.

A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos fiscais, administrativos e financeiros.




No tocante à compensação de débitos, uma inovação interessante está sendo consumada com a promulgação da Lei 12.431/2011, a qual possibilita a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.

Tal possibilidade já estava contemplada no artigo 100 da Constituição Federal,em seus parágrafos 9º e 10, porém, devido ao pouco detalhamento, havia relevantes incertezas, as quais foram, pelo menos em parte, sanadas com a edição da lei em referência.

No entanto, o contribuinte deve manter-se alerta. Doravante o procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação.

Após condenação transitada em julgado, a União Federal deverá, no prazo de trinta dias, informar a existência de débitos admissíveis para compensação, indicando os dados necessários, inclusive para atualização dos valores pela contadoria judicial.

No art. 30, da Lei 12.431, está previsto que, para efeitos da compensação, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados, excetuando aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

O contribuinte terá o prazo de quinze dias para manifestação, cuja impugnação deverá ser acompanhada de documentos que comprovem suas alegações. A contestação poderá versar exclusivamente sobre:

a) erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

b) suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

c) suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

d) extinção do débito.


A compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os cofres da União).

Desta forma, a cobrança dos débitos ficará suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. Por ocasião da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.

Destaque-se que o encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica, havendo ou não o interesse da parte credora. Isto, inclusive, pode criar situações desfavoráveis aos contribuintes, como, por exemplo, a compensação de débitos objetos de parcelamento, o que, provavelmente, afetaria o seu orçamento financeiro.

Ademais é preciso manter-se atento, pois sempre há o risco de se ter valores descontados indevidamente. Como sabemos é comum surgirem inconsistências nos sistemas da Fazenda, basta observamos as rusgas que surgem na simples consolidação de débitos para simples parcelamentos.


A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos fiscais, administrativos e financeiros.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN) PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida dê suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.


Processo:
0030526-47.2012.4.01.3400
Classe:
7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:
9ª VARA FEDERAL
Juíza:
LANA LÍGIA GALATI
Data de Autuação:
20/06/2012
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (20/06/2012)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:
1090200 - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
Observação:
RECONHECER A AUTENTICIDADE DO TITULO: LTN - LETRA DO TESOURO NACIONAL, SERIE H, APOLICE Nº 325725 EMITIDA EM 1972 PELA REP FED DO BRASIL - BACEN
Localização:
ARQ 21.2 - SECRETARIA

AUTOR
CAMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
REU
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Adv
ANDRE ZANQUETTA VITORINO (PR00034956)
Adv
RENE SILVEIRA (SP00108738)

19/03/2013 15:56:50
204
OFICIO EXPEDIDO
14/12/2012 13:39:51
178
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
9a VARA FEDERAL
DECISÃO 151 B/2012
PROCESSO: Q030526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS ASSOCIADOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando nos termos da emenda à inicial de fls. 220/223:

"- a concessão de tutela antecipada para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei;

- determinado a imediata abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federai em nome da Autora, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB;

- o que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados."

Alega, em síntese, que é portador de 01 (uma) LTN - Letra do Tesouro Nacional, série H, apólice n s 325725, emitida em 1972, pela República Federativa do Brasil - Banco Central, cuja autenticidade foi reconhecida pelo Tesouro Nacional.

Enfim, pretende a compensação do valor do título com Tributos / federais devidos à Fazenda Nacional. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas Iniciais fls. 29/218.

Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial. Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial.

Decisão de fls. 225 determina a emenda à inicial, adequando o valor da causa.

Em petição de fls. 227/228 a parte autora requer seja decretado segredo de justiça bem como retificado o campo "observação" no sistema processual.

Por meio da petição de fls. 230/231 a parte autora emenda a inicial, dando novo valor à causa, recolhendo custa complementares (fls. 232), juntando cópias de documentos de fls. 233/248.

Por meio da petição de fls. 250 a parte autora emenda a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões), recolhendo as custas complementares (fls. 251).

DECIDO.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (C.P.C., art. 273, "caput", I e íl), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (C.P.C.) art. 273 § 2º)

No documento de fls. 216, assinado pelo Gerente de Informação da STN/CODIM/GEJFO, consta a seguinte informação:

"Em cumprimento a pedido de repactuação e levantamento de situação cadastral peticionado junto a Secretaria do Tesouro Nacional sob protocolo n9 00179446004842/2011000000, do ativo público tipo LTN emitida em 1972 de acordo com o decreto lei n s 1079 de 19/01/1S70, cartular, com valor de face de CR$ 1.200.000.000,00 (Um bilhão e duzentos milhões de Cruzeiros)  de série H número 325725, ao portador, o Tesouro Nacional declara que após analisar o laudo pericial emitido pelo perito José Ricardo Rocha Bandeira, CONPEJ 01.00.0088 que atesta a autenticidade do documento, esta secretaria afirma que o ativo se encontra vencido, com valor atualizado em R$ 620.000.000,00 (Seiscentos e vinte milhões de reais), impossibilitado de resgate direto, junto ao Tesouro Nacional." (sic).

Portanto, conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional o título é autêntico e encontra-se vencido, não podendo ser resgatado diretamente no Tesouro Nacional.

Por sua vez, a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, que "Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria", assim dispõe:

"Art. 2 a Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.

(...)

Art. 6º. À partir da data do seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos; no art. 2a terão poder liberatório pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, peio seu valor de resgate."
O título de que é detentora a parte autora tem previsão legal no art. 2°, I, e, nos termos do art. 6º, a partir da data do vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

Assim, a pretensão merece acolhida, pois a parte autora é detentora de LTN vencida.

Isso posto: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.

Intimem-se. Cite-se.

Brasília, DF, 13 de julho de 2012.
ALAÔR PIACINI

Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.079368-9/PR

AGRAVANTES: OSCAR MARTINEZ e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O STF.

É incabível a suspensão de ação civil pública ainda que se atribua às questões de fato e de direito alguma similitude com aquelas examinadas em Reclamação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Não fora isto, tive o privilégio de acompanhar o eminente Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1999.04.01.083788-3, onde em razão da existência da coisa julgada, foi decidido pela suspensão do levantamento da indenização até o julgamento da Reclamação em trâmites perante o STF, sem prejuízo que se procedesse a imediata expedição do precatório, decisão esta que pela ausência de recurso transitou em julgado. Assim, viável o provimento do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento, tanto da ação civil pública n. 98.501.2454-7, bem como das ações expropriatórias ns. 94.501.0045-4 e 94.501.0053-5, autorizando-se a expedição do precatário requisitório, na forma como postulado nas razões recursais, sem que isso importe, conforme antes anotado, em autorização para levantamento.

Face ao exposto, acompanho o ilustre Relator (dou provimento ao agravo de instrumento). É o voto.


Data de autuação: 30/06/2006
Relator: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – PRESIDENTE

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária/Art. 184 CF/88.

PROCESSO Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
Data de autuação: 25/07/2007
OBSERVAÇÃO: INTERESSE SOCIAL – ÓRGÃO ATUAL: 02A VF DE UMUARAMA

VALOR DA CAUSA EM 30/06/2006 - Valor da causa: R$ 598.437.210,03.

Nome das Partes:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)

TRÂMITES PROCESSUAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE BARTH TESSLER.


RAZÃO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERA DE UMUARAMA.


Assim, tendo a Corte Constitucional firmado a sua competência originária na mencionada lide, decorrente da existência de conflito federativo, cujo resultado influenciará decisivamente o prosseguimento da presente ação, do que resulta necessária e inafastável dependência deste processo com a ação civil pública, afasto a regra do art. 109, I, da CF/88 e, em sereno respeito à competência outorgada pelo art. 102, I, "f", da CF/88, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, competente para dar seguimento, secundum eventum litis, da referida ação civil pública.


RECLAMAÇÃO Nº 4.726 – MINISTRA CARMEM LÚCIA.

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380).

Reclamação n. 4726: Da decisão proferida na ação Civil Pública n. 98.50.12454-7, suspendendo o curso da própria Ação Civil e das desapropriações 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, foi interposto agravo de instrumento n. 2000.04.01.079368-9, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos respectivos precatórios indenizatórios (1380); Contra a decisão proferida no AI 00/79368-9, a União ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Reclamação n. 4726, na qual foi deferida liminar para suspender a decisão do TRF no agravo referido, em 06/11/2006; no extrato do andamento processual disponibilizado no site no STF consta interposição de agravo regimental por Oscar Martinez, sem menção de qualquer decisão a respeito; além disso, os demais atos praticados no processo são aqueles inerentes ao impulso processual habitual; desde 23/02/2007, os autos encontram-se conclusos com a relatora, Ministra Carmem Lucia.

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.


DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA.

AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.

Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”.



DECISÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR – PARTES.

Nome das Partes:
As partes são aquelas relacionadas no termo de autuação:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)


Trâmite processual dos Agravos de Instrumentos:

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE
BARTH TESSLER.

Despacho/Decisão

1) Reputo devidamente cumpridas as deliberações que proferi no item 6 da decisão de f. 1572-1574, cujas informações foram relatadas pela diligente Secretaria na certidão de f. 1572-1574, da qual apenas não constou que o MPF atua obrigatoriamente como terceiro interveniente no feito, nos termos do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93.

2) Certifico que o Precatório nº 2006/0429, autuado no TRF/4a Região sob o nº 2006.04.02.018452-0, foi cancelado, consoante informação prestada pelo Sr. Diretor Judiciário do TRF/4a Região às f. 1569 e 1571.
3) Mantenho a suspensão do processo e determino que os autos permaneçam sempre na Secretaria, dele podendo ser feita carga pelas partes somente mediante expressa e específica autorização judicial.

4) Aguarde-se o julgamento das Reclamações nº 1.074-1/PR e nº 4.726-1/PR, que tramitam no STF, bem o como dos Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7 e nº 2006.04.00.029700-0, interpostos no TRF/4a Região.

5) Intimem-se as partes desta decisão, e remetam-se cópias da decisão de f. 1558-1560 e desta decisão para o INCRA, para a UNIÃO e para o MPF, para fins de intimação pessoal.

Umuarama, 19 de abril de 2007.
Marcelo Antonio Cesca

Juiz Federal Substituto