quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ELETRONORTE PENHORADOS R$ 237 MILHÕES DA ESTATAL



NOTÍCIAS STF

Quarta-feira, 03 de novembro de 2010.

O TJDFT negou o pedido de aplicação do regime de execução de dívida por precatório pelo fato de a Eletronorte ser sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado.

O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de R$ 237 milhões da estatal.

O ministro Ayres Britto, Relator no Recurso votou pela extensão do regime de precatório à Eletronorte.

Suspensa análise de ação sobre pagamento de dívida de sociedade de economia mista com precatório

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quarta-feira (03), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) contesta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) segundo a qual não se aplica às sociedades de economia mista, como a própria Eletronorte, o regime de execução de dívida por precatório, previsto nos artigos 730 do Código de Processo Civil (CPC) e 100 da Constituição Federal (CF). Assim, caberia a ela pagar uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.





O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Ayres Britto, havia proferido seu voto pelo provimento do recurso. Ele sustentou que, por ser a Eletronorte uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental) onde as empresas privadas do setor não tem interesse em atuar, seus débitos judiciais devem ser executados por precatórios.

O caso

A dívida da Eletronorte para com a Sondotécnica já existe há 16 anos, por conta de estudos e levantamentos feitos pela empresa privada na área onde hoje está sendo construída a Hidroelétrica de Samuel, em Rondônia. Numa ação de indenização movida pela Sondotécnica na qual a Eletronorte é parte sucumbente, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de R$ 237 milhões da estatal.

O ministro Ayres Britto negou diversos pedidos de desbloqueio desses recursos, formulados pela Eletronorte, o último deles em junho deste ano. A negativa se deu na Ação Cautelar (AC) 1947, na qual a Eletronorte requereu atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 599628. Para que o dinheiro não perdesse seu valor, o ministro já havia determinado que ele fosse colocado em caderneta de poupança. Na sessão de hoje, o Plenário do STF decidiu manter essa ordem até julgamento de mérito da causa.

Na mesma AC 1947, o ministro já havia concedido liminar, em fevereiro deste ano, suspendendo o processo de execução do débito contra a Eletronorte, em curso na 9ª Vara Cível de Brasília, porém mantendo indisponível o dinheiro bloqueado.

Alegações

O TJDFT negou o pedido de aplicação do regime de execução de dívida por precatório pelo fato de a Eletronorte ser sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. A estatal alega, entretanto, que o acórdão (decisão colegiada) do TJ violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Sustenta que “doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços público se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio”.

O ministro aposentado do STF Ilmar Galvão, que fez defesa oral como advogado da Eletronorte na sessão desta quarta-feira, alegou que a empresa tem como fim único operar centrais elétricas e linhas de transmissão de energia em área de escasso consumo, o que não atrai o interesse da iniciativa privada. Ele lembrou que, recentemente, foi construída por ela uma linha de transmissão de 500 quilômetros entre Porto Velho, em Rondônia, e Rio Branco, no Acre, porque nenhuma empresa privada se interessou pelo negócio, visto que o consumo de energia elétrica no Acre é pequeno.

Além disso, segundo ele, todos os bens da estatal estão afetados à prestação de serviços de energia elétrica e integram o patrimônio da União. Por isso, ela deve ser tratada como estatal no pagamento de sua dívida judicial, apesar de seu regime jurídico formal ser o de sociedade de economia mista.

O advogado citou diversos precedentes do STF em apoio a sua tese. Entre eles estão os julgamentos do RE 220906 e da Ação Cautelar 2318, em que a Corte reconheceu condições especiais de monopólio à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e à Companhia de Abastecimento D’ Água e Saneamento de Alagoas (Casal).

O também ministro aposentado do STF Aldir Passarinho, que atuou pela Sondotécnica, sustentou que a Eletronorte é uma sociedade de economia mista vinculada à Eletrobrás, cujas ações são negociadas em bolsas, inclusive estrangeiras, e que obtém lucros e dividendos. Ainda segundo ele, isto está previsto em seu estatuto e, no fim do último exercício financeiro, ela distribuiu participação de lucros a empregados e servidores, inclusive diretores.

Já o caso da EBCT é diferente, conforme Aldir Passarinho, porque a legislação que prevê o monopólio de suas atividades foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No setor de energia elétrica, segundo ele, não existe esta condição de monopólio.

Repercussão geral

Em março deste ano, o STF reconheceu a presença de repercussão geral nas questões constitucionais discutidas no Recurso Extraordinário 599628.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento de mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Voto

Em seu voto, o ministro relator endossou o argumento da Eletronorte de que ela presta serviço público essencial em área carente, e o faz sob o signo da continuidade. Portanto, no entendimento dele, não pode ser submetida ao mesmo regime que as empresas privadas, pois a cobrança do débito fora do regime de precatório pode pôr em risco os serviços que presta, que se enquadram nas funções de serviços essenciais previstos nos artigos 6º, 144 e 225 da CF (direitos do cidadão à assistência da União nas áreas de serviços públicos essenciais, como educação, saúde, transporte coletivo, energia elétrica e água, entre muitos outros).

Ao votar pela extensão do regime de precatório à Eletronorte, não obstante ser ela, formalmente, uma sociedade de economia mista, o ministro Ayres Britto disse que seu voto se enquadra no que ele denominou “constitucionalismo social”, que, ao interpretar a Constituição, por exemplo seu artigo 175 – segundo o qual a prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público –, preconiza a prestação de serviços essenciais em caráter contínuo à sociedade, para elevar o padrão de vida da sociedade. Trata-se, de acordo com ele, de um “desfrute direto, individual e ininterrupto”.

Vista

Ao pedir vista do processo, o ministro Joaquim Barbosa observou que quer estudar melhor o assunto. Ele afirmou que a privatização de grande parte das empresas estatais do setor estabeleceu maior competitividade. “A Eletronorte não compete em igualdade de condições com as empresas privadas do setor?”, questionou o ministro.

Também a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha questionou se, então, as empresas privadas que competem com a Eletronorte devem ser beneficiadas com igualdade de tratamento. Ela lembrou que, em Minas Gerais, seu estado natal, a estatal CEMIG compete em igualdade de condições com empresas privadas.

FONTE: Supremo Tribunal Federal.