segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DESAPROPRIAÇÕES UMUARAMA DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OUTRAS



PROCESSO ORIGINÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4 - R$ 1.000,00 (um mil reais) -, alegando, em suma, que o objeto da demanda principal é a declaração de nulidade dos registros imobiliários referentes à Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4, da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65.


Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada – 2



O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).



06/08/2010: Certifico que retifiquei a autuação dos presentes autos para excluir José Tadeu Silva e OUTRO(A/S), OAB/PR- 16.343, e incluir Giulliano Paludo, OAB/SP - 15.658, e Enoque Teles Borges, OAB/SP 117.617 como advogados do Espolio de Antenor Gastaldelli e OUTRO(A/S).

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)


FONTE UMUARAMA:


Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Daniel Luis Spegiorin
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Localizador: GR
Situação: BAIXADO


1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS
Advogado: REGINA MARIA TAVARES DE BRITO.

Ofício n.º 3224677
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4/PR

Senhor Ministro,

Encaminho a Vossa Excelência a Ação de Desapropriação nº 94.5010059-4, em anexo, movida pelo INCRA contra Gentil da Rocha Loures e outros, com 22 (vinte e dois) volumes, em face de decisão proferida às fls. 4623, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e presente de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determinou a imediata remessa dos autos a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, competente para dar seguimento, secundum eventum litis.

Respeitosamente,
Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Excelentíssimo Senhor Doutor
Ministro GILMAR FERREIRA MENDES
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Brasília - Distrito Federal


DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

ÍNTEGRA DA DECISÃO PARA OS PROCESSOS DE UMUARAMA.


Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária. Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992


7269/2011 - 14/02/2011 - ESPÓLIO DE REINALDO MUSSI E OUTROS - REQUEREM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE UMUARAM-PR.

RECLAMAÇÃO Nº 2.788 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:


(PET SR/STF Nº 35209/2007) DESPACHO: Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de levantamento, até julgamento final da Reclamação. Oficie-se. J. oportunamente. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007.  Ministro CEZAR PELUSO Relator 1

Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2010.


DECISÃO 31/08/2010:




AÇÃO ORIGINÁRIA DA RECLAMAÇÃO Nº 2.788.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 2003.70.04.005702-4 (PR)

Data de autuação: 19/11/2003
Número da Caixa: 0000002040
Juiz: Daniel Luis Spegiorin
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Localizador: GR
Situação: BAIXADO


Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

AUTOR: UNIÃO FEDERAL E OUTRO

RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS.

15/01/2009 16:03 Cancelamento de Movimentação Processual DE 14.01.2009 14:37:49 / 3701 - Baixa Definitiva - Remetido a(o) / AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CF OFÍCIOS GR:09/0000166 DEST:SUP

SENTENÇA ÍNTEGRA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 2003.70.04.005702-4(PR):



ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.


Decisão Íntegra R$ 199.333.440,65:


Laura Cavagnari Rocha Loures e outros impugnaram o valor atribuído à causa na Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4 - R$ 1.000,00 (um mil reais) -, alegando, em suma, que o objeto da demanda principal é a declaração de nulidade dos registros imobiliários referentes à Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4, da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a ele se aplica o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil. Requereram, diante disso, a fixação do valor da causa em R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Juntaram aos autos os documentos de fls. 11/32.

Proferido despacho para intimação do impugnado às fls. 34.

Às fls. 36 foi determinado o julgamento simultâneo com a ação principal.

É o relatório. Decido.

Em face do julgamento da ação principal, com a extinção sem julgamento do mérito, que já deveria ter sido feita na inicial, tenho que este incidente está prejudicado. Arquive-se. Sem custas nem honorários.
Int.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002/0117191-0).

FONTE ÍNTEGRA.


RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE  UNIÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
INTERES : ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.

Sustentou oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).

RELAÇÃO DE DESAPROPRIADOS BENEFICIADOS COM AS DECISÕES ACIMA.



AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS

Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL

05/02/1995 18:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO



1. Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

Barra divisora Partes

   AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   REU: CANDIDO BERTE

   REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

   REU: FRANCISCO IASTROMBECK

   REU: OSVALDOM HOFFMANN

   REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN

   REU: RUBENS JOSE CAMPOS

   REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN

   REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN

   REU: ANTÔNIO KUCINSKI

   REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA

   REU: XAVIER SAROLLI

   REU: SAROLLI & CIA LTDA

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI

   REU: FRANCISCO FORMIGHIERI

   REU: OTILIA DORO FORMIGHIERI

   REU: THEREZINHA FORMIGHIERI SIMOES

   REU: ORESTES FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: JOAO RANGHETTI SOBRINHO ESPOLIO DE

   REU: GIL BRAZ FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORMIGHIERI


   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A

   REU: MADEIREIRA PINHO OESTA LTDA

   REU: ANTONIO JOSE VOLK RAUBER

   REU: ERNESTO SANTETTI SIQUEIRA

   REU: JOSE NARCI SEIMETZ

   REU: LIBORIO PIZATTO

   REU: JOSE ANTONIO MATTEI

   REU: ATILIO MATTEI ESPOLIO DE

   REU: RANULDO OSMAR JAHNS

   REU: ADEMAR AVELINO JAHNS

   REU: IRACI CEROSI CALESTINE

   REU: OTELO CALESTINE JUNIOR

   REU: ANA CLAUDIA CALESTINE

   REU: OTELO CELESTINE ESPOLIO DE

   REU: CLAUDEMIRO MARIA JORGE

   REU: MANOEL FRANCA ALVES

   REU: AGENOR ALVES DE ALMEIDA

   REU: CEDROLANDIA AGRICULTURA INDUSTRIA E PECUARIA LTDA

   REU: BRUNO EMILIO EITELWEIN

   REU: HEDY H EITELWEIN

   REU: IRMAOS FORMIGHIERI & CIA LTDA

   REU: MANOEL GONCALVES MENDES

   REU: OSCAR MARTINEZ

   REU: REZZIERI FERDINANDO OLIVATTO

   REU: MARIO BIN RASCHINI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A

   REU: HELIO DAVID BORDIN

   REU: ROMEU HENDGS

   REU: GOMERCINDA HENDGS

   REU: LUIZ DASSI

   REU: ANA MARIA DASSI

   REU: ILVO IORIS

   REU: GERENICE IORES

   REU: RUDY ALVAREZ

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO MERCURIO

   REU: ANTONIO BATISTA LOPES

   REU: PEDRO TIBURCIO DA FROTA FILHO

   REU: LEONOR MACEDO FROTA

   REU: OSVALDO JOAO ESPINOLA

   REU: EDUARDO JOSE PINTO

   REU: MARIA DA SILVA PINTO

   REU: AYSSOR JAMUR

   REU: PLACIDO IGLESIAS

   REU: EVANGELINA DE A IGLESIAS

   REU: LUCILIO DE HELD

   REU: JOVINA RODRIGUES DE HELD

   REU: OSCAR MITUSABURG

   REU: YUKIKO MIYASAKI

   REU: EDGAR SATURNINO FERNANDES

   REU: MARIA INACIO CORRE FERNANDES

   REU: ADELINA JANINO ZAIDAM

   REU: MICHEL ZAIDAM

   REU: MANAH S/A COMERCIO E INDUSTRIA

   REU: GENTIL DA ROCHA LOURES

   REU: LAURA ROCHA LOURES

   REU: JOAO BRAGA

   REU: DAVID BRUNIERA

   REU: NELO BRUNIERA

   REU: MARIO RIBEIRO

   REU: INES LUMINATTI RIBEIRO

   REU: FRANCISCO BORONELLO

   REU: ALEIXO BORONELLO

   REU: PEDRO BORONELLO

   REU: ANTONIO BORONELLO

   REU: JOAQUIM CARVALHO

   REU: MOISES MARIN

   REU: DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO

   REU: EDUARDO SANTINI

   REU: ANTONIO DA ROCHA LOURES

   REU: REINALDO CARAZZAI

   REU: ACIR IVO CARAZZAI FILHO

   REU: REINALDO MUSSI

   REU: FERDINANDO MUSSI

   REU: PEDRO STAIGER

   REU: JOSE BONGIOVANI

   REU: JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

   REU: ANTONIO TOPAN

   REU: EUGENIO TOPAN

   REU: SANTO ANTONIO GASPAROTTO

   REU: PAULO PIMENTA MONTANS

   REU: ANTENOR GASTELDDI

   REU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

   REU: MARTINHO MUSSI ESPOLIO DE

   REU: LUIZ MUSSI ESPOLIO DE

   REU: ROSALINA DAHER SANTOS

   REU: LAURO GONCALVES DA SILVA

   REU: CESIRA RUELA DE POL FRITSCH

   REU: ROBERTO FRITSCH - ESPÓLIO

   REU: AFONSO ZANELLA

   REU: JUCA LEMOS ZANELLA

   REU: CARLOS ZANELLA

   REU: AMELIA ZANELLA MACHADO

   REU: JULIA ZANELA BENEDET

   REU: CECILIA ZANELLA LEBARBENCHON

   REU: ROSALINA MARCON ZANELLA

   REU: ANTONIO JOSE ZANELLA

   REU: NIETE ZANELLA QUAREZEMIN

   REU: LAERCIO ZANELLA

   REU: DARLETE LEBARBENCHON AUGULSKI

   REU: DALCI MARIA LEBARBENCHON

   REU: DIVONE LEBARBENCHON SOARES

   REU: JUVENTINO BENEDET

   REU: KIICHI FUJIWARA

   REU: ANA MARIA LEMOS FUJIWARA

   REU: RIE MIYAZAKI

   REU: KIKU ISHITARI

   REU: HAJIME MIYAZAKI

   REU: KAZUE MAEKAWA MIYAZAKI

   REU: SAKAE MIYAZAKI

   REU: HISUYO KOMATSU MIYAZAKI

   REU: TAKANORI MIYAZAKI

   REU: TISSATO MIYAZAKI

   REU: ALBARY MARCONDES PIMPAO

   REU: ROBERTO BARROZO FILHO

   REU: DOLORES PAULA SALLES

   REU: HENRIQUE HOLLMANN


27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).
22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL
05/02/1995 18:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS EM 60 MESES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS







Parcelamento de Débitos.




Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas


Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral.

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.


Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Local para Requerer o Parcelamento







Conceito

Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Informações Gerais - Débitos Abrangidos

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.
Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2oda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002;

Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional.

Quem Pode Requerer - Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).
Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Importante:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos ( Portaria RFB nº 2.166/2010 ); Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de Identidade do procurador.

Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a RFB.
Negociação do Parcelamento

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Atenção: A RFB não encaminha (desde julho/2008) comprovante de pagamento das parcelas (débito em conta-corrente) aos contribuintes.



Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
·         10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
·          
·         20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
·          
Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

Forma de Pagamento

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf contendo o código de receita do tributo parcelado.

O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:

Banco do Brasil
Santander Meridional
Besc
Banrisul
Banese
CEF
Nossa Caixa
Bradesco
ABN AMRO Real
Itau
Sudameris (via Real)
BMB
HSBC
Unibanco


Rescisão do Parcelamento

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Documentos a Serem Apresentados no Momento da Formalização do Parcelamento

·         PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;
·          
·         DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;
·          
·         Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos (Portaria RFB nº 2.166/2010); 
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de empresa individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 
·          
·         Cópia do Darf de pagamento da 1ª parcela.
·          
No caso de Espólio deverão ser apresentados originais e cópias simples ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, documento de identidade do inventariante ou de seu procurador, se for o caso;

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela RFB, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.

Procedimentos - Como Informar débitos

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na respectiva declaração. Para esta finalidade poderá ser utilizado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:

·         da data de ciência do lançamento - redução de 40% (quarenta por cento);
·          
·         da data de ciência da decisão administrativa de primeira instância - 20% (vinte por cento).
·          
A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.


Local para Requerer o Parcelamento


Base Legal