sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ELETROBRAS: Empréstimo Compulsório Conversão do Crédito em Ações


ESTUDO DO PROCESSO ORIGINÁRIO 
A FINAL DECISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592/RS.
FONTE E TODO CONTEÚDO: DECISÕES DAS TRÊS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL.

CADA LINK TRANSCRITO CONDUZIRÁ O LEITOR DA DECISÃO ORIGINAL.

 SÍNTESE:EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

PRESCRIÇÃO:

É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

A pretensão da presente demanda inclui o período relativo aos recolhimentos promovidos pela parte autora entre os anos de 1987 a 1993, sendo que o resgate estaria previsto para iniciar-se em vinte anos após cada desembolso efetuado pelo contribuinte, ou seja, principiaria em 2007



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.014495-0 (RS)
Data de autuação: 29/03/2004
Juiz: Eduardo Vandre Oliveira Lema Garcia
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 1.000,00


Empréstimo Compulsório - Energia Elétrica

AUTOR: MAQUINAS CONDOR S/A

RÉU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO.

SÍNTESE DA SENTENÇA.

Os valores do empréstimo compulsório constituídos após 1988 (recolhidos após 1987), e ainda não convertidos em ações, não são inexigíveis, porquanto ainda não transcorrido o período de 20 anos previsto para a devolução (prazo de resgate).

Conforme exposto, considerando que as Assembléias ocorreram em 1988 e 1990, é este o termo inicial do prazo qüinqüenal. A ação, contudo, foi ajuizada em 2003, configurando, neste caso, a prescrição do alegado direito de resgate do autor referente aos empréstimos compulsórios compreendidos nos períodos objetos dessas assembléias.

Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, para condenar a ELETROBRÁS e a UNIÃO a corrigirem monetariamente, atualizando os registros contábeis que se refiram ao empréstimo compulsório no período de 1987 a 1993, os valores pagos a tal título pela autora , tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas até as respectivas contabilizações (1º de janeiro do ano seguinte à arrecadação), utilizando-se dos índices oficiais de inflação (OTN, de jan/1987 a 12/1988; BTN, de 01/1989 a 02/1991; IPC, a partir de 03/1991), com os expurgos das Súmulas 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Condeno, ainda, as rés a creditarem juros de 6% (seis por cento) sobre o valor supra indicado, tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas, subtraídos os valores já pagos a tal título bem como a devolver a diferença dos juros que deveriam ter sido resgatados, bem como a ré Eletrobrás a emitir tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral do empréstimo compulsório corrigido na forma acima indicada.

PROCESSOS NO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO.





DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão de Turma deste Tribunal que reconhece o direito à restituição de valores referentes a empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, entre outros, em razão da aplicação da taxa SELIC na restituição do empréstimo compulsório. Alega a responsabilidade solidária apenas sobre o valor nominal das obrigações referentes ao empréstimo compulsório.

É o relatório. Decido.

Tenho que o recurso, interposto com fundamento em afronta à legislação federal, merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.

Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2007.


PROCESSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592/RS.

RELATÓRIO E VOTO DA MINISTRA ELIANA CALMON


SÍNTESE:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512⁄76, independentemente da anuência dos credores.

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31⁄12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

PRESCRIÇÃO:

É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e

b)quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

a)  20⁄04⁄1988 – com a  72ª AGE – 1ª conversão; b) 26⁄04⁄1990 – com a  82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30⁄06⁄2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.

INTEIRO TEOR DA DECISÃO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presente, na sessão, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior, pela embargada.

Brasília-DF, 24 de março de 2010(Data do Julgamento)


SÍNTESE DO ACÓRDÃO:

"Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social." (nossos os grifos).

Grifei no texto legal, vencimento do empréstimo e crédito do consumidor, porque não se vale a Lei de sinônimos por questão de estilo, como é de sabença comum.

Verifico que o art. 3º da Lei 4.357⁄64 determinou fosse assegurado o poder aquisitivo da moeda.

Não se pode perder de vista, ainda, que a lei previa o pagamento de correção monetária em caso de não-recolhimento do compulsório na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357⁄64 (art. 5º do Decreto-lei 644⁄69, que acresceu o § 8º ao art. 4º da Lei 4.156⁄62), além de multa e juros a partir da Lei 7.181⁄83.

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2004.71.00.014495-0/RS (PROCESSO ORIGINÁRIO)

SENTENÇA
PUBLICADA EM 02/05/2006.

A parte autora acima nominada ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando determinação judicial às rés para que restituam os valores exigidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. A autora afirma que fez o recolhimento dos empréstimos compulsórios até o ano de 1993, dessa forma, pretende seja aplicada correção monetária sobre os valores a serem restituídos desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, condenando as demandadas a efetuarem o pagamento em dinheiro ou tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito, bem como a pagarem os juros devidos, no mesmo modo.

Fez todo o histórico relativo à exação, citando toda a legislação pertinente. Alegou que o consumo da energia elétrica estava sujeito, até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, inicialmente instituído com o nome de Obrigações Eletrobrás, de acordo com a Lei n.º 4156/62 e alterações posteriores, especialmente pela Lei Complementar n.º 13/72 e Decreto-Lei 1512/76. Disse que os valores recolhidos seriam resgatados (restituídos em dinheiro ou convertidos em ações da Eletrobrás), corrigidos monetariamente, no prazo de 20 anos, sobre os quais incidiriam juros de 6% ao ano a serem pagos anualmente aos consumidores. Afirma que os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório nos períodos de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, já foram convertidos em ações, porém, entende incorreto o entendimento das rés de que o empréstimo forçado deve ser corrigido a partir do ano seguinte ao dos pagamentos, reduzindo consideravelmente o próprio montante a restituir e os juros incidentes, sendo caso de enriquecimento sem causa. Sustentou o seu direito à correção monetária plena e aos juros legais sobre os valores devidamente corrigidos. Requer seja determinada à Eletrobrás a juntada de cópias das contas de energia elétrica desde 1977 até o fim da cobrança do empréstimo compulsório.

Citada, a União contestou, aduzindo, em preliminar, não integrar a relação jurídica de direito material, não sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda, requerendo sua exclusão do feito. No mérito, requerendo a improcedência do feito, alegou a prescrição da pretensão, já que extinto o direito da autora, nos termos do art. 2º da Lei 5.073/66. Sustentou a legalidade da forma de correção monetária prevista pela Lei n.º 4.357/64. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.

Citada, a ELETROBRÁS apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do art. 1º do Decreto n.º 20910/32, decadência do direito à restituição e ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito. No mérito, alegou que é sociedade de economia mista submetida ao princípio da legalidade, devendo cumprir rigorosamente a legislação federal. Disse que o empréstimo compulsório instituído tem finalidade pública e social, devendo ser aplicada uma regulamentação especial. Apresentou legislação sobre o assunto. Sustentou que o dia 31 de dezembro é a data base para aferição da variação do poder aquisitivo da moeda nacional inerente à correção monetária das obrigações da Eletrobrás. Falou que por ocasião da apuração da correção monetária do exercício social do ativo realizável da Eletrobrás (31 de dezembro), ex vi do fechamento do balanço, estarão corrigidos automaticamente os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, sendo o crédito da autora constituído sobre valores já corrigidos.

Aduz, outrossim, que a 72ª e a 82ª Assembléias Gerais Extraordinárias converteram em ações nominativas os créditos oriundos do empréstimo compulsório referente aos períodos de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, respectivamente, não podendo se falar em correção monetária de ações. Requereu a improcedência da ação.

A parte autora apresentou réplica.

Intimadas as partes sobre o interesse pela produção de novas provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide.

Foi determinada a juntada de cópia da Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás ocorrida em junho de 2005, sendo prontamente atendido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal para a causa. O tributo, embora arrecadado pela sociedade de economia mista Eletrobrás, foi instituído pela União, no exercício de sua competência tributária. Além disso, na qualidade de gestora dos recursos provenientes da arrecadação do tributo, tem interesse na lide. É esta a posição jurisprudencial dominante:

"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DA UNIÃO FEDERAL CONSTITUCIONALIDADE”.

1. Evidenciada a legitimidade passiva 'ad causam da União Federal, eis que se trata de tributo instituído dentro de sua competência tributária e para atender a atividade de interesse público, através da ELETROBRÁS, que atua com a função delegada.
(...)".
(TRF4, AC 92.0420864-3/SC. DJ de 28-04-93, p.015028, Relator Juiz Volkmer de Castilho)

A responsabilidade solidária da União, ademais, foi instituída pela própria Lei 4.156/62, cujo § 3º do art. 4º diz:

"§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo".

Tenho como desnecessária em sede de processo de conhecimento a juntada pela Eletrobrás da documentação relacionando os valores recolhidos mensalmente pela autora a título de empréstimo compulsório, sendo necessária tão somente a comprovação de que houve o consumo de energia elétrica acima de 2.000 Kwh no período em que vigente o empréstimo compulsório, o que resta demonstrado nos autos. O pedido de juntada dos demonstrativos de recolhimento será examinado por ocasião da liquidação da sentença.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão da autora, tenho que merece acolhimento parcial.

O art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 assim dispunha:

"Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano”

Parágrafo 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para efeito de cálculo e de resgate "

Assim, por esta regra depreende-se que os consumidores industriais de energia elétrica que fizeram o pagamento do "empréstimo compulsório - Eletrobrás" dispõem do prazo de vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em seu favor para terem seus créditos resgatáveis, devidamente corrigidos.

Ou seja, o período prescricional das ações, visando à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, apenas teve início 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

Ora, tendo o empréstimo sido criado em 1962, em data anterior à edição do CTN, não se lhe pode aplicar as regras atinentes à prescrição ali estabelecidas. Além disso, o termo inicial para a contagem da prescrição foi estabelecido em lei como sendo de vinte anos após a aquisição das obrigações emitidas pela Eletrobrás, adicionando-se o fato de que esta não se submete ao prazo prescricional estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, mas à prescrição vintenária, ao que aderiu à União, em razão da solidariedade.

No entanto, em que pese já ter decidido de forma diversa, anteriormente, dobro-me à Jurisprudência do TRF, reconhecendo que a pretensão da autora encontra-se atingida pela prescrição.

Primeiramente, a fluência do prazo prescricional conta-se da data em que o direito poderia ter sido exercido; tendo o Decreto 68.419/71 estabelecido, em seu art. 61, § 5º:

"Art. 61. (...)
§ 5º - Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS , para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro."

Ainda que se considere o prazo de resgate de 20 anos, acrescido dos 5 anos do Decreto 68.419/71, pela leitura da inicial depreende-se que a autora objetiva a correção monetária integral dos valores devolvidos em decorrência das Assembléias Gerais ocorridas em 1988 e 1990. Para estes valores o prazo prescricional teve início no dia seguinte após as datas de realização das respectivas assembléias.

Tem sido esta a posição jurisprudencial majoritária, como se pode observar das seguintes ementas:

" TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

1. É incabível a remessa ex officio fora das hipóteses do art. 475 do CPC, que devem ser interpretadas restritivamente.

2. Legitimidade passiva da União.

3. A contagem do PRAZO prescricional tem início vinte anos após a arrecadação, acrescido de cinco anos (PRESCRIÇÃO qüinqüenal - tributo Decreto nº 20.910/32).

4. O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO incidente sobre o consumo de ENERGIA elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros sobre as diferenças de correção monetária, em percentual de 6% a.a.

5. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

6. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido EMPRÉSTIMO, poderá lançar créditos nas contas de ENERGIA elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em 05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos). "

(TRF-2ª Turma; AC 617574/PR; DJU DATA 14/01/04 PG 254; Relator Juiz Dirceu de Almeida Soares)

"EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. CONSTITUCIONALIDADE. SÚM 23 TRF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É legitima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme Súmula 23 desta Corte.

2. O empréstimo compulsório é tributo instituído dentro da competência tributária da própria União e para atender a atividade de interesse público através da Eletrobrás, que atua em função delegada, por isso não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.

3. O prazo prescricional qüinqüenal das ações que visam à correção monetária integral dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica ainda não devolvidos (recolhimentos anteriores a 1977) tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. Já, para os valores devolvidos (recolhimentos de 1977 a 1986), em face das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, o prazo qüinqüenal teve início no dia seguinte após as datas de realização das respectivas assembléias.

4. Os valores do empréstimo compulsório constituídos após 1988 (recolhidos após 1987), e ainda não convertidos em ações, não são inexigíveis, porquanto ainda não transcorrido o período de 20 anos previsto para a devolução (prazo de resgate).

5. É cabível a conversão do crédito em participação acionária, pois o tributo em questão tem como característica a devolução, não exigindo nenhuma norma, constitucional ou infraconstitucional, que a obrigue ser em dinheiro. A própria legislação que regula este empréstimo Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Divisão de Arquivo - Geral SD TRF 4ª Região Acórdão Publicado no D.J.U. de 27/08/2003 compulsório determina, no art. 3º do DL nº 1.512/76, a conversão em ações.

6. A correção monetária deve ser integral e desde o efetivo recolhimento, pois é mera recomposição do poder de compra da moeda decorrente de perdas inflacionárias.

7. Os juros incidirão sobre o valor corrigido à razão de 6% ao ano, forte no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76.

8. Inaplicável a taxa SELIC, pois a presente ação discute a satisfação de um crédito ou eventual diferença de correção monetária, não referindo-se a tributo pago indevidamente ou a maior, devendo a restituição se dar nos moldes da legislação que rege o empréstimo compulsório.

9. Os honorários advocatícios invertidos" (TRF 4º Região, 1º Turma, AC 200171070051522, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 27.08.2003, p. 499) (grifei).

Conforme exposto, considerando que as Assembléias ocorreram em 1988 e 1990, é este o termo inicial do prazo qüinqüenal. A ação, contudo, foi ajuizada em 2003, configurando, neste caso, a prescrição do alegado direito de resgate do autor referente aos empréstimos compulsórios compreendidos nos períodos objetos dessas assembléias.

No entanto, a pretensão da presente demanda inclui o período relativo aos recolhimentos promovidos pela parte autora entre os anos de 1987 a 1993, sendo que o resgate estaria previsto para iniciar-se em vinte anos após cada desembolso efetuado pelo contribuinte, ou seja, principiaria em 2007.

Sendo assim, vislumbro que o período mencionado pela autora estava dentro do prazo de resgate no momento do ingresso da ação, sendo que a conversão em ações, levada a efeito pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, somente se deu no mês de junho de 2005, sendo assim, o período mencionado não estava abarcado pela pretensão veiculada na presente demanda, pois inexigível à época.

Todavia, recente decisão do TRF 4ª Região reconheceu o direito do autor, em idêntica situação, a se beneficiar da realização da referia Assembléia, de forma a privilegiar o princípio da economia processual, evitando demandas futuras sobre o mesmo assunto.

Transcrevo trecho do voto do Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2002.70.00.071489-5/PR:

"tendo em conta que a terceira conversão do empréstimo compulsório em ações, homologada pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, em 30.06.2005, abrangeu todos os créditos constituídos a partir de 1988 (pagamentos efetuados entre 1987 e 1993), a natureza declaratória do direito à correção integral dos créditos não vencidos ao tempo do ajuizamento, com a conseqüente alteração dos registros de controle do saldo atualizado dos créditos e emissão do número correspondente de ações no momento da conversão, restou prejudicada por fato superveniente praticado pelo devedor. Desse modo, de acordo com o disposto no art. 462 do CPC, por economia processual e porque ato do réu, no curso do processo, não deveria causar ônus ao autor, a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária, relativamente ao principal da dívida, deve abranger os créditos dessa terceira conversão." (grifo nosso)

Em vista disso, tenho por correto o entendimento supra, pois, de acordo com a ata da referida assembléia, juntada aos autos, todos os valores relativos aos créditos, oriundos do empréstimo compulsório, foram convertidos em ações.

Assim, merece ser acolhida, nesta parte, a pretensão da autora.

Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, para condenar a ELETROBRÁS e a UNIÃO a corrigirem monetariamente, atualizando os registros contábeis que se refiram ao empréstimo compulsório no período de 1987 a 1993, os valores pagos a tal título pela autora , tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas até as respectivas contabilizações (1º de janeiro do ano seguinte à arrecadação), utilizando-se dos índices oficiais de inflação (OTN, de jan/1987 a 12/1988; BTN, de 01/1989 a 02/1991; IPC, a partir de 03/1991), com os expurgos das Súmulas 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Condeno, ainda, as rés a creditarem juros de 6% (seis por cento) sobre o valor supra indicado, tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas, subtraídos os valores já pagos a tal título bem como a devolver a diferença dos juros que deveriam ter sido resgatados, bem como a ré Eletrobrás a emitir tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral do empréstimo compulsório corrigido na forma acima indicada.

Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios compensam-se mutuamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2006.

VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ELETROBRÁS RESTITUIÇÃO DECISÃO JUDICIAL: Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás

 

FONTE:




























PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 15/10/2010.

SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo devidamente corrigido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigido desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas).

Para fins de atualização monetária, revelando-se cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados:

De 14,36 % em fevereiro de 1986;
De 26,06% em junho de 1987;
De 42,72% em janeiro de1989;
De 10,14% em fevereiro de 1989;
De 84,32% em março de 1990;
De 44,80% em abril de 1990;
De 7,87% em maio de 1990;
De 9,55% em junho de 1990;
12,92% em julho de 1990;
De 12,03% em agosto de 1990;
De 12,76% em setembro de 1990;
De 15,58% em novembro de 1990;
De 18,30% em dezembro de 1990;
De 19,91% em janeiro de 1991;
De 21,87% em fevereiro de 1991;


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.955/RS (Inteiro Teor)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.592/RS (Inteiro Teor)



PROCESSO Nº 2006.001.109825-9

SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo devidamente corrigido.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/48. A ação foi inicialmente distribuída à 12° Vara Cível, porém, em decisão de fls. 55, o r. juízo declinou sua competência, por se tratar de conflito entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, devendo,desta forma, ocorrer nova distribuição para um dos Juízos Empresariais, ante a competência estabelecida no art. 91, I, alínea d, item 4 do CODJERJ. A parte ré apresentou contestação às fls. 92/115.

Aduz, primeiramente, a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que, por se tratar de empréstimo compulsório, modalidade de tributo, a UNIÃO FEDERAL deveria figurar em litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda.

Com isso, requer a remessa dos autos a Justiça Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, a qual possui competência para processar e julgar os processos em que a União Federal for parte, nos termos do art. 109, I, da CRFB.

Enfatiza, ainda, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se caracterizam como valores mobiliários ou debêntures, na medida em que os valores mobiliários em questão não se encontram nas hipóteses taxativas do art. 2° da lei n.° 6385/76.

Sustenta ainda que por se tratar de valores decorrentes de tributo, nos quais a União é devedora solidária, tais títulos teriam natureza de títulos da dívida pública federal. No mérito defende-se a empresa ré alegando que as Obrigações em causa tornaram-se resgatáveis a partir de 06/11/73, logo, o prazo final para apresentação das mesmas à empresa ré venceria em 29/10/79, ou seja, há mais de 27 anos. Desta forma requer o reconhecimento da prescrição , com a conseqüente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, VI, do CPC.

Com a contestação vieram os documentos de fls.116/196. A União se manifestou às fls. 200 requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da empresa ré, bem como o deslocamento do feito para a Justiça Federal, na forma do art. 109 da CRFB.

Em decisão às fls. 202 este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro. Às fls. 205 a parte autora interpõe agravo de instrumento contra a decisão exposta acima, sob o fundamento que se trata de responsabilidade solidária entre a União e a Eletrobrás, de forma que seria possível à autora escolher contra quem pretende ajuizar a demanda.

Alega ainda se tratar de sociedade de economia mista, logo não teria direito ao foro privilegiado do Art. 109 da CRFB. O TJ-RJ negou seguimento ao recurso, utilizando-se do enunciado de jurisprudência n.° 150 do STJ. Posteriormente, o juízo da 6° Vara Empresarial determinou o cumprimento da decisão de fls. 202 supramencionada. Após deslocamento da competência para a 27° Vara Federal do Rio de Janeiro, foi suscitado conflito de competência com a conseqüente remessa ao STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, a princípio, decidiu ser a Vara Federal o foro competente para julgar a presente demanda. Contudo, às fls. 356, o mesmo reconsidera essa decisão para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Assim relatados, DECIDO: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. O conflito de competência foi dirimido pelo STJ, considerando-se que a União não integra o pólo passivo, tampouco tem legitimidade para intervir no processo na qualidade da assistente, uma vez que não possui interesse para tanto, já que por se tratar de responsabilidade solidária cabe ao credor optar em demandar qualquer devedor, afastada a hipótese de litisconsórcio necessário.

Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o direito ao resgate do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 surge após vinte anos, a contar do pagamento do contribuinte e, em conseqüência, inicia-se a fluência do prazo prescricional para pleiteá-lo.

Assim, com o empréstimo pago pela autora em 25 de agosto de 1966 (26/30), a possibilidade de resgate iniciou-se em 25 de agosto de 1986.

Assentado o termo a quo da prescrição, necessário se faz analisar o prazo aplicável à espécie. A demanda tem por escopo pleitear o recebimento de créditos decorrentes de vínculo obrigacional existente entre as partes, representado por títulos ao portador.

Portanto, a presente demanda possui natureza pessoal, sendo aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Art. 177 do C.C/16, vigente à época em que os créditos tornaram-se exigíveis.

Sobre este tema o STJ se manifestou da seguinte forma: ´AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (LEI 4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A TÍTULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL (´INTERESSE DE AGIR´) QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009). 3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. 4. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão). 5. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento.

Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado, os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais); e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento ´a menor´, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes (´juros reflexos´), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010). 6. Destarte, a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 25.08.2003), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986. 7. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque:´... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros. Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori, juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão. Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS. Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO. Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual ´a pretensão não pode nascer antes do crédito´ (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).´ (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: ´Art. 462.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.´ 9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000). 10.

Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009). 11. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório).

Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa). 12.

Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas). 13. Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);(xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). 14.

A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório. 15. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que, malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar-se bis in idem. 16. Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003).17.

Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual: (i) o quantum condenatório referente às diferenças de atualização paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; e (ii) o quantum condenatório referente à diferença de juros remuneratórios deve ser atualizado a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 18.

A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009). 19. Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009). 20. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC). 21. Agravo regimental da Fazenda Nacional parcialmente provido apenas para determinar a reforma do acórdão regional quanto ao dies a quo do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais). 22. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial provimento a seu recurso especial, reformando em parte o acórdão regional no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobrás para prover parcialmente o seu recurso especial e dar parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves´. (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp 862628 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0138697-7, Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010, DJe 19/08/2010) Ressalta-se que a redução do prazo prescricional para as ações pessoais pelo novo código civil não se aplica ao presente caso, tendo em vista que na época em que o novo código entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo em curso (Art. 2.028, C.C/02). Nesse sentido, verifica-se que a demanda foi proposta tempestivamente. Afastada, pois, a prescrição. Logo, a devolução do empréstimo compulsório é devida, inclusive com plena correção monetária, na medida em que a devolução deve obedecer ao mesmo padrão da cobrança. O contribuinte tem direito a receber tudo aquilo que pagou ao longo do período de exação. A matéria encontra-se pacificada no 
 

STJ: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - LEI 4.357/64, ART. 3º - DL 1.512/76, ART. 2º. I - Na interpretação da lei tributária, não se pode fazer tabula rasa da vedação constitucional ao confisco velado (CF, art. 150,IV). II - Negar correção monetária a valores arrecadados a título de empréstimo compulsório é utilizar a lei tributária, como instrumento de confisco, em desafio à vedação constitucional. III - A conjunção entre o art. 2º do DL 1.512/76 e o art. 3º da Lei 4.357/64 disciplina o tratamento contábil reservado aos valores recolhidos pelos consumidores de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório. Em homenagem à vedação de confisco velado (CF, art. 150, IV), tais valores antes de se inscreverem na rubrica ´crédito´, devem ser corrigidos monetariamente. Não é lícito ao Estado colocar os créditos do contribuinte ao largo do tempo e da inflação, como se um e outra não existissem. No mesmo sentido o acórdão abaixo explicitado, esclarecendo o tema de forma ampla: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 644/69): ARTIGO 4º, § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.050.199/RJ). 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a 1968, tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de sucessivas alterações legislativas (até 31.12.1973 pela Lei 5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei 5.824/72; e, finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83). 3. A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava todos os consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente restou modificado, passando a abranger tão-somente os consumidores industriais cujo consumo mensal superasse 2.000 kw/h mensal (Decreto-Lei 1.512/76). 4. A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas gerais, foi traçada pela Lei 4.156/62 (e suas alterações), a saber: (i) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era o documento hábil para ser trocado, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (Decreto-Lei 644/69); (ii) as aludidas obrigações, em regra, eram resgatáveis em 10 (dez) anos a juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, por força da Lei 4.156/62 (com a redação dada pela Lei 4.676/65). A partir de 1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a ser de 20 (vinte) anos com juros remuneratórios de 6% ao ano incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério de correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (Lei 5.073/66); (iii) na vigência do Decreto-Lei 644/69, o resgate poder-se-ia operar, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio (desde que autorizado por assembléia geral da Eletrobrás) ou por restituição antecipada com desconto (fixado anualmente pelo Ministro das Minas e Energia), desde que com a anuência dos titulares; (iv) o resgate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em DINHEIRO, facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por AÇÕES PREFERENCIAIS, sem direito a voto; (v) a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente (por deliberação da assembléia geral), em AÇÕES PREFERENCIAIS, nominativas do capital social da Eletrobrás e gravadas com cláusula de inalienabilidade (restrição que poderia ser suspensa pela assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE); (vi) na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título, mediante apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de conversão, haveria o pagamento em dinheiro do saldo que não perfizesse número inteiro de ações; e (vii) os juros remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos anualmente (no mês de julho do ano seguinte à apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro) aos consumidores industriais contribuintes, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei 1.512/76). Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83, os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais. 

5. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período regido pelo Decreto-Lei 1.512/76, e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC). 6.

(REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009). 
 
6. Por seu turno, a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, atinente ao regime normativo anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 (vigência do Decreto-Lei 644/69 que alterou a Lei 4.156/62), observa o entendimento jurisprudencial firmado, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 27.11.2008, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). (AgRg no REsp 1106034/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250690-1). Por fim, destaca-se a incidência dos juros de mora, no percentual de 6% ao ano, conforme preceitua o art.2°, parágrafo único, da Lei 5073/66. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I