segunda-feira, 25 de agosto de 2008

ETANOL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL


C.P.R. – Cédula de Produto Rural e sua possível aplicação na aumento da produção de etanol no Brasil.

Por Marcelo Acuña Coelho


A Cédula de Produto Rural, mais conhecida como C.P.R., é uma das soluções que o mercado brasileiro encontrou para a queda de disponibilidade de recursos oficiais.
Inicialmente criada para estimular o pequeno produtor e substituir os estoques públicos por privados, atualmente destina-se a viabilizar as grandes lavouras de café, soja, arroz e algodão, e a produção de açúcar. Etanol, Ethanol


O Governo Federal, procurando estimular a expansão da área plantada de cana-de-açúcar para fazer frente a grande demanda interna e externa de álcool carburante/etanol, no primeiro trimestre deste ano estendeu a aplicação da cédula à produção do biocombustível (álcool anidro e hidratado); tornando as usinas e as destilarias possíveis emitentes do citado título. Brasil, etanol.


A presente matéria não tem a pretensão de explicitar as vantagens e desvantagens da utilização da C.P.R. como instrumento de incentivo a expansão da área plantada e, consequentemente, ao aumento da oferta do etanol, mas simplesmente apresentar o funcionamento desta possível via para atingir tais objetivos. alcool anidro, alcool hidratado, etanol, ethanol, Brasil, Dedini, Cosan.


Com efeito, a C.P.R. é um título regulado por leis e regulamento, cuja emissão, para aquisição pelo próprio Banco do Brasil ou concessão de aval (para aquisição por terceiros), é realizada de acordo estudos de viabilidade, e restrita apenas aos produtores ou cooperativas cadastrados como clientes do Banco do Brasil, denominados emitentes. Brasil, etanol, ethanol, Petrobrás, Cosan, Dedini.


Qualquer pessoa física ou jurídica (inclusive o Banco do Brasil), habilitada junto ao banco (não há a exigência de ser correntista), poderá realizar transação de compra e venda da C.P.R., passando a denominar-se credor. Brasil, Etanol.


Compromissos deverão ser assumidos pelos participantes (emitente, credor e Banco do Brasil), tais como: o emitente – autorizar ao banco vistoriar a lavoura/produção e debitar em conta corrente despesas com registro da C.P.R.; o credor – responsabilizar-se por todas as informações prestadas e apresentar recibo de quitação quando liquidada a C.P.R.; o Banco do Brasil – honrar o compromisso pelo emitente, caso este não o faça até o vencimento. Ethanol.


O título poderá ser retificado e ratificado, no todo ou em parte, mediante acordo prévio das partes e aditivo formalizado pelo banco. Também poderá ser liquidado antecipadamente pelo emitente, desde que tenha a concordância do credor.


A C.P.R. poderá ser física (entrega do produto), financeira (Preço, Ajuste Futuro BM&F, Indicador Esalq), e Exportação (somente poderá ser vendida ou endossa a pessoa não residente no Brasil, não podendo o produto permanecer no país após o vencimento do título). Etanol, Ethanol, Dedini, Cosan, álcool, anidro, hidratado



As formas de comercialização são 3 (três):

(a) através do sistema de negociação do site www.agronegocios-e.com.br;
(b) através de leilão eletrônico ou pregão público envolvendo bolsas de mercadoria (maior publicidade);
(c) no balcão da agência bancária, em negociações diretas entre emitente e credor. Ethanol


A 1ª via da cédula ficará custodiada no Banco do Brasil, sendo registrada na Central de Registro de Custódia, na conta do membro/participante indicado pelo credor. Tal registro faz-se necessário para que surta os efeitos legais e permita o resgate final correto, bem como para habilitar a comercialização da C.P.R. como ativo financeiro em bolsa de mercadorias ou no balcão da agência bancária.


O cálculo, retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os ganhos auferidos nas transações de compra e venda da C.P.R. são encargos dos participantes (emitente e credor). Brasil, Etanol, São Paulo, Ethanol, Energia



No caso de produtos como o Álcool Etílico Anidro Carburante e o Álcool Etílico Hidratado Carburante, apenas as C.P.R.’s físicas e exportação são permitidas pelo Regulamento (Anexo 6). Etanol, etanol, etanol, etanol, etanol, etanol

1) Lei 8.929/94 – Institui a Cédula de Produto Rural;
2) Lei 10.200/2001 – Altera e acresce dispositivos da Lei 8.929/94.

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