quinta-feira, 1 de outubro de 2009

DESAPROPRIAÇÕES - PALOTINA - PARANÁ - ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - STF


ACO/1321 - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL


DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.94.5010043-8. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.



Relatório


1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR. O caso


2. O Ministério Público Federal ajuizou, perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).


Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).


Alegou que o Estado do Paraná teria transferido a terceiros áreas de terras pertencentes à União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Informou que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra teria ajuizado ações de desapropriação com o objetivo de resolver conflitos fundiários daí advindos, nas quais figuram como expropriados “tanto os que possuíam títulos válidos quanto os sucessores dos títulos ilegítimos” (fls. 17-18).


Argumenta que os pleiteantes às indenizações nas referidas ações de desapropriação teriam sido “equivocadamente expropriados, pois jamais se tornaram proprietários plenos das áreas porque delas nunca tiveram sequer a posse” (fl. 21). Salienta, ainda, que, “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o Supremo Tribunal Federal e o Decreto -Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] perde[ria] totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original).


Ao final, requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original).


No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).

Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35).


Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).


Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 108.)


Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373).


Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento [, a] suspensão do processo [Ação Civil Pública n. 94.5010010-1] até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).


Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).


Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).


Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poder[ia] ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).


Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 434) e a mim distribuídos (fl. 446).


Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).


As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.


Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).


Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).


4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 8.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.


Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.


A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 8.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.


A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.50.10053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas. Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:


a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;


b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e


c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.


A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.


Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nesta Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).


6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5.


Na d ecisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.


7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).


8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, conced[eu] a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).


7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República. 8. As circunstâncias que ensejaram o deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.087/PR estão presentes no caso vertente, razão pela qual defiro a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8.


9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.


10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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