sábado, 14 de novembro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRAS: STJ - Admissibilidade como Garantia de Execução Fiscal.




Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 - RS (2006/0246099-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ
LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.




DECISÃO

Vistos.

A DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou questão atinente à inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás como garantia de execução, porquanto não detêm as necessárias:

a) liquidez imediata e

b) cotação em bolsa de valores.

Diante desse pronunciamento judicial, sobreveio o presente recurso especial, no qual se requer a reforma do julgado a quo. Além disso, alega-se, em suma, que o acórdão nega vigência aos arts. 11, incisos II e VII, da Lei n. 6.830/80, art. 4º da Lei n. 4.156/6, art. 2º da Lei 5.073/66, arts. 52 e 57 da Lei 6.404/76 e 620 do CPC, ao indeferir a penhora, pois não reconheceu como hábeis títulos emitidos pela Eletrobrás, para garantir a execução.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o julgado do TRF da 2ª Região.

Contra-razões apresentadas (fls. 197/215). Recurso admitido (fls. 217/218).

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos processuais exigidos para admissibilidade do feito.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME
Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU

Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência:

"2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os REsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 58, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58).

É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.).

Pelos argumentos expendidos, contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator.

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