sexta-feira, 23 de abril de 2010

DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO


FONTE: Justiça Federal do Paraná.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR

Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00.

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA

RÉU: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO


No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984.

Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.

Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).

A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.

Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR)

Data de autuação: 21/08/1996

Observação: REF A AREA DENOMINADA FAZENDA FRANCISCO DE SALES, SITUADA MUNICIPIO DE CLEVELANDIA E MARIOPOLIS

Juiz: Nicolau Konkel Junior

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA

Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

Localizador: GR

Situação: MOVIMENTO

Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00


Assuntos:

1. DESAPROPRIAÇÃO - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado


03/12/2009 15:46 Juntado(a) CONTRA-RAZÕES - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA - 09/1917844
11/11/2009 13:27 Juntado(a) PETIÇÃO - EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO - 09/1733674 - 03/11/2009 16:31 - RECURSO
27/08/2009 01:56 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 27/8/2009 (Boletim JF 143/2009)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:
" É o breve relato dos últimos acontecimentos verificados nos presente feito.
2. Primeiramente, é de se registrar que a representação processual do espólio restou alterada conforme documentos acostados às fls. 988-991, tendo havido a constituição de novos procuradores.
Assim, proceda a Secretaria aos atos necessários no sentido de se anotar a alteração na representação processual da parte expropriada. Intimem-se os novos procuradores para manifestação acerca do prosseguimento do feito, como determinado à fl. 1014, ratificando, se o caso, o pedido à fl. 1018.
Intime-se o signatário à fl. 1018 (OABPR 42.516 - MARCOS PAULO DEMITTE), dando ciência da constituição de novos procuradores pela parte expropriada. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos e registrados para sentença." (DESP. FL 1021).
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPROPRIADO : EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS RODRIGO SUSIN
EXPROPRIADO : JOAO PAHIM DAS NEVES
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS PAULO DEMITTE



Publicado no D.E. de 30/01/2007


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0/PR

Decisão

No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984, em face de diversos expropriados do imóvel denominado "Fazenda São Francisco de Sales", situado nos municípios de Clevelândia e Mariópolis, objeto das transcrições nº 125 e 126.

Em vista do elevado número de expropriados, os autos de desapropriação nº 00.71776-2 foram desmembrados, dando nascimento aos presentes autos, os quais se referem apenas a parcela da área da transcrição nº 125, correspondente a 6.000 ha, em nome de João de França Ribas, Benedita de França Ribas e Euphrásia de França Ribas. Tendo em vista que a presente ação foi direcionada aos espólios de Euphrásia de França Ribas e seu marido João Pahim das Neves, a área em discussão nos autos totaliza 1.000 ha, referente à transcrição nº 2.686, averbada à margem da transcrição nº 125.

Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.

Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).

A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.

Aparentemente, os autos estariam prontos para prolação de sentença. No entanto, há diversas questões carentes de análise e decisão, antes que este Juízo realize seu ato final. É isto que pretendo fazer com o presente despacho.

Inicialmente, destaco que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta das regiões oeste, noroeste e sudoeste do Estado do Paraná. É pública a situação de extrema violência que se instalou nesta região do Paraná a partir da década de 50 do século passado, em razão de disputas sobre a posse e a propriedade de terras por colonos e empresas colonizadoras, além de disputas judiciais entre a União, o Estado do Paraná e particulares que reclamavam indenização por conta de contratos firmados no passado para construção de ramais de linhas férreas.

Assim, com o fim de dar cabo a estas disputas e trazer paz à região, o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras que é a Fazenda São Francisco de Sales, visando à titulação de seus ocupantes. Observa-se, portanto, que o instrumento utilizado (ação de desapropriação por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, prevista no Decreto-lei nº 554/69) não era adequado ao fim perseguido pelo INCRA, haja vista que sua pretensão era apenas promover uma regularização fundiária na chamada Fazenda São Francisco de Sales. Esse propósito, aliás, é confessado pelo próprio INCRA quando afirma que ajuizou "a presente desapropriação com o fim precípuo de regularizar a situação dominial de detentores de títulos, posseiros, cessionários e proprietários" (fl. 414).

Essa situação de grave controvérsia decorria, dentre outras razões, do fato das terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 (esta última em nome de Francisco Gutierrez Beltrão) não estarem georeferenciadas, "gerando uma situação de indivisibilidade dos imóveis rurais inseridos no universo maior constituído pela Fazenda São Francisco de Sales" (fl. 412).

De fato, a falta de indicação precisa da localização dos diversos imóveis integrantes da referida área foi geradora de conflitos, especialmente pela venda da mesma terra a compradores diversos, gerando uma superposição de domínio, de difícil solução.

Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Aliás, o próprio INCRA confirma este procedimento: "como a presente desapropriação teve como objetivo precípuo a regularização dominial dos imóveis inseridos no referido perímetro, significando, portanto, que a autarquia não veio desapossar os proprietários de suas respectivas áreas, ou mesmo seus simples possuidores, antes, nelas titulou-os novamente, informações que confirmem a mera transferência da posse, via cessão de direitos, vem influir apenas quanto a legitimidade, ou não, para o recebimento da indenização, mas nunca, no pólo passivo da ação, que deve ser ocupado somente por quem detinha, de fato, o domínio" (fl. 446).

Assim, é possível constatar que, em decorrência desse modo de agir da autarquia federal, diversas situações foram produzidas:

a) algumas pessoas, com título válido, não foram contempladas com a retitulação;

b) outras foram retituladas em áreas menores;

c) por fim, houve aquelas que foram retituladas em áreas maiores.

Obviamente que cada situação aqui descrita reclama uma solução específica, o que foi determinante para que houvesse a determinação judicial para que o processo originário (nº 00.71776-2) fosse desmembrado, de modo a permitir avaliar a situação de cada expropriado.

Cumpre ressaltar que não há discussão sobre a localização da Fazenda São Francisco de Sales na chamada faixa de fronteira, cujo debate poderia gerar dúvida quanto à obrigação do INCRA em indenizar área pertencente à União.

Desta forma, é com base nestas observações preliminares que passo a fazer a análise de cada questão pendente nos autos.

1. Definição da área objeto da desapropriação. As partes não divergem quanto à origem da cadeia dominial das transcrições nº 125 e 126, ainda que haja discussão quanto à área pertencente à expropriada Euphrásia de França Ribas.

Com efeito, o relato feito pelos réus é bastante esclarecedor e demonstra que a área de 29.875,2835 ha foi doada aos irmãos João, Benedita e Euphrásia, no ano de 1882, por seu pai Antônio de Oliveira Ribas, cuja regularização só veio a ocorrer em 1934, a partir de medição feita pelo engenheiro Francisco Gutierrez Beltrão.

Como pagamento da referida medição e regularização, Francisco Beltrão recebeu 23.875,2835 ha, remanescendo aos três irmãos o total de 6.000 ha que foi dividido em partes iguais. Porém, como já foi destacado, não ficou delimitada a área específica de cada um dos irmãos e nem mesmo a área que coube a Francisco Beltrão, de modo que restou um condomínio de imensas áreas.

Como até o momento da desapropriação, a área pertencente a Euphrásia nunca foi objeto de venda, seria razoável que a área objeto de desapropriação fosse de 2.000 ha.

No entanto, na década de 50, seus quatro filhos registraram parte do imóvel (1.000 ha) - transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 - restando a Euphrásia apenas a transcrição nº 2.686, correspondente a 1.000 ha (fl. 103).

Por esta razão, o INCRA promoveu, em nome de Euphrásia, a desapropriação de apenas 1.000 ha, relativos à transcrição nº 2.682, existente na data da desapropriação.

Os réus se insurgem contra a exclusão de metade da área pertencente a Euphrásia, sob o argumento de que "as averbações feitas no registro nº 125, decorrentes do espólio de Manoel de Farias Prestes e traslativas de propriedade, são absolutamente ilegais" (fl. 114), noticiando que interpuseram, perante o Juízo da Comarca de Palmas, ação de nulidade de registro imobiliário. Pedem, portanto, que seja considerada "para fins deste feito, como propriedade dos Suplicantes, a área total" (fl. 114) de 2.000 ha.

Porém, não deve ser acatado este pedido dos expropriados, conforme já foi decidido pelo despacho de fl. 179, o qual ressaltou que "a questão da nulidade do registro referido não pode ser objeto de análise e consideração no presente processo", por se tratar de tema afeto à Justiça Estadual. Aliás, a existência de ação de nulidade no Juízo da Comarca de Palmas já evidencia a incompetência do Juízo Federal para dirimir a controvérsia.

Da mesma forma, indefiro o pedido dos expropriados para que "a perícia que vier a ser feita contemple todos os 2.000 ha" (fl. 114), permanecendo a parte controversa (1.000 ha) depositada "até que se declare em definitivo a nulidade dos registros derivados da citada transcrição nº 125" (fl. 114). Com razão o despacho de fl. 179, ao ressaltar que "este Juízo não pode determinar a sua avaliação partindo do pressuposto de que a nulidade será decretada" (fl. 179).

Além disso, em relação a essa área de 1.000 ha, já existem ações expropriatórias, figurando como expropriados os titulares constantes das respectivas transcrições, não sendo possível que a mesma área seja objeto de avaliação em dois processos distintos.

Com isso, não se recusa a possibilidade dos processos expropriatórios das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 sofrerem os efeitos reflexos da decisão a ser proferida na ação de nulidade de registro imobiliário. Ocorre que a área objeto desta ação expropriatória está imune àquela decisão, na medida em que sobre a transcrição nº 2.686 (pertencente a Euphrásia) não há discussão sobre domínio.

Assim, pelas mesmas razões, não deve ser atendido o pedido do INCRA para que haja "a reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes aos referidos expropriados facilitando assim, o andamento e conseqüente julgamento dos feitos" (fl. 417).

Como já foi salientado, a dúvida quanto aos efetivos expropriados só atua em relação às ações judiciais relativas às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e não sobre aquela pertencente a Euphrásia (nº 2.686).

Desta forma, não assiste razão ao INCRA quando diz que a decisão a ser proferida nos autos nº 471/1996 da vara cível de Clevelândia "poderá num futuro próximo, repercutir nesses autos, de forma a modificar a legitimidade daqueles que figuram no pólo passivo da ação" (fl. 447).

Ao contrário do que diz o INCRA, só haveria repercussão se a ação expropriatória levasse em conta a transcrição nº 125, desconsiderando as transcrições ocorridas na década de 50 pelos herdeiros do primeiro matrimônio de Euphrásia.

Não sendo este o presente caso, pode-se afirmar que esta ação não está sujeita às conseqüências do que for decidido no Juízo Estadual.

Pelos mesmos fundamentos, não deve haver "o sobrestamento do feito até que seja definida em definitivo a questão da anulação do registro expropriado ainda sendo discutida em segunda instância" (fl. 486), haja vista a impossibilidade daqueles autos atingirem os direitos a serem definidos no presente processo.

Com razão os expropriados quando afirmam que a junção deste processo com os demais "de nada servirá para o deslinde da presente ação, prestando-se tão somente para tumultuá-la ainda mais e prejudicar a sua normal tramitação" (fl. 494).

E mais: o destino a ser dado na ação de nulidade de registro imobiliário só terá o efeito de definir o beneficiário de eventual condenação nos autos relativos às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682, sem nenhum efeito sobre a presente desapropriação.

2. Sobre a perícia realizada. Havendo contestação em relação ao preço ofertado, foi feita a nomeação de perito, com apresentação de quesitos pelas partes. Em seguida, o laudo foi apresentado (fl. 284-318).

No entanto, deve ser registrado que o INCRA impugnou a nomeação do engenheiro civil Gualter Luiz Ferreira, sob o fundamento de que a atividade a ser exercida na perícia seria "privativa do profissional da área da Engenharia Agronômica" (fl. 222).

Ocorre que, pelo despacho de fl. 240-241, o referido profissional foi mantido para realização do trabalho pericial, ressaltando que "o tão-só fato consistente em querelas internas do CREA-PR não tem a força de afastar o perito dos trabalhos que até agora vem realizando a contento" (fl. 240). Contra essa decisão houve a interposição de agravo (fl. 246-255) a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, em face de sua intempestividade (fl. 321-326 e 336-341).

Posteriormente, porém, o INCRA retomou a discussão da nomeação do perito, ressaltando deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA que considerou o profissional inabilitado para avaliação de imóveis rurais, além de denunciar a falta de juntada aos autos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Por esta razão, pediu a dispensa de se manifestar sobre o laudo anteriormente apresentado e a determinação para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira fosse obrigado a depositar os honorários pagos pelo INCRA, permitindo que esses valores fossem destinados a profissional habilitado a realizar o trabalho pericial. Alternativamente, pediu a prorrogação do prazo por vinte dias para manifestação quanto ao laudo já apresentado.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal disse não haver necessidade de recusar o perito nomeado, haja vista que "o laudo apresentado demonstra conhecimento técnico de quem o fez, devendo as questões trazidas aos autos serem resolvidas na seara administrativa junto ao CREAA" (fl. 357).

Nos despachos de fl. 363-verso e 375 foi adiada a decisão acerca da nomeação de novo perito, o que passo a fazer agora.

Apesar das razões expostas pelo INCRA, entendo não haver necessidade para nomeação de novo perito. Como foi bem destacado pelo Ministério Público Federal, não há nenhum fato que desqualifique, em substância, a perícia realizada, ainda que suas conclusões devam ser analisadas por ocasião da decisão de mérito. Quanto às possíveis irregularidades denunciadas pelo INCRA, trata-se de questão interna do órgão de classe a que pertence o profissional, devendo o CREA adotar as providências que entender convenientes.

Ademais, ressalto que o documento de fl. 350 não se caracteriza como fato novo, haja vista tratar-se de decisão tomada pelo CREA, decorrente da prática de ato pelo perito em outro processo judicial (autos nº 97.30.13536-3 da Subseção Judiciária de Campo Mourão) que não impõe, necessariamente, implicações no presente processo, especialmente por não haver provas de que são idênticos os objetos das perícias realizadas.

Além disso, a revisão da decisão de fl. 240-241, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implicaria em desrespeito ao que foi julgado pela superior instância, haja vista a ausência de motivos suficientes para modificá-la.

Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para que seja dispensado de se manifestar acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira seja obrigado a depositar os honorários já pagos e levantados.

Por outro lado, defiro o pedido de prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, em vista das razões expostas na petição de fl. 347-349, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse. Justifico esse deferimento, mesmo reconhecendo o longo período já transcorrido, tendo em vista que até a presente data não houve decisão apreciando o pedido feito pelo INCRA em 2001.

3. Realização de nova perícia. O INCRA formula pedido para realização de "nova prova pericial, desta vez no Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR, com vistas a se levantar elementos capazes de subsidiar o trabalho, também pericial de identificação do imóvel e conseqüentemente de quem teria sido sobre ele titulado" (fl. 508).

Antes da análise efetiva do pedido, é necessário que se compreendam as razões desta desapropriação e a forma encontrada pelo INCRA para regularização do domínio nesta extensa área de terras.

Já foi relatado que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta nesta região.

Também já foi destacado que uma das principais causas de conflito nesta região foram as disputas sobre a posse e a propriedade de terras, especialmente em razão do fato dessas terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 não estarem georeferenciadas, de modo que nunca foi possível, por meio dos documentos de transferências, ou mesmo pelos registros cartorários, indicar precisamente a localização de cada imóvel.

Ou seja, sabia-se quanto cada um possuía (em vista das sucessivas transcrições), mas nunca houve discriminação dos respectivos perímetros.

Portanto, quando o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras, não era possível dizer como estava feita, de fato, a distribuição dos diversos ocupantes da Fazenda São Francisco de Sales.

Somente após a desapropriação e ao longo de muitos anos, o INCRA promoveu verificação in loco das ocupações, buscando legitimar seus possuidores por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Assim, apenas ao fim deste trabalho foi possível ao INCRA traçar um mapa dos titulados nesta grande área.

No entanto, deve ser ressaltado que neste local, antes da desapropriação, reinava disputa feroz pela posse e propriedade dessas terras, não sendo raras as hipóteses em que o efetivo proprietário estava alijado da posse, de modo que o ocupante passou a ser beneficiário da retitulação, em prejuízo manifesto do seu proprietário. Em outros casos, a retitulação feita ao efetivo possuidor ou proprietário ocorreu em área menor que o antigo título que o legitimava.

Aliás, reconhecendo estas situações de manifesta injustiça, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se orientado, com acerto, para determinar a indenização na parcela da terra suprimida de seu possuidor ou proprietário.

A título de ilustração, faço a transcrição de voto proferido pela juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada naquela egrégia Corte, nos autos de apelação cível nº 2001.70.00.021254-0/PR, que, além de caracterizar adequadamente a forma utilizada pelo INCRA para promover a regularização fundiária, faz considerações acerca da melhor forma de reparar eventuais danos causados com o ato expropriatório:

O feito trata de ação desapropriatória atípica ajuizada pelo INCRA com intuito de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Francisco de Sales", que, ao longo dos anos, esteve sujeito a diversas disputas possessórias na região.

Para tanto ajuizou a ação de desapropriação, utilizando-se da sua imediata imissão na posse.

Posteriormente, efetivou a titulação das pessoas que habitavam a respectiva área da seguinte forma: concedeu novo título de propriedade, diante da comprovação de que o expropriado tenha exercido posse e ou exploração sobre a área expropriada, não admitindo, neste caso, qualquer indenização, porquanto a nova titulação eventualmente efetuada pelo INCRA foi entendida como similar a uma reversão, onde o expropriado regularizado fundiariamente teve de volta o seu imóvel, medido e demarcado, sem questionamentos possessórios. Outra é a situação quando não existe o reconhecimento de que o expropriado preencheu os requisitos de exploração e posse, neste caso não faz jus ao novo título de propriedade, devendo ser declarada a nulidade do título de propriedade, não restando devida qualquer reparação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Cumpre destacar que a presente ação não se enquadra nos parâmetros que dispõe o art. 5º, XXIV, in verbis: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

A indenização "justa" recompensa algum prejuízo sofrido, se não há prejuízo não pode haver indenização.

Portanto, a finalidade precípua da indenização é a recomposição do patrimônio do expropriado.

A situação dos autos possui certas particularidades que devem ser consideradas.

Na verdade, o INCRA através da presente desapropriação está legitimando a titulação efetivada, pois não poderia ter deferido títulos de propriedade sem possuir o respectivo domínio das terras tituladas. Ademais, constata-se que a "imissão da posse" se passou em um plano estritamente jurídico, quando fatos apontam para realidade diversa.

Como bem disposto na sentença (fl. 183v.), os desapropriados Nazareno Massaroto e Ivo Giongo receberam do INCRA áreas menores das que detinham anteriormente.

Logo, verifica-se um prejuízo aos proprietários-expropriados, devendo-se aferir o quantum indenizável. Em casos semelhantes, o TRF da 4ª Região entendeu que o valor a ser indenizado deveria corresponder ao valor desembolsado pelo expropriado para obter a nova titulação (AC 200004010054716, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki), ou até mesmo ao valor relativo ao depósito efetuado (AC 200004010442285, Rel. Juiz Valdemar Capeletti).

A meu ver, tais critérios não podem ser adotados ao caso concreto. Saliente-se que em momento algum houve a perda de qualquer dos direitos inerentes à propriedade, inclusive à própria posse, que ficou mantida na sua integralidade.

Nestes termos, conferir o pagamento de um valor a quem não experimentou prejuízo de tamanho vulto, equivalente à própria perda do imóvel, sob pena de constituir inegável locupletamento ilícito.

A parte apelante busca justificar um pretenso direito à indenização face ao procedimento escolhido pelo autor para regularizar a titulação realizada. Sem razão, contudo. O mero apego à natureza da ação desapropriatória não dá direito ao valor depositado em sua inteireza.

O critério exposto pelo juízo a quo na sentença revela-se mais razoável, uma vez que busca recompor a efetiva perda dos expropriados, que, como visto, foram retitulados em áreas menores as que detinham antes. Logo, a indenização deverá corresponder à diminuição da área: quanto a Nazareno Massaroto a área de 2,6592 hectares; e em relação a Ivo Giongo, a área de 9,1908 hectares.

Esta é a melhor solução para o caso, sob pena de ser emitido um provimento judicial dissociado da realidade fática e, portanto, desprovido de qualquer grau de justiça.

Assim, de tudo que foi exposto, pode-se concluir que somente nas hipóteses em que houve a retitulação integral do possuidor/proprietário é possível afirmar, com certeza, a área ocupada pelo expropriado, antes do desapossamento feito pelo INCRA. Nesses casos, é autorizado presumir que o INCRA promoveu a retitulação na mesma área que já era ocupada pelo expropriado.

No entanto, já foi dito que, em muitos casos, o expropriado não foi retitulado, não sendo possível dizer - nem de forma aproximada - a fração ideal da imensa Fazenda São Francisco de Sales a que se refere seu título de domínio.

Portanto, se na época do decreto expropriatório já era difícil fazer este trabalho de localização, é possível afirmar que, após mais de vinte anos, trata-se de tarefa humanamente impossível buscar definir o local exato onde Euphrásia exercia seu domínio. A tudo isso deve-se acrescentar que Euphrásia faleceu na metade do século passado, sendo razoável concluir que a área foi fragmentada por seus herdeiros ao longo dos trinta anos até o efetivo desapossamento feito pelo INCRA.

Aliás, o próprio INCRA confessa a dificuldade até mesmo para identificar os titulados no imóvel, "não apenas pela antiguidade do registro alcançado, como sobretudo, pela forma como se deram perante o cartório, o que contribuiu efetivamente para toda a problemática na região, ensejadora da própria ação de desapropriação" (fl. 506). Ora, se o INCRA confessa a dificuldade para levantamento dos titulados, o que dirá realização do resgate histórico para descoberta da área efetivamente ocupada (ou de domínio) de Euphrásia!

Esta impossibilidade ficou manifesta quando o INCRA confessou o insucesso em sua tentativa de identificar quem foi retitulado na área objeto desta ação, a partir de trabalho cartográfico de plotagem e vistoria in loco.

Com efeito, mesmo com o deferimento de prazos elásticos (fl. 475 e 482) para realização deste trabalho, à fl. 487 o INCRA junta "Informação Técnica/SR (09) Cartografia/UAI nº 04/05", dando conta "da dificuldade em atender o questionamento por esta procuradoria, tendo em vista que na origem da referida documentação não há descrição em separado entre a parte do Sr. Francisco Gutierrez Beltrão e João de França Ribas.

Necessitando assim de uma análise detalhada de todas as vendas efetuadas por estes e seus sucessores" (fl. 487). Em sua petição, o INCRA ainda confirma as razões até aqui já expostas no sentido de que "tais dificuldades são plenamente compreensíveis considerando que este processo dentre outros poucos se refere aos registros primeiros, ou seja, àqueles dos quais adveio grande parte do imóvel 'São Francisco de Sales' e cujas irregularidades na descrição do perímetro, mais precisamente na forma como se procederam aos registros 125 e 126 do CRI de Clevelândia-PR, geradora do que se chamou de situação 'pro indiviso' dos proprietários de terras e que ensejou a própria intervenção do órgão público federal na questão, mediante a desapropriação da área e subseqüente titulação daqueles que de fato exerciam os poderes do domínio sobre suas áreas" (fl. 485).

Ou seja, a providência requerida pelo INCRA é de impossível efetivação prática.

Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.

Com efeito, a busca de provas documentais junto a cartórios não é tarefa de perito, mas sim ônus das partes, especialmente por se tratar de informações públicas, ainda que sejam de obtenção trabalhosa.

Pelas mesmas razões, indefiro pedido feito para que o "Espólio expropriado forneça planta e memorial descritivo da área expropriada" (fl. 360).

Por outro lado, ainda que não haja justificativas para realização de nova prova pericial com o fim de definir o perímetro da área pertencente a Euphrásia, entendo que a perícia já realizada não é suficiente para definição do valor do imóvel e, conseqüentemente, do total a ser indenizado.

Justifico.

O caput do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". Essa redação acarretou grandes debates na jurisprudência, a fim de definir a expressão "data da avaliação", especialmente pela recusa de alguns em permitir a incidência de correção monetária. Este debate travado no passado (e centrado na questão da incidência, ou não, da correção monetária, bem como, da data inicial de incidência dos juros moratórios) chegou até os dias atuais, porém, com nova questão, haja vista que a incidência de correção e juros já está pacificada na jurisprudência. Discute-se hoje se a "data da avaliação" se refere à data do laudo de avaliação administrativa ou à data da realização da perícia judicial.

Sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, no Recurso Especial nº 502.519/MA, publicado na Revista do STJ nº 180, p. 160, proferiu voto em que a matéria ficou bem esclarecida:

Tal dispositivo, mais que qualquer outro, deve ser interpretado sistematicamente, no contexto normativo em que está inserido. Trata-se, com efeito, de regra aposta no referido Decreto-lei em 1956 (modificação operada pela Lei nº 2786/56), constante do procedimento geral da ação de desapropriação, e que supõe, como regra, que o pagamento da indenização seja prévio , antecedendo a imissão na posse e a afetação do bem ao domínio público. Faz sentido, nesse contexto, relacionar o valor a ser pago pela desapropriação, e a subseqüente transferência do domínio ao Estado, com a data da avaliação judicial do bem, que se supõe sejam eventos ocorrentes em datas próximas uma da outra. Não é isso, porém, o que ocorre na chamada desapropriação indireta, em que o fenômeno fático é invertido no tempo: em primeiro lugar há a ocupação do bem e sua afetação ao domínio público, e somente depois, por iniciativa do proprietário, é que se desencadeia o processo judicial e a avaliação. Ora, em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. Com efeito, no interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação. Nesse última hipótese, ninguém ousaria sustentar, invocando o citado art. 26, que ao proprietário cabe suportar o ônus pela eventual desvalorização do imóvel (por exemplo, o desgaste de prédio em virtude do tempo ou do uso) ocorrida depois do apossamento do imóvel pelo Estado e antes da sua avaliação judicial. Ora, o contrário também pode acarretar graves conseqüências. Não será justo, por exemplo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse (p. ex., urbanização e implantação de infra-estrutura de saneamento, água, energia elétrica anterior à data da avaliação).

Coaduna-se com essa linha de raciocínio a orientação contida na Súmula nº 114 do STJ, segundo a qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Não é por acaso que se elegeu o instante da ocupação do Poder Público como o marco a partir do qual o expropriado faz jus aos ditos consectários: trata-se do momento em que se vê coarctada a possibilidade de fruição econômica do bem, ensejando o pagamento de quantia que compense essa limitação. Pois a apuração da indenização pela perda da propriedade segue a mesma lógica, impondo-se dar ao desapossado valor equivalente ao do imóvel ao tempo em que dele não teve mais poder de disposição.

Ou seja, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo pericial deve considerar o valor do imóvel à época da própria avaliação administrativa feita pelo INCRA, servindo a correção monetária e os juros moratórios e compensatórios como forma de manutenção do valor integral do imóvel, escapando o expropriado de qualquer prejuízo. Dessa forma, deve ser entregue ao expropriado o equivalente perdido, sendo irrelevantes as vicissitudes sofridas pelo bem após o ato expropriatório. Com isso, não seria admissível a indenização com base em valores alcançados pelo bem após a expropriação.

No caso presente, com mais razão, pois, em vista do grande progresso alcançado pela região sudoeste do Estado do Paraná, houve uma enorme valorização, nas últimas décadas, das terras ali localizadas. Não seria justo e jurídico que o expropriado fosse beneficiário dessa valorização, em vista do atraso no pagamento da efetiva indenização. Afinal, para compensar o atraso, a legislação já prevê mecanismos outros.

Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando impugna o laudo de fl. 284-318, pelo fato do perito ter se utilizado de "fatores extemporâneos à época da desapropriação. A fixação do preço reclamado deve ter como base a imissão de posse e considerados os fatores existentes nessa época. Assim, a 'pesquisa de mercado' deveria ser baseada no valor de compra e venda da data da emissão de posse, podendo ser buscada junta Tabelionatos, Registro de Imóveis e Imobiliárias, para, então, ser aplicada a devida correção monetária. A utilização de dados atuais para a fixação de preço superavaliou o imóvel por desconsiderar especialmente a situação de conflito agrário vivido à época na área expropriada e os melhoramentos introduzidos nessa área após a desapropriação (eletrificação, abertura de estradas, pavimentação, etc.)" (fl. 357).

Por outro lado, em razão da impossibilidade de se localizar a área de domínio de Euphrásia, dentro da Fazenda São Francisco de Sales, deve ser indeferida a pretensão do INCRA para que a avaliação seja específica na área de 1.000 ha. É evidente que a avaliação deve tomar em conta os valores de mercado praticados à época, sem questionamentos acerca da caracterização efetiva da terra objeto desta desapropriação.

Sendo assim, determino a produção de nova prova pericial.

4. Sobre a alegada inexistência de danos aos expropriados. O INCRA, na impugnação à contestação, alega que os expropriados não detinham a posse das terras por ocasião da desapropriação, enquanto que os autores dizem que "os herdeiros de Euphrasia e de Pahim historicamente sempre viveram na Fazenda São Francisco de Salles. Sempre tiveram a posse das terras, vários deles diretamente, outros através de terceiros. E tanto isto é verdade que alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115).

A notícia feita pelos autores, no sentido de que "alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115) fez com que o INCRA passasse a exigir a apresentação do rol de herdeiros de Euphrásia, com o manifesto desígnio de subtrair a indenização desta parcela retitulada pelo INCRA. Assim, à fl. 175, o INCRA solicitou que os réus apresentassem a 'RELAÇÃO DE HERDEIROS, com a devida qualificação, para que a Autarquia Fundiária verifique quais foram titulados e a área outorgada a cada qual". Mais adiante ainda esclareceu a necessidade de se identificar "o fato do expropriado ter ou não sido retitulado no imóvel, uma vez que hoje prevalece o entendimento de que se foi contemplado com um Título Definitivo pelo INCRA, não houve danos ou prejuízos decorrentes da desapropriação, antes pelo contrário, a atuação do órgão federal veio visivelmente em socorro dos expropriados, para sanar a problemática existente em torno do domínio e da posse por eles ostentada" (fl. 418).

Como já foi referido neste despacho, a jurisprudência tem determinado a recomposição de eventual prejuízo decorrente da entrega de área menor do que possuía o expropriado, por ocasião da expropriação. Por outro lado, caso o expropriado (ou seus herdeiros) tenha sido retitulado, não cabe indenização, em face da inexistência de prejuízo.

Em vista disso, entendo como justa a pretensão do INCRA para que sejam identificados os herdeiros de Euphrásia ou mesmo os terceiros que tenham adquirido, de Euphrásia (ou seus herdeiros), terras localizadas na Fazenda São Francisco de Sales. É que, pelo menos em duas hipóteses, não cabe indenização aos réus: a) quando ficar provado que algum herdeiro de Euphrásia foi retitulado pelo INCRA; b) quando ficar provado que Euphrásia ou seus herdeiros alienaram parte do imóvel, haja vista que não é admissível que eles venham a ser indenizados por terras que não lhes pertenciam.

No entanto, saliento que é ônus do INCRA a prova de que parte das terras de Euphrásia tenha sido alienada a terceiro ou mesmo que algum herdeiro tenha sido retitulado após a ação de desapropriação. Ao contrário do que afirma, não deve ser atendida a pretensão do INCRA para que esta tarefa seja realizada por perito, a fim de "suprir as dificuldades encontradas no trabalho técnico a que o INCRA se propôs a realizar" (fl. 485-486). Afinal, o recurso à prova pericial só se justifica quando a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico (art. 420, parágrafo único, I, CPC) e não quando a parte se vê em dificuldade de proceder a levantamento documental.

Por outro lado, assiste razão ao INCRA quando busca realizar "trabalho técnico mais específico e minucioso no CRI de Clevelândia com vistas a levantar todas as vendas efetuadas pelos antecessores do expropriado" (fl. 484). Refuto apenas a afirmação de que esta tarefa poderá ser melhor realizada "com a exata localização da área e conseqüente identificação dos titulados" (fl. 484). Afinal, como já foi demonstrado, não há possibilidade de se resgatar a localização do imóvel de Euphrásia.

Porém, nada impede que este levantamento se dê por meio de verificação dos documentos de alienação registrados no CRI de Clevelândia. É certo que se trata de tarefa difícil e trabalhosa. No entanto, não há outra forma de afastar a presunção de que Euphrásia, por meio de seus herdeiros, era a efetiva proprietária de 1.000 ha, cuja extensão foi totalmente objeto de desapropriação, sem que o INCRA tivesse reparado o prejuízo suportado, por meio de retitulação.

Cumpre destacar que essa forma de solução dos litígios expropriatórios não é nova. Em inúmeras ações, o INCRA tem provado a falta de prejuízo sofrido pelo expropriado, a partir de cadeia dominial e demonstração de que o expropriado (ou terceiro adquirente) foi retitulado na área correspondente da Fazenda São Francisco de Sales. É neste sentido que deve ser compreendido o item VII do despacho de fl. 363-verso que fixou prazo de 20 dias para que o INCRA informasse sobre possível "retitulação da área objeto desta desapropriação".

O presente processo, como todos os outros, reclama solução semelhante.

Em vista do exposto, fixo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.

Os expropriados argumentam que a solução acima preconizada não tem amparo jurídico, de modo que as alienações e as titulações de herdeiros não teriam a força de reduzir o valor da indenização. Assim conclui pois "vários dos herdeiros de fato moravam no imóvel quando feita a desapropriação, em 1984. No entanto, isto não significa que ele estivesse se utilizando da área por herança de seus pais (e de Eufrásia, na cadeia sucessória), porque a posse do terreno poderia perfeitamente ter sido adquirida de terceiros" (fl. 499).

De fato, é possível que alguns herdeiros de Euphrásia tenham sido beneficiados com titulação, em razão de serem possuidores de algumas áreas da Fazenda São Francisco de Sales adquiridas de terceiros. Nestas hipóteses, não tenho dúvida de que estas retitulações não podem ter a força de reduzir a área a ser indenizada, haja vista não decorrerem de herança da área referente ao presente processo.

No entanto, deve ser ressaltado que o ônus da prova desse fato incumbe aos expropriados, de tal maneira que entendo adequado fixar prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que os expropriados, após o levantamento feito pelo INCRA, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.

Saliento, por fim, que os argumentos aqui utilizados para determinar a realização de prova pericial e mesmo a produção de provas documentais não têm caráter de decisão, oponível por meio de agravo. Trata-se apenas de justificativas para a realização das provas, pois a decisão quanto aos efeitos dessas provas só será realizada por ocasião da sentença de mérito. A única decisão passível de oposição seria a própria determinação para que elas sejam realizadas.

5. Sobre os diversos pedidos de habilitação. O pedido de fl. 180-182 já foi apreciado pelo despacho de fl. 193 que determinou "o desentranhamento da petição e documentos e a sua entrega à parte". Deve, então, a Secretaria dar cumprimento a esta decisão.

O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de fl. 208-210 que foi apreciado e negado pelo despacho de fl. 207, determinando-se que fossem devolvidos a petição e os documentos para que o interessado providenciasse sua habilitação nos autos de inventário.

O mesmo despacho de fl. 207 se aplica à petição de fl. 549-551, haja vista que o requerente Wisley Alves de Alcântara pretende habilitação por ser cessionário de Moacir José Morandini e Ilse Perim Morandini, os quais, por sua vez, já eram cessionários de Noé de Arruda Farias e sua mulher e Manoel de Arruda Farias.

Por fim, resta a análise dos pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 feitos por herdeiros de, respectivamente, Manoel Bonifácio Ribeiro e João Eleutério Farias, ambos herdeiros de Euphrásia de França Ribas e João Pahim das Neves.

Pois bem.

O processo judicial é uma relação dinâmica que se instala entre partes, de modo que o desaparecimento de uma delas exige a recomposição dos dois pólos subjetivos. A habilitação é exatamente este procedimento, no qual "os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial" (Curso de direito processual civil. vol. III, 31. ed., Forense, p. 295).

É o que determina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.055, ao dispor que "A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". O art. 43, por sua vez, determina que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Reza, ainda, o art. 991 que incumbe ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele".

Ou seja, pela regra do CPC, o sucessor processual do expropriado falecido é o seu espólio que é representado pelo inventariante. Apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha é que os efetivos sucessores passam a ter legitimidade para reivindicar seu quinhão, operando-se a substituição processual em seus nomes. Até que isto não ocorra, devem os herdeiros se habilitar no processo de inventário, aguardando o desfecho do presente processo, cujos interesses estarão sendo resguardados pelo inventariante.

Como destaca Theotonio Negão, "no curso do inventário e enquanto não realizada a partilha, a ação que teria de ser movida contra o autor da herança, em vida deste, deve ser proposta contra o seu espólio, e não contra os herdeiros. (...) Reciprocamente, nesse período, a ação deve ser proposta pelo espólio, e não pelos herdeiros" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed., Saraiva, p. 111).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança" (RMS 15.377/RN, relator ministro Luiz Fux, DJ de 16/02/04, p. 203), pois, a partir daí, a legitimidade é exclusiva do inventariante.

Portanto, sendo exclusiva essa legitimidade, não deve ser admitida a pretensão dos herdeiros de se habilitarem no presente processo, haja vista que este pedido deve ser dirigido apenas ao processo de inventário.


Em razão do exposto:

1. Indefiro o pedido dos expropriados para que seja considerada a área de 2.000 ha, bem como indefiro a realização de perícia sobre a área das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682.

2. Indefiro o pedido do INCRA para reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e revogo, neste particular, o despacho de fl. 475.

3. Indefiro o pedido do INCRA para sobrestar o feito até que seja definida a questão da anulação do registro expropriado.

4. Indefiro o pedido do INCRA para dispensar sua manifestação acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para devolução dos honorários periciais. Intime-se o engenheiro Gualter Luiz Ferreira dessa decisão.

5. Defiro o pedido do INCRA para prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse.

6. Indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.

7. Revogo os itens VI e VII do despacho de fl. 363-verso.

8. Determino a produção de nova prova pericial e nomeio perito o engenheiro agrônomo REGINALD CARNEIRO RAFFO, com telefones 41-32381104, 41-33677248 e 41-84151002, que deverá prestar compromisso legal (art. 9º, III, Lei Complementar nº 76/93). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). A fim de viabilizar a perícia: a) intimem-se as partes para formulação ou ratificação dos quesitos, em dez dias (art. 9º, IV), e para indicação de assistente técnico; b) intimem-se os assistentes técnicos indicados, para que prestem, compromisso, no prazo de cinco dias (art. 9º, III); c) intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, lavre-se o respectivo Termo de Compromisso; d) em seguida, intime-se o INCRA para depositar o valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias; e) efetuado o depósito, intime-se o perito. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do laudo (art. 9º, § 2º); f) as partes deverão diligenciar para que os respectivos assistentes técnicos apresentem seus pareceres, observando-se o art. 433, parágrafo único, do CPC; g) apresentado o laudo e os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, inclusive para os fins do artigo 435 do Código de Processo Civil. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual o valor do imóvel à época da desapropriação?; 2) Quais os critérios utilizados para a especificação do valor do imóvel à época da desapropriação?

9. Fixo prazo improrrogável de 120 dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.

10. Fixo prazo máximo de 120 dias para que os expropriados, após o levantamento referido no item anterior, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.

11. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de herdeiros apresentada pelos expropriados (fl. 534-535).

12. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de titulados apresentada pelos expropriados (fl. 536-542), ressaltando que se trata de informação que poderá ser conferida com os registros em poder do próprio INCRA.

13. Cumpra a Secretaria as decisões de fl. 193 e 207, dispensando-se, porém, a permanência de cópia da petição e dos documentos. Ressalto que não há necessidade de renumeração, devendo apenas ficar certificado nos autos.

14. Indefiro o pedido de fl. 549-551 e determino o desentranhamento da petição e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução ao requerente, de modo que o interessado possa providenciar sua habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.

15. Indefiro os pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 e determino o desentranhamento das petições e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução aos requerentes, de modo que os interessados possam providenciar a habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.

16. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos a seguir relacionados, autuados sob os números:
-98.0004209-1 - INCRA x Joana de Farias Prestes - Espólio
-2001.7000020175-9 - INCRA x Maria Cândida Carneiro e ot
-2001.7000026470-8 - INCRA x João de Farias Prestes
-2001.7000026471-0 - INCRA x Fernando de Farias Prestes
-2001.7000026473-3 - INCRA x Manoel Antonio Telles e ot
A seguir, voltem esses autos conclusos.

Curitiba, 15 de janeiro de 2007.

Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

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