PROJETO DE LEI Nº 958, de 2007
(Do Sr. Jilmar Tatto).
Dispõe sobre a permissão aos contribuintes para liquidação ou amortização de débitos relativos a tributos de competência da União.
JUSTIFICATIVA.
A emenda à Medida Provisória n° 340, de 29 de dezembro de 2006, ora apresentada tem por objetivo permitir aos contribuintes, com débitos relativos a tributos de competência da União; bem como, a critério do Poder Executivo, débitos relativos às contribuições para previdência social, administradas pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS, que possam liquidá-los ou amortizá-los, mediante compensação com créditos, contra a própria União, de que sejam titulares originários ou por aquisição de terceiros.
Alem disso, e de mais importância, possibilita a realização de receita extraordinária de imenso valor; que gerará recursos que poderão ser canalizados para a área de investimentos públicos, nas três esferas de governo, ao mesmo tempo em que desafoga as empresas devedoras, permitindo, tanto ao setor público, quanto ao privado, contribuir para Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
É sabido que existe no mercado um volume de obrigações da União, ainda não honradas, representadas por precatórios, títulos judiciais decorrentes de ações transitadas em julgado, empréstimos compulsórios não resgatados, dentre outros, cujo montante se estima, bastante expressivo.
O Poder Executivo teria prerrogativa de estender, a qualquer espécie de obrigação da União, poder liberatório para dívidas tributárias, de sua competência, relativas a tributos e contribuições para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS
----- Mensagem encaminhada -----
De: "tramitacao@camara.gov.br"
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Enviadas: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011 5:38
Assunto: Boletim Acompanhamento de Proposições
De: "tramitacao@camara.gov.br"
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Enviadas: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011 5:38
Assunto: Boletim Acompanhamento de Proposições
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O sujeito passivo de obrigação referente a tributos de competência da União, vencida até 31 de dezembro de 2006, poderá liquidar o débito mediante compensação com créditos contra a União, de que for titular originário ou por aquisição de terceiros, observado o seguinte:
I - a compensação, que extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados, bem como:
a) no caso de transferência de créditos de terceiros para compensação de obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006 as declarações de compensação de que trata esse inciso, para efeito de controle, deverão ser acompanhados dos títulos de transferência de titularidade dos créditos, entre cedentes e cessionários.
II – excetuando-se créditos de que cogita a Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e a Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, não poderão ser objeto da compensação:
a) os créditos representados por títulos públicos;
b) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, exceto se a compensação tiver sido efetuada com base no previsto nesta Lei ou que venha a ser autorizada por força da prerrogativa prevista no art.8º;
c) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, exceto se o pedido se referir à créditos, cuja autorização de compensação esteja prevista nesta Lei ou que venha a ser autorizada por força da prerrogativa prevista no art.8º;
III – poderão ser compensados os débitos relativos a tributos e contribuições que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – na hipótese do inciso anterior, caso a cobrança já tenha sido ajuizada, a compensação somente poderá se efetuada se o contribuinte suportar o pagamento da verba de sucumbência decorrente da extinção do processo em virtude da compensação à razão de um por cento do valor do débito consolidado; desde que o juízo não estabeleça outro montante; de Recuperação Fiscal ou que possuam dívidas submetidas a parcelamento normal devem; primeiramente, ser compensados com dívidas habilitadas nesses programas ou parceladas, vedada qualquer compensação com tributos correntes e transferência para terceiros para efeito do disposto no art. 1º, enquanto houver dívidas submetidas a regime especial de pagamento, revogada qualquer disposição de lei, em contrário.
Art. 2º. O deságio correspondente à diferença entre o valor do débito e o custo de aquisição de direitos de créditos contra a União, referidos no art. 1º, cedidos por terceiros e utilizados na compensação, não integrarão o lucro real da pessoa jurídica; sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, como tributação exclusiva.
§ 1º No caso de compensação efetuada por pessoa física, o deságio ficará sujeito à incidência exclusiva do imposto sobre a renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se auferida a receita correspondente ao deságio no mês em que ocorrer a homologação da compensação.
Art. 3º. O ganho ou a perda de capital decorrente da cessão dos direitos de crédito contra a União, referidos no art. 1º, não integrará o lucro real da pessoa jurídica.
§ 1º A perda de capital a que se refere o caput não poderá ser compensada com nenhum tipo de receita, rendimento ou ganho de capital auferido pelo contribuinte.
§2º É vedado o pagamento do imposto de que trata este artigo e o subseqüente mediante compensação com os créditos a que se refere o art. 1º e art. 8º ou com qualquer outro, independentemente de sua procedência.
Art.4º. O ganho de capital a que se refere o art. 3º sujeitar-se-á à incidência, como tributação exclusiva:
I – do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, quando auferido por pessoa jurídica;
II – do imposto sobre a renda, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando auferido por pessoa física.
Art. 5º. O imposto sobre a renda e a contribuição social a que se referem os arts. 2º e 3º serão pagos em parcela única, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o deságio ou o ganho de capital houver sido auferido, em DARF distintos, separados dos demais tributos a serem pagos pelo contribuinte.
§1º Alternativamente ao pagamento em parcela única, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento mensal dos tributos a que se refere o caput em tantas parcelas quantos forem os meses contados a partir do mês subseqüente ao do auferi mento da receita correspondente ao deságio ou do ganho de capital, referidos nos arts. 2º e 4º, até o mês de dezembro do ano de 2010.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do auferimento da receita correspondente ao deságio ou do ganho de capital, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal deverá instituir códigos específicos para o pagamento dos tributos a que se refere o caput.
Art. 6º. O valor do imposto sobre a renda, deduzido das parcelas de que trata o inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e o total da contribuição social sobre o lucro líquido, arrecadados na forma do art. 5º, poderá integrar os recursos necessários aos gastos públicos vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art.7º. O disposto nos arts. 1º a 6º, a critério do Poder Executivo, poderá ser aplicado, também, em relação aos débitos do contribuinte para com o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Art. 8º. Além dos créditos de que cogita a Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e a Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 previstos nesta Lei para compensação de dívidas tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2006; fica o Poder Executivo autorizado a estender, a qualquer espécie de obrigação da União, poder liberatório para dívidas tributárias de sua competência, relativas a tributos e contribuições para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na forma que estabelecer e a seu critério.
JUSTIFICATIVA.
A emenda à Medida Provisória n° 340, de 29 de dezembro de 2006, ora apresentada tem por objetivo permitir aos contribuintes, com débitos relativos a tributos de competência da União, bem como, a critério do Poder Executivo, débitos relativos às contribuições para previdência social, administradas pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS, que possam liquidá-los ou amortizá-los, mediante compensação com créditos, contra a própria União, de que sejam titulares originários ou por aquisição de terceiros.
A legislação em vigor permite a compensação de débitos tributários, vencidos e vincendos, com créditos de titularidade do contribuinte, entretanto veda a transferência de créditos para terceiros, como também veda sua utilização para compensação de dívidas submetidas a parcelamentos especiais ou normais.
Tal vedação, contida na legislação em vigor, faz com que os créditos, a rigor, somente possam ser compensados, com tributos correntes, o que prejudica a realização orçamentária. Essa medida resolve essa distorção, e, ao mesmo tempo, garante que o estado honre, perante os contribuintes, suas próprias dívidas, sem reflexo na realização do orçamento.
Alem disso, e de mais importância, possibilita a realização de receita extraordinária de imenso valor, que gerará recursos que poderão ser canalizados para a área de investimentos públicos, nas três esferas de governo, ao mesmo tempo em que desafoga as empresas devedoras, permitindo, tanto ao setor público, quanto ao privado, contribuir para Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Isso ocorre, porque a autorização para a transferência de créditos para terceiros, somente para compensar débitos, desses últimos, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inibe a utilização, desses mesmos créditos, com dívidas correntes do cedente o que produziria reflexos na realização orçamentária.
Por outro lado, como essas transferências ocorrem sempre com deságio, que favorece o cessionário, a emenda estabelece que essas diferenças de valor, na pessoa do cessionário serão submetidas à tributação exclusiva e na pessoa do cedente não produzirão nenhum reflexo na apuração do seu lucro real, regramento esse que garante realização de receita extraordinária, tanto para União; quanto para as demais unidades federadas, visto que a tributação se dará também pelo Imposto Sobre a Renda, que possuiu regra constitucional de participação de estados e municípios.
A Emenda ainda contempla a utilização de créditos não alcançados pela decadência cobrados como adicional restituível do imposto de renda, desde que a compensação se faça com débitos de seu titular ou de terceiros vencidos até 31 de dezembro de 2006 ainda que submetidos a Programa de Recuperação Fiscal ou parcelamentos especiais, permitido que o governo, ao mesmo tempo, que honra dívidas passadas gere receita adicional de impostos e contribuições, sem comprometer a realização do orçamento corrente,
É sabido que existe no mercado um volume de obrigações da União, ainda não honradas, representadas por precatórios, títulos judiciais decorrentes de ações transitadas em julgado, empréstimos compulsórios não resgatados, dentre outros, cujo montante se estima, bastante expressivo. Esses direitos de crédito, pela impossibilidade de sua realização no curto prazo, são raramente negociados e, para sê-lo, o credor tem de oferecer deságio superior a 70% (setenta por cento), sendo bastante comum aproximar-se da faixa dos 90% (noventa por cento).
Assim, tendo em vista que a emenda determina a tributação do deságio de forma exclusiva, mediante incidência do imposto de renda a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e contribuição social sobre o lucro líquido a alíquota de 9% (nove por cento) e não permite a sua compensação com qualquer espécie de prejuízo; a arrecadação daí advinda – 34% (trinta e quatro por cento) de 320 (trezentos e vinte) bilhões reais, valor esse divulgado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - poderá exceder de 110 (cento e dez) bilhões de reais, totalmente realizada até o final do ano de 2010. Como já anteriormente dito, não há previsão orçamentária para essa receita.
Por conseguinte, a sua totalidade constituirá um adicional de recursos a irrigar sobremaneira os cofres das três esferas do Poder Público, a Federal, a Estadual e a Municipal, em virtude da destinação de parte do imposto de renda – aproximadamente 40 (quarenta) bilhões de reais -, para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios.
A parcela correspondente à União – aproximadamente 70 (setenta) bilhões de reais - poderão, como estabelece a emenda, ser destinados ao pagamento de despesas vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, reforçando-se, assim, a certeza de sua execução.
Mesmo assim, a Emenda não regulamenta para outras obrigações da União, o poder liberatório de tributos, apenas delega ao Poder Executivo a prerrogativa de estender, a qualquer espécie de obrigação da União, poder liberatório para dívidas tributárias, de sua competência, relativas a tributos e contribuições para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na forma que estabelecer e a seu critério, tudo com o objetivo de garantir ao governo, à possibilidade de obter receita adicional necessária a execução do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC.
Por tudo isso é que se propugna pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de 2007.
Deputado JILMAR TATTO
PT-SP
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