terça-feira, 31 de julho de 2012

NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO.



NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO.


O CRÉDITO QUE:

01.- seja de terceiros;

02.- se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

03.- se refira a título público;

04.- seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

05.- não se refira a tributos administrados pela RFB; ou tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

06.- o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

07.- o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

08.- o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

09.- o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não

10.- o débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;

11.- o saldo a restituir apurado na DIRPF;

12.- o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

13.- o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

14.- os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)

15.- os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009);

16.- os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

17.- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)

18.- o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

19.- os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

20.- o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/Compensacao/NaoPoderao.htm