NÃO PODERÃO
SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO.
O CRÉDITO QUE:
01.- seja de terceiros;
02.- se refira a
"crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5
de março de 1969;
03.- se refira a título
público;
04.- seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado;
05.- não se refira a tributos
administrados pela RFB; ou tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória
de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado
Federal;
06.- o débito apurado no
momento do registro da Declaração de Importação (DI);
07.- o débito que já tenha sido
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
08.- o débito consolidado em
qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
09.- o
débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não
10.- o débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;
11.- o saldo a restituir
apurado na DIRPF;
12.- o crédito que não seja
passível de restituição ou de ressarcimento;
13.- o valor objeto de pedido
de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB,
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional,
que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
14.- os débitos relativos a
tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais); (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à
vigência da MP
449/2008, alterada
pela Lei nº
11.941/2009,
publicada no DOU de 28/05/2009)
15.- os débitos relativos ao
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma
do art. 8º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988; (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido
à vigência da MP nº
449/2008, alterada
pela Lei nº
11.941/2009,
publicada no DOU de 28/05/2009);
16.- os débitos relativos ao
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
17.- IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (válido
no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de
28/05/2009)
18.- o crédito apurado no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de
pagamento indevido ou a maior;
19.- os tributos apurados na
forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
20.- o crédito resultante de
pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e outras hipóteses
previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/Compensacao/NaoPoderao.htm
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