O INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no
Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de
1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da
separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE
HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO
FERNANDES.
A ação tem por objeto a
área de 48.358,53, pelo DECRETO Nº
73.812, de 12 de março de 1974
As indenizações deverão ser pagas com
Títulos da Dívida Agrária. Devendo ser corrigidas
monetariamente a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986; e convertidas ao
padrão atual; com os acréscimos de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do depósito até
a data do efetivo pagamento.
ATUALIZAÇÃO
SIMPLES DOS VALORES CONHECIDO EM 01/10/2002.
Data de atualização dos valores: dezembro/2014
|
Indexador utilizado: JFPR (Justica Federal PR-INPC c/ expurgo
IPC)
|
Juros compensatórios simples de 0,50% ao mês
|
Acréscimo de 0,00% referente a multa.
|
Honorários advocatícios de 0,00%.
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
DATA
|
VALOR
SINGELO
|
VALOR
ATUALIZADO
|
JUROS COMPENSATÓRIOS
6,00% a.a. |
JUROS MORA
TÓRIOS
0,00% a.m.
|
MULTA
0,00%
|
TOTAL
|
1
|
LUCILIO DE HELD
|
01/10/2002
|
262.672.486,68
|
558.545.488,29
|
413.696.024,99
|
0,00
|
0,00
|
972.241.513,28
|
2
|
DINHEIRO NA CEF
|
01/10/2002
|
8.335.164,11
|
17.723.852,11
|
13.127.466,46
|
0,00
|
0,00
|
30.851.318,57
|
3
|
OSCAR MITUSABURO
|
01/10/2002
|
151.551.162,57
|
322.257.649,32
|
238.685.498,93
|
0,00
|
0,00
|
560.943.148,25
|
4
|
DINHEIRO NA CEF
|
01/10/2002
|
4.807.106,11
|
10.221.806,87
|
7.570.951,62
|
0,00
|
0,00
|
17.792.758,49
|
5
|
EDGARD SATURNINO FERNANDES
|
01/10/2002
|
226.667.209,96
|
481.984.044,34
|
356.989.515,51
|
0,00
|
0,00
|
838.973.559,85
|
6
|
DINHEIRO NA CEF
|
01/10/2002
|
7.192.358,00
|
15.293.794,80
|
11.327.604,02
|
0,00
|
0,00
|
26.621.398,82
|
--------------------------------
|
||
Sub-Total
|
R$ 2.447.423.697,26
|
|
--------------------------------
|
||
TOTAL GERAL
|
R$ 2.447.423.697,2
|
O QUE É
POSSÍVEL FAZER COM OS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA OU COM O SEU CRÉDITO
DEVIDAMENTE CETIPADO?
Art.
11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I - pagamento de até cinqüenta por
cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas;
V - caução, para garantia de:
a)
quaisquer contratos de obras ou serviços
celebrados com a União;
b)
empréstimos ou financiamentos em
estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista,
entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI
- a partir do seu vencimento,
em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
TERMO
INTEGRAL DA SENTENÇA – PARA A CONSTITUIÇÃO DE FIDC-NP O CÁLCULO DEVERÁ SER
FEITO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS OU EQUIVALENTE.
PREÇO
SERÁ 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ENCONTRADO NO CÁLCULO FINAL.
PARA
A CONSTITUIÇÃO DE U FIDC-NP MAIS 5% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO.
Sentença:
Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc
(autos 94.501.0049-7)
Ação de
Desapropriação.
Expropriante:
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Expropriados:
Espólio de Lucílio de Held, Oscar Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e
Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.
O INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com
fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória
contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo,
figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO
MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.
A ação tem
por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e
oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de interesse social
para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974,
compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul, também
conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de
Polatina – PR.
Os
Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio
de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518
ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o
nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls.
134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12,
13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul,
com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada
às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes:
lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23,
da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil
oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o
nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls
198).
Pelo
total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia
de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil,
noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115
(vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo
certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e
nove cruzeiros e cinqüenta centavos).
Pela
decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a
transcrição das propriedades em nome do Expropriante.
Os
Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as
áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná,
sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição
dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo INCRA, por não corresponder à exigência
constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas
de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em
questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não
caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em
títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura
florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls.
125/128, 170/173, 188/191).
O
Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).
Pela
decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado
perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação
de quesitos.
As
partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o
Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.
Às
fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de
Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.
Realizada
a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls.
269/281).
Os
Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls.
302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.
O
Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos
apresentados (fls. 402/403).
Às
fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo
Expropriante.
Na
audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.
O
Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação
nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados
ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal
Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles
levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a
área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do
Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do
laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de
juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos
imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da
Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e
feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista.
Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três
por cento.
Os
Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante
argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos
títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante
vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente
no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial,
porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de
depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de
juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no
percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.
O
Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de
depoimento pessoal dos Expropriados.
As
partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às
fls. 483/496.
O
Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública
buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando
cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os
montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até
que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o
artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.
É o
relatório.
Decido.
Trata-se
de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária,
referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias
Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do
processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos
seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I,
da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e
dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo
Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº
2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de
2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do
livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17,
18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2
da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e
noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4
sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR
(doc. Fls. 198).
Quanto
à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto
da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal,
deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui
no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área
expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de
títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo
de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo
questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram
as cópias juntadas ás fls. 508/512.
Quanto
ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser
apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando
for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da
indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil
Pública.
O
Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo
Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o
risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de
inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a
respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação
quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.
Vencidas
tais questões, cabe a análise do valor da indenização.
O
Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito
efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que
os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.
A
Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no
caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial,
visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem,
pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo.
Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os
Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo
na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi
regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer
menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo
indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo
próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos
Expropriados.
O
Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado,
concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das
amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando,
apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor
de Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e
cinqüenta e seis centavos) por hectare.
O
Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes
utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das
pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$
45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e
três centavos).
Deixo
de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se
basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial,
excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não
servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.
Acolho
o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas
expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada
em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de
preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor
imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está
em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por
ele encontrado como justo para as indenizações.
Afasto
a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à
alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos
Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o
pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se
admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da
aludida norma constitucional.
Pelo
exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio
de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518
ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº
230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134);
Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22
da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área
total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do
livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17,
18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2,
da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e
noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4,
sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR
(doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:
ESPÓLIO
DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e
oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove
cruzados e sessenta e nove centavos);
OSCAR
MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$
108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa
e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);
ESPÓLIO
DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$
162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil,
seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).
As
indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser
corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e
convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12%
(doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel
e calculados sobre os valores das indenizações,
(Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento
(Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas
nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia
ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do
depósito até a data do efetivo pagamento.
Deixo de
determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do
Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.
Do
prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o
tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.
Condeno
o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à
razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do
Superior Tribunal de Justiça.
Condeno-o,
ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico
dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00
(um mil reais) respectivamente.
Custas
processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da
Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar
nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Umuarama, 30
de abril de 1996.
Luiz Carlos
Canalli.
Juiz
Federal.
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE:
A presente
Desapropriação trata-se de uma EXECUÇÃO do Decreto abaixo. O procedimento a ser
seguido só permitiu a discutir o cálculo e não o medito da Desapropriação.
Razão pela qual o presente feito teve o trânsito em julgado três dias após a
emissão do Decreto.
Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo
1º, considera -se justa indenização da propriedade:
I - o valor fixado por acordo entre o expropriante
e o expropriado;
II - na falta de acordo, o valor da propriedade,
declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural,
se aceito pelo expropriante; ou
Art. 9° A
contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou
sobre vício do processo judicial.
DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
Declara de interesse social, pra fins de
desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do
Paraná, compreendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o
Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo III, do artigo
81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo 18, letras
"a", "b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º É declarada de interesse social para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e
"d", e 20, inciso V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma
área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, proximadamente,
48.358,73ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e
setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida
como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no Município de Palotina,
Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere
este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do
município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca de rumo L-W, confrontando com
terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul,
confrontando com terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha
seca rumo N-S, confrontando com terras da Fundação Paranaense de Colonização e
Imigração. Tudo de acordo com projetos e títulos expedidos pelo Estado do
Paraná através do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
Art. 2º Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as
áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados
dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as
benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes
inclusive a terceiros, ocupantes da área de terras referida no artigo citado.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos móveis rurais
de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei número 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar
o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no
parágrafo único do artigo 13, do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, da
Lei n° 2.597-55 e Lei 4.947-66.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153° da
Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
DECRETO
LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Dispõe sobre
desapropriação.por interesse. social, de imóveis 'rurais, para fins de reforma
agrária, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso quando que lhe
confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de
1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25 de abril de
1969, decreta:
Art. 1° A União poderá promover desapropriação, por
interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias
para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal,
com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional n° 9 de 25 de abril de
1969.
§ 1° A desapropriação a que se refere este artigo
far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem
forem delegados poderes bastantes.
§ 2° o ato expropriatório deverá conter a descrição
e demais características do imóvel.
Art. 2° Ainda quando situados nas áreas de que
trata o artigo 1°, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste
Decreto Lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como
empresa rural, fixados na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua
regulamentação.
Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo
1º, considera -se justa indenização da propriedade:
I - o valor fixado por acordo entre o expropriante
e o expropriado;
II - na falta de acordo, o valor da propriedade,
declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural,
se aceito pelo expropriante; ou
III - o valor apurado em avaliação, levada a efeito
pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário,
na forma do inciso anterior ou quando inexistir essa declaração.
§ 1° Se entre a data da declaração a que se refere
o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor
da indenização será corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais.
§ 2° Para a avaliação prevista no inciso III, que
será precedida do cadastramento ex officio, o expropriante basear-se-á no
efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola
imediatamente anterior.
§ 3° Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste Decreto Lei, os proprietários de imóveis
rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo
valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do
imposto territorial rural.
Art. 4° Não havendo acordo, o expropriante
depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do
artigo 3° e seus parágrafos.
Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida
pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.
Art. 5° A ação da desapropriação será proposta
perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde
estiver situado o imóvel.
Art. 6° Na petição inicial, o expropriante,
juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação,
bem como o recibo bancário do depósito feito nos termos do artigo 4° e seu
parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e
ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição
no registro de imóveis.
Art. 7° De
plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a
inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do
expropriante.
Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis
far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da
apresentação do mandado.
Art. 8° Certificado
nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o Juiz
ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da ação.
Art. 9° A contestação só poderá versar sobre o
valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.
Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito
ordinário.
Art. 11. Na
revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como
limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento
imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3° do
artigo 3°.
Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interesse
social de que trata este Decreto Lei, o disposto, relativamente às
desapropriações por utilidade pública, no artigo 9° do Decreto Lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941.
Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à
disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da
propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das
multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado
e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria
para disputá-lo.
Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos
em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que
fundada na nulidade da desapropriação.
Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente,
resolver-se-á em perdas e danos.
Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos
estabelecidos neste Decreto Lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do
Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao
Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da
Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual
a dois terços do maior salário mínimo do País, por dia de retardamento.
Art. 16. O presente Decreto Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abri de 1969; 148° da Independência
e 81° da República.
A. COSTA E SILVA
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