A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS BENEFICIÁRIOS DA SEGURIDADE E
PREVIDÊNCIA (APABESP) – CONDENAÇÃO.
Fórum
João Mendes Júnior
Distribuidor
Cível PROCESSO: 1093065-67.2016.8.26.0100
CLASSE:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: 314047/SP - Maria Cecilia
Guimarães Alfieri
REQDO:
Apabesp - Associação Paulista dos Beneficiários da Seg. e Prev.
VARA:
29ª VARA CÍVEL. DECISÃO DETERMINANÇÃO.
Vistos.
Fls. 3304/3306 e 3307/3308: Recebo as petições como aditamento à inicial.
Anote-se. Pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de fls. 3302, amplio a
tutela antecipada, com o fim de determinar às requeridas que se abstenham de
promover quaisquer medidas de cobrança (judicial e/ou extrajudicial), a título
de anuidade ou mensalidade, em face dos associados, e de incluir os nomes dos
associados inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficando
proibida de admitir novos associados até a prolação da sentença. Intime-se.
PROCESSO:
0011881-12.2016.8.26.0002
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área:
Cível Assunto: Responsabilidade Civil
Distribuição:
20/05/2016 às 13:43 –
Livre
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Foro
Regional II - Santo Amaro Controle: 2016/001516
Juiz:
Debora Romano Menezes
Valor
da ação: R$ 2.200,00
Concedida
a Antecipação de tutela.
A
fim de possibilitar a discussão da lide, defiro a liminar pleiteada para
determinar à ré que se abstenha de enviar o nome da parte autora aos cadastros
de maus pagadores ou a cartórios de protesto em razão do contrato objeto da
lide, até final julgamento, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor
inscrito em desacordo com a presente decisão. Cite-se e intime-se a ré da
liminar concedida. Intima-se.
Sentença
de Revelia
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento
e decido. Verifica-se às fls. 30 dos autos que a empresa ré foi devidamente citada
e intimada da audiência de conciliação e, todavia, deixou de comparecer, sendo
de rigor a aplicação da norma inserta no art. 20 da Lei n° 9.099/95, segundo a
qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não
bastasse isso, os documentos carreados com a inicial conferem plausibilidade
aos argumentos nela lançados, o que também conduz ao decreto da procedência.
Assim, inexistindo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados na inicial, de
rigor a declaração da rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes
(fls. 08/13), bem como, por consequência, a declaração da inexigibilidade dos
valores relativo ao referido contrato e a condenação da requerida a devolver à
requerente os valores por ela pagos.
Posto
isto, julgo procedentes os pedidos deduzidos, para o fim de declarar rescindido
o contrato celebrado entre as partes (fls. 08/13), tornando inexigíveis os
valores decorrentes do referido negócio jurídico 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso até a data do
efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de
custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O
prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$
235,50. P.R.I.
São
Paulo, 12 de agosto de 2016.
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