sexta-feira, 2 de setembro de 2016

A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS BENEFICIÁRIOS DA SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA (APABESP) – CONDENAÇÃO.



A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS BENEFICIÁRIOS DA SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA (APABESP) – CONDENAÇÃO.

Fórum João Mendes Júnior
Distribuidor Cível PROCESSO: 1093065-67.2016.8.26.0100
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: 314047/SP - Maria Cecilia Guimarães Alfieri

REQDO: Apabesp - Associação Paulista dos Beneficiários da Seg. e Prev.

VARA: 29ª VARA CÍVEL. DECISÃO DETERMINANÇÃO.

Vistos. Fls. 3304/3306 e 3307/3308: Recebo as petições como aditamento à inicial. Anote-se. Pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de fls. 3302, amplio a tutela antecipada, com o fim de determinar às requeridas que se abstenham de promover quaisquer medidas de cobrança (judicial e/ou extrajudicial), a título de anuidade ou mensalidade, em face dos associados, e de incluir os nomes dos associados inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficando proibida de admitir novos associados até a prolação da sentença. Intime-se.

PROCESSO: 0011881-12.2016.8.26.0002

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível Assunto: Responsabilidade Civil
Distribuição: 20/05/2016 às 13:43 –
Livre 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Foro Regional II - Santo Amaro Controle: 2016/001516
Juiz: Debora Romano Menezes
Valor da ação: R$ 2.200,00

Concedida a Antecipação de tutela.

A fim de possibilitar a discussão da lide, defiro a liminar pleiteada para determinar à ré que se abstenha de enviar o nome da parte autora aos cadastros de maus pagadores ou a cartórios de protesto em razão do contrato objeto da lide, até final julgamento, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor inscrito em desacordo com a presente decisão. Cite-se e intime-se a ré da liminar concedida. Intima-se.

Sentença de Revelia

Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e decido. Verifica-se às fls. 30 dos autos que a empresa ré foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação e, todavia, deixou de comparecer, sendo de rigor a aplicação da norma inserta no art. 20 da Lei n° 9.099/95, segundo a qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".

Não bastasse isso, os documentos carreados com a inicial conferem plausibilidade aos argumentos nela lançados, o que também conduz ao decreto da procedência. Assim, inexistindo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados na inicial, de rigor a declaração da rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes (fls. 08/13), bem como, por consequência, a declaração da inexigibilidade dos valores relativo ao referido contrato e a condenação da requerida a devolver à requerente os valores por ela pagos.

Posto isto, julgo procedentes os pedidos deduzidos, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 08/13), tornando inexigíveis os valores decorrentes do referido negócio jurídico 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.

O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 235,50. P.R.I.


São Paulo, 12 de agosto de 2016.

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