PRECATÓRIO
Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO
Considerando que o valor da causa
deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$
598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões e quatrocentos e trinta e sete mil
e duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização
depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4.
Originário: Nº 94.50.10045-4(PR)
Data de autuação:30/06/2006
Assuntos: 1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa oposta por Oscar
Martinez em face do valor atribuído à causa pela UNIÃO e o INCRA na ação
ordinária n. 2006.70.04.003905-9.
Afirma que a parte impugnada deu à causa o valor singelo de R$ 1.000,00
(um mil reais) Contudo, alega que a importância arbitrada deve ser de R$
598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e
sete mil e duzentos e dez reais e três centavos), correspondente ao valor da
indenização a ser paga pelo INCRA pela desapropriação dos imóveis, cujos
títulos de domínio os impugnados buscam desconstituir nos autos principais.
Tal montante já se encontra depositado em Juízo, vinculado aos autos de
desapropriação n. 94.50.10045-4. Em sua resposta (fls. 15/16) a União sustenta
que o conteúdo econômico da desapropriação não se confunde com o da ação
declaratória. Afirma que, nos autos principais, busca, entre outros pedidos, a
declaração de que todas as verbas devidas nos autos de desapropriação lhe
pertencem, e que "essas mesmas verbas não constituem o conteúdo econômico
da ação declaratória, uma vez que não se pede ao juiz que condene a parte
adversa a pagá-las, mas que se autorize a União a recebê-las por consequência
lógica da declaração de domínio em seu favor".
O INCRA, compareceu às fls. 20/24, para argumentar que não há correlação
entre o montante indenizatório e a Ação Declaratória de Nulidade de Título
Dominial. Considera que o domínio dos imóveis localizados na faixa da fronteira
sempre pertenceu à União e que em momento algum o imóvel desapropriado
ingressou o patrimônio particular do desapropriado, nem os valores depositados
por força da medida expropriatória.
Acrescenta , ainda, que o valor da causa na ação declaratória não se
insere entre as hipóteses de valores legais das leis processuais civis, nem se
trata de valor a ser estimado pela parte, ficando a critério do autor atribuir
o valor da causa. É a síntese dos fatos. Decido. Merece acolhida a impugnação
apresentada. Com efeito, o CPC é claro ao optar, na atribuição de valor à causa,
pelo benefício econômico que com ela se pode gerar para a parte autora. Mesmo
em se tratando de ação declaratória, subjaz um benefício patrimonial, uma
vantagem econômica a ser auferida pela parte com o provimento almejado. Ao
contrário do que afirma a União, não se exige que o benefício econômico deva
sair da esfera de propriedade de uma das partes por meio de condenação para se
considerado valor da causa. Na mesma linha de raciocínio, não se pode acatar a
tese do INCRA, já que não se inserem entre os critério de definição do valor da
causa a procedência ou não do pedido. In casu,a procedência da declaração
redundará no retorno aos cofres dos impugnados dos valores depositados a título
de desapropriação nos autos de desapropriação acima referido.
O e. TRF da 4ª Região tem entendido que o valor da causa deve
representar, sempre que possível, o conteúdo econômico pretendido na demanda de
natureza declaratória. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
1-O critério que orienta a fixação do valor da causa é o conteúdo
econômico da demanda, que, por sua vez, traduz-se no benefício almejado pela
parte com o ajuizamento da ação. Assim, se o benefício buscado puder ser
dimensionado num valor certo e determinado, este deverá ser o valor da causa;
se não, então a significação econômica do benefício é que servirá de parâmetro
para a sua fixação.
2 - A circunstância de ser declaratória a ação não lhe retira o valor
econômico, nem autoriza a fixação aleatória do valor da causa. " (TRF/4ª
Reg. - 2ª Turma - AG. 0450873-3/96-RS. Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso
Escobar. DJ. 16/07/97, pg. 54754). (Grifei).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou-se
reiteradamente como segue: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA
CAUSA. CONTEÚDOECONÔMICO DA DEMANDA. - Em ações declaratórias, o valor da causa
corresponde ao proveito econômico que se pretende com a demanda. Na declaração
de nulidade de duplicatas, o conteúdo econômico corresponde ao montante dos
títulos malsinados. (STJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJE
19/05/2008)"
Assim, o valor apresentado pela parte autora afigura-se-me por deveras
ínfimo, porquanto não reflete a vantagem econômica que se pretende obter com o
provimento jurisdicional. Ressalte-se que a alteração do valor da causa não
trará maiores prejuízos aos entes públicos.
A União e o INCRA são isentas do pagamento de custas processuais e, em
caso de sucumbência, tratando-se de Fazenda Pública, prevalecerá o contido no
parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões,
quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos) valor
que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n.
94.50.10045-4
POSTO ISSO, acolho o pedido deduzido neste incidente e fixo o valor da
causa em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e
trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos). Sem custas e sem
honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos. Aline Lazzaron
Tedesco Juíza Federal Substituta
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.04.003905-9/PR
AUTOR :
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA :
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : OSCAR MARTINEZ : JOANICE DE CASTRO MARTINEZ COLONIZADORA NORTE DO
PARANA S/A MARIO BIN RASCHINI: DIRCE GRACIA RASCHINI: RIZZIERI FERDINANDO
OLIVATO : NIEVES ALVARES OLIVATO
RÉU : ELVIRA FIGUEIREDO DOS SANTOS –
DESPACHO/DECISÃO
1. Avoquei os presentes autos.
2. Verifico que, na questão de ordem suscitada pela Ministra Carmen Lúcia
na ACO 1480(fl. 501), foi decidido pelo plenário que as ações que discutem a
validade de título de propriedade, em que se discute o conflito confederativo
entre a União e o Estado do Paraná, serão devolvidas ao Juízo de origem, onde
deverão aguardar a decisão do STF nas reclamações 1074(ainda não julgada) e
1169.
Destarte, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 503, apenas no
que diz respeito ao prosseguimento do feito. A ação deverá, portanto,
permanecer suspensa até o julgamento da reclamação 1074. Anote-se no Siapro.
Umuarama, 09 de julho de 2010.
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