RECEITA E
PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.
01 - Multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
02 - O
pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da
Receita na internet.
03 - O cálculo do valor
para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as
reduções instituídas na Lei.
04 - No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago
em até 180 prestações
Brasília, 12 de junho de 2014.
Portaria conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada
ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser
adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do
Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009.
Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi
determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista,
para tributos vencidos até 30/11/2008.
No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até
180 prestações. Além disso, as multas
e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A Receita esclarece que, em vista
da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento
à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.
Na opção pelo pagamento, o
recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O
cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte,
aplicadas as reduções instituídas na Lei.
Caso a opção seja pelo
parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor
correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a
quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas.
Quanto à primeira prestação,
deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último
dia útil do mês de julho.
Os contribuintes que fizeram a opção pelo
parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída
pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer
novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No
entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário