sexta-feira, 25 de março de 2011

STF E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA


 

Notícias STF
Quinta-feira, 24 de março de 2011
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FONTE: Processos relacionados HC 106212

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FK/CG


Processos relacionados
HC 106212

sábado, 19 de março de 2011

DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.



DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.


“A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures  são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.' (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007)


Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.


ÍNTEGRA DA DECISÃO



ÍNTEGRA DA DECISÃO


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.


2. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.


3. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2008 (Data do Julgamento)


MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator


EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração oposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão, proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental da embargante, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.



1. O deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

2. 'A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.' (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007)

3. As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos emitidos nominados de 'Obrigações ao Portador'.
Agravo regimental improvido."

Aduz a embargante existência de erro material no julgado, porquanto as instâncias ordinárias rejeitaram a penhora sobre as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce por falta de liquidez imediata; e pensar de modo diverso, ensejaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos.

Pugna, por fim, seja sanada a omissão apontada, concedendo efeitos  infringentes ao acórdão embargado.

A embargada, instada a manifestar-se, sustenta serem infundadas as alegações constantes do embargos de declaração.

É, no essencial, o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.
2. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
3. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Extrai-se dos autos que o acórdão da Segunda Turma que ora se embarga reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.

A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, é cediço que a omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.

Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da embargante. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos dedivergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.

2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no REsp 818122⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.10.2006, DJ 6.12.2006)

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008⁄0056058-6
REsp 1039722 ⁄ RS

Números Origem:  200704000259130  8710600011912

PAUTA: 26⁄08⁄2008
JULGADO: 26⁄08⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES
:
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO


MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) - Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26  de agosto  de 2008


VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 811092
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 18/09/2008