sábado, 19 de março de 2011

DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.



DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.


“A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures  são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.' (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007)


Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.


ÍNTEGRA DA DECISÃO



ÍNTEGRA DA DECISÃO


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.


2. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.


3. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2008 (Data do Julgamento)


MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator


EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração oposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão, proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental da embargante, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.



1. O deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

2. 'A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.' (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007)

3. As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos emitidos nominados de 'Obrigações ao Portador'.
Agravo regimental improvido."

Aduz a embargante existência de erro material no julgado, porquanto as instâncias ordinárias rejeitaram a penhora sobre as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce por falta de liquidez imediata; e pensar de modo diverso, ensejaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos.

Pugna, por fim, seja sanada a omissão apontada, concedendo efeitos  infringentes ao acórdão embargado.

A embargada, instada a manifestar-se, sustenta serem infundadas as alegações constantes do embargos de declaração.

É, no essencial, o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 - RS (2008⁄0056058-6)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA –  DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Acórdão da Segunda Turma que reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.
2. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
3. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Extrai-se dos autos que o acórdão da Segunda Turma que ora se embarga reconheceu que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal; pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, diferentemente dos títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.

A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, é cediço que a omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.

Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da embargante. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos dedivergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.

2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no REsp 818122⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.10.2006, DJ 6.12.2006)

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008⁄0056058-6
REsp 1039722 ⁄ RS

Números Origem:  200704000259130  8710600011912

PAUTA: 26⁄08⁄2008
JULGADO: 26⁄08⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES
:
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO


MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
MULTIVALE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) - Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26  de agosto  de 2008


VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 811092
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 18/09/2008

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