quarta-feira, 15 de outubro de 2008

EUCALIPTO: Possível Cédula de Produto Rural




SETOR FLORESTAL PEDE PRAZO DE FINANCIAMENTO MAIOR.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL NOS MOLDES DAS ATUAIS CPR E DA CPR-F JÁ É POSSÍVEL.

O SETOR REQUER UM MODELO PRÓPRIO COM PRAZOS BEM MAIORES.



A Câmara Setorial de Silvicultura solicitou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a criação de título com características específicas para o setor florestal e o estabelecimento de prazo mais longo para pagamentos.


A proposta foi apresentada no dia 19 de agosto de 2008, em Brasília. Atualmente, estão disponíveis duas formas de financiamento: a Cédula de Produto Rural, que permite a liberação de recursos uma única vez, e a Cédula de Crédito Bancário.




A Secretaria de Política Agrícola (SPA) está estudando a proposta da Câmara Setorial e irá apresentá-la à área jurídica para encaminhamento ao Congresso Nacional.

O presidente da Câmara Setorial de Silvicultura, Fernando Henrique da Fonseca, afirma que, para o setor, um prazo maior de financiamento seria o ideal, uma vez que, no Brasil, o produtor de florestas espera sete anos para obter resultados.

Alguns países dominam o mercado de produção de florestas, como o Canadá, com 30% e a Finlândia, com 4%. A produtividade é sete vezes inferior à nossa. Em alguns casos, a árvore demora cerca de 50 anos para dar retorno econômico por causa do clima”, enfatizou Fernando.




A produção do setor florestal rende mais de US$ 30 bilhões por ano e as exportações representam US$ 7 bilhões. Dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa) mostram que o Brasil ocupa o sexto lugar na produção mundial de celulose, com 11,9 milhões de toneladas. As exportações desse setor foram de US$ 3 bilhões em 2007, sendo 54% para a Europa e 25% para Ásia e Oceania.

Fonte: Painel Florestal

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

A CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) É UM TÍTULO NEGOCIÁVEL NO MERCADO?




A CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) É UM TÍTULO NEGOCIÁVEL NO MERCADO?



A cédula é um título pelo qual o emitente, produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa de produção, vende antecipadamente certa quantidade de mercadoria, recebendo o valor negociado (ou insumos) no ato da venda e comprometendo-se a entregá-la na qualidade e no local acordado em data futura.





Existe também a CPR financeira onde em vez de entregar o produto o emissor o liquida em dinheiro, ou seja, liquida a CPR pelo preço do dia da mercadoria objeto de negociação, caracterizando assim a equivalência em produto.

O Aval em Cédula do Produto Rural Financeira – CPR-F é uma garantia prestada pelo Banco, que se compromete em honrar financeiramente as obrigações do cliente (emitente da CPR Financeira) perante terceiros (credores), em caso de inadimplemento. CPR-F trata-se de um título emitido por produtores rurais, suas cooperativas ou associações, com o objetivo de antecipar recursos perante seus credores.





A cédula é um título pelo qual o emitente, produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa de produção, vende antecipadamente certa quantidade de mercadoria, recebendo o valor negociado (ou insumos) no ato da venda e comprometendo-se a entregá-la na qualidade e no local acordado em data futura.

A CPR foi regulamentada em 22 de agosto de 1994 pela Lei 8929. O emissor (produtor rural ou cooperativa de produção) deve procurar uma instituição (banco ou seguradora) que dê garantia à CPR. Essa instituição, após análise do cadastro e das garantias do emissor, acrescenta seu aval ou agrega um seguro.

De posse da CPR avalizada ou segurada, o emissor pode negociá-la no mercado.





Portanto a resposta a sua pergunta é SIM. Dependendo da instituição que analisa o cadastro, podem ser exigidas certidões negativas de ônus, hipoteca, alienação fiduciária de máquinas/implementos, penhora do produto ou outras garantias cadastrais.

A CPR pode ser negociada no mercado primário, quando o emitente deseja adiantar recursos para utilizar na produção de determinada mercadoria agropecuária, e no mercado secundário, quando o adquirente da CPR deseja negociá-la por meio de sua venda a outro agente interessado.


A negociação pode ser feita por intermédio do mercado de balcão ou da Bolsa Brasileira de Mercadorias.

Pode-se utilizar também o leilão eletrônico do Banco do Brasil, que interliga as bolsas de mercadorias regionais.

No caso de o emitente não cumprir o compromisso de entrega por motivo de frustração de safra, a instituição avalista garantirá a liquidação da operação com o comprador da CPR.

Posteriormente, cobrará do emissor um acordo para a próxima safra ou, em casos extremos, executará suas garantias.

Existe também a CPR financeira onde em vez de entregar o produto o emissor o liquida em dinheiro, ou seja, liquida a CPR pelo preço do dia da mercadoria objeto de negociação, caracterizando assim a equivalência em produto

O Aval em Cédula do Produto Rural Financeira – CPR-F é uma garantia prestada pelo Banco, que se compromete em honrar financeiramente as obrigações do cliente (emitente da CPR Financeira) perante terceiros (credores), em caso de inadimplemento.

CPR-F trata-se de um título emitido por produtores rurais, suas cooperativas ou associações, com o objetivo de antecipar recursos perante seus credores.

INVESTIR EM PRECATÓRIO É EXCELENTE NEGÓCIO PARA EMPRESAS.


JURÍDICO - 2008-09-16 - 08:05

Investir em precatório é excelente negócio para empresas

Por Nelson Lacerda – Conjur.com.br



Segue aqui resposta a milhares de empresários que estão interessados em utilizar os precatórios para redução da confiscatória carga fiscal, mas que ainda estão indecisos diante da possibilidade de amargar prejuízos futuros.

A pergunta sempre é:


Quais são os riscos de perda?





A primeira resposta é que precatório é uma dívida pública, líquida, certa e exigível, que não prescreve (não deixa de valer com o tempo), que é controlada pelo Poder Judiciário através das Centrais de Precatórios e que corrigem melhor que qualquer investimento do mercado, no patamar de 6% ao ano, mais IGPM, mais 1% de mora.

Comprados com o deságio atual, a margem de lucro financeiro é de aproximadamente 3% ao mês, índice superior às taxas de juros que os bancos cobram para empréstimos em operações empresariais.

Por esta razão, o negócio já atrai grande quantidade de investidores financeiros que sequer utilizam os créditos para buscar o pagamento de impostos, além das propostas de criação de Fundos de recebíveis, o que reduzira o deságio e a oferta de mercado.A pura e simples negociação dos precatórios com o deságio e a correção oferecida já fazem da compra um excelente negócio.



Não existe risco de perda, só o tempo de retorno do investimento que é incerto devido ao calote governamental. Esta, inclusive, é a razão do deságio ser tão grande.Quando o precatório é comprado para utilizar como pagamento de impostos, seja na compensação (pagamento do mês) ou na garantia (pagamento de dívidas fiscais), o tempo de retorno ou pagamento não importa, pois a empresa já se credita do valor total do ativo imediatamente, sem precisar aguardar pela “boa vontade do ente público”.


O lucro (pagamento) é imediato e no caixa.Na compensação, a GIA do mês é apresentada na Fazenda Estadual com precatórios pelo seu valor de face em pedido administrativo. O deságio já fica no caixa da empresa desde aquele momento, reduzindo a carga fiscal e podendo ser utilizado tanto para quitar dívidas passadas, quanto para aumentar a competitividade e propiciar a otimização dos resultados.

O mesmo ocorre na garantia de dívidas fiscais, garantindo “mais com muito menos”. Além disso, os precatórios corrigem na mesma esteira que a dívida fiscal, o que não ocorre com imóveis e outras garantias, que depreciam com o tempo enquanto a dívida não pára de crescer.Do ponto de vista financeiro e de retorno de investimento para pagamento de impostos, o negócio deixa de ser excelente e passa a ser fantástico.






Não há risco de perda do ativo e o resultado para a empresa é o recebimento imediato com toda a lucratividade do deságio, sem pagar impostos do lucro ainda, já que a operação jurídica não acabou. Os impostos sobre o lucro da operação só incidirão com o fim da ação judicial e a liquidação de contas.


Mas e a insegurança jurídica? Ela existe?


Sim, apesar da compensação já ter sido pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2.851, confirmada pelo julgamento monocrático da então ministra Ellen Gracie e reconfirmada pelo julgamento monocrático do ministro Eros Grau - todos repetindo que “já está pacificada nesta Corte que a Compensação de Dívidas Fiscais com Precatórios é Direito Constitucional” - grande parte do Judiciário continua a negar a existência do direito de compensar, levando sempre a matéria ao STF.

Lá, os processos estão ficando sobrestados (aguardando na fila para julgamento).





Porém, enquanto se discute a matéria, a dívida fica “suspensa”, já que se encontra garantida. Para o contribuinte é como se não existisse, enquanto o beneficio financeiro continua a ocorrer mês a mês.Sejamos pessimistas.



Perdeu-se a compensação! O que fazer?



Os mesmos precatórios serão oferecidos em garantia da dívida, com acréscimo de 20% de multa. Aqui a matéria está pacificada em incontáveis julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não pode vir a ser modificada, exatamente por estar amparada por toda a base legal do país.Logo, em hipótese pessimista, anos se passaram, a empresa se beneficiou do deságio dos impostos e ainda quitou a dívida na garantia pela sub-rogação do credor.

No caso, o acréscimo de 20% de multa foi irrisório diante da lucratividade e do prazo da operação. Não esqueçamos que no decorrer destes vários anos, os precatórios poderão ter sido pagos e a dívida poderá ter sido quitada. Sem contar que novas leis de compensação surgirão como ocorre sempre, ou mesmo o precatório será pago, extinguindo-se a dívida.Logo, mesmo nas análises mais pessimistas, utilizar precatórios é um excelente negócio.

A empresa se beneficiará de milhões durante anos e ainda terá um ativo público que vale o valor discutido. Com fluxo de caixa e crescimento do ativo no balanço, a redução de carga fiscal será real.







Os riscos encontram guarida apenas na qualidade da compra e na operação jurídica dos precatórios, que devem ser feitas com muito cuidado e segurança. Credibilidade é fundamental para o sucesso da operação.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

ETANOL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL


C.P.R. – Cédula de Produto Rural e sua possível aplicação na aumento da produção de etanol no Brasil.

Por Marcelo Acuña Coelho


A Cédula de Produto Rural, mais conhecida como C.P.R., é uma das soluções que o mercado brasileiro encontrou para a queda de disponibilidade de recursos oficiais.
Inicialmente criada para estimular o pequeno produtor e substituir os estoques públicos por privados, atualmente destina-se a viabilizar as grandes lavouras de café, soja, arroz e algodão, e a produção de açúcar. Etanol, Ethanol


O Governo Federal, procurando estimular a expansão da área plantada de cana-de-açúcar para fazer frente a grande demanda interna e externa de álcool carburante/etanol, no primeiro trimestre deste ano estendeu a aplicação da cédula à produção do biocombustível (álcool anidro e hidratado); tornando as usinas e as destilarias possíveis emitentes do citado título. Brasil, etanol.


A presente matéria não tem a pretensão de explicitar as vantagens e desvantagens da utilização da C.P.R. como instrumento de incentivo a expansão da área plantada e, consequentemente, ao aumento da oferta do etanol, mas simplesmente apresentar o funcionamento desta possível via para atingir tais objetivos. alcool anidro, alcool hidratado, etanol, ethanol, Brasil, Dedini, Cosan.


Com efeito, a C.P.R. é um título regulado por leis e regulamento, cuja emissão, para aquisição pelo próprio Banco do Brasil ou concessão de aval (para aquisição por terceiros), é realizada de acordo estudos de viabilidade, e restrita apenas aos produtores ou cooperativas cadastrados como clientes do Banco do Brasil, denominados emitentes. Brasil, etanol, ethanol, Petrobrás, Cosan, Dedini.


Qualquer pessoa física ou jurídica (inclusive o Banco do Brasil), habilitada junto ao banco (não há a exigência de ser correntista), poderá realizar transação de compra e venda da C.P.R., passando a denominar-se credor. Brasil, Etanol.


Compromissos deverão ser assumidos pelos participantes (emitente, credor e Banco do Brasil), tais como: o emitente – autorizar ao banco vistoriar a lavoura/produção e debitar em conta corrente despesas com registro da C.P.R.; o credor – responsabilizar-se por todas as informações prestadas e apresentar recibo de quitação quando liquidada a C.P.R.; o Banco do Brasil – honrar o compromisso pelo emitente, caso este não o faça até o vencimento. Ethanol.


O título poderá ser retificado e ratificado, no todo ou em parte, mediante acordo prévio das partes e aditivo formalizado pelo banco. Também poderá ser liquidado antecipadamente pelo emitente, desde que tenha a concordância do credor.


A C.P.R. poderá ser física (entrega do produto), financeira (Preço, Ajuste Futuro BM&F, Indicador Esalq), e Exportação (somente poderá ser vendida ou endossa a pessoa não residente no Brasil, não podendo o produto permanecer no país após o vencimento do título). Etanol, Ethanol, Dedini, Cosan, álcool, anidro, hidratado



As formas de comercialização são 3 (três):

(a) através do sistema de negociação do site www.agronegocios-e.com.br;
(b) através de leilão eletrônico ou pregão público envolvendo bolsas de mercadoria (maior publicidade);
(c) no balcão da agência bancária, em negociações diretas entre emitente e credor. Ethanol


A 1ª via da cédula ficará custodiada no Banco do Brasil, sendo registrada na Central de Registro de Custódia, na conta do membro/participante indicado pelo credor. Tal registro faz-se necessário para que surta os efeitos legais e permita o resgate final correto, bem como para habilitar a comercialização da C.P.R. como ativo financeiro em bolsa de mercadorias ou no balcão da agência bancária.


O cálculo, retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os ganhos auferidos nas transações de compra e venda da C.P.R. são encargos dos participantes (emitente e credor). Brasil, Etanol, São Paulo, Ethanol, Energia



No caso de produtos como o Álcool Etílico Anidro Carburante e o Álcool Etílico Hidratado Carburante, apenas as C.P.R.’s físicas e exportação são permitidas pelo Regulamento (Anexo 6). Etanol, etanol, etanol, etanol, etanol, etanol

1) Lei 8.929/94 – Institui a Cédula de Produto Rural;
2) Lei 10.200/2001 – Altera e acresce dispositivos da Lei 8.929/94.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO PROIBIDA NO PARANÁ


Tribunal de Justiça ratifica decreto de Requião e proíbe troca de precatório por imposto a pagar –

19/08/2008 10:05:59

O órgão especial do Tribunal de Justiça decidiu no início deste mês que é constitucional o decreto do governador Roberto Requião que proíbe a compensação de impostos estaduais com precatórios a receber.

A decisão do TJ ratifica o decreto, publicado em 2007, e a impossibilidade de se trocar precatórios a vencer - papéis com vencimento futuro, comprados com deságio de até 75% - por imposto devido, comprometendo a arrecadação do Estado.

Precatórios são requisições feitas por um juiz da execução de decisão irrecorrível contra o estado para que uma dívida seja paga ao credor. Quem tem precatório a receber entra numa fila - as dívidas são pagas por ordem de chegada, conforme recursos previstos no orçamento.

Dois decretos assinados em 2001 pelo então governador Jaime Lerne abriram a possibilidade de que precatórios a receber fossem trocados por impostos a pagar.

Com isso, empresas passaram comprar precatórios no mercado com deságio - ou seja, pagando menos que o valor da dívida que eles representam. “Em alguns casos, o deságio chega a 70%, mesmo a 75%”, afirmou o secretário do Planejamento, Nestor Bueno.

Com os precatórios em mãos, esses empresários batiam à porta da Receita Estadual para trocá-los por imposto a pagar - mas, agora, pelo valor de face do papel, sem qualquer desconto. O estado trocava o pagamento imediato de um tributo pelo abatimento de uma dívida que só seria paga, por ele mesmo, anos depois.

Um mau negócio, para o tesouro público. Mas um ótimo negócio para quem fez a compensação, pois, com o deságio na compra dos precatórios, na prática os impostos eram pagos com ‘descontos’ que chegavam a 75%.

“Quando fazia a compensação, o estado abria mão da arrecadação imediata.

Em troca de um precatório que só custaria algo ao erário em 20 anos, deixamos de cobrar ICMS hoje”, diz Bueno.“O estado deve os precatórios, mas eles existem exatamente para que exista uma ordem de pagamentos e uma previsão de despesas no orçamento público.

A compensação de dívidas por precatórios desvirtuava a existência do Orçamento do Estado, prejudicando a previsão orçamentária”, explica o procurador-geral do Estado, Carlos Frederico Marés.

“Essa era uma causa importante para a Procuradoria Geral do Estado, pois se o decreto 418/2007 fosse derrubado, o Paraná não teria como continuar negando tais compensações. Se o fizesse, seria alvo de um pedido de mandado de segurança, que acabaria obrigando a Fazenda a fazer a compensação.

Agora, com a decisão favorável do Tribunal de Justiça, o estado passa a ter um lastro jurídico para a sua decisão de não mais aceitar a troca precatórios por imposto a pagar”, argumenta.Uma das razões que levou o governador Roberto Requião a decretar o fim da prática foi uma reclamação da Associação de Municípios do Paraná.

A troca de precatório por imposto derruba a arrecadação prejudicava o repasse da cota de 25% do dinheiro cobrado em impostos estaduais aos municípios.

“De janeiro a junho de 2007, quando foi publicado o decreto do governador, o Paraná havia trocado R$ 29,8 milhões em impostos a receber por precatórios”, lembra Bueno.

Em 2006, a compensação custou R$ 87 milhões aos cofres públicos.

Para que se tenha idéia do prejuízo, é mais dinheiro do que o previsto no Orçamento deste ano para a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Com 11 cursos apontados pelo Guia do Estudante, da Editora Abril, como os melhores do País, a UEPG receberá R$ 72,3 milhões em 2008.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

PRECATÓRIOS - PAGAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS



“O USO DE PRECATÓRIOS COMO DINHEIROS”

São Paulo, 14 de agosto de 2008 - Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo.




São Paulo, 14 de agosto de 2008 - Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo. Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à título de honorários advocatícios. Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios cada vez mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório. A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.

Diante deste cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente. Com efeito, aquelas pessoas que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório. Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).



Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas, entre outros. A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas torna-se inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.

Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Em outras palavras, quando o Município, Estado ou União Federal não honrar com o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, Estado ou Município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.

Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.



Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso do uso de precatórios como garantia (penhora) em ações judiciais, além de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis etc., a estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado), o precatório, ao contrário destes, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural.

Como todo negócio, a estruturação do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.

(Ivan Luís Bertevello é advogado da
Machado Advogados e Consultores Associados
(i_bertevello@machadoadvogados.adv.br))

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

FIDC - Fundo de Investimento em Direito Creditório



CLUBES DE INVESTIMENTO SOMAM R$ 17,6 BILHÕES.
SÃO PAULO, 5 DE AGOSTO DE 2008.

No mês de julho foram criados 79 clubes de investimento. Em 2008, foram criadas 617 novas carteiras. No total, 2.650 clubes são listados na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) com patrimônio líquido de R$ 17,60 bilhões e o número de cotistas, 153.434, segundo os últimos dados disponíveis, de junho de 2008.

No Banco de Títulos da CBLC (BTC), o volume financeiro das operações com empréstimos de ações alcançou R$ 32,52 bilhões em julho, ante R$ 37,66 bilhões em junho. Foram realizadas 56.759 operações, ante 55.842 no mês anterior, que envolveram 255 ativos, o mesmo número verificado em junho.





De acordo com a Bovespa, no mês passado três debêntures e um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) iniciaram negociação nos mercados de renda fixa. O volume financeiro do mercado secundário totalizou R$ 118.865.442,53, ante R$ 13.172.407,31 em junho, somados os negócios no Bovespa Fix e Soma Fix. Desse total, R$ 33.339.577,73 referem-se a FIDC e R$ 85.525.864,80 a debêntures.

(Redação - InvestNews)

[17:07] - 05/08/2008