segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS EM 60 MESES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS







Parcelamento de Débitos.




Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas


Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral.

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.


Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Local para Requerer o Parcelamento







Conceito

Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Informações Gerais - Débitos Abrangidos

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.
Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2oda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002;

Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional.

Quem Pode Requerer - Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.

·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).
Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por instrumento público para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Importante:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos ( Portaria RFB nº 2.166/2010 ); Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de Identidade do procurador.

Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a RFB.
Negociação do Parcelamento

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Atenção: A RFB não encaminha (desde julho/2008) comprovante de pagamento das parcelas (débito em conta-corrente) aos contribuintes.



Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
·         10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
·          
·         20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
·          
Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

Forma de Pagamento

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf contendo o código de receita do tributo parcelado.

O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:

Banco do Brasil
Santander Meridional
Besc
Banrisul
Banese
CEF
Nossa Caixa
Bradesco
ABN AMRO Real
Itau
Sudameris (via Real)
BMB
HSBC
Unibanco


Rescisão do Parcelamento

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Documentos a Serem Apresentados no Momento da Formalização do Parcelamento

·         PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;
·          
·         DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;
·          
·         Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB, com poderes específicos para prática desse ato, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular. A procuração não deve ter sido emitida há mais de 5 anos (Portaria RFB nº 2.166/2010); 
·          
·         Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de empresa individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 
·          
·         Cópia do Darf de pagamento da 1ª parcela.
·          
No caso de Espólio deverão ser apresentados originais e cópias simples ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, documento de identidade do inventariante ou de seu procurador, se for o caso;

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela RFB, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.

Procedimentos - Como Informar débitos

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na respectiva declaração. Para esta finalidade poderá ser utilizado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:

·         da data de ciência do lançamento - redução de 40% (quarenta por cento);
·          
·         da data de ciência da decisão administrativa de primeira instância - 20% (vinte por cento).
·          
A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.


Local para Requerer o Parcelamento


Base Legal

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO




PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO

Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT.

No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda.


FONTE OFICIAL.

Tribunal Regional Trabalho - São Paulo [07/02/2011] - Pg.: 821


PUBLICAÇÃO PÁGINA:

PUBLICAÇÃO ÍNTEGRA:


Data: 07/02/2011 [1015 Palavras]
Publicação: Tribunal Regional Trabalho - São Paulo (Brasil)

664 /2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª REGIÃO 821
Data da divulgação: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2011

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Claudia Carmen Salmaso Romanin

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE CLAUDIA JAQUELINE CAMARGO
PERRONE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Anderson Wilker Sanfins

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE ELAINE APARECIDA MUNHOZ
CAMILLOTTI

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE IVANDRO FLORENCIO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE LUZIA DE FATIMA CAMARGO
MASIERO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE REINALDO ADRIANI VENTURA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVANA CRISTINA BIANCO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE WAGNER APARECIDO FUMACHE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE NILES PEREIRA RODRIGUES
JUNIOR

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMADO Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza

Advogado Benedito Liberio Bergamo

Tomar ciência do despacho de fls. 413 , abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):

1 ) Conforme se verifica nos autos (fls. 318 /319 ), em 26 /06 /2010   foi expedido o competente "Ofício Requisitório de Pagamento de Precatório Estadual" (precatório de alto valor) para fins de inclusão dos valores integrais devidos a todos os reclamantes, no respectivo orçamento.

2 ) Ressalte-se que, diante da demora no pagamento requisitado, reiteradas foram as manifestações formuladas nos autos, em especial no que tange à solicitação de que as quantias devidas aos autores fossem individualizadas, convertendo-as em obrigações de pequeno valor, nos termos da Instrução Normativa 32 /2007 , do C.  Tribunal Superior do Trabalho, requerimentos que foram deferidos nos despachos de fls. 382 , 392 e 398.

3 ) Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

4 ) Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 /2002. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, porquanto a Constituição da República não previa, em período anterior à edição da referida emenda, a conversão dos precatórios em RPV por aqueles entes federativos. O artigo 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 651340 -66.1989. 5.04.000 6  Data de Julgamento: 17 /11 /2010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26 /11 /2010. "

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 86 do ADCT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da promulgação da EC nº 37 /2002 , em requisição de pequeno valor, porquanto o artigo 86 do ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR – 1041 -79.1995. 5.04.002 1 Data de Julgamento: 10 /11 /2010 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12 /11 /2010.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Esta Corte Superior tem decidido que não é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor, quando o ofício requisitório foi expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002. Isso porque, somente com a expedição desse ofício, entendeu-se por aperfeiçoada a formação do precatório. Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 , §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda. Nesse contexto, não é possível constatar a ocorrência de afronta direta e literal aos arts. 5 º, II, XXXVI, LIV e LV, 100 , §§ 2 º e 3 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR  119040 – 27.1997. 5.04.000 7 Data de Julgamento: 10 /08 /2010 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20 /08 /2010.

5 ) Revejo, pois, os despachos de fls. 382 , 392 e 398.

6 ) Aguarde-se a quitação dos valores constantes na Requisição de Pagamento de Precatório Estadual de fl. 319.

7 ) Ciência aos autores.  Itatiba, 21 /01 /2011  Marcelo Bueno Pallone O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 17628