quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO




PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO

Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT.

No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda.


FONTE OFICIAL.

Tribunal Regional Trabalho - São Paulo [07/02/2011] - Pg.: 821


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PUBLICAÇÃO ÍNTEGRA:


Data: 07/02/2011 [1015 Palavras]
Publicação: Tribunal Regional Trabalho - São Paulo (Brasil)

664 /2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª REGIÃO 821
Data da divulgação: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2011

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Claudia Carmen Salmaso Romanin

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE CLAUDIA JAQUELINE CAMARGO
PERRONE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Anderson Wilker Sanfins

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE ELAINE APARECIDA MUNHOZ
CAMILLOTTI

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE IVANDRO FLORENCIO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE LUZIA DE FATIMA CAMARGO
MASIERO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE REINALDO ADRIANI VENTURA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVANA CRISTINA BIANCO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE WAGNER APARECIDO FUMACHE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE NILES PEREIRA RODRIGUES
JUNIOR

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMADO Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza

Advogado Benedito Liberio Bergamo

Tomar ciência do despacho de fls. 413 , abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):

1 ) Conforme se verifica nos autos (fls. 318 /319 ), em 26 /06 /2010   foi expedido o competente "Ofício Requisitório de Pagamento de Precatório Estadual" (precatório de alto valor) para fins de inclusão dos valores integrais devidos a todos os reclamantes, no respectivo orçamento.

2 ) Ressalte-se que, diante da demora no pagamento requisitado, reiteradas foram as manifestações formuladas nos autos, em especial no que tange à solicitação de que as quantias devidas aos autores fossem individualizadas, convertendo-as em obrigações de pequeno valor, nos termos da Instrução Normativa 32 /2007 , do C.  Tribunal Superior do Trabalho, requerimentos que foram deferidos nos despachos de fls. 382 , 392 e 398.

3 ) Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

4 ) Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 /2002. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, porquanto a Constituição da República não previa, em período anterior à edição da referida emenda, a conversão dos precatórios em RPV por aqueles entes federativos. O artigo 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 651340 -66.1989. 5.04.000 6  Data de Julgamento: 17 /11 /2010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26 /11 /2010. "

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 86 do ADCT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da promulgação da EC nº 37 /2002 , em requisição de pequeno valor, porquanto o artigo 86 do ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR – 1041 -79.1995. 5.04.002 1 Data de Julgamento: 10 /11 /2010 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12 /11 /2010.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Esta Corte Superior tem decidido que não é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor, quando o ofício requisitório foi expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002. Isso porque, somente com a expedição desse ofício, entendeu-se por aperfeiçoada a formação do precatório. Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 , §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda. Nesse contexto, não é possível constatar a ocorrência de afronta direta e literal aos arts. 5 º, II, XXXVI, LIV e LV, 100 , §§ 2 º e 3 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR  119040 27.1997. 5.04.000 7 Data de Julgamento: 10 /08 /2010 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20 /08 /2010.

5 ) Revejo, pois, os despachos de fls. 382 , 392 e 398.

6 ) Aguarde-se a quitação dos valores constantes na Requisição de Pagamento de Precatório Estadual de fl. 319.

7 ) Ciência aos autores.  Itatiba, 21 /01 /2011  Marcelo Bueno Pallone O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 17628

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