quarta-feira, 5 de março de 2008

Crédito Tributário

CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.


OBS. Acompanha ao crédito, cópias autenticadas das Notas Fiscais que provam o efetivo recolhimento e pagamento do tributo a União.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.
Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.

Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora
Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34;
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10;
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20;


VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO.

CÁLCULO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS

AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RÉ UNIÃO FEDERAL RESTITUIÇÃO DE PPE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONETÁRIA VALOR CORRIGIDO
11/2005 135.131.774,55 1,283900 173.495.685,34

TOTAL DAS PARCELAS 173.495.685,34

Correção Monetária:
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Atualizado até: dezembro/2007
OTN - 03/1986 a 12/1988
BTN - 01/1989 a 01/1991 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
INPC - 02/1991 a 12/1991
UFIR - 01/1992 a 12/1995 ___________________________________________
SELIC- 01/1996 em diante. ENOQUE TELES BORGES


VALOR DAS EXECUÇÕES ATUALIZADAS.


AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONET. VALOR CORRIGIDO % JUROS VALOR JUROS VALOR TOTAL
09/2004 32.475,63 1,143343000 37.130,78 39,00% 14.481,00 51.611,78
10/2004 147.421,09 1,141402000 168.266,73 38,00% 63.941,36 232.208,09
11/2005 1.967.425,39 1,080844000 2.126.479,93 25,00% 531.619,98 2.658.099,91
03/2006 5.956.720,18 1,064254000 6.339.463,28 21,00% 1.331.287,29 7.670.750,57
04/2006 16.498.176,92 1,061388000 17.510.967,00 20,00% 3.502.193,40 21.013.160,40
04/2007 4.837.309,70 1,027521000 4.970.437,30 8,00% 397.634,98 5.368.072,28
10/2007 26.500,00 1,007313000 26.693,79 2,00% 533,88 27.227,67
11/2007 18.217.024,42 1,004300000 18.295.357,63 1,00% 182.953,58 18.478.311,21
TOTAL DAS PARCELAS 49.474.796,44 6.024.645,47 55.499.441,91
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) 5.549.944,19
REEMBOLSO DE CUSTAS 0,00

TOTAL GERAL => 61.049.386,10
Correção Monetária: Início de juros: setembro/2004 Atualizado até: dezembro/2007
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Taxa de juros: 12% ao ano
OTN - 03/1986 a 12/1988 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
BTN - 01/1989 a 01/1991
INPC - 02/1991 em diante.
ENOQUE TELES BORGES

Dados do Processo
Número : PROCESSO - 10768.012368/2003-53
Data de Protocolo : 11/12/2003
Documento de Origem : RQDRFSN2003
Procedência :
Assunto : MANDADOS DE SEGURANCA
Nome do Interessado : CARIBEAN DISTRIB DE COMBUSTIVEIS E DER
CNPJ : 01.158.473/0010-75
Localização Atual
Órgão Origem : DEL REC FED ADMINIST TRIBUTARIA-RJO-RJ
Órgão Destino : EQUIPE ACOES JUDICIAIS-DERAT-RJO-RJ
Movimentado em : 07/08/2007
Sequencia : 0021
RM : 11074
Situação : EM ANDAMENTO
UF : RJ


SENTENÇA.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(As informações a seguir são transcrições fieis de peças dos autos)

DÉCIMA OITAVA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 2003.5101025645-2


Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, objetivando-se seja declarado o direito à compensação entre crédito da Parcela de Preço específico, apurado em favor da impetrante conforme planilha e demais documentos por ela disponibilizados diretamente à Autarquia fiscal, em decorrência da indevida, ilegal e inconstitucional cobrança de tal tributo – PPE, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, ou outro índice de correção que vier a substitui-la, com respectivo aproveitamento com quaisquer tributos e/ou contribuições administrativas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive incidentes na importação.

Outrossim, requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes ns importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo, abstendo-se a Autoridade administrativa de exigir da Impetrante o crédito tributário que eventualmente for objeto dos sobreditos procedimentos compensatórios, assegurado o direito de ulterior conferência pela Autoridade fiscal e de homologação, dentro do prazo legal previsto no C.T.N.

Em síntese, para obtenção do writ, a Impetrante assevera que a referida cobrança, por ser compulsória e possuir como sujeito ativo a União Federal, constituía-se em tributo, instituído, não obstante, por portaria do Ministério de Minas e Energia. Trataria-se portanto, de flagrante afronta ao princípio da estrita legalidade tributária.

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 40/136.

Comprovam o recolhimento de custas as fls. 138.

Devidamente intimada, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 175/181 , nas quais propugna pele denegação da segurança.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 256/267, da lavra do ilustre Procurador da República Federal d República Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, opina pela denegação da segurança.

Ressaltou-se, no r. parecer do Parquet, a natureza tributária da PPE, como contribuição de intervenção no domínio econômico, na forma prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal, tendo como destinação legal de seu produto o controle, que abastecimento do produto no país, a fim de evitar variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento ms também na economia e na política.

É o breve relatório.
Fundamento e decido.

A preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, de ausência de pressuposto processual intrínseco subjetivo, pela ausência de capacidade postulatória da advogada, uma vez que o instrumento de mandato não teria sido originariamente lavrado por representante legal, não pode prosperar, uma vez que a referida regularização procedeu-se pela juntada de novo instrumento de mandato a fls. 247, agora assinado pelo adquirente das cotas alienadas, regular representante legal da Impetrante.

Ressalva-se que não há que e falar em ilegitimidAde passiva pela aplicação à espécie do art. 166 do CTN. A situação subjetiva que se apresenta na hipótese é a de a Impetrante, em se tratando de mercado, á época, monopolístico, de bens com perfil inelástico de demanda, como os derivados de petróleo, por elementar lição de Micro-Economia, será quem, na qualidade de contribuinte de fato, arcará com a totalidade do encargo econômico do pagamento do tributo embutido no preço cobrão pela refinaria.

No mérito, há que se ponderar que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1965, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, entre outras providências, autorizou, em seu art. 13, o então Conselho Nacional de petróleo a adicionar, ao preço unitário ex-refinaria de derivados de petróleo, diversas parcelas de custo. No seu inciso II, item h, estabeleceu cláusula geral facultativo a criação de outras parcelas aditivas ao custo “que vierem a se tornar necessária”.

No exercício dessa delegação, foi criada a parcela de preço específica, diferença entre o preço de faturamento e o chamado preço o de realização, esse acompanhando o preço do derivado de petróleo no mercado internacional. Seus recursos eram carreados para a alcunhada “Conta Petróleo”, mantida pela União Federal, visando a subsidiar e estabilizar os preços dos combustíveis fósseis, especialmente os considerados essenciais à população.

Na dissertação de mestrado apresentada junto à PUC-SP em 2001, orientada pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, Cristiane Morando assim explica o funcionamento da referida intervenção no domínio econômico:

“A PPE subsidia a despesas arroladas na alínea” c “do inciso I e das alíneas” a “,” b “,” d “, e” h “do inciso II da Lei nº 4.452/64, (...) servindo também como amortecedor entre os preços de faturamento da Petrobrás e os preços praticados no mercado Internacional e pagamento da” conta-petróleo “, que representava dívida que a União Federal tem com a Petrobrás”.


Assim, à medida que o PRn sobe, em decorrência de uma série de fatores (alta do dólar, aumento internacional do petróleo), a parcela de preço específico diminui, mas, de qualquer forma, não deixa que o aumento do preço do combustível seja repassado, em sua totalidade, ao consumidor. Caso o preço do petróleo suba no mercado internacional ou o real sofra desvalorização frente ao dólar, através do mecanismo da parcela de preço específica ou PPE, o governo tem, atualmente, condições de arcar com esse custo adicional, sem ter que efetuar o repasse total do mesmo ao preço final dos combustíveis. Inversamente, se houver queda internacional no preço do petróleo, ou houver queda do dólar frente ao real, a parcela de preço específica aumenta.

A PPE nada mais é do que a diferença, arrecadada ou coberta pelo Governo Federal, entre preço que ele define, cobrão pela Petrobrás pela venda de derivados de petróleo – preço este conhecido pelas distribuidoras ou por outros clientes da empresa – e um outro preço, dado pelo custo, que esses produtos trazem para a empresa. No tocante a esse último preço, as informações são muito pouco conhecidas, tanto que os técnicos do ramo afirmam, jocosamente que o preço dos combustíveis faz parte de uma caixa tão escura como a cor do petróleo.
Quando essa diferença entre o preço cobrado e o “custo” da Petrobrás é positiva, o mesmo acontece com o saldo da chamada conta PPE do orçamento do Governo. Quando é negativa, a conta fia deficitária.

Dessa resumida descrição da motivação para sua instituição, decorre que PPE possui nitidamente o caráter de contribuição de intervenção ao domínio econômico, espécie tributária, prevista no Sistema Tributário Nacional, de fundamento constitucional, criada para viabilizar o exercício das atribuições de planejamento, fiscalização e incentivo a atividade privada, conforme autoriza o art. 174. Logo, subjugada à rígida disciplina da legalidade tributária.

O antes mencionado trabalho acadêmico atribui natureza tributária a PPE.

“Tem-se, pois, que a PPE é um autêntico tributo, já que suas características se enquadram perfeitamente àquelas dispostas para a definição do tributo”.
Após a sua caracterização como tributo, iremos nos perquirir sobre qual tributo estamos tratado, dentro das espécies tributárias existentes: impostos, taxa, ou contribuição de melhoria. [...]
No caso da PPE, por conseguinte, teríamos como hipótese de incidência, a produção de combustível, e como base de calculo o valor da operação de sua comercialização.


Temos, por conseguinte, autêntico imposto disfarçado a figura da PPE, pois a hipótese de incidência está dissociada de qualquer atuação estatal, o que é confirmada por sua base de cálculo, que é o valor da operação ““.

Em outra dissertação de mestrado, essa apresentada junto à Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, em 2003, orientada pelo Prof. Ricardo Lobo Torres, llana Fried Benjó lassifica como CIDE a PPE:

“Apesar de concordarmos com a tese de que a PPE é um tributo, não a entenDemos como um impoSto, mas sim como uma CIDE (...)”;
Com a devida vênia destes dois últimos posicionamentos e da dúvida por mim suscitada quanto aos dois outros posicionamentos citados anteriormente, não vislumbro outra natureza possível par a PPE ““.

No mesmo sentido, o Ministério público Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, a fls. 257/267, assim ressalta, verbis:

“Segundo o Governo, a função da PPE era de constituir-se em um instrumento de arrecadação de recurso par cobrir o déficit da Conta de Petróleo do Governo Federal com a Petrobrás e saldar os compromissos mensais com os subsídios ao álcool e fretes de movimentação de produtos”.

E, esclarecimento à população foi divulgado informações que demonstram que a PPE era repassada ao Poder Público, não se tratando de preço praticado pelas refinarias, não restando dúvida quanto a sua natureza jurídica:tributo. (...) ““.
Dessume-se, após o breve histórico da criação da PPE, que esta possui todas as características da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico – CIDE, enumeradas no artigo 149 da Constituição da República.
O que distingue a CIDE é a destinação legal do produto da arrecadação, o que in casu, será para o controle do abastecimento do produto no país, evitando uma variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento mas também na economia e na política ““.

Assim, a instituição de tributo, ainda que no exercício de pretensa delegação legislativa, em lei específica, por meio de ato infralegal, constitui inconstitucionalidade evidente, como afronta ao art. 150, I, da CRFB/88.

Outra não é a posição de nossa jurisprudência:

“Acórdão origem,: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO Classe: AG – Agravo de Instrumento – 42836 Processo 2002.05000134088 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 12/11/2002 Documento: TRF 500063067 Fonte DJ – Data: 18/02/2003 – Página: 938 Relator (a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME”.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO. MEDIDA SATISFATIVA.

1 – O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

“Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO”.
Classe AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 45729 – Processo? 2002.05000269322 UF Órgão Julgador; Terceira Turma. Data: 18/02/2003 Documentos? TRF 500063155 Fonte DJ – Wanderley de Siqueira Filho; Decisão UNÂNIME.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

CIDE. PRESENÇA OS REQUISITOS LEGAI COMPENSAÇÃO MEDIDA SATISFATIVA.

1 - O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Sucedido tal tributo por outro, agora esse qualificado côo contribuição de intervenção no domínio econômico – previsto na Lei nº 10.336/01, embora esse novo tributo tenha esse sim a feição de imposto, dada a sua destinação, o pedido de compensação dos indébitos tributários advindos da referida Inconstitucionalidade direciona-se aos créditos vincendos da novel incidência, assim como daquela relativa ao PIS COFINS.

Como se vê, a espécie tributária é a mesma, ao menos a partir da denominação de nova CIDE. É o que basta para que se autorize a compensação em relação a essa contribuição.

Quanto à compensação Com as contriBuições para o PIS COFINS, por não serem tributos da mesma espécie, estaria, à primeira vista, vedada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91. Corre que interpretar ampliativamente a mencionada restrição legal implicaria esvaziar por completo a própria faculdade concedida pelo diploma normativo, uma vez que a incidência tributária a ser compensada não é mais vigente.
Ademais, seu fato gerador, embora não idêntico, assemelha-se àqueles referentes às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Vê-se, assim, respeitado o art. 4º do CTN, melhor acepção para a caracterização de uma espécie tributária.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

Em respeito à decisão monocrática do relator do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0/RJ, ainda que baseada na alegação irregularidade de representação processual que já se viu sanada, e em vista da consideração, nela elaborada, de que “o volume de recurso e diversidade de operações” recomendam “maior cautela no trato da questão”, desde já suspensa a eficácia do mandamento judicial aqui exarada, até manifestação ulterior da instância ad quem. Comunique-se.

Incabível a condenação em honorários, a teor dos verbetes 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do STJ e STF, respectivamente.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 2004.

WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.


RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA HEINE.
AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL.
AGRAVADO :CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO :LEONILDA CASSIANO DA SILVA.
ORIGEM :DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO :2003.51010256452.

DECISÃO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual objetivava o Impetrante que a autoridade coatora deixe de exigir os créditos tributários referentes às contribuições ao PIS e COFINS e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10336/01, pela compensação com os indébitos decorrentes da declaração incidental de inconstitucionalidade da PPE (parcela de preço específica) exigida das saídas de mercadorias de sua comercialização anteriores ao atualmente vigente regime jurídico.

Tendo sido proferida sentença nos autos do referido Mandado de Segurança, resta evidente, portanto, a perda de objeto do presente recurso, razão pela qual o julgo prejudicado nos termos do art. 557, do CPC e inciso I § 1º doa art. 43 do Regimento Interno desta Corte.

Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juiz de 1ª instancia, com as cautelas de praxe.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2005.

TANIA HEINE.
Desembargadora Federal.

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