sexta-feira, 30 de maio de 2008

Precatórios Judiciais como Oportunidade de Investimentos




Os precatórios judiciais como oportunidades de investimentos.

Enrico Jucá Bentivegna*

Cristina A. de Oliveira Moura*

O precatório é o documento que formaliza a determinação do Presidente do Tribunal competente para que a entidade governamental devedora (União, Estado, Município, autarquia, etc.) inclua determinada verba em seu orçamento para o pagamento de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, definitiva e irrecorrível.

O precatório origina-se de requisição por parte do juiz da execução de sentença transitada em julgado dirigida ao Presidente do Tribunal competente.

Formalizado o precatório, este recebe um número de ordem e deve ser incluído no orçamento da entidade devedora para pagamento na forma estabelecida na Constituição Federal (clique aqui).




1º - § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)



O art. 100 da CF estabelece que o precatório é a forma exclusiva de pagamento das dívidas governamentais originárias de decisão judicial e que deve ser pago com respeito irrestrito à ordem cronológica de sua apresentação.




Excetuam-se desse sistema apenas os créditos alimentares e os definidos em lei como sendo de pequeno valor1, que obedecem a sistema diferenciado.

O parágrafo 1º do art. 100 estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano deverão ser relacionados para pagamento até o final do exercício seguinte.

Tendo em vista esse lapso temporal entre a data da inclusão (quando o precatório é atualizado antes de sua expedição) e a data do efetivo início do pagamento, o mesmo dispositivo estabelece que os precatórios deverão ser atualizados monetariamente na data do pagamento.

Esse dispositivo, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30/2000 (clique aqui), objetivou evitar a expedição de precatórios complementares (anteriormente chamados de precatórios de precatórios), emitidos para refletir apenas o valor da atualização monetária, tendo em vista que os precatórios pagos pelo valor de face não refletiam o valor real do crédito – especialmente durante períodos de alta inflacionária.





Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.100. .............................................."

"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR)

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)


O precatório complementar devia, então, enfrentar toda a ordem cronológica de apresentação, resultando na indefinida protelação do pagamento.A mencionada EC nº 30/00 alterou diversos outros dispositivos constitucionais relacionados ao pagamento dos precatórios.



De especial interesse são as alterações ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui), que estabeleceram expressamente a possibilidade de cessão dos créditos formalizados em precatórios e de compensação desses créditos com tributos devidos à entidade governamental devedora.



"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)

"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)

"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)

"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)

"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000



Além disso, o dispositivo autorizou nova forma de parcelamento das dívidas constituídas em precatórios.

Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 33 do ADCT havia autorizado o parcelamento de precatórios pendentes em até oito parcelas anuais, sob determinadas condições. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC nº 30/00, autorizou o parcelamento do pagamento em até dez anos.

Excluiu dessa hipótese, além daqueles precatórios que já haviam sido objeto de parcelamento com base no art. 33 do ADCT, bem como aqueles cujos recursos para pagamento já estivessem liberados na ocasião de promulgação da EC, outras duas classes de precatórios: os de natureza alimentar e os definidos como sendo de pequeno valor.

O parcelamento em dez anos ficou, assim, destinado aos precatórios que, na ocasião, se encontravam pendentes (ou seja, já emitidos mas sem recursos liberados) e àqueles decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999.

Além da correção monetária, prevista no art. 100 da CF, o art. 78 do ADCT estabeleceu que tais precatórios serão acrescidos de juros legais, incidentes até as datas de pagamento de cada parcela.

A quantidade e diversidade de precatórios abrangidos em tais condições, bem como a expressa permissão legal de cessão dos créditos, têm transformado os precatórios em verdadeiras oportunidades de investimento.

Atualmente, é possível a criação de estruturas de investimento em precatórios que melhor atendam o perfil dos investidores, as expectativas de risco e prazo de retorno, os impactos tributários e outras características relevantes, que são usualmente consideradas em tais estruturas.





Exemplificativamente, é possível a utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (instituídos pela Instrução CVM nº 444/06), que têm por objetivo, entre outros, a aquisição de créditos oriundos de precatórios, bem como a utilização de Fundos de Investimento em Participações (instituídos pela Instrução CVM nº 391/03), se houver a pretensão de o investimento ser realizado em sociedade que detenha o precatório em si como ativo principal.

Ambas as modalidades de fundos acima descritas têm como objetivo primordial a oferta pública de valores mobiliários (i.e., cotas) junto ao mercado de capitais - tais valores mobiliários, assim estruturados e relacionados a veículos de investimento regulados pela CVM, podem vir a compor um interessante mercado, criando oportunidades para investimentos indiretos em precatórios, à medida em que os credores originais das dívidas governamentais prefiram negociar seus títulos com taxas de desconto diversas, exonerando-se da espera pela ordem de pagamento dos precatórios judiciais.

O art. 87 do ADCT estabeleceu valores provisórios para a definição dos precatórios de pequeno valor, até que fossem publicadas as leis estaduais fixando as respectivas alçadas. Assim, são considerados créditos de pequeno valor aqueles de até 40 salários mínimos - perante os Estados e Distrito Federal - e aqueles de até 30 salários mínimos - perante os Municípios.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Fonte: Pinheiro Neto Advogados

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