sexta-feira, 14 de março de 2008

Chácara em Exposição




Esta é a porta de entrada da Chácara, na verdade um sítio, são 40.000 metros quadrados, com mata nativa, casa sede e de caseiro, churrasqueira, piscina, quadra e campo para prática de futebol, tudo distante 80 quilômentros de São Paulo, região de Bragança Paulista.








Visão da propriedade, no momento que se chega ao portão de entrada.












Varanda, de onde se tem uma visão completa da área de laser, mata nativa, e outras localidades da chácara cuja área compreende quatro hectares.










Sala com lareira, espaço e conforto.










Visão panorâmica, deixando a churrasqueira num cair de tarde.








Ótima piscina, e toda infraestrutura para esporte e diversão.










Mata preservada, 20.000 metros quadrados de reserva natural, com frutas nativas e muitas espécies da mata atlântica, inclusive animais silvestres.



Sítio em Exposição

UMA VISÃO DE UM PARAÍSO QUE PODE SER SEU.








Agora você pode conhecer uma parte do paraíso, este você pode comprar e viver já.









Cartão de boas vindas alguns dos residentes deste paraiso.












Sob o pomar com mais de 30 pés de frutas, em dia de sol é possível descansar e saboriar frutas diversas.











Chegada, parte interna da propriedade.









Outra visão da casa sede, já quase penumbra.










Pastagem farta sendo possível a criação agro pastoril, tanto para engorda como para produção de leite e derivados.










Com casa sede, de frente para a represa, o sítio em exposição possibilita além da criação pastoril, a construção de hotel fazenda com a opção de poder oferecer além de vida do campo, é plenamente possível desenvolver todos os exportes aquáticos.







Há pouco mais de 80 quilômentros de São Paulo, na região de Bragança Paulista, o sítio localiza-se nas margens da represa do Rio Jaquari, estendendo-se por 2.900 metros de extensão.










Além das possibilidades já ressalvadas, há espaço para a criação de gado e outros animas.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Precatório: O que é?


OS PRECATÓRIOS NÃO SÃO títulos governamentais. Os Precatórios são o resultado da perda de ações judiciais pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais.

Portanto, essa exigibilidade decretada por julgamento no poder judiciário será colocada no orçamento público para pagamento em exercício seguintes.

Para pagamento dos Precatórios pode ser autorizada a emissão de títulos públicos, cujos recursos financeiros arrecadados ficarão vinculados exclusivamente ao pagamento desses precatórios.

Os eventuais títulos emitidos pelas diversas esferas governamentais para saldar os Precatórios podem ser negociados livremente no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (Nacional), desde que estejam custodiados no SELIC.

A negociação desses títulos governamentais só pode ser efetuada através de instituições do SFN devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essas instituições podem ser conhecidas no site do Sistema de Liquidação e Custódia.


Em uma definição sumária, "precatório" é o documento expedido pelo Juiz, ao Presidente do Tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte. Por exemplo, um particular, após reconhecimento judicial de um crédito seu contra a fazenda pública, requer ao Juiz a expedição de precatório, para que os recursos correspondentes constem do orçamento do ano seguinte, viabilizando a quitação da obrigação.
.
Emitir títulos públicos para pagar Precatórios significa, portanto, a criação de uma dívida nova (em títulos) para levantar recursos com vistas a saldar dívida já existente (precatórios).


Portanto, o Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada a quantia que a União Federal ou a Fazenda Pública Estadual ou ainda Municipal, foi condenada em processo judicial

PRECATÓRIO: DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIRETA

Precatórios judiciais e compensação tributária ou Dação em Pagamento:

Por: Kiyoshi Harada Jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

O artigo 2º da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, mediante acréscimo do art. 78 ao ADCT, decretou nova moratória para pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação dessa Emenda, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os de que trata o art. 33 do ADCT (1ª moratória).

Esse mesmo dispositivo permitiu expressamente a cessão de créditos representados por esses precatórios.

O parágrafo 2º desse art. 78, para conferir efetividade ao pagamento das parcelas, prescreveu que essas parcelas anuais ‘terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributo da entidade devedora’.

Esse parágrafo 2º logo foi interpretado como sinônimo de compensação tributária, o que é um equívoco.

A compensação tributária só pode ser aquela que se opera entre tributos (art. 170 do CTN), e não entre crédito proveniente de precatório e o crédito tributário.


Na verdade, estamos diante da figura de dação em pagamento.


É verdade que, em termos de direito tributário, o campo da dação em pagamento está restrito à substituição do dinheiro (pagamento do crédito tributário) por bem imóvel (art. 156, XI do CTN).

No direito civil, a datio in solutum não se limita à substituição do dinheiro por coisa. Poderá haver substituição de uma coisa por outra coisa; substituição de uma coisa pela obrigação de fazer etc. Sempre que ocorrer a substituição do objeto original por outro, por ocasião do cumprimento da obrigação, em decorrência do consentimento do credor, haverá dação em pagamento.

Entretanto, o § 2º sob análise, ao conferir às parcelas de precatórios não satisfeitos nos exercícios a que se referem, ‘o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora’, possibilitando a substituição do dinheiro (pagamento do tributo) por precatório (crédito resultante de condenação judicial da Fazenda), sem dúvida alguma, instituiu, em caráter excepcional, porque excepcional é a moratória decretada, a figura da dação em pagamento.

Essa dação em pagamento, que se opera diretamente entre o credor do precatório e a Fazenda credora de tributo devido pelo primeiro, independe de regulamentação por lei ordinária, na dicção do § 2º sob análise, que é auto-aplicável: ‘terão ....... poder liberatório’. A imperatividade desse preceito constitucional, que expressa um conceito unívoco, dispensa qualquer regulamentação.

Dessa forma, o não pagamento de determinada parcela do precatório acarreta, ipso fato, o vencimento antecipado das demais, porque elas devem ser ‘anuais, iguais e sucessivas’, habilitando o titular do precatório a extinguir o débito tributário que tiver junto à Fazenda devedora do precatório, até o montante total representado pelo valor das parcelas vencidas por antecipação.

Entretanto, como advertimos impõe-se a tomada de medidas para evitar o desequilíbrio orçamentário. ‘É preciso que a contabilidade pública bem registre a realização da receita e o pagamento da despesa, para a correta execução orçamentária, preservado o princípio da unidade de tesouraria. No caso, a omissão da receita tributária estimada deverá corresponder à extinção da despesa em igual montante daquela receita prevista na Lei Orçamentária Anual’ [01].

E aqui é oportuno esclarecer que essa dação em pagamento não afronta a ordem cronológica referida no caput do art. 100 da CF, nem o princípio da isonomia.

O § 2º, que é norma excepcional e transitória, não pode ser confrontado com norma permanente da Constituição. Do contrário, o próprio parcelamento já não poderia subsistir por conflitar com o § 1º do art. 100 da CF, que determina o pagamento único no final do exercício a que se refere. Quanto a ofensa ao princípio da isonomia o argumento também não procede, porque o texto constitucional elegeu um critério objetivo, que vale para todos os que foram atingidos pela moratória e tiveram as parcelas descumpridas pela Fazenda devedora e, concomitantemente, sejam devedores da mesma Fazenda.

A confusão entre dação em pagamento e a compensação tributária, conjugada com o texto final do art. 78 do ADCT, que assegura o direito a cessão de créditos, conduziu à tese da compensação tributária, que acabou por criar um fantástico mercado de negociação dos precatórios, onde muitos lucram à custa dos credores que estão morrendo na fila de espera.

Muitas pessoas estão adquirindo, com enorme deságio, que chega a 70%, os créditos representados por precatórios, para o fim específico de ‘compensação’ tributária.
Só que, na realidade, a extinção do crédito tributário pela compensação (art. 156, II do CTN) depende de regulamentação por lei de cada entidade política tributante (art. 170 do CTN). Dação em pagamento seria a expressão técnica correta. Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário a Lei de Execução Fiscal veda expressamente a apresentação de reconvenção e compensação no bojo dos embargos à execução (§ 3º, do art. 16, da Lei nº 6.830/80).

terça-feira, 11 de março de 2008

Precatório e Ação Civil Pública

PRECATÓRIOS
E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTÓRIA.

Em razão da Resolução 211/99 que deu origem à emenda Constitucional nº 30, que: dentre as várias regulamentações, obriga encaminhar os precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este, por sua vez, apesar do trânsito em julgada da ação ordinária e ação executória, propõe na maioria das vezes, AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerendo liminar e assim sustando o levantamento do depósito já em juízo;

Pergunta-se: tem uma ação civil pública distribuída perante um outro juiz, e sendo esta, uma ação desconexa da ação original e executória, (ambas com trânsito em julgado) nas condições alegadas, há possibilidade da a Ação Civil Pública invalidar o PRECATÓRIO OU TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA?

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE NÃO:

Acórdão
RESP 463762 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0117191-0
Fonte
DJ DATA:09/12/2003 PG:00217
Relator
Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Relator p/ Acórdão
Min. PAULO MEDINA (1121)
Data da Decisão
21/10/2003
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.Conselho da Justiça Federal e RESOLUÇÃO nº 211/99


HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro do Superior Tribunal de Justiça

"A demora causada pela RESOLUÇÃO 211/99, em casos não raros, tem impedido que precatórios sejam apresentados antes do dia fatal para a inclusão de créditos”.

Criou-se, assim, em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, novo contencioso, além daqueles previstos no CPC."

O Conselho da Justiça Federal, em recente decisão, eliminou alguns entraves ao pagamento dos precatórios judiciais. Tais estorvos encontravam-se na RESOLUÇÃO nº 211/99 do próprio Conselho.

Tive a honra, como relator, de conduzir o Colegiado à revogação parcial daquele ato normativo. Examinava-se ofício da OAB pedindo a revogação dos arts. 6º e 7° da malsinada RESOLUÇÃO, que disciplina o procedimento dos precatórios. Nos artigos malsinados, a RESOLUÇÃO DISPUNHA:

Art. 6º Nos precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Contadoria do Tribunal devera fazer a analise dos elementos dos cálculos objeto da depreucação.

Art. 7º Os precatórios mencionados no artigo anterior deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

A Resolução nº 211 do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicada em 13 de agosto de 1999, é, basicamente, o código administrativo que a Justiça Federal respeita no que se refere ao processamento dos precatórios, que é uma forma privilegiada de pagamento. Além disso, existem as regras administrativas do Regimento Interno, porque o Tribunal tem o poder de fazer a sua regulamentação interna para o pagamento dos precatórios, e, também, a norma geral expedida pelo Conselho da Justiça Federal que uniformiza os procedimentos.

O artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento dos precatórios, determina a obrigatoriedade de obediência à ordem cronológica e a apresentação até 1º de julho para fins de inclusão em orçamento.

Procedimentos adotados pelo Ministério Público Federal nessas condições, como: AÇÃO CIVIL PÚBLICO, apenas observa um procedimento legal, a Ação Civil Pública não pode jamais revogar o trânsito em julgado, mas em razão da morosidade do Judiciário, esse procedimento desestimula o DESAPROPRIADO e, esperar pelo julgamento final de uma ação civil pública, motivando o desapropriado a vender os seus direitos.

Emitido o precatório, a rigor uma ação civil pública jamais poderia ser admitida, visto que, se o valor do precatório é superior a R$ 10.000,00 a apresentação do mesmo a comissão de orçamento, só acontece após o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

quarta-feira, 5 de março de 2008

Crédito Tributário

CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.


OBS. Acompanha ao crédito, cópias autenticadas das Notas Fiscais que provam o efetivo recolhimento e pagamento do tributo a União.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.
Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.

Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora
Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34;
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10;
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20;


VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO.

CÁLCULO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS

AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RÉ UNIÃO FEDERAL RESTITUIÇÃO DE PPE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONETÁRIA VALOR CORRIGIDO
11/2005 135.131.774,55 1,283900 173.495.685,34

TOTAL DAS PARCELAS 173.495.685,34

Correção Monetária:
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Atualizado até: dezembro/2007
OTN - 03/1986 a 12/1988
BTN - 01/1989 a 01/1991 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
INPC - 02/1991 a 12/1991
UFIR - 01/1992 a 12/1995 ___________________________________________
SELIC- 01/1996 em diante. ENOQUE TELES BORGES


VALOR DAS EXECUÇÕES ATUALIZADAS.


AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONET. VALOR CORRIGIDO % JUROS VALOR JUROS VALOR TOTAL
09/2004 32.475,63 1,143343000 37.130,78 39,00% 14.481,00 51.611,78
10/2004 147.421,09 1,141402000 168.266,73 38,00% 63.941,36 232.208,09
11/2005 1.967.425,39 1,080844000 2.126.479,93 25,00% 531.619,98 2.658.099,91
03/2006 5.956.720,18 1,064254000 6.339.463,28 21,00% 1.331.287,29 7.670.750,57
04/2006 16.498.176,92 1,061388000 17.510.967,00 20,00% 3.502.193,40 21.013.160,40
04/2007 4.837.309,70 1,027521000 4.970.437,30 8,00% 397.634,98 5.368.072,28
10/2007 26.500,00 1,007313000 26.693,79 2,00% 533,88 27.227,67
11/2007 18.217.024,42 1,004300000 18.295.357,63 1,00% 182.953,58 18.478.311,21
TOTAL DAS PARCELAS 49.474.796,44 6.024.645,47 55.499.441,91
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) 5.549.944,19
REEMBOLSO DE CUSTAS 0,00

TOTAL GERAL => 61.049.386,10
Correção Monetária: Início de juros: setembro/2004 Atualizado até: dezembro/2007
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Taxa de juros: 12% ao ano
OTN - 03/1986 a 12/1988 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
BTN - 01/1989 a 01/1991
INPC - 02/1991 em diante.
ENOQUE TELES BORGES

Dados do Processo
Número : PROCESSO - 10768.012368/2003-53
Data de Protocolo : 11/12/2003
Documento de Origem : RQDRFSN2003
Procedência :
Assunto : MANDADOS DE SEGURANCA
Nome do Interessado : CARIBEAN DISTRIB DE COMBUSTIVEIS E DER
CNPJ : 01.158.473/0010-75
Localização Atual
Órgão Origem : DEL REC FED ADMINIST TRIBUTARIA-RJO-RJ
Órgão Destino : EQUIPE ACOES JUDICIAIS-DERAT-RJO-RJ
Movimentado em : 07/08/2007
Sequencia : 0021
RM : 11074
Situação : EM ANDAMENTO
UF : RJ


SENTENÇA.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(As informações a seguir são transcrições fieis de peças dos autos)

DÉCIMA OITAVA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 2003.5101025645-2


Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, objetivando-se seja declarado o direito à compensação entre crédito da Parcela de Preço específico, apurado em favor da impetrante conforme planilha e demais documentos por ela disponibilizados diretamente à Autarquia fiscal, em decorrência da indevida, ilegal e inconstitucional cobrança de tal tributo – PPE, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, ou outro índice de correção que vier a substitui-la, com respectivo aproveitamento com quaisquer tributos e/ou contribuições administrativas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive incidentes na importação.

Outrossim, requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes ns importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo, abstendo-se a Autoridade administrativa de exigir da Impetrante o crédito tributário que eventualmente for objeto dos sobreditos procedimentos compensatórios, assegurado o direito de ulterior conferência pela Autoridade fiscal e de homologação, dentro do prazo legal previsto no C.T.N.

Em síntese, para obtenção do writ, a Impetrante assevera que a referida cobrança, por ser compulsória e possuir como sujeito ativo a União Federal, constituía-se em tributo, instituído, não obstante, por portaria do Ministério de Minas e Energia. Trataria-se portanto, de flagrante afronta ao princípio da estrita legalidade tributária.

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 40/136.

Comprovam o recolhimento de custas as fls. 138.

Devidamente intimada, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 175/181 , nas quais propugna pele denegação da segurança.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 256/267, da lavra do ilustre Procurador da República Federal d República Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, opina pela denegação da segurança.

Ressaltou-se, no r. parecer do Parquet, a natureza tributária da PPE, como contribuição de intervenção no domínio econômico, na forma prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal, tendo como destinação legal de seu produto o controle, que abastecimento do produto no país, a fim de evitar variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento ms também na economia e na política.

É o breve relatório.
Fundamento e decido.

A preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, de ausência de pressuposto processual intrínseco subjetivo, pela ausência de capacidade postulatória da advogada, uma vez que o instrumento de mandato não teria sido originariamente lavrado por representante legal, não pode prosperar, uma vez que a referida regularização procedeu-se pela juntada de novo instrumento de mandato a fls. 247, agora assinado pelo adquirente das cotas alienadas, regular representante legal da Impetrante.

Ressalva-se que não há que e falar em ilegitimidAde passiva pela aplicação à espécie do art. 166 do CTN. A situação subjetiva que se apresenta na hipótese é a de a Impetrante, em se tratando de mercado, á época, monopolístico, de bens com perfil inelástico de demanda, como os derivados de petróleo, por elementar lição de Micro-Economia, será quem, na qualidade de contribuinte de fato, arcará com a totalidade do encargo econômico do pagamento do tributo embutido no preço cobrão pela refinaria.

No mérito, há que se ponderar que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1965, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, entre outras providências, autorizou, em seu art. 13, o então Conselho Nacional de petróleo a adicionar, ao preço unitário ex-refinaria de derivados de petróleo, diversas parcelas de custo. No seu inciso II, item h, estabeleceu cláusula geral facultativo a criação de outras parcelas aditivas ao custo “que vierem a se tornar necessária”.

No exercício dessa delegação, foi criada a parcela de preço específica, diferença entre o preço de faturamento e o chamado preço o de realização, esse acompanhando o preço do derivado de petróleo no mercado internacional. Seus recursos eram carreados para a alcunhada “Conta Petróleo”, mantida pela União Federal, visando a subsidiar e estabilizar os preços dos combustíveis fósseis, especialmente os considerados essenciais à população.

Na dissertação de mestrado apresentada junto à PUC-SP em 2001, orientada pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, Cristiane Morando assim explica o funcionamento da referida intervenção no domínio econômico:

“A PPE subsidia a despesas arroladas na alínea” c “do inciso I e das alíneas” a “,” b “,” d “, e” h “do inciso II da Lei nº 4.452/64, (...) servindo também como amortecedor entre os preços de faturamento da Petrobrás e os preços praticados no mercado Internacional e pagamento da” conta-petróleo “, que representava dívida que a União Federal tem com a Petrobrás”.


Assim, à medida que o PRn sobe, em decorrência de uma série de fatores (alta do dólar, aumento internacional do petróleo), a parcela de preço específico diminui, mas, de qualquer forma, não deixa que o aumento do preço do combustível seja repassado, em sua totalidade, ao consumidor. Caso o preço do petróleo suba no mercado internacional ou o real sofra desvalorização frente ao dólar, através do mecanismo da parcela de preço específica ou PPE, o governo tem, atualmente, condições de arcar com esse custo adicional, sem ter que efetuar o repasse total do mesmo ao preço final dos combustíveis. Inversamente, se houver queda internacional no preço do petróleo, ou houver queda do dólar frente ao real, a parcela de preço específica aumenta.

A PPE nada mais é do que a diferença, arrecadada ou coberta pelo Governo Federal, entre preço que ele define, cobrão pela Petrobrás pela venda de derivados de petróleo – preço este conhecido pelas distribuidoras ou por outros clientes da empresa – e um outro preço, dado pelo custo, que esses produtos trazem para a empresa. No tocante a esse último preço, as informações são muito pouco conhecidas, tanto que os técnicos do ramo afirmam, jocosamente que o preço dos combustíveis faz parte de uma caixa tão escura como a cor do petróleo.
Quando essa diferença entre o preço cobrado e o “custo” da Petrobrás é positiva, o mesmo acontece com o saldo da chamada conta PPE do orçamento do Governo. Quando é negativa, a conta fia deficitária.

Dessa resumida descrição da motivação para sua instituição, decorre que PPE possui nitidamente o caráter de contribuição de intervenção ao domínio econômico, espécie tributária, prevista no Sistema Tributário Nacional, de fundamento constitucional, criada para viabilizar o exercício das atribuições de planejamento, fiscalização e incentivo a atividade privada, conforme autoriza o art. 174. Logo, subjugada à rígida disciplina da legalidade tributária.

O antes mencionado trabalho acadêmico atribui natureza tributária a PPE.

“Tem-se, pois, que a PPE é um autêntico tributo, já que suas características se enquadram perfeitamente àquelas dispostas para a definição do tributo”.
Após a sua caracterização como tributo, iremos nos perquirir sobre qual tributo estamos tratado, dentro das espécies tributárias existentes: impostos, taxa, ou contribuição de melhoria. [...]
No caso da PPE, por conseguinte, teríamos como hipótese de incidência, a produção de combustível, e como base de calculo o valor da operação de sua comercialização.


Temos, por conseguinte, autêntico imposto disfarçado a figura da PPE, pois a hipótese de incidência está dissociada de qualquer atuação estatal, o que é confirmada por sua base de cálculo, que é o valor da operação ““.

Em outra dissertação de mestrado, essa apresentada junto à Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, em 2003, orientada pelo Prof. Ricardo Lobo Torres, llana Fried Benjó lassifica como CIDE a PPE:

“Apesar de concordarmos com a tese de que a PPE é um tributo, não a entenDemos como um impoSto, mas sim como uma CIDE (...)”;
Com a devida vênia destes dois últimos posicionamentos e da dúvida por mim suscitada quanto aos dois outros posicionamentos citados anteriormente, não vislumbro outra natureza possível par a PPE ““.

No mesmo sentido, o Ministério público Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, a fls. 257/267, assim ressalta, verbis:

“Segundo o Governo, a função da PPE era de constituir-se em um instrumento de arrecadação de recurso par cobrir o déficit da Conta de Petróleo do Governo Federal com a Petrobrás e saldar os compromissos mensais com os subsídios ao álcool e fretes de movimentação de produtos”.

E, esclarecimento à população foi divulgado informações que demonstram que a PPE era repassada ao Poder Público, não se tratando de preço praticado pelas refinarias, não restando dúvida quanto a sua natureza jurídica:tributo. (...) ““.
Dessume-se, após o breve histórico da criação da PPE, que esta possui todas as características da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico – CIDE, enumeradas no artigo 149 da Constituição da República.
O que distingue a CIDE é a destinação legal do produto da arrecadação, o que in casu, será para o controle do abastecimento do produto no país, evitando uma variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento mas também na economia e na política ““.

Assim, a instituição de tributo, ainda que no exercício de pretensa delegação legislativa, em lei específica, por meio de ato infralegal, constitui inconstitucionalidade evidente, como afronta ao art. 150, I, da CRFB/88.

Outra não é a posição de nossa jurisprudência:

“Acórdão origem,: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO Classe: AG – Agravo de Instrumento – 42836 Processo 2002.05000134088 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 12/11/2002 Documento: TRF 500063067 Fonte DJ – Data: 18/02/2003 – Página: 938 Relator (a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME”.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO. MEDIDA SATISFATIVA.

1 – O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

“Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO”.
Classe AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 45729 – Processo? 2002.05000269322 UF Órgão Julgador; Terceira Turma. Data: 18/02/2003 Documentos? TRF 500063155 Fonte DJ – Wanderley de Siqueira Filho; Decisão UNÂNIME.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

CIDE. PRESENÇA OS REQUISITOS LEGAI COMPENSAÇÃO MEDIDA SATISFATIVA.

1 - O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Sucedido tal tributo por outro, agora esse qualificado côo contribuição de intervenção no domínio econômico – previsto na Lei nº 10.336/01, embora esse novo tributo tenha esse sim a feição de imposto, dada a sua destinação, o pedido de compensação dos indébitos tributários advindos da referida Inconstitucionalidade direciona-se aos créditos vincendos da novel incidência, assim como daquela relativa ao PIS COFINS.

Como se vê, a espécie tributária é a mesma, ao menos a partir da denominação de nova CIDE. É o que basta para que se autorize a compensação em relação a essa contribuição.

Quanto à compensação Com as contriBuições para o PIS COFINS, por não serem tributos da mesma espécie, estaria, à primeira vista, vedada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91. Corre que interpretar ampliativamente a mencionada restrição legal implicaria esvaziar por completo a própria faculdade concedida pelo diploma normativo, uma vez que a incidência tributária a ser compensada não é mais vigente.
Ademais, seu fato gerador, embora não idêntico, assemelha-se àqueles referentes às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Vê-se, assim, respeitado o art. 4º do CTN, melhor acepção para a caracterização de uma espécie tributária.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

Em respeito à decisão monocrática do relator do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0/RJ, ainda que baseada na alegação irregularidade de representação processual que já se viu sanada, e em vista da consideração, nela elaborada, de que “o volume de recurso e diversidade de operações” recomendam “maior cautela no trato da questão”, desde já suspensa a eficácia do mandamento judicial aqui exarada, até manifestação ulterior da instância ad quem. Comunique-se.

Incabível a condenação em honorários, a teor dos verbetes 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do STJ e STF, respectivamente.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 2004.

WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.


RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA HEINE.
AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL.
AGRAVADO :CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO :LEONILDA CASSIANO DA SILVA.
ORIGEM :DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO :2003.51010256452.

DECISÃO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual objetivava o Impetrante que a autoridade coatora deixe de exigir os créditos tributários referentes às contribuições ao PIS e COFINS e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10336/01, pela compensação com os indébitos decorrentes da declaração incidental de inconstitucionalidade da PPE (parcela de preço específica) exigida das saídas de mercadorias de sua comercialização anteriores ao atualmente vigente regime jurídico.

Tendo sido proferida sentença nos autos do referido Mandado de Segurança, resta evidente, portanto, a perda de objeto do presente recurso, razão pela qual o julgo prejudicado nos termos do art. 557, do CPC e inciso I § 1º doa art. 43 do Regimento Interno desta Corte.

Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juiz de 1ª instancia, com as cautelas de praxe.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2005.

TANIA HEINE.
Desembargadora Federal.

FUNDOS DE PRECATÓRIOS E CREDITÓRIOS DEVEM GERAR R$ 4 BI

FUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVEM GERAR R$ 4.000.000.000,00.

Qua, 09 Abr, 07h39

São Paulo, 9 de Abril de 2008 - O volume de FIDCs (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em precatórios - títulos de dívidas que pessoas físicas e jurídicas têm com governos resultantes de cobranças judiciais, deve crescer nos próximos anos impulsionado pelo aumento do interesse dos investidores estrangeiros, principalmente de hedge funds, e de alguns fundos de investimento nacionais.



Só este ano, os FIDCs latreados em precatórios federais devem movimentar cerca de R$ 3 bilhões a R$ 4 bilhões, segundo a Oliveira Trust.






A projeção de precatórios securitizados, avaliados pela consultoria Austin Rating, é de R$ 650 milhões a 700 milhões para os cinco primeiros meses deste ano. O STF (Supremo Tribunal Federal) aponta que do estoque de precatórios, 5,48% se referem a dívidas de órgãos federais; 22,33% de dívidas municipais; e 72,18%, de responsabilidade dos Estados. O estoque total está estimado entre R$ 70 bilhões a R$ 100 bilhões.





Já o estoque de precatórios de São Paulo (estadual e prefeituras) é de aproximadamente R$ 23 bilhões, segundo dados de dezembro de 2006, sendo R$1 bilhão já vendido a investidores estrangeiros no ano passado. Só o volume de precatórios do Estado de São Paulo somava cerca de R$ 13 bilhões em dezembro de 2006.O Deutsche Bank registrou no mês passado um fundo de R$ 100 milhões na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo o sócio gerente da Oliveira Trust, Alexandre Lodi Oliveira, os investidores estrangeiros têm se interessado por esse tipo de papel, que em média tem prazo de 10 anos. Ele destaca no entanto, que o investidor deve ficar atento à qualidade e ao risco desse ativo. "Há desde FIDCs que compram precatórios que já iniciaram seu pagamento, como aqueles que investem em títulos que ainda não tiveram aprovada a liberação dos recursos", diz.





A OLIVEIRA TRUST administra cerca de R$ 300 milhões em FIDCs lastreados em precatórios.

Em geral, Oliveira destaca que os precatórios do governo federal costumam ser classificados com um risco mais baixo pelas agências de rating, do que os estaduais e municipais. Quanto mais alto o risco, maior o deságio do ativo.






Alguns bancos têm optado pela compra direta do ativo para incorporar em sua própria carteira. O banco de investimento Merrill Lynch, comprou, no final do ano passado, 40% do precatório da construtora Tratex. Segundo o diretor de operações da BER Capital, Antônio Correa Bosco, muitos investidores estrangeiros costumam comprar emissão de derivativos de crédito, como Credit Linked Notes, gerados a partir desses FIDCs. "Esses FIDCs, chamados de não-padronizados, são voltados para investidores superqualificados, com investimento acima de R$ 1 milhão", afirma.
Ele ressalta que os fundos de investimento nacionais começam a se interessar por esse tipo de FIDC, mas ainda possuem um perfil mais conservador para exposição a risco.






A POLO CAPITAL Capital acabou de realizar a captação de um novo FIDC, Nunavut Precatório, voltado para a compra de precatórios municipais, estaduais e federais. Segundo a gestora do fundo, Daniela Pfeiffer, o fundo poderá comprar precatórios de diversos cedentes, além de investir em algumas ações judiciais que devem gerar precatório. O fundo, segundo Daniela, já está totalmente vendido para um investidor estrangeiro. Ela ressalta, que com a contração da liquidez no mercado internacional, houve uma diminuição do apetite dos estrangeiros por ativos de maior risco. Além desse FIDC, a Polo Capital já havia estruturado o FIDC Polo Precatório, totalmente vendido, no valor de R$ 100 milhões.

(Gazeta Mercantil - Silvia Rosa)


Agro-negócio

É importante a atuação de um advogado nas transações imobiliárias para que não existam surpresas em decorrência de procedimentos inadequados.
Dessa forma, a atuação de nossos profissionais na área imobiliária rural, objetivando o Agro-negócio, nos seguintes aspectos:
· Assessoria em negócios imobiliários rurais;
· Análise e elaboração de contratos de compra, venda, locação;
· Assessoria na compra de Fazendas;
· Análise e elaboração de contratos de projetos de Agro-negócio;

Dicionário Financeiro


Dicionário Financeiro

Ação

É a menor fração do capital de uma empresa. Possuir uma ação significa ser proprietário de uma parte de uma determinada empresa. A empresa (sociedade anônima) emite ações quando quer captar dinheiro para futuros investimentos, diluindo a participação no capital da empresa.

Ação ao portador

Este tipo de ação não existe mais. Foi revogada pela Lei 8201/90. Era um documento que não trazia o nome do seu proprietário e, portanto, pertencia àquele que a detivesse em seu poder.

Ação Cheia: Ação cujos direitos (dividendos, bonificação, subscrição) ainda não foram exercidos.

Ação com valor nominal

É um tipo de ação que possui um valor impresso (valor de face), estabelecido pelo estatuto da companhia que a emitiu.

Ação endossável

É um tipo de ação nominativa e que pode ser transferida mediante endosso.

Ação escritural.

É uma ação que circula nos mercados de capitais sem a emissão de cautelas (certificados), sendo escrituradas por um banco, que é o depositário das ações da empresa e que processa os pagamentos e transferências por meio da emissão de extratos bancários.

Acquirer

É a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema de cartões de crédito da bandeira da qual é associada. Este tipo de administradora, chamada acquirer, tem a função de gerenciar, pagar e dar manutenção aos estabelecimentos afiliados da bandeira.

Administrador de Fundos

É a instituição que se responsabiliza por criar o regulamento do fundo e constitui equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado financeiro, com o objetivo de rentabilizar da melhor maneira possível o dinheiro do investidor.

Ágio

Diferença entre o valor pago por um título ou bem e o seu valor nominal.
Alocação de Recursos / Asset Allocation

Expressão utilizada pelos profissionais do mercado para referência à escolha dos ativos que comporão as carteiras. Trata-se justamente da seleção dos ativos que serão parte integrante de uma carteira de investimentos e em que quantidade.

Amortização

Processo de pagamento de empréstimo por meio de reduções programadas do montante inicialmente emprestado.


Análise de Balanço

Avaliação dos elementos patrimoniais de uma empresa, visando o conhecimento minucioso de sua composição qualitativa e de sua expressão quantitativa, com o objetivo de conhecer os fatores determinantes da situação atual e traçar as perspectivas da empresa.



Aplicação

Emprego da poupança na aquisição de títulos, com o objetivo de auferir rendimentos.


Apólice

Documento emitido pelo Segurador após aceitação da cobertura de risco proposta pelo Segurado.

Apregoação

Ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o papel, o tipo, a quantidade de títulos e o preço pelo qual se pretende fechar o negócio, executado por um operador, representante de sociedade corretora, na sala de negociações (pregão).

Arbitragem / Arbitrage

Operação que busca tirar proveito de variações na diferença de preços entre dois ativos ou entre dois mercados, ou das expectativas futuras de mudanças nessas diferenças. Como exemplos, podemos citar a compra de um ativo à vista e a venda deste mesmo ativo a futuro.

Ativo / Asset

É classificado como ativo tudo aquilo que é de bem e de direito hoje e futuro de uma pessoa ou instituição, como por exemplo, imóveis, dinheiro em espécie, títulos e etc.

Atuário

O Atuário é um profissional que utiliza principalmente o estudo de probabilidades matemáticas para definir a probabilidade da ocorrência de eventos específicos, e transformar tais cálculos em atos de adequação para os possíveis custos futuros de uma instituição (definição de custo de seguros, de valores de contribuições previdenciárias). A ciência atuária tem grande de uso pelas companhias de seguro, assim como em entidades de previdência.
Auditoria

Trata-se de uma análise da saúde financeira e econômica de uma instituição. É realizada de forma independente, ou seja, os auditores não devem possuir vínculo de natureza permanente com a instituição analisada. Tem por fim gerar maior credibilidade nas informações divulgadas pela empresa, bem como garantir a maior segurança possível para os usuários das mesmas.

Balança Comercial

Conta do balanço de pagamentos de um país. O saldo da balança comercial é a diferença entre o volume de exportações e o volume de importações de produtos e serviços realizadas pelo país em determinado período. Quando o valor das exportações supera o das importações, dizemos que há um superávit comercial. No caso contrário, temos um déficit comercial.

Balancete

Balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de seu exercício social.

Base Monetária

A base monetária corresponde à criação primária de moeda (pelo Banco Central). Ela é divulgada em dois conceitos pelo Banco Central do Brasil: num conceito mais restrito, por convenção, corresponde ao total de papel-moeda em circulação somado às reservas bancárias e, num conceito mais amplo, corresponde ao total da base restrita, mais os depósitos compulsórios em espécie e títulos federais (tanto do BACEN, quanto do Tesouro) fora do Banco Central.

Benchmark

É um processo contínuo e sistemático para avaliar, medir e comparar produtos, serviços, processos e funções de empresas identificadas como “melhores da classe” com a finalidade de melhoria da organização, comparação com os concorrentes, desenvolver objetivos produto e processo e estabelecer prioridades e metas. A idéia básica é de que, ainda que não haja um modelo ideal a ser seguido, existem muitas empresas excelentes com as quais se pode aprender coisa relevante.


Beneficiário

Pessoa física ou jurídica a quem o segurado reconhece o direito de receber a quantia correspondente à determinada indenização derivada da apólice do seguro. Em princípio, o segurado é o beneficiário do seguro, mas também há casos em que ele indica um beneficiário (plano de previdência privada e seguros de vida), onde o risco coberto é a morte do próprio segurado. Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.

Benefícios

São caracterizados como benefícios os dividendos, as bonificações e/ou direitos de subscrição distribuídos por uma empresa a seus acionistas.

Bens de Capital (ou Produção)

São os bens que servem para a produção do outros bens, tais como máquinas, equipamentos, material de transporte e construção.

Bens Intermediários

São aqueles bens que são absorvidos na produção de outros, como o açúcar nas balas, os componentes na televisão, etc.

Bid

Designação para o preço de compra de determinado ativo no mercado.

Block-trade
Leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores.

Blowout

Venda relâmpago de todas as ações em uma oferta de valores, ações vendidas nessas circunstâncias obtêm preços mais elevados.

Blue-Chips

Jargão utilizado no mercado financeiro para definir ações de empresas, mais negociadas, mais valorizadas com grande liquidez e procura no mercado de ações. O termo “blue chip” vem do pôquer, jogo de cartas no qual as “fichas azuis” são as mais valiosas. No Brasil, podemos citar as ações da Telebrás, Petrobrás e Eletrobrás.

Bolsa de Mercadorias

Mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os produtos primários de maior importância no comércio internacional e interno, como café, açúcar, algodão, cereais, etc. Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto com mercados futuros, as bolsas de mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preço provocadas pelas flutuações de procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.


Bolsa de Valores

Associação civil sem fins lucrativos, cujos objetivos básicos são entre outros, manter local ou sistema de negociação eletrônico, adequados à realização, entre seus membros, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários; preservar elevados padrões éticos de negociação; e divulgar as operações executadas com rapidez, amplitude e detalhes.


Bolsa de Valores de Nova York

A maior e mais importante bolsa de valores do Mundo, também conhecida como Big Board. Nela é apurado o índice Dow-Jones, que é composto por 30 empresas.
BOVESPA

Bolsa de Valores do Estado de São Paulo. Principal Bolsa de Valores do país.

Bull

Especulador com visão otimista do mercado.

Bull Market

Longo período de alta dos preços dos ativos.

BVRJ

Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.

Caderneta de Poupança

Aplicação tradicional que permite ao investidor aplicar pequenas somas com liquidez a cada 30 dias. É o único investimento garantido pelo Governo Federal, sendo também isento de imposto de renda.


Caixa de registro e liquidação

Empresa responsável pela liquidação e compensação realizadas em bolsa.

Call

É uma opção de compra de uma ação.


Capital Aberto

Característica do tipo de sociedade anônima em que o capital, representado por ações que podem ser negociadas na Bolsas de Valores , é dividido entre muitos e indeterminados acionistas.

Capital autorizado

Limite estatutário, de competência de assembléia geral ou do conselho de administração, para aumentar o capital social de uma empresa.

Capital de Giro

Parte dos bens de uma empresa representados pelo estoque de produtos e pelo disponível (imediatamente e a curto prazo).

Capital de risco

Capital investido em atividades ou investimentos, nos quais existe possibilidade de perdas e ao mesmo tempo possibilidade de ganhos superiores aos habituais.

Capital de Terceiros

Valor dos recursos de terceiros utilizados para a manutenção da atividade de uma empresa.


Capital Especulativo

Diz-se do capital que só procura obter vantagens de uma determinada situação, não trazendo benefícios para a economia ou setor no qual se acha investido.

Capital Externo

Capital de origem estrangeira.


Capital Fechado

Característica do tipo de sociedade anônima na qual o capital, representado por ações, é dividido entre poucos acionistas e essas ações não são negociadas em Bolsas de Valores.


Capital Financeiro

É o capital representado por títulos, obrigações, certificados e outros papéis negociáveis e que podem ser convertidos em dinheiro com rapidez.

Capital Garantido

Modalidade de fundo de renda variável que protege o investimento inicial no caso de uma variação negativa do Índice Ibovespa. A rentabilidade do fundo de capital garantido é positiva, se a rentabilidade do Índice Ibovespa também for positiva. Mas se o Índice Ibovespa cair, o investidor tem assegurado que receberá no vencimento da aplicação à mesma quantia inicialmente investida.

Capital Social (Equity Capital)

Valor dos recursos financeiros colocados na empresa, pelos seus sócios ou acionistas.

Captação

Atividade das instituições financeiras para obter recursos para aplicação a curto, médio e/ou longo prazos. Ex.: quando um investidor aplica determinada quantia num fundo de investimento, do ponto de vista da instituição na qual a aplicação foi feita, esta quantia é considerada como “captada”.

Carência

Período de tempo em que o investidor está impedido ou sofrerá alguma penalização, se resgatar os seus investimentos fora desse período.

Cartel

Grupo de empresas que fazem um acordo para agir coordenadamente, visando seus interesses comuns. O tipo de cartel mais comum é o de empresas que produzem artigos semelhantes e/ou operam em mercados semelhantes.

Caução

Depósito de títulos ou valores efetuados para o credor, visando garantir o cumprimento de obrigação assumida.


Cautela

Certificado que materializa a existência de determinado número de ações; também chamada título múltiplo.

Circuit Breaker

Normativo adotado pelas Bolsas de Valores e pelo qual o pregão é imediatamente interrompido toda vez que o índice tenha queda de dez pontos percentuais(10%).

Commodity

Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, algodão, estanho, cobre, etc.

Corretagem

Taxa de remuneração de um intermediário financeiro na compra ou venda de títulos.

Cotação/Quote

Preço dos títulos, ações, moedas estrangeiras ou mercadorias. O termo é usado principalmente nas bolsas valores ou de mercadorias.

CPMF

Sigla de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Contribuição federal que é cobrada sobre todo dinheiro que sai de uma conta corrente, não importando o motivo da retirada, seja para pagar uma conta, seja para aplicar em um fundo de investimento. O valor da CPMF é de 0,38% sobre a movimentação. Ex.: ao se sacar um cheque no valor de R$ 1000,00, paga-se R$ 3,80 de CPMF, debitado automaticamente na conta corrente.

Crack

Ocorre quando as cotações das ações declinam velozmente para níveis extremamente baixos.

Day-trade

Conjugação de operações de compra e venda dos mesmos títulos, realizadas em um único dia para um mesmo comitente e liquidadas por meio de um único agente de compensação, cuja liquidação é exclusivamente financeira.

Dealer

Instituição financeira que opera no mercado monetário, selecionada pelo Banco Central para ser seu instrumento de regulação de liquidez.

Debênture

Título emitido por uma sociedade anônima não financeira de capital aberto para captar recursos, visando investimento ou financiamento de capital de giro. É um título que garante ao comprador uma renda fixa, ao contrário das ações, cuja renda é variável. O portador de uma debênture é um credor da empresa que a emitiu, ao contrário do acionista, que é um de seus proprietários.

Default

Declaração de insolvência do devedor, decretada pelos credores quando as dívidas não são pagas nos prazos estabelecidos.

Déficit Comercial

É o valor das importações, que supera ao valor das exportações, de um País.

Deflação

É a queda do nível geral de preços. O oposto de inflação.

Demanda

Procura por bens e serviços. A expressão “aquecimento da demanda” significa que a procura por determinado bem ou serviço aumentou consideravelmente.


Depreciação

Perda de valor de algum ativo em decorrência do uso, da ação do tempo, da obsolescência tecnológica ou redução no preço de mercado.


Derivativos

Ativos financeiros cujos valores e características de negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem de referência. A palavra derivativo vem do fato que o preço do ativo é derivado de um outro. Ex.: Opção de Telebrás, o preço desta opção é derivado do ativo “ação da Telebrás.

Deságio

Diferença, para menos, entre o valor nominal e o preço de compra de um título.

Dip

Pequena baixa no preço de valores mobiliários após uma tendência de alta sustentada. É bom comprar por ocasião dos dips, pois é quando o preço está momentaneamente baixo.

Disclosure

Divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando sua proteção. Transparência.

DOC

Sigla de Documento de Ordem de Crédito. Ordens de depósito de dinheiro entre contas bancárias.

Dow Jones

Índice utilizado para acompanhar a evolução dos negócios na Bolsa de Valores de Nova York . Seu cálculo é feito a partir de uma média entre as cotações das trinta empresas de maior importância na bolsa de valores, vinte companhias ferroviárias de maior destaque e as quinze maiores empresas concessionárias de serviços públicos.

Dumping

Venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar a concorrência e conquistar fatias maiores de mercado.

Emissão

Colocação de dinheiro ou títulos em circulação.


Encargos Sociais

Conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas pelas empresas mensalmente ou anualmente, além do salário do empregado.

Endosso

Transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita, geralmente feita em seu próprio verso.

Equity

Patrimônio Líquido. São os direitos residuais dos acionistas sobre os ativos da empresa, calculado subtraindo-se o passivo total do ativo total.

Especulação

Negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a curto prazo.
Estabilização

Estabilização significa reduzir ou diminuir a variação das taxas de algum indicador econômico para os níveis de países desenvolvidos. Ex: estabilizar a inflação é reduzir a taxa de inflação para níveis equivalentes à dos países desenvolvidos.

Estagflação

Situação em que a economia de um país encontra-se simultaneamente em recessão com inflação.

Estipulante

Pessoa física ou jurídica que contrata um seguro a favor do Segurado.


Excedente Financeiro

É o resultado apurado, durante o período do benefício do plano de previdência, pela diferença entre a taxa de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva matemática de benefícios concedidos e a remuneração garantida, nos termos do Regulamento e conforme Nota Técnica Atuaria.


Export Notes

É como são conhecidos os contratos de cessão de crédito de exportação, em que o exportador cede ao tomador, através de um título, os direitos creditícios de uma operação a ser realizada no futuro.

Falência

Condição jurídica decretada através de sentença judicial, pela falta de cumprimento de obrigações assumidas. Pode ser voluntária ou involuntária, como resultado de ações dos credores da empresa, quando esta é declarada insolvente.

Fator de Renda

É o valor numérico, calculado mediante utilização de uma tábua biométrica e uma taxa de juros, utilizado para obtenção do valor do benefício do plano de previdência.

Float

Receita gerada pelas taxas de juros e pelo tempo em que o recurso permanece ou transita pela conta corrente.

Fluxo de Caixa

Os pagamentos e recebimentos efetivos do dinheiro por uma empresa ou instituição governamental.

FMI

Sigla de Fundo Monetário Internacional, instituição que congrega 182 países. O FMI tem como finalidade básica emprestar recursos aos países membros que estejam com dificuldades de cumprir com seus pagamentos a outros membros.

Franquia

Valor calculado matematicamente, até o qual o segurador não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro. Participação do segurado nos prejuízos em caso de sinistro, em geral de acordo com a cobertura estipulada no contrato de seguro.

Funding

Conversão de uma dívida de curto prazo em uma dívida de longo prazo.

Fundo de Pensão

Conjunto de recursos - proveniente de contribuições de empregados e da própria empresa - administrados por uma entidade a ela vinculada, cuja destinação é a aplicação em uma carteira diversificada de ações, outros títulos mobiliários e imóveis. O objetivo do Fundo de Pensão é gerar uma renda complementar para a aposentadoria de pessoas físicas.

Fundo de Renda Fixa

Muitas vezes usado como sinônimo de Fundo de Investimento Financeiro (FIF). Um fundo de renda fixa pode ter até 49% de sua carteira composta por ações, mas basicamente aplicam em títulos públicos federais, títulos privados (debêntures) e CDBs. Dependendo do enquadramento do fundo, podem usar derivativos para proteção ou para alavancar rentabilidade. Sinônimo de FIF - RF.

Fundos de Investimento

É a comunhão de recursos individuais de pessoas físicas ou jurídicas sob a forma de condomínio aberto, sem limite máximo de participantes, administrado com a finalidade de aplicar estes recursos no mercado e rentabilizar o capital de cada investidor (cotista). A soma das aplicações individuais constitui o patrimônio do fundo, que aplicado em títulos forma a composição da carteira.

GAP

Um gap (”diferença” ou “intervalo”) aparece quando o mercado de um título, sofrendo uma interrupção em sua negociação, provoca uma diferença entre o preço de fechamento e o preço de abertura do título. Um fato novo pode ter ocorrido neste intervalo, provocando uma reavaliação por parte dos investidores acerca do valor do título.

High Hield

Alta taxa de retorno. Os empréstimos nos quais as empresas pagam juros sensivelmente altos, e que usualmente são feitos no mercado europeu, são classificados como de High Yield.

Holding (empresa)

Aquela que possui, como atividade principal, participação acionária em uma ou mais empresas.

Home broker

É um moderno canal de relacionamento entre os investidores e as sociedades corretoras, que torna ainda mais ágil e simples as negociações no mercado acionário, permitindo o envio de ordens de compra e venda de ações pela Internet e possibilitando acesso às cotações e acompanhamento de carteiras de ações, entre vários outros recursos.

IBMEC

Sigla que significa Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais.

Indexador

É o índice contratado para atualização monetária dos valores.

Inflação

Desequilíbrio monetário, ocasionado pela perda do poder de compra da moeda, devido ao aumento geral e desordenado dos preços de uma economia.

Insider

Investidor que tem acesso privilegiado a determinadas informações, antes que estas se tornem conhecidas no mercado.

Joint-Venture

Associação de empresas para o desenvolvimento e execução de um projeto específico.

Juro nominal

Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante emprestado.

Juro real

Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento sem incluir a correção monetária do montante emprestado. Em condições de inflação zero, os juros real e nominal são iguais.

Lançador

No mercado de opções, é aquele que vende uma opção, assumindo a obrigação de, se o titular exercer, vender ou comprar o lote e ações-objeto a que se refere.

Lastro

Garantia implícita em um ativo. Dizemos, por exemplo, que uma moeda tem lastro quando o seu valor é garantido e não se questiona sua aceitabilidade.

Leasing

Operação financeira entre uma empresa proprietária de determinados bens (máquina, carro, etc.) e uma pessoa jurídica, que usufrui desses bens contra o pagamento de prestações. A grande vantagem do leasing é a não imobilização de capital, sobretudo nos casos em que o valor do bem é muito alto e que terá utilização limitada.

Letra de Câmbio

Tipo de título negociável no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira. Deve trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.

Limite de Crédito

Valor máximo a ser utilizado mensalmente em compras pelo cliente.

Lucro Bruto

É o resultado apurado do total de receitas menos o total de despesas de uma empresa, não considerando a dedução de IR e as participações.

Lucro Líquido

Ganho por ação obtido durante um determinado período de tempo, calculado por meio da divisão do lucro líquido de uma empresa pelo número existente de ações.

Margem

Montante, fixado pelas bolsas de valores ou caixa de registro e liquidação, a ser depositado em dinheiro, títulos ou valores mobiliários, pelo cliente que efetua uma compra ou uma venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de opções.

Mercado Aberto/Open Market

Mercado no qual o banco central de cada país opera de modo a regular o fluxo de moeda, comprando e vendendo seus títulos. O open opera com grande flexibilidade e sem limitações. As transações geralmente são feitas por telefone ou por meios eletrônicos.

Mercado de ações

Segmento do mercado de capitais, que compreende a colocação primária em mercado de ações novas emitidas pelas empresas e a negociação secundária (em bolsas de valores e no mercado de balcão) das ações já colocadas em circulação.

Mercado de futuros

Mercado que opera através de contratos em que se estabelece um compromisso entre comprador e vendedor de venda de determinado ativo (soja, câmbio, IBOVESPA, juros, etc) a um preço pré-definido numa data futura.


NASDAQ

National Association of Security Dealers Automated Quotation System. Principal instituição norte-americana operando no mercado de balcão. Neste tipo de mercado os títulos são negociados por meio de pregão eletrônico e não por meio do pregão ao vivo. Recentemente, a NSADAQ uniu-se à American Stock Exchange (AMEX), formando o Nasdaq-Amex Market Group. Algumas das empresas que têm ações negociadas na NASDAQ são Microsoft, Intel, Dell Computer, Amgen, Nordstrom, Bed Bath & Beyond, Northwest Airlines, MCI WorldCom, Starbucks, Amazon.com e Yahoo!.


Oferta de direitos

Oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a oportunidade de comprar novas ações por um preço determinado, em geral abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente curto.


OMC

Sigla que identifica a Organização Mundial de Comércio. Órgão máximo do comércio mundial, lhe compete regular e fiscalizar a prática comercial entre os países.

Ordem

Instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora, para a execução de compra ou venda de valores mobiliários.

Over/Overnight

Operações realizadas diariamente pelos bancos no mercado aberto, para obter recursos para financiar as suas posições em títulos públicos. Repassam esses títulos aos investidores com o compromisso de recomprá-los no dia seguinte, pagando uma taxa diária. Estas operações estão restritas às instituições financeiras.

Paraísos Fiscais

Pequenos Estados que cobram impostos muito baixos ou não os cobram. Como exemplos podemos citar : Hong Kong, Bahamas, Luxemburgo, Suiça e Panamá.

Participante

Associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos de previdência privada.

Passivo

O passivo compreende todas as obrigações e dívidas de uma empresa.

Patrimônio

Conjunto de bens e direitos de uma pessoa ou empresa.

Patrimônio líquido

No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.

Planos de Capitalização

São os planos em que são determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação nos lucros da sociedade emissora, etc.

Pregão

Sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em uma bolsa de valores, diretamente na sala de negociações e/ou pelo sistema de negociação eletrônica da BOVESPA.

Prejuízo

Quando as despesas são superiores às receitas.

Prejuízo Acumulado

Na contabilidade, prejuízo acumulado é um sub-item do patrimônio líquido que surge quando a empresa acumula prejuízos.

Prêmio

Preço de negociação, por ação-objeto, de uma opção de compra ou venda.

Put

Opção de vender um título a um determinado preço dentro de um determinado prazo.

Quota

Parte ideal de um fundo ou clube de investimento, cujo valor é igual à divisão de seu patrimônio líquido pelo número existente de quotas.


Renda Fixa

Rendimento discriminado anteriormente e, geralmente expresso no corpo do título. CDB , LTN , cadernetas de poupança e títulos de crédito possuem renda fixa, que pode ser inteiramente pré-fixada ou vinculada à correção monetária.


Renda Variável


Títulos cuja remuneração não é discriminada anteriormente, mas depende das condições de mercado. Como exemplos temos as ações, commodities e fundos relacionados.

Resistência

Jargão utilizado freqüentemente pelos profissionais do mercado financeiro que sugere um limite de alta de alguma ação, título ou índice.

Risco de crédito

Termo que associa determinado título a probabilidade do mesmo não poder ser honrado, pelo emissor, no caso de um evento imprevisto. Ex.: no caso de falência de uma empresa as debêntures, de emissão da mesma, dificilmente serão honradas.

Royalty

Valor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos direitos de sua exploração comercial.

Sociedade anônima

Empresa que tem o capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada proporcionalmente ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Split

Elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa pelo desdobramento, com a correspondente redução de seu valor nominal.

Spread

Taxa adicional de risco cobrada no mercado financeiro, sobretudo o internacional. É variável de acordo conforme a liquidez do tomador, volume de empréstimo e o prazo de resgate.

Straddle

Compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de opções de compra e de venda sobre a mesma ação-objeto, com idênticos preços de exercício e datas de vencimento.

Subscrição

Lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos necessários para investimento.

Suporte

Jargão utilizado freqüentemente no mercado financeiro que sugere um limite de baixa de alguma ação, título ou índice em um momento no tempo. Ex: O Ibovespa tem um suporte em 7000 pontos, o que significa dizer que o mercado acredita que dificilmente o Ibovespa cairá abaixo desta marca.

Swap

Concessão de empréstimo recíprocos entre bancos, em moedas diferentes e com taxas de câmbio idênticas. O swap costuma ser utilizado para antecipar recebimentos em divisas estrangeiras.

Taxa de câmbio

Valor para conversão entre duas moedas. Ex.: A taxa de câmbio entre o real e o dólar é de R$ YY por um dólar, ou seja, preciso de YY reais para comprar 1 dólar.

Timing

Jargão utilizado no mercado financeiro para indicar o momento mais adequado para realizar determinada ação financeira - investir, resgatar, comprar, vender.

Trading post

Sistema de negociações contínuas realizadas por meio de postos de negociações, tendo como objetivo dar homogeneidade aos trabalhos, em função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir uniformemente o fluxo de operações pelo recinto (sala de negociações).

Underwriting

Esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública, para o qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro, que será responsável por sua colocação no mercado.

VAGP (VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA)

Um dos três novos seguros de vida com opção de previdência a ser lançados no mercado. Recomendado para quem não se beneficia do incentivo fiscal oferecido pelos PGBLs e planos tradicionais, que permite a dedução dos valores aplicados nestes produtos do imposto a pagar desde que não supere 12% da renda bruta anual do investidor.

Os VAGPs buscam uma aplicação que garante rentabilidade mínima e correção da inflação, mas os ganhos financeiros acima disso são divididos com o gestor do plano. Assim como nos VGBLs os impostos incidem sobre os rendimentos financeiros acumulados. O VAGPs deverão ter taxas de carregamento iguais ou pouco maiores do que as do PGBL.

VALOR ADICIONADO - Em macroeconomia denota a participação de uma empresa na formação do Produto Interno Bruto do país. O termo também pode ser usado em análise de empresas, em conotação com a teoria de EVA, ou valor econômico adicionado.

Finalmente, pode ser usado em referência ao imposto existente em alguns países, dentre os quais os EUA, que incide sobre as vendas e circulação de mercadorias.

VALOR AGREGADO - Termo usado em finanças públicas com referência ao total obtido na soma das contas (produto, receitas e despesas) de um determinado setor.

VALOR ATUAL (SEGUROS) - Termo usado na indústria de seguros que se refere ao custo de reposição de um bem segurado ao preço corrente, no dia e local do sinistro, sendo que esse deve ser ajustado para refletir a depreciação pelo uso, o estado de conservação e a obsolescência do bem.

VALOR DE EMPRESA - O valor da empresa é utilizado no cálculo de indicadores fundamentalistas e é calculado como a soma do valor do mercado da empresa mais a sua dívida líquida. Esse indicador expressa o valor da empresa pertencente não somente aos acionistas (valor de mercado) mas também o pertencente aos credores (dívida líquida).

VALOR DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO - Quantia resultante da multiplicação do número de ações que compõe o lote-padrão de uma opção (ou ativo-objeto) preço de exercício por ação (ou unidade do ativo-objeto) da opção.

VALOR DE FACE - Valor de uma obrigação, nota ou outro título como expresso no certificado ou instrumento. Apesar do preço das obrigações flutuar a partir do momento de emissão até o seu resgate, elas são resgatadas no prazo de vencimento pelo seu valor de face, a menos que tenha ocorrido default. O valor de face é o montante sobre o qual o pagamento de juros é calculado. Por exemplo, uma obrigação com valor de face de $1.000 e juros de 10% paga $100 ao ano.

VALOR DE LIQUIDAÇÃO - Termo usado para denotar o valor de uma empresa, assumindo que todos os seus ativos sejam avaliados com uma ótica de liquidação, sendo que dos recursos obtidos com esta venda deve se descontar o valor das obrigações da empresa com seus credores e acionistas.

VALOR DE MERCADO - De maneira genérica no mercado financeiro indica o valor que um investidor receberia por um determinado ativo caso o mesmo fosse vendido no mercado naquele mesmo dia. Bastante usado com referência ao mercado de ações, esse indicador expressa o valor de mercado do total das ações de uma empresa e é calculado como:
ValMerc = Cotação*Quantidade total de Ações

VALOR DE MERCADO EMPRESA - Expressa o valor de mercado da empresa tendo como base suas diversas classes de ações, é calculado como: ValMercEmpresa = Cotação (Ação ON)* Qtde(AçõesON) + Cotação (Ação PN)*Qtde (Ações PN)

VALOR DE RESGATE - Ver resgate.

VALOR FINANCEIRO - Termo usado em análise fundamentalista que determina o valor financeiro de uma empresa é calculado pela seguinte fórmula: ValFin = (PL + AC + ARLP - PC - PELP).

Onde:
PL = Patrimônio – Líquido
AC = Ativo Circulante
ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo
PC = Passivo Circulante
PELP = Passivo Exigível a Longo Prazo.

VALOR FUTURO - Valor de um determinado fluxo em uma data futura, sendo que o valor futuro é obtido ajustando o valor deste fluxo pela taxa de juro estipulada. Assim, o processo de obtenção do valor futuro é o inverso daquele para se obter o valor presente de um determinado fluxo.

VALOR INTRÍNSECO DA OPÇÃO - Diferença entre o preço à vista de um ativo e o preço de exercício da opção deste mesmo ativo. Caso este valor seja positivo, este será o valor intrínseco de uma opção de compra, caso seja negativo, será o valor intrínseco de uma opção de venda.

VALOR MOBILIÁRIO - Termo genérico usado para denominar papéis e títulos com valores que oscilam, como por exemplo, títulos públicos, CDBs, ações, etc.

VALOR NOMINAL - O valor nominal de uma ação é o valor que é mencionado no estatuto social da empresa e que determina o valor de uma ação representativa de seu capital. É importante lembrar que o valor nominal é uma medida puramente contábil e, portanto, nada tem a ver com o valor de mercado de uma ação, ou seja, o preço que os investidores pagam para comprá-la na bolsa de valores.

VALOR PATRIMONIAL POR AÇÃO (VPA) - O VPA é o valor patrimonial de uma ação (ou lote de 1000 ações), calculado dividindo-se o patrimônio líquido pela quantidade total de ações (ou lote de 1.000 ações) da empresa. Também é chamado de valor nominal da ação.

VALOR PRESENTE - Valor da soma de um fluxo futuro de dinheiro descontado usando uma taxa de juro específica. O processo de obtenção do valor atual é o inverso daquele de obtenção do valor futuro.

VALOR PRESENTE LÍQUIDO - Usado na análise de investimentos, o valor presente líquido (ou VPL) é calculado como sendo a diferença entre o valor inicial investido no projeto e o valor presente dos fluxos de caixa projetados deste mesmo projeto. Também conhecido como valor atual líquido. Um projeto cujo VPL é negativo normalmente deve ser rejeitado.

VALOR RESIDUAL - Termo usado para definir o valor de um ativo que sofre depreciação, ao final da sua vida útil. Por exemplo, assumindo que a vida útil de uma máquina seja de 10 anos, então seu valor residual é o valor esperado desta máquina ao ser vendida depois de passados 10 anos.

VALORES MOBILIÁRIOS - A definição de valores mobiliários é bastante genérica, incluindo a maioria dos títulos emitidos por sociedades anônimas, desde que registrados junto a um órgão de regulamentação do mercado, como, por exemplo, a CVM no Brasil. Desta forma, podem ser considerados como valores mobiliários, entre outros, as ações, debêntures, além dos cupons destes títulos, os bônus de subscrição e os certificados de depósitos de valores mobiliários.

VALORIZAÇÃO - Indicador expresso em termos percentuais que mede o ganho de valor de um determinado ativo, ou carteira de investimentos, em um determinado período de tempo. Portanto, quando se diz que uma ação valorizou 10% no mês, isso significa que durante o mês a cotação da ação subiu 10% no mercado a vista.

VANTAGEM COMPETITIVA - Conjunto de fatores fundamentais que influem na diferenciação de produtos e serviços oferecidos por uma empresa, dentro de um ambiente de concorrência econômica.


VANTAGEM TECNOLÓGICA - Capacidade da empresa de se manter na fronteira do conhecimento tecnológico e que favorece o processo de inovação.

VAR - VALUE AT RISK - Metodologia de análise de investimentos que permite estimar qual a perda máxima que uma carteira de investimentos pode ter levando-se em consideração um determinado período de tempo, um nível específico de confiança estatístico e uma dada distribuição de probabilidade para o retorno dessa mesma carteira. Em geral, assume-se uma distribuição é normal para os retornos da carteira.

A título ilustrativo quando se menciona que o VaR (2%) = R$ 5mil, isso significa que carteira de investimentos tem 98% de chances de sofrer uma perda de até R$ 5mil de um dia para o outro. Em outras palavras, o risco das perdas superarem esse patamar é de 2%.

VARIAÇÃO - Indica a oscilação, para cima ou para baixo, na cotação de um determinado título durante um período específico.

VARIAÇÃO 12 MESES - Indica a variação acumulada do preço de um ativo em um período de 12 meses. Calculado como a variação entre o último preço do ativo no dia em questão e o fechamento do mesmo dia no ano imediatamente anterior.

VARIAÇÃO ANO - Indica a variação acumulada do preço de um ativo durante o ano em questão. Calculado como a variação entre o fechamento do último pregão do ano anterior e o último preço do ativo no dia em questão. No caso de fundos utilizamos o valor da cota.

VARIAÇÃO DIA - Indica a variação do preço de um ativo, como uma ação, cota de fundo, ou valor de qualquer título, durante o dia. Caso o pregão ainda não tenha encerrado, reflete a variação acumulada no dia até aquele momento e é calculada com relação ao fechamento no dia anterior.

VARIAÇÃO MÊS - Indica a variação acumulada da cotação de um determinado título ou valor mobiliário (ação, fundos, câmbio, etc) durante o mês em questão. Calculado como a variação entre o último preço da ação no dia em questão e o fechamento do último pregão do mês anterior.

VARIAÇÃO SEMANA - Indica a variação acumulada do preço de um determinado título ou valor mobiliário (que pode ser uma ação, fundo, câmbio, commodity, etc) durante a semana em questão. Calculado como a variação entre o último preço do título no dia em questão e o fechamento do último pregão da semana anterior.


VE/EBITDA - Indicador fundamentalista para avaliar o preço da ação de uma empresa, para comparação posterior com outras empresas no mesmo setor. Expressa a relação do valor da empresa como um múltiplo de seu EBITDA (geração operacional de caixa ou lucro antes de juros, imposto, depreciação e amortização) no ano anterior. O VE é definido como valor de mercado mais dívida líquida.

VE/VENDAS - Indicador fundamentalista para avaliar o preço da ação de uma empresa para posterior comparação com outras empresas no mesmo setor. Expressa a relação do valor da empresa como um múltiplo da sua receita líquida de vendas, onde valor da empresa é definido como valor de mercado mais dívida líquida.

VENDA A DESCOBERTO - Venda em Bolsa de ativos que não estão disponíveis no momento da conclusão do contrato, mas que o investidor espera adquirir antes do dia marcado para sua entrega.

VENDA A FUTURO - Operação de venda de contrato no mercado futuro, que pode ser liquidada financeiramente, por entrega física, por compensação ou diferença, caso o investidor assuma posição compradora inversa no mercado.

VENDA EM MARGEM - Descreve operação de venda à vista de ações obtidas pelo investidor através de empréstimo junto à sociedade corretora com que opera.

VENDIDO - Jargão do mercado financeiro que designa o investidor que mantém quantidades negativas de um determinado ativo no mercado à vista.

VENTURE CAPITAL - Termo que vem do inglês e denomina uma forma de financiamento alternativa, utilizada por empresas para garantir o desenvolvimento e a expansão de suas atividades. As empresas alvo deste investimento temporário, em geral, gozam de altas taxas de crescimento e elevado nível de risco, em função do seu estágio inicial de desenvolvimento e incertezas em relação ao seu futuro.

VESTING - O termo vesting ou benefício proporcional diferido é usado para determinar um direito dos trabalhadores, que contribuíram a um determinado fundo de pensão, de continuar filiado ao antigo fundo fechado até sua aposentadoria.

Regulamentado pelo Conselho de Gestão da Secretaria da Previdência Complementar, somente em setembro de 2002, o vesting permite que o trabalhador possa, mesmo que haja quebra do vínculo empregatício, ter acesso aos recursos depositados em seu nome no fundo de pensão, inclusive a parcela paga pela empresa. Ao se aposentar o trabalhador recebe um benefício proporcional ao valor contribuído ao fundo.

Entretanto, para ter direito ao benefício é preciso ter havido quebra do vínculo empregatício e o cumprimento de uma carência mínima no fundo de pensão, que não deve ultrapassar os cinco anos.

VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) - Um dos novos seguros de vida com opção de previdência, desenvolvido com base nos PGBLs. A grande diferença é que ao contrário dos planos de previdência do tipo PGBL ou tradicionais, não é possível abater o valor das contribuições ao VGBL do imposto de renda a pagar durante a fase de acumulação.

Em contrapartida, ao contrário dos PGBLs, o imposto no resgate é calculado apenas sobre os rendimentos e não inclui o valor das contribuições, sendo que o imposto é calculado com base na tabela progressiva de imposto de renda. Os VGBLs devem ter taxas de carregamento iguais ou pouco maiores do que as do PGBL.

VGBL EMPRESARIAL - Plano de previdência complementar do tipo VGBL que é destinado ao mercado corporativo. O VGBL Empresarial pode ser averbado (quando a empresa não contribui para o plano) ou instituído (quando a empresa contribui parcial, ou integralmente ao plano).

VÍCIO INTRÍNSECO (SEGUROS) - Termo usado na indústria de seguros, que determina a condição natural de certas coisas que as torna mais suscetíveis a se destruir ou avariar, sem que seja necessária a intervenção de qualquer causa externa.

VÍCIO INTRÍNSECO (SEGUROS) - Termo usado na indústria de seguros, que determina a condição natural de certas coisas que as torna mais suscetíveis a se danificar ou destruir, sem a intervenção de qualquer causa externa.

VIÉS - O viés é um instrumento que permite ao presidente do Banco Central alterar o valor da taxa Selic no período compreendido entre as reuniões mensais do Copom (Comitê de Política Monetária). Assim, por exemplo, um viés de baixa significa que o Copom poderia reduzir a taxa Selic antes da próxima reunião do Comitê, que em geral é marcada para terceira semana de cada mês.

Analogamente, o viés de alta permite ao presidente do BC elevar a Selic antes da reunião, enquanto a adoção do viés neutro garante que a decisão do Copom não será modificada até a próxima reunião do Comitê.

VIRAR PÓ - Terminologia usada no mercado de opções que designa situação antes do exercício da opção quando, na opção de compra o ativo-objeto é menor do que o preço de exercício, e, portanto, não existe incentivo para o exercício da opção. De maneira inversa, no caso de opção de venda ocorre quando o valor do ativo-objeto é maior do que o preço de exercício, levando o titular a não exercer sua opção.

De maneira genérica também é usado em situações em que um determinado investimento perdeu quase que integralmente o seu valor de mercado.

VOLATILIDADE - Indica o grau médio de variação da cotação de um título ou determinado mercado de subir ou cair intensamente em um curto período de tempo. A relação da volatilidade de uma ação em relação à volatilidade do mercado acionário como um todo pode ser medida através do seu coeficiente beta.

Quando se afirma que uma aplicação é extremamente volátil, entende-se que esta aplicação está sujeita a fortes oscilações, o que pode ser decorrência das perspectivas para a companhia, falta de liquidez (bastante comum entre algumas ações no Brasil), ou outras razões.

VOLUME - Medida, em moeda corrente, dos negócios de um determinado título, também conhecido como giro financeiro. É uma importante medida de liquidez de um papel, já que mede qual o montante financeiro que um papel girou em um determinado período de tempo.

Volumes crescentes podem indicar a permanência da tendência. Volumes decrescentes podem indicar uma possível reversão de tendência.

VOLUME MÉDIO DIÁRIO - Expressa a média durante os últimos 30 dias (ou 22 pregões) do volume diário negociado das ações de uma empresa.


VPL - Sigla que significa Valor Presente Líquido. Ver definição de Valor Presente Líquido.

VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - Nas operações de arrendamento mercantil designa a parcela do valor do bem, que pode ser amortizada durante a duração do contrato de arrendamento, ou paga ao final do mesmo, de forma a garantir ao arrendatário o direito de posse do bem.

VRGP (VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA) - Um dos três novos seguros de vida com opção de previdência lançados no mercado.

Recomendado para quem não se beneficia da possibilidade de deduzir as contribuições do plano do imposto de renda a pagar permitida pelos PGBLs e planos tradicionais. Assim destina-se aos contribuintes que estão isentos do IR, ou declaram através do formulário simples, ou já excederam o limite de dedução previsto nos PGBLs que é de 12% da renda bruta anual do contribuinte.

Os VRGPs garantem a correção dos valores aplicados pela inflação, sendo que ganhos superiores a este rendimento garantido são divididos com o gestor do plano. Assim como nos VGBLs os impostos incidem sobre os rendimentos financeiros acumulados. O VAGPs deverão ter taxas de carregamento iguais ou pouco maiores do que as do PGBL.

Warrant

Documento que garante aos acionistas que, em um prazo pré-determinado, poderão adquirir certo número de ações adicionais, a preço determinado.

Write-off

Escrituração de uma perda decorrente de uma dívida não paga. Em finanças internacionais, o write-off implica na eliminação ou na desvalorização da dívida externa de um país.