quinta-feira, 3 de junho de 2010

STJ PACIFICA: DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS SÃO PENHORÁVEIS JÁ AS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS NÃO O SÃO.


DA SOLIDARIEDADE DA UNIÃO COM A ELETROBRÁS:
E UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO:


1º - União é solidária com a Eletrobrás;
2º - Debêntures da Eletrobrás são Penhoráveis;
3º - Obrigações da Eletrobrás não são Penhoráveis.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF (2007⁄0231194-9)


RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. LEI N. 4.156⁄62. NEGATIVA DE APLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGE A REFERIDA MATÉRIA E COM A CF⁄88. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CF⁄88, NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592⁄RS). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

1. De acordo com a jurisprudência sedimentada pela Turmas de Direito Público, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156⁄62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

2. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento


DA DISTINÇÃO:

Debêntures da Eletrobrás são penhoráveis.
Obrigações da Eletrobrás não são penhoráveis.

Unificação de entendimento.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).

3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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