terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ICMS - SANTA CATARINA ADMITE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE BÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS.


LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA ADMITE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS.





SAG – Serviços de Assessoria e Gestão.  Nosso trabalho consiste no acompanhamento e mapeamento dos débitos fiscais da empresa com a devida análise dos benefícios a serem alcançados pela Lei nº 15.300/2010, bem como na disponibilização para venda ou na intermediação e análise dos precatórios a serem adquiridos para a compensação e a consequente quitação do débito.




O Estado de SANTA CATARINA, por meio da Lei nº 15.300/2010, publicada em 13 de SETEMBRO de 2010, chancelou a possibilidade e a legalidade de, administrativamente, ser realizado o pagamento e a consequente quitação de débitos de ICMS, já inscritos em dívida ativa, com precatórios judiciais.


DIÁRIO OFICIAL

ESTADO DE SANTA CATARINA
FLORIANÓPOLIS, 13 DE SETEMBRO DE 2010.
GOVERNO DO ESTADO

LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.

Dispõe sobre a compensação da dívida da fazenda pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusiva de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento.

Art 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a)       esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais:

b)     não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia: e

c)      quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; o crédito tributário a ser compensado:  tenha sido escrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009;

d)     não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia:  que não esteja parcelado; e  seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

§1º Nos casos previstos no art. 100, § 13. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para fins da compensação de que trata esta Lei.

§ 2º A cessão do direito sobre precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e á Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100 § 14. da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas.

§ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º Substituindo pelo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito as regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e

III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE.

§ 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e de mais acréscimos legais.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com;

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97. § 16. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62. de 2009; e

II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º O valor do crédito tributário, para fins de compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data de constituição do crédito inscrito em divida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa.

§ 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado 

Nenhum comentário: