domingo, 23 de janeiro de 2011

DESAPROPRIAÇÃO AEROPORTO DE VITÓRIA


JUSTIÇA FEDERAL VITÓRIA VARA: 5CI PROC.
ORIGINÁRIO Nº 200950010144960
JUSTIÇA FEDERAL VITÓRIA VARA: 5CI


ÍNTEGRA DA DECISÃO LINK ABAIXO.


2009.50.01.014496-0 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

             Autuado em 03/11/2009
Consulta Realizada em 23/01/2011 às 14:14
           
            AUTOR   : UNIÃO FEDERAL
            ADVOGADO: FERNANDO DA HORA ANTUNES E OUTRO
            REU     : HERDEIROS DE ROMULO LEAO CASTELLO E OUTROS
            ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTROS
            5ª Vara Federal Cível - MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
            Juiz  - Sentença/Julgamento: RONALD KRUGER RODOR
            Distribuição por Dependência  em 03/11/2009 para 5ª Vara Federal Cível
            EXISTE 1 DOCUMENTO APENSO PARA ESTE PROCESSO.

RONALD KRUGER RODOR em 13/12/2010 para Sentença/Julgamento

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos para fixar o quantum indenizatório em R$ 184.343.180,08 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta reais e oito centavos), em valores de julho de 2006, para a área indenizável de 4.504.965,30 m2

Dessa importância deverá ser descontado o montante depositado pela União em 09.01.80, sendo que, sobre a diferença, deverá incidir correção monetária, com base nos índices estipulados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (até a emissão do precatório e, segundo as peculiaridades deste, até a data do pagamento), observadas o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, bem como: - juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data de avaliação julho/2006, até a data do efetivo pagamento pela União; - juros moratórios, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento puder ser efetivado, via precatório, sob o percentual de 6% ao ano; - 5% relativo à verba honorária, nos termos do § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41.

Como a sucumbência, nestes embargos, é recíproca, deixo de arbitrar importância atinente aos honorários sucumbenciais relativos a esta ação. P. R. I. Sem remessa necessária, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses legais que preveem a necessidade do duplo grau obrigatório. Traslade-se cópia do presente decisum para os autos da desapropriação em apenso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

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