sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

AGU DERRUBA NA JUSTIÇA DECISÃO QUE OBRIGAVA INCRA A EMITIR TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA INDEVIDAMENTE

AGU derruba na Justiça decisão que obrigava Incra a emitir Títulos da Dívida Agrária indevidamente


Data da publicação: 12/01/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, afastar multa aplicada indevidamente contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em virtude da não emissão de Títulos de Dívida Agrária (TDA) por desapropriação de terras de interesse social. 

O Instituto foi acionado na Justiça por deixar de emitir os TDAs para a desapropriação de terras. O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo determinou que autarquia emitisse os Títulos no prazo de 30 dias e autorizou, ainda que fosse aplicada multa no valor de mil reais a cada dia de atraso por falta de cumprimento da ordem de emissão da documentação. Ainda segundo a decisão, se excedesse um mês, a partir do 31º dia a quantia seria de R$ 5 mil por cada 24 horas de atraso. 

A Procuradoria-Regional da 4ª Região (PRF4), em defesa da autarquia, recorreu argumentando que o Incra já havia exercido sua competência legal com relação ao caso, promovendo o registro e controle administrativo sobre a emissão dos TDAs. 

Os procuradores ressaltaram que o ato de emissão dos Títulos é de competência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Eles demonstraram ainda que a autarquia adotou todos os procedimentos legais, inclusive com a solicitação de emissão dos referidos TDAs à STN, conforme determina o Decreto nº 578/92, não estando em seu poder promover o lançamento dos mesmos.

O relator do caso no Tribunal Regional Federal na 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos. Inconformados, os desapropriados recorreram, mas a 3ª Turma do Tribunal manteve o posicionamento que beneficia o Incra. 

A PRF4 é uma unidade da Procuradora-Geral Federal, órgão da AGU. 

Ref.: Agravo de Instrumento nº: 0035773-11.2010.404.0000/RS - TRF-4ª Região

Daniela Boldrini/Bárbara Nogueira .



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035773-11.2010.404.0000 (TRF)

Data de autuação: 12/11/2010
Relator: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - 3ª TURMA
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Órgão Atual: Carga com o advogado ou procurador
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Número de folhas do processo: 169

1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
2. Multa Cominatória / Astreintes


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO: ELEONIRO HERTER DA SILVA e outros
Advogado: Wilson Barufaldi e outros


CARTA PRECATÓRIA Nº 6272025

DEPRECANTE: JUÍZO DA 1A VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - RS

DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa do Presidente, para que que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer ao qual a autarquia foi condenada, consubstanciada na emissão dos Títulos de Dívida Agrária relativas ao valor incontroverso da indenização da terra nua, no prazo de 30(trinta) dias, alertando-se-o de que desde 19/05/2010 já está correndo multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), pela falta de cumprimento da ordem para emissão das TDA"s. além disso, cientifique-se-o de que a falta de cumprimento da ordem judicial, no prazo declinado, configurará o crime de desobediência, ensejando a remessa do autos ao Ministério Público Federal, para adoção das providências cabíveis, por aquela instituição e de que, persistindo o descumprimento, a partir do 31º dia a multa restará automaticamente majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, a partir daquela data.

COMPLEMENTO(S):
Intimando: Sr. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Endereço do intimando: SBN Qd. 01 Bloco D - Edifício Palácio do Desenvolvimento - CEP: 70.057-900 - Brasília-DF
Anexos: cópias das decisões proferidas no feito e da petição da juntada pelos procuradores do INCRA

Eu,_______, Roberta da Silva, Estagiária, editei e conferi e eu,_______, Diego Luiz Leal, Diretor de Secretaria, reconferi.

Santo Ângelo, 08 de outubro de 2010.


Lademiro Dors Filho
Juiz Federal Substituto

Av. Brasil, nº 399 - Santo Ângelo - CEP 98801-700
Fone: (55)3313-7600 - Página: www.jfrs.gov.br - Email: rssan01@jfrs.gov.br



Excesso de Execução - Indenização terra nua

Despacho/Decisão

Vistos, etc.

Considerando-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária reconheceu a existência de valores devidos aos exeqüentes, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor incontroverso.

Na seqüência, expeça-se o precatório parcial nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública, apensada a este feito, trasladando-se cópia desta decisão para aquele processo.

Por fim, remetam-se os autos ao TRF4 para apreciação do recurso de apelação.
Cumpra-se. Intimem-se.

Santo Ângelo, 08 de junho de 2009.


O INCRA insurge-se contra o cálculo apresentado pelos exeqüentes, especialmente na aplicação dos juros moratórios. Afirma que o julgado não determinou a aplicação de juros moratórios sobre o somatório do valor corrigido da indenização e juros compensatórios, operação que resulta no excesso de quase R$ 50.000,00. Os exequentes apuraram, neste tópico, a quantia de R$ 92.272,71, enquanto que o INCRA, afirma dever apenas R$ 44.831,98.

                       Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos ajuizados pelo INCRA.


Atente-se ao parecer acostado pelo embargado às fls. 17 e ss. onde está expressa a concordância com os valores relativos à 'correção diferença', equivalente a R$ 4.002.855,32, e 'juros compensatórios' de R$ 4.260.372,35. Discorda o embargante apenas no tópico dos juros moratórios, o que faz resultar na diferença total de R$ 257.402,01. Dessa forma, não há que falar em impugnação de toda a execução, visto que o embargante entendeu devida a quantia de R$8.556.343,94 (fl. 20).

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação.


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035773-11.2010.404.0000/RS

RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ELEONIRO HERTER DA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Wilson Barufaldi e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMISSÃO DAS TDA'S. ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 76/93. DESOBEDIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATO COMPLEXO. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELO INCRA. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DOS TDA'S À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. REVOGAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA MULTA.

1. A expedição de TDA é um ato complexo, envolvendo várias unidades de órgãos diversos (INCRA local, INCRA-Sede e STN). Conforme exposto pelo INCRA, os procedimentos legais foram adotados, inclusive com a solicitação de emissão dos títulos à STN, nos termos do Decreto nº 578/92, não estando em seu poder, contudo, promover o seu lançamento, eis que, chegando o processo à Diretoria Administrativa do INCRA, não havia disposição financeira para requisitar a emissão dos TDA's. Como não existiam recursos financeiros, posto que contingenciados, o Administrador estava legalmente impedido de emitir os TDA's. Tem aplicação aqui o princípio da reserva do possível. Disse o d. Min. Celso de Mello ao decidir o AI 677274 na Suprema Corte.

2. Não sendo o INCRA o responsável pela emissão dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), mas apenas pela solicitação respectiva à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que se deu através do processo administrativo nº 54220003033/2009-92, bem como estando demonstrada a impossibilidade material do administrador emitir os TDA's em face da ausência de recursos financeiros, não há fundamento jurídico para a majoração da multa e a ameaça de providências em virtude da ocorrência, em tese, de crime de desobediência.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2010.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Decreto no 578, de 24 de junho de 1992.

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.  Citado por 693
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.184 da Constituição, 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
DECRETA:
Art. 1º Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .  Citado por 29
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.  Citado por 12
Art. 2º O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. , da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.  Citado por 20
Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.  Citado por 104
§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).  Citado por 18
§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.  Citado por 54
§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.
Art. 4º Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:  Citado por 20
I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);
II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);
III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);
IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.  Citado por 20
§ 2º Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.  Citado por 1
Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:  Citado por 11
I - a denominação: Título da Dívida Agrária;
II - a quantidade de títulos;
III - a data do lançamento;
IV - a data do vencimento;
V - o valor nominal em cruzeiros.
Art. 6º Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.  Citado por 32
§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.  Citado por 2
§ 2º O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.  Citado por 20
§ 3º Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.  Citado por 1
Art. 7º Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título. Citado por 9
Art. 8º Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.  Citado por 39
Art. 9º O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.  Citado por 11
Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos. Citado por 79
Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:  Citado por 115
I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;  Citado por 4
II - pagamento de preço de terras públicas;  Citado por 6
III - prestação de garantia;  Citado por 8
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;  Citado por 28
V - caução, para garantia de:  Citado por 31
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;  Citado por 26
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.  Citado por 31
Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.
Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.  Citado por 1
Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.  Citado por 11
Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1992



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