TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART.
170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE
A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.
A Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Em se tratando
de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se
aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse
dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.
O parecer do Ministério Público
Federal,
invocando jurisprudência do STJ (fls. 310-312), foi no sentido de afastar-se a aplicação do
art. 170-A do CTN por
ter a demanda sido proposta em data anterior ao da sua vigência.
O Tribunal Regional Federal da
1ª Região manteve a sentença de procedência, mas, provocado por embargos de
declaração, decidiu,
no que importa ao presente recurso, que, "levando em conta a data do
ajuizamento da ação, que no caso se deu em 19⁄03⁄1998", e
em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, "a compensação somente
poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão" (fls.
271-273).
Tendo
a ação sido proposta antes da entrada em vigor do art. 170-A do CTN,
introduzido pela LC 104⁄2001, não é legítima a sua aplicação à espécie.
O recurso foi admitido, na
origem, pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (fls.
324-327).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
RELATOR
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:
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MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI
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RECORRENTE
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:
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DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE
AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
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ADVOGADO
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:
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FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA
E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR
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:
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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EMENTA
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART.
170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.
1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de
contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes.
2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é
vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência
desse dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.
3.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08⁄08.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de agosto de
2010
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
RELATOR
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:
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MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI
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RECORRENTE
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:
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DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE
AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
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ADVOGADO
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:
|
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA
E OUTRO(S)
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RECORRIDO
|
:
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FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR
|
:
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se
de demanda visando "seja ao final assegurado à Autora do direito de
compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS - art. 66 da Lei
n. 8.383⁄91 - corrigidos monetariamente (...) com parcelas vincendas do próprio
PIS e da COFINS, face à Lei 9.430⁄96" (fls. 36). O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve a sentença de procedência, mas, provocado por
embargos de declaração, decidiu, no que importa ao presente recurso, que,
"levando em conta a data do ajuizamento da ação, que no caso se deu em
19⁄03⁄1998", e em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, "a
compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da
decisão" (fls. 271-273).
É
quanto a esse ponto que se volta o recurso especial (fls. 279⁄2888). Sustenta a
recorrente que, tendo a ação sido proposta antes da entrada em vigor do art.
170-A do CTN, introduzido pela LC 104⁄2001, não é legítima a sua aplicação à
espécie. Aponta violação aos art. 74 da Lei 9.430⁄96 e art. 1º do Decreto
2.138⁄97, aquele na redação anterior à vigência da Lei 10.637⁄02, que admitiam
a compensação independentemente do trânsito em julgado. Invoca jurisprudência
do STJ em prol da tese recursal.
Em
contra-razões (fls. 316⁄321), a recorrida, preliminarmente, opõe-se ao
conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e inexistência de
dissídio jurisprudencial. No mérito, requer a manutenção do julgado,
sustentando que "encontra-se pacificado em nossos tribunais que a
compensação se faz mediante a aplicação das normas vigentes ao tempo do
encontro de contas", invocando, nesse sentido, precedentes de ambas as
turmas da 1ª Seção.
O
recurso foi admitido, na origem, pelo regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08⁄08 (fls. 324-327).
O
parecer do Ministério Público Federal, invocando jurisprudência do STJ (fls.
310-312), foi no sentido de afastar-se a aplicação do art. 170-A do CTN por ter
a demanda sido proposta em data anterior ao da sua vigência.
É
o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
RELATOR
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:
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MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI
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RECORRENTE
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:
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DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE
AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
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ADVOGADO
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:
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FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA
E OUTRO(S)
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RECORRIDO
|
:
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FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR
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:
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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EMENTA
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART.
170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.
1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de
contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes.
2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é
vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência
desse dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.
3.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08⁄08.
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.O
recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, estando devidamente prequestionada
a matéria nele enfocada.
2.
Conforme se sabe, a compensação tributária é admitida sob regime de estrita
legalidade. É o que estabelece o art. 170 do CTN:
"A
lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Entre
as várias disposições normativas editadas pelo legislador ao longo do tempo,
estabelecendo modos e condições para a efetivação de compensação tributária,
uma delas é a do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104⁄2001,
que assim dispõe:
"É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial".
A
controvérsia aqui travada diz respeito à incidência intertemporal desse dispositivo.
3.
É certo que o suporte fático que dá ensejo à compensação tributária é a efetiva
existência de débitos e créditos recíprocos entre o contribuinte e a Fazenda, a
significar que, inexistindo um desses pilares, não nasce o direito de compensar.
Daí a acertada conclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à
data do "encontro de contas", entre os recíprocos débito e crédito,
como reconhece a jurisprudência do STJ (v.g.: EResp 977.083, 1ª Seção, Min.
Castro Meira, DJe 10.05.10; EDcl no Resp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon,
DJe de 22.06.10; AgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de
04⁄05⁄09).
É
importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da
1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
07.06.04), precedente que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a
lei aplicável à compensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se
exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar
historiada a evolução legislativa ocorrida nos anos anteriores tratando da
matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa,
simplesmente que:
"6.
É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente,
porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a
outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi
objeto de exame nas instâncias ordinárias".
Em
outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então
em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura
da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação
é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na
oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como
relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que
não as da data da propositura da ação) vigentes quando da efetiva realização da
compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:
7.
Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo
vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente
admitidos, desde que presentes os requisitos próprios.
4.
Esse esclarecimento é importante para que se tenha a devida compreensão da
questão agora em exame, que, pela sua peculiaridade, não pode ser resolvida,
simplesmente, à luz da tese de que a lei aplicável é a da data do encontro de
contas. Aqui, com efeito, o que se examina é a aplicação intertemporal de uma
norma que veio dar tratamento especial a uma peculiar espécie de compensação:
aquela em que o crédito do contribuinte, a ser compensado, é objeto de controvérsia
judicial. É a essa modalidade de compensação que se aplica o art. 170-A do CTN.
O que está aqui em questão é o domínio de aplicação, no tempo, de um preceito
normativo que acrescentou um elemento qualificador ao crédito que tem o
contribuinte contra a Fazenda: esse crédito, quando contestado em juízo,
somente pode ser apresentado à compensação após ter sua existência confirmada
em sentença transitada em julgado. O novo qualificador, bem se vê, tem por
pressuposto e está diretamente relacionado à existência de uma ação judicial em
relação ao crédito. Ora, essa circunstância, inafastável do cenário de
incidência da norma, deve ser considerada para efeito de direito intertemporal.
Justifica-se, destarte, relativamente a ela, o entendimento firmemente assentado
na jurisprudência do STJ no sentido de que, relativamente à compensabilidade de
créditos objeto de controvérsia judicial, o requisito da certificação da sua
existência por sentença transitada em julgado, previsto no art. 170-A do CTN,
somente se aplica a créditos objeto de ação judicial proposta após a sua
entrada em vigor, não das anteriores. Nesse sentido, entre outros: EREsp
880.970⁄SP, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04⁄09⁄2009; PET 5546⁄SP,
1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJe de 20⁄04⁄2009; EREsp 359.014⁄PR, 1ª Seção, Min.
Herman Benjamin, DJ de 01⁄10⁄2007.
5.
Não custa enfatizar que a compensação que venha a ser realizada antes do
trânsito em julgado traz implícita a condição resolutória da sentença final
favorável ao contribuinte, condição essa que, se não ocorrer, acarretará a
ineficácia da operação, com as conseqüências daí decorrentes.
6.No
caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1998, razão pela qual não se aplica, em
relação ao crédito nela controvertido, a exigência do art. 170-A do CTN, cuja
vigência se deu posteriormente. Não tendo adotado esse entendimento, merece
reforma, no particular, o acórdão recorrido.
7.Diante
do exposto, dou provimento ao recurso especial. Considerando tratar-se de
recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se o envio do inteiro teor
do presente acórdão, devidamente publicado:
(a)
aos Tribunais Regionais Federais (art. 6º da Resolução STJ 08⁄08), para
cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC;
(b)
à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ
08⁄08;
(c)
à Comissão de Jurisprudência, com proposta de aprovação de súmula nos seguintes
termos: "A vedação prevista no art. 170-A do CTN não se aplica a ações
judiciais propostas antes da sua vigência".
É
o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro:
2009⁄0210713-6
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.164.452 ⁄ MG
|
Número Origem: 199838020005138
PAUTA: 25⁄08⁄2010
|
JULGADO: 25⁄08⁄2010
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO
MEIRA
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR
GUIMARÃES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE
AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
FAZENDA NACIONAL
|
PROCURADOR
|
:
|
PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
|
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO -
Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de agosto de 2010
Carolina Véras
Secretária
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