quinta-feira, 12 de setembro de 2013

EXECUÇÃO FISCAL: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUEREU E ACEITOU CONTAS DE FIDC-NP COMO PENHORA.


MISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – SECCIONAL DE SÃO CARLOS.


EXMA. SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA – SP.







Execução Fiscal.

|Nº DE ORDEM                         |600/2003
|Executada                               |DINARDI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e Outros
|Exeqüente                               |UNIÃO – Fazenda Nacional




                        A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, requerer a penhora de valores que o co-executado BRUNO DOMINGOS DINARDI possui junto à empresa RIO FORTE FIDC-NP, discriminada em anexo.

                        Nestes termos, pede deferimento.

                        São Carlos, 18 de julho de 2011.


Maria Inês Miya Abe
Procuradora da Fazenda Nacional.
OAB/SP – 222.024.


                                               CONCLUSÃO.
                                               Em 5 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA.
                                               Eu, _________________ Escr. Subscrevi.

                                               Proc. 600/03 EX.


                                               Vistos.
                                               Fls. 266: Defiro o pedido formulado pela Exeqüente.
                                               Depreque-se a penhora de valores que o coexecutado Bruno Domingos Dinardi possui junto à empresa Rio Forte FIDC-NP, observando-se o endereço da empresa indicada às fls. 267 e o valor do débito executado, fazendo depósito em conta judicial a disposição do Juízo, comprovando-se nos autos, intimando-se o representante legal da empresa, nos termos do artigo 671, inciso I, Código de Processo Civil.

                                               “Quanto à penhora é feita em crédito do executado junto a terceiro, só após a intimação deste se considera feita a penhora, para depois fazer-se a intimação do executado para embargar” (RT 557/129, 1ª col, em). Nesse sentido: JTA 98/77.

                                               Assim, efetivada a penhora e intimada a empresa, intima-se os coexecutados, por carta com aviso de recebimento, da efetivação da penhora e do prazo que dispõem para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.

                                               Int. e dil.
                                               P. Ferreira, 9 de agosto de 2011.


ANA PAULO MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA.
Juíza de Direito


Em, 10 AGO 2011 recebi estes autos em cartório.
Eu, ____________ Escr., subscrevi.
Gilceu de Oliveira.
Escrevente Téc-Jus.


OBSERVAÇÕES:

Os anexos e informações do CETIP em nosso poder.


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