quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SINOPSE

A dação em pagamento, não figurava naquele rol de formas de extinção do crédito tributário até ser acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida.

NA FORMA ADMINISTRATIVA só se permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.

Importa, assim, que é possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, encontrando-se no art. 156 do CTN:

Dispomos de Títulos Nominais Negociáveis, ações; debêntures e cotas de FIDC, para os fins propostos nessa publicação.

LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 Dinheiro e Bens.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.


COMENTÁRIOS:

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A dação em pagamento é uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

O Código tributário Nacional, no texto acrescentado pela lei Complementar nº 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens (por exemplo: títulos públicos, ou privados reconhecidos válidos tais como ações; debêntures e cotas de FIDC) sejam utilizados para esse fim, sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer.
A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação, a exemplo dos bens imóveis os TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AÇÕES; DEBÊNTURES; COTAS DE FIDC, por não serem dinheiro pode ser objeto da dação em pagamento.

A dação em pagamento de coisa distinta de dinheiro é prerrogativa do credor, a teor do Código Civil, em razão de transação judicial ou administrativa.

O devedor não tem escolha: seu ato, por isso que necessitado, consiste em dar dinheiro, ou valor que nele se possa exprimir, a título de pagamento da obrigação tributária, a qual, por definição, é pecuniária.

É possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Para se evitar os riscos da mora, é possível oferecer em depósito judicial (recomendável uma medida cautelar) o valor questionado, suspendendo-se a sua exigibilidade, sendo que, ao final considerada ilegal a cobrança das referidas contribuições, o depósito será devolvida ao autor da demanda.

DA UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS – RECOMENDAÇÕES:

LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 - Dinheiro e Bens - Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Os Títulos Nominais Negociáveis, uma vez adquiridos nos termos da lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, deverão ser integralizados ao patrimônio da empresa se tornando no capital social da mesma.

Há casos em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de dívidas a não ser o próprio CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, para entregar ao credor para extinção da obrigação.

A aquisição dos títulos nominais negociáveis nos termos do artigo 31 da alegada lei esclarece no parágrafo o seguinte: § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Cumprido o rito acima transcrito, os títulos nominais negociáveis por se constituírem em bens e capital social do devedor, podem ser dados em caução ou garantias:

Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas".

§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

Adquiridos; transcritos na foram da lei e convertidos no Capital Social da Empresa e estes constando em conta de depósito em nome do acionista, (a empresa),

Há casos,  em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de dívidas e entrega ao credor bens para extinção da obrigação. Nesse sentido, o Código Civil define essa operação como dação em pagamento.

A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação, e haja concordância do credor.

Assim, poderá haver substituição de dinheiro por coisa; substituição de uma coisa por outra coisa; substituição de uma coisa por obrigação de fazer etc. em termos de direito tributário, NA FORMA ADMINISTRATIVA só se permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.

Importa, assim, que é possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.

Para se evitar os riscos da mora, em relação ao crédito tributário, é possível oferecer previamente via medida cautelar, Títulos Nominais Negociáveis: primeiramente, suspendendo-se a sua exigibilidade, provando-se satisfatoriamente o “periculum in mora” em relação a empresa (risco de falência, riscos sociais tais como demissões e outros) pleiteando inclusive a concessão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.


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