DAÇÃO
EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SINOPSE
A dação em pagamento, não figurava naquele rol de formas de extinção do crédito tributário até ser acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida.
A dação em pagamento, não figurava naquele rol de formas de extinção do crédito tributário até ser acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida.
NA
FORMA ADMINISTRATIVA só se
permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.
Importa, assim, que é possível
submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar a
cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de dação
em pagamento para a quitação de dívida.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Extinção do crédito tributário é
qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação
respectiva, encontrando-se no art. 156 do CTN:
Dispomos de Títulos Nominais Negociáveis, ações; debêntures e cotas
de FIDC, para os fins propostos nessa publicação.
LEI Nº 6.404, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1976 Dinheiro e Bens.
Art.
7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro
ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
COMENTÁRIOS:
DAÇÃO
EM PAGAMENTO COMO FORMA DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A dação em pagamento
é uma modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em
receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era
devida.
Determinado o
preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas
normas do contrato de compra e venda.
Se for título de crédito a coisa dada
em pagamento, a transferência importará em cessão.
O Código tributário Nacional,
no texto acrescentado pela lei Complementar nº 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens (por exemplo: títulos
públicos, ou privados reconhecidos válidos tais como ações; debêntures e cotas
de FIDC) sejam utilizados
para esse fim, sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer.
A dação em pagamento tem lugar quando o devedor
entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em
substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação, a exemplo dos bens imóveis os TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AÇÕES; DEBÊNTURES; COTAS DE
FIDC, por não serem dinheiro pode ser objeto da dação em pagamento.
A dação em pagamento de coisa distinta
de dinheiro é prerrogativa do credor, a teor do Código Civil, em razão de
transação judicial ou administrativa.
O
devedor não tem escolha: seu ato, por isso que necessitado, consiste em dar dinheiro,
ou valor que nele se possa exprimir, a título de pagamento da obrigação tributária,
a qual, por definição, é pecuniária.
É
possível submeter ao Poder Judiciário essa pretensão, para se evitar
a cobrança da exação fiscal quando a transferência do bem imóvel decorre de
dação em pagamento para a quitação de dívida.
Para
se evitar os riscos da mora, é possível oferecer em depósito
judicial (recomendável uma medida cautelar) o valor questionado, suspendendo-se a sua exigibilidade, sendo que,
ao final considerada ilegal a cobrança das referidas contribuições, o depósito será
devolvida ao autor da demanda.
DA
UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS – RECOMENDAÇÕES:
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
- Dinheiro e Bens - Art. 7º
O capital social poderá ser formado com contribuições em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
Os Títulos
Nominais Negociáveis, uma vez adquiridos nos termos da lei 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, deverão ser integralizados ao patrimônio da empresa se
tornando no capital social da mesma.
Há
casos em que o devedor não possui disponibilidades suficientes para quitação de
dívidas a não ser o próprio CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, para entregar
ao credor para extinção da obrigação.
A aquisição
dos títulos nominais negociáveis nos termos do artigo 31 da alegada lei esclarece
no parágrafo o seguinte: § 1º A
transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente
e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Cumprido
o rito acima transcrito, os títulos nominais negociáveis por se constituírem em
bens e capital social do devedor, podem ser dados em caução ou garantias:
Art. 39. O penhor ou caução de ações se
constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro
de Ações Nominativas".
§ 1º O penhor da ação
escritural se constitui pela
averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual
será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao
acionista.
Adquiridos;
transcritos na foram da lei e convertidos no Capital Social da Empresa e estes
constando em conta de depósito em nome do acionista, (a empresa),
Há casos, em que o devedor não possui disponibilidades
suficientes para quitação de dívidas e entrega ao credor bens para extinção da obrigação.
Nesse sentido, o Código Civil define essa operação como dação em pagamento.
A dação em pagamento
tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição
à prestação devida, visando a extinção da obrigação, e haja concordância do
credor.
Assim,
poderá haver substituição de dinheiro por coisa; substituição de uma coisa por
outra coisa; substituição de uma coisa por obrigação de fazer etc. em termos de
direito tributário, NA
FORMA ADMINISTRATIVA só se
permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.
Importa,
assim, que é possível submeter ao Poder Judiciário essa
pretensão, para se evitar a cobrança da exação fiscal quando a transferência do
bem decorre de dação em pagamento para a quitação de dívida.
Para
se evitar os riscos da mora, em relação ao crédito tributário, é possível oferecer
previamente via medida cautelar, Títulos Nominais Negociáveis: primeiramente, suspendendo-se a sua
exigibilidade,
provando-se
satisfatoriamente o “periculum in mora” em relação a empresa (risco
de falência, riscos sociais tais como demissões e outros) pleiteando inclusive a concessão da Certidão Positiva de Débito com
Efeito de Negativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário