TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMO GARANTIA DE DEBITO EM EXECUÇÃO
FISCAL E GARANTIAS LEGAIS.
Os TDA podem ser aceitos como
garantia de execução, desde que estejam livres e desembaraçados de quaisquer
restrições que possam pesar sobre eles (AI n 96.03.057022-2 - SP - Relator p/o Ac.:
Juiz Andre Nabarrete, TRF da 3 Região, public. RJ 236 - JUN/97, pag. 81).
Diante de tal situação, forçoso e reconhecer
que a solução encontrada em primeiro grau não merece reparos, devendo, por
isso, permanecer integra por seus próprios fundamentos. Em face do exposto,
ACORDAM os Juízes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
TEMOS
COTAS DE FIDC-NP, APRECIADAS PELA CVM; AGÊNCIA DE RISCO; CUSTODIADA EM ENTIDADE
BANCÁRIA E DEVIDAMENTE CETIPAS QUE TEM COMO LASTRO EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE
OBRIGA SER O PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA.
Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
ESPÓLIO
DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área
de 3.898,70 hectares.
As indenizações
deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser
corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e
convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12%
(doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel
e calculados sobre os valores das indenizações,
(Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento
(Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas
nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos
devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. TITULOS DA
DIVIDA AGRARIA (TDA). IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITOS DOS TITULOS.
Não ha possibilidade de se nomear a
penhora de títulos da divida agrária (TDA), considerando que o longo prazo para
resgate não interessa a parte credora, alem de inexistir comprovação efetiva de
sua existência. Somado a tudo isso, o fato de que o devedor não e proprie0áario
dos títulos e sim possui expectativa de direitos sobre os mesmos. Agravo de
Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n 123622-6, de Salto do Lontra - Vara Cível, em que figuram como
Agravante Sandro Ricardo Serraglio e Agravado Banco do Estado do Paraná S. A.
1. Na execução de titulo
extrajudicial que lhe promoveu o Banco do Estado do Paraná S.A., executado
Sandro Ricardo Serraglio pediu ao doutor Juiz singular que a penhora recaísse
em títulos de divida agrária dos quais seria titular. Em face do indeferimento
em primeiro grau foi interposto este agravo, onde se renovaram os argumentos
ate então desenvolvidos. Pelo despacho inaugural não foi
atribuído efeito suspensivo ao
agravo, tendo o doutor Juiz singular prestado as informações que entendeu
pertinentes.
O agravado respondeu.
2. A possibilidade de ser oferecido -
TDA como garantia de debito resulta do D. 578, de 24.06.92, que regulamentou o
lançamento de referidos títulos, em seu art. 11, assim dispõe:
"Art. 11 - Os TDAs poderão ser utilizados em:
I - omissis;
II - omissis;
III - prestacoes de garantia;
IV - deposito, para assegurar a
execução
em ações judiciais ou
administrativas;
Ademais, o CPC, em seu art. 655,III, estabelece que:
"Art.
655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem:
I - omissis;
II - omissis;
III - títulos da divida pública da União ou dos
Estados."
Assim, pelo que se depreende da
leitura dos supramencionados artigos, e a própria legislação que prevê a
possibilidade do oferecimento desses títulos como garantia, podendo, portanto,
ser oferecidos a penhora em execução.
No caso presente, a penhora de títulos
da divida agrária (TDA) não tem condições de acolhimento, considerando as
peculiaridades de que eles não foram apresentados e nem descritos, sem se falar
que o seu resgate e de longo prazo e assim não atenderia as necessidades da
parte credora. Alem disso, conforme se vê do documento de fls. 25, o devedor e
apenas detentor de direitos sobre os referidos títulos, não possui ainda a propriedade
definitiva, pelo que não ha qualquer garantia para a execução.
A origem dos títulos se encontra em processo
de desapropriação perante a Justiça Federal, pelo que poderá demandar uma
batalha judicial cujo termino não pode ser precisado, alem do que poderá
ocorrer desfecho que não seja favorável ao devedor.
A jurisprudência também se inclina
neste mesmo sentido:
TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMO GARANTIA DE DEBITO EM EXECUÇÃO
FISCAL - RESTRICAO.
Os TDA podem ser aceitos como
garantia de execução, desde que estejam livres e desembaraçados de quaisquer
restrições que possam pesar sobre eles (AI n 96.03.057022-2 - SP - Relator p/o Ac.:
Juiz Andre Nabarrete, TRF da 3 Região, public. RJ 236 - JUN/97, pag. 81).
Diante de tal situação, forçoso e reconhecer
que a solução encontrada em primeiro grau não merece reparos, devendo, por
isso, permanecer integra por seus próprios fundamentos. Em face do exposto,
ACORDAM os Juízes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo
Senhor Juiz Rafael Augusto Cassetari, sem voto e dele participaram os Senhores
Juízes Sergio Arenhart e Dulce Maria Cecconi.
Curitiba, 26 de outubro de 1998.
Jucimar Novochadlo,
Juiz Convocado, Relator.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/titulos-da-divida-agraria
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