quarta-feira, 10 de junho de 2015

TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMO GARANTIA DE DEBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E GARANTIAS LEGAIS.


TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMO GARANTIA DE DEBITO EM EXECUÇÃO FISCAL E GARANTIAS LEGAIS.

Os TDA podem ser aceitos como garantia de execução, desde que estejam livres e desembaraçados de quaisquer restrições que possam pesar sobre eles (AI n 96.03.057022-2 - SP - Relator p/o Ac.: Juiz Andre Nabarrete, TRF da 3 Região, public. RJ 236 - JUN/97, pag. 81).

Diante de tal situação, forçoso e reconhecer que a solução encontrada em primeiro grau não merece reparos, devendo, por isso, permanecer integra por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

TEMOS COTAS DE FIDC-NP, APRECIADAS PELA CVM; AGÊNCIA DE RISCO; CUSTODIADA EM ENTIDADE BANCÁRIA E DEVIDAMENTE CETIPAS QUE TEM COMO LASTRO EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE OBRIGA SER O PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA.

Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.


ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares.

As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA (TDA). IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITOS DOS TITULOS.

Não ha possibilidade de se nomear a penhora de títulos da divida agrária (TDA), considerando que o longo prazo para resgate não interessa a parte credora, alem de inexistir comprovação efetiva de sua existência. Somado a tudo isso, o fato de que o devedor não e proprie0áario dos títulos e sim possui expectativa de direitos sobre os mesmos. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 123622-6, de Salto do Lontra - Vara Cível, em que figuram como Agravante Sandro Ricardo Serraglio e Agravado Banco do Estado do Paraná S. A.

1. Na execução de titulo extrajudicial que lhe promoveu o Banco do Estado do Paraná S.A., executado Sandro Ricardo Serraglio pediu ao doutor Juiz singular que a penhora recaísse em títulos de divida agrária dos quais seria titular. Em face do indeferimento em primeiro grau foi interposto este agravo, onde se renovaram os argumentos ate então desenvolvidos. Pelo despacho inaugural não foi
atribuído efeito suspensivo ao agravo, tendo o doutor Juiz singular prestado as informações que entendeu pertinentes.

O agravado respondeu.

2. A possibilidade de ser oferecido - TDA como garantia de debito resulta do D. 578, de 24.06.92, que regulamentou o lançamento de referidos títulos, em seu art. 11, assim dispõe:

"Art. 11 - Os TDAs poderão ser utilizados em:

I - omissis;
II - omissis;
III - prestacoes de garantia;
IV - deposito, para assegurar a execução
em ações judiciais ou administrativas;

Ademais, o CPC, em seu art. 655,III, estabelece que:

"Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - omissis;
II - omissis;
III - títulos da divida pública da União ou dos Estados."

Assim, pelo que se depreende da leitura dos supramencionados artigos, e a própria legislação que prevê a possibilidade do oferecimento desses títulos como garantia, podendo, portanto, ser oferecidos a penhora em execução.

No caso presente, a penhora de títulos da divida agrária (TDA) não tem condições de acolhimento, considerando as peculiaridades de que eles não foram apresentados e nem descritos, sem se falar que o seu resgate e de longo prazo e assim não atenderia as necessidades da parte credora. Alem disso, conforme se vê do documento de fls. 25, o devedor e apenas detentor de direitos sobre os referidos títulos, não possui ainda a propriedade definitiva, pelo que não ha qualquer garantia para a execução.

A origem dos títulos se encontra em processo de desapropriação perante a Justiça Federal, pelo que poderá demandar uma batalha judicial cujo termino não pode ser precisado, alem do que poderá ocorrer desfecho que não seja favorável ao devedor.

A jurisprudência também se inclina neste mesmo sentido:

TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA COMO GARANTIA DE DEBITO EM EXECUÇÃO FISCAL - RESTRICAO.

Os TDA podem ser aceitos como garantia de execução, desde que estejam livres e desembaraçados de quaisquer restrições que possam pesar sobre eles (AI n 96.03.057022-2 - SP - Relator p/o Ac.: Juiz Andre Nabarrete, TRF da 3 Região, public. RJ 236 - JUN/97, pag. 81).

Diante de tal situação, forçoso e reconhecer que a solução encontrada em primeiro grau não merece reparos, devendo, por isso, permanecer integra por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Rafael Augusto Cassetari, sem voto e dele participaram os Senhores Juízes Sergio Arenhart e Dulce Maria Cecconi.

Curitiba, 26 de outubro de 1998.
Jucimar Novochadlo,
Juiz Convocado, Relator.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/titulos-da-divida-agraria

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