O RETORNO A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ICMS,
ISS, IPTU COM PRECATÓRIOS.
A compensação de ICMS,
ISS, IPTU e outros tributos com precatórios estaduais e municipais,
respectivamente, voltou a ser expressamente autorizada pela Constituição
Federal. Desde 15 de Dezembro de 2016 é o que determina a nova redação ao
artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
conforme a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 94/16:
"Art.
105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros,
a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que
até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei
própria do ente federado." (destaque nosso)
Como se lê acima, não há dúvidas de que a Constituição
Federal voltou a autorizar expressamente que os credores realizem o encontro de
contas entre os valores devidos a título de tributos e os valores que lhe
são devidos pelos entes públicos.
É o que podemos chamar
de “reavivamento” do artigo 78, parágrafo
2º, do ADCT, que autorizava expressamente a compensação de precatórios não
alimentícios, vencidos
e não pagos, cujo regime de pagamento, instituído pela EC 30/00,
encontrava-se suspenso desde a edição da EC 62/09.
A respeito da nova
redação constitucional e seus efeitos jurídicos, três pontos merecem destaque:
(i)
a auto aplicabilidade ou não das
normas constitucionais, ou, ainda, o
cabimento de Mandado de Injunção, remédio constitucional
por meio do qual se reclama a produção de norma jurídica que deveria ter sido
editada;
(ii)
diferentemente da EC 62/09, a EC 94/16 restringe a compensação
tributária, que, a princípio, somente poderá ocorrer para quitação de débitos
fiscais inscritos até 25/03/2015; e
(iii)
a EC 92/16 inova o conceito de compensação de precatórios, ampliando a
compensação para os débitos de natureza diversa
(multas administrativas, multas de transito e afins).
Agora, a pergunta chave:
como os contribuintes poderão exercer
seu direito à compensação de débitos tributários com créditos de precatórios?
Os artigos 101, 103, e o
parágrafo único do artigo 104, todos do ADCT, recentemente incluídos na Carta
Constitucional, deixam
claro que, Estados e Municípios devedores de precatórios, já podem estar em
mora, e, portanto, sujeitos à norma contida no prelecionado artigo
105.
Explica-se. Os entes tributantes encontram-se
obrigados a depositar, desde o primeiro dia de 2017,
os montantes orçamentários previstos pelos dispositivos constitucionais acima
referenciados, em conta especial junto ao tribunal de Justiça competente. Aqueles
que não tiverem cumprido com essa regra, estão em mora!
Ademais, o artigo 103 do
ADCT emprega o termo “Enquanto”,
bem
como sujeita os entes federativos devedores ao sequestro das verbas públicas
que lhe são devidas, na hipótese da não realização dos pagamentos
mensais que devem fazer aos tribunais de Justiça.
Ora, com base em
inúmeros princípios constitucionais, inclusive aqueles que contemplam garantias
fundamentais, e, também, no bom senso, o que parece ser mais razoável: obrigar
os entes devedores a quitar seus débitos de precatórios com os valores devidos
pelos contribuintes e já não auferidos, ou penhorar suas receitas e fazer com
que todos os cidadãos paguem a conta de sucessivas administrações públicas
inadimplentes?
Em que pese a obviedade
de que seria mais razoável determinar a compensação entre débitos tributários e
créditos de precatórios, é essencial recordar que a segunda hipótese está bem
próxima de se tornar realidade.
Considerando portanto
que já há entes federativos inadimplentes com a determinação do Supremo
Tribunal Federal (por ocasião do julgamento da constitucionalidade das ECs
62/09 e 30/00) e com o que foi
estabelecido pelo legislador constituinte derivado, em 1º de Janeiro de 2021,
todos se sujeitarão à penúria extrema, sem qualquer centavo em conta, numa
situação jamais vista no Brasil. Vale
lembrar o que já vimos nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
DIANTE DE TUDO ISSO, ENTENDEMOS QUE:
I
- por meio do emprego da interpretação sistemática das normas constitucionais
vigentes, tornou a ser possível a
compensação de precatórios nos casos de inadimplência dos entes federativos
nos termos do atual Regime de Pagamentos, sem necessidade de qualquer outra lei
infra constitucional específica; e/ou
II
- na hipótese de se analisar a presente questão sob o prisma de uma
interpretação restritiva, que todo e
qualquer interessado pode impetrar, desde já, Mandado de Injunção – que, por
sua vez, deve ter a sua ordem mandamental concedida, no sentido de
determinar que o Poder Legislativo referente aquele ente federativo crie uma
norma especifica a respeito da presente questão.
Como se pode ver,
confirma-se o papel do Poder Judiciário de maior garantidor dos direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, na medida em que somente este
poderá impedir os desmandos dos Poderes Executivos de todas as esferas
federativas. De toda sorte, deve-se inibir a continuidade do calote publico
generalizado de condenações judiciais. É mandatório a um país minimamente
sério, tal sobriedade.
O esforço dos entes
devedores no sentido de quitar seus débitos judiciais é uma demonstração mínima
de respeito ao Principio da Tripartição dos Poderes, pois o calote ocorre sobre
ordens judiciais de pagamento.
Por sua vez, os
respectivos Poderes Legislativos não precisariam de grandes esforços para,
havendo vontade, com base em diversas legislações estaduais e municipais já
promulgadas em todo território brasileiro ao longo dos anos, inclusive no Estado de São Paulo, pelo
governo Covas, cumprirem com o determinado no caput do artigo 105 do ADCT.
São exemplos básicos de legislação de compensação de precatórios
com débitos públicos
01
- o controle por meio dos Cartórios de Títulos e Documentos das Cessões de
Precatórios; comprovação do depósito do pagamento do precatório diretamente na
conta do cedente ou até mesmo em favor do Tabelião, em especial no tocante a
precatórios alimentícios de titularidade de pessoas físicas de até R$ 150 mil,
que por sua vez pagaria ao cedente;
02
- a estipulação de valor mínimo a ser pago ao Cedente, o que recomendaríamos
que variasse entre 20% e 40% do valor liquido a ser compensado, conforme os
benefícios ou não outorgados na compensação;
03
- regras claras dos procedimentos de compensação, retenção tributaria, entre
outras, e
04
- criação de um conselho de indicados pela respectiva Fazenda, em conjunto com
a Procuradoria e o Poder Judiciário.
Fonte:
Por Pedro Corino
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