DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS NA
FORMA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI
4.156 DE 1962.
PROCESSO Nº
0103834-07-2006-8.19.0001 ANTIGO Nº 2006.001.109825-9
6ª VARA
EMPRESARIAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de
empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos
de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R.
I.
Essa
sentença fornece todos os fundamentos para se propor uma ação buscando
recuperar todos os direitos relacionados as debêntures emitidas pela Eletrobrás.
Tipo
do Movimento: Sentença
Descrição:
SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento
ordinário em face de
CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária
de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao
portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a
restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente
corrigida.
Com
a inicial vieram os documentos de fls. 20/48. A ação foi inicialmente
distribuída à 12° Vara Cível, porém, em decisão de fls. 55, o r. juízo declinou
sua competência, por se tratar de conflito entre titulares de valores
mobiliários e a companhia que os emitiu, devendo,desta forma, ocorrer nova
distribuição para um dos Juízos Empresariais, ante a competência estabelecida
no art. 91, I, alínea d, item 4 do CODJERJ.
A
parte ré apresentou contestação às fls. 92/115. Aduz, primeiramente, a
incompetência absoluta deste juízo, uma vez que, por se tratar de empréstimo
compulsório, modalidade de tributo, a UNIÃO FEDERAL deveria figurar em
litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda. Com isso, requer a
remessa dos autos a Justiça Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, a
qual possui competência para processar e julgar os processos em que a União
Federal for parte, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Enfatiza,
ainda, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se caracterizam como valores
mobiliários ou debêntures, na medida em que os valores mobiliários em questão
não se encontram nas hipóteses taxativas do art. 2° da lei n.° 6385/76. Sustenta
ainda que por se tratar de valores decorrentes de tributo, nos quais a União é
devedora solidária, tais títulos teriam natureza de títulos da dívida pública
federal.
No
mérito defende-se a empresa ré alegando que as Obrigações em causa tornaram-se
resgatáveis a partir de 06/11/73, logo, o prazo final para apresentação das
mesmas à empresa ré venceria em 29/10/79, ou seja, há mais de 27 anos. Desta
forma requer o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do
feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, VI, do CPC. Com a
contestação vieram os documentos de fls.116/196.
A
União se manifestou às fls. 200 requerendo seu ingresso no feito na qualidade
de assistente simples da empresa ré, bem como o deslocamento do feito para a
Justiça Federal, na forma do art. 109 da CRFB. Em decisão às fls. 202 este
juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de
Janeiro. Às fls. 205 a parte autora interpõe agravo de instrumento contra a
decisão exposta acima, sob o fundamento que se trata de responsabilidade
solidária entre a União e a Eletrobrás, de forma que seria possível à autora
escolher contra quem pretende ajuizar a demanda. Alega ainda se tratar de
sociedade de economia mista, logo não teria direito ao foro privilegiado do
Art. 109 da CRFB. O TJ-RJ negou seguimento ao recurso, utilizando-se do
enunciado de jurisprudência n.° 150 do STJ. Posteriormente, o juízo da 6° Vara
Empresarial determinou o cumprimento da decisão de fls. 202 supramencionada.
Após deslocamento da competência para a 27° Vara Federal do Rio de Janeiro, foi
suscitado conflito de competência com a consequente remessa ao STJ. O Superior
Tribunal de Justiça, a princípio, decidiu ser a Vara Federal o foro competente
para julgar a presente demanda. Contudo, às fls. 356, o mesmo reconsidera essa
decisão para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro. Assim relatados,
DECIDO:
Impõe-se
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. De
fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a
produção de provas complementares.
O
conflito de competência foi dirimido pelo STJ, considerando-se que a União não
integra o pólo passivo, tampouco tem legitimidade para intervir no processo na
qualidade da assistente, uma vez que não possui interesse para tanto, já que
por se tratar de responsabilidade solidária cabe ao credor optar em demandar
qualquer devedor, afastada a hipótese de litisconsórcio necessário.
Quanto
ao prazo prescricional,
verifica-se que o direito ao resgate do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62 surge
após vinte anos, a contar do pagamento do contribuinte e, em
consequência, inicia-se a fluência do prazo prescricional para pleiteá-lo.
Assim, com o empréstimo pago pela autora em 25 de agosto de 1966
(26/30), a possibilidade de resgate iniciou-se em 25 de agosto de 1986.
Assentado
o termo a quo da prescrição, necessário se faz analisar o prazo aplicável à
espécie. A demanda tem por escopo pleitear o recebimento de créditos
decorrentes de vínculo obrigacional existente entre as partes, representado por
títulos ao portador. Portanto, a presente demanda possui natureza pessoal,
sendo aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Art. 177 do C.C/16,
vigente à época em que os créditos tornaram-se exigíveis. Sobre este tema o STJ
se manifestou da seguinte forma:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (LEI
4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA
(AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES
DEDUZIDAS EM JUÍZO). JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA
DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A
TÍTULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR´) QUANTO À
143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.
O empréstimo compulsório sobre energia
elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE),
destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido
exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas
pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas
Brasileiras S.A.).
2.
O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e
respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à
restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da
conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de
deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp
1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009).
3.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos
critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é
qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
4.
O dies a quo
do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida
(actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em
juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
5.
A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia
elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que
importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo
da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que:
(i)
conta-se
do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da
pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios
(artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e
pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de
energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo
pagamento. Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado, os juros
remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83
(pagamento em parcelas mensais); e
(ii)
conta-se
da data do efetivo pagamento ´a menor´, o prazo prescricional para o exercício
da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios
dela decorrentes (juros reflexos´), razão pela qual, considerando-se que a
restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia
(vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data
em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se
deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações,
deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em
1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos
créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl
no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
6. Destarte, a prescrição, no
que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de
juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos
créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral
Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se,
respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em
25.08.2003), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária
(e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos
períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
7. No que concerne aos créditos
de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações
em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória)
autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da
ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque:´...
enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação
seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real,
de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento,
perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por
certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser
paga a posteriori, juntamente com o principal) era passível de proteção pelo
Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo
de evitar a lesão.
Ninguém
estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar
seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o
resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos
consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos
critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes
de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear
em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do
compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia
elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o
que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente
que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal
acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da
conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da
inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas
lições de Pontes de Miranda, segundo o qual ´a pretensão não pode nascer antes
do crédito´ (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de
Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).´ (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009)
8.
Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do
CPC, verbis: ´Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.´
9.
É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da
lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do
pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido
o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial
deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação
jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp
907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe
01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005;
AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado
em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp
53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000,
DJ 21.08.2000).
10.
Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em
ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente,
constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da
decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo
o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp
770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).
11.
A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao
seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão
de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do
recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava
os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da
data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano
subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da
Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder
aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente,
observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção
monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho
Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada
um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide
correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior
à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma
vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado
(cotação em bolsa).
12.
Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do
Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os
expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do
recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o
pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação
acionária (ações preferenciais nominativas).
13.
Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única aprovada pela
Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal
e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível o cômputo dos
seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais
aplicados:
(i) de 14,36 % em fevereiro de
1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês);
(ii) de 26,06% em junho de 1987
(expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês);
(iii) de 42,72% em janeiro de
1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês);
(iv) de 10,14% em fevereiro de
1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(v) de 84,32% em março de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(vi) de 44,80% em abril de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(vii) de 7,87% em maio de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(viii) de 9,55% em junho de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(ix) de 12,92% em julho de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(x) de 12,03% em agosto de 1990
(expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xi) de 12,76% em setembro de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xii) de 14,20% em outubro de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xiii) de 15,58% em novembro de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xiv) de 18,30% em dezembro de
1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(xv) de 19,91% em janeiro de
1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e
(xvi) de 21,87% em fevereiro de
1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).
14.
A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos
créditos do empréstimo compulsório.
15.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo
pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o
percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003
(quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale
dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que,
malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela
aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo
compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por
força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da
referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária para evitar-se bis in idem.
16.
Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da
vigência do CC/2002 (11.01.2003).
17.
Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção
monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual: (i)
o quantum condenatório referente às diferenças de atualização paga a menor
sobre o empréstimo compulsório deve ser corrigido a partir da data da correspondente
assembléia-geral de homologação da conversão em ações; e (ii) o quantum
condenatório referente à diferença de juros remuneratórios deve ser atualizado
a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
18.
A responsabilidade solidária da União, para responder pelosvalores recolhidos a
título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao
valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção
monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag
1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010,
DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe
12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe
11.11.2009).
19.
Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em hipótese de
litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção submetido ao
rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009).
20.
Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada
inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da
Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo
único, do CPC).
21.
Agravo regimental da Fazenda Nacional parcialmente provido apenas para
determinar a reforma do acórdão regional quanto ao dies a quo do prazo
prescricional da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios regidos pela
sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas
mensais).
22.
Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial
provimento a seu recurso especial, reformando em parte o acórdão regional no
que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de
atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à
conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental da Eletrobrás para prover parcialmente o seu recurso especial e dar
parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Benedito Gonçalves´. (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp 862628 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2006/0138697-7, Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA,
03/08/2010, DJe 19/08/2010) Ressalta-se que a redução do prazo prescricional
para as ações pessoais pelo novo código civil não se aplica ao presente caso,
tendo em vista que na época em que o novo código entrou em vigor, já
transcorrera mais da metade do prazo em curso (Art. 2.028, C.C/02). Nesse
sentido, verifica-se que a demanda foi proposta tempestivamente. Afastada,
pois, a prescrição. Logo, a devolução do empréstimo compulsório é devida,
inclusive com plena correção monetária, na medida em que a devolução deve
obedecer ao mesmo padrão da cobrança. O contribuinte tem direito a receber tudo
aquilo que pagou ao longo do período de exação. A matéria encontra-se
pacificada no STJ: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - LEI 4.357/64, ART. 3º - DL 1.512/76, ART. 2º. I - Na
interpretação da lei tributária, não se pode fazer tabula rasa da vedação
constitucional ao confisco velado (CF, art. 150,IV). II - Negar correção
monetária a valores arrecadados a título de empréstimo compulsório é utilizar a
lei tributária, como instrumento de confisco, em desafio à vedação
constitucional. III - A conjunção entre o art. 2º do DL 1.512/76 e o art. 3º da
Lei 4.357/64 disciplina o tratamento contábil reservado aos valores recolhidos
pelos consumidores de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório. Em
homenagem à vedação de confisco velado (CF, art. 150, IV), tais valores antes
de se inscreverem na rubrica ´crédito´, devem ser corrigidos monetariamente.
Não é lícito ao Estado colocar os créditos do contribuinte ao largo do tempo e
da inflação, como se um e outra não existissem. No mesmo sentido o acórdão
abaixo explicitado, esclarecendo o tema de forma ampla:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI
644/69): ARTIGO 4º, § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X PRAZO
DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.050.199/RJ).
1.
O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62,
cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor
elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e
recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da
Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2.
A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a 1968, tendo
sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de sucessivas alterações
legislativas (até 31.12.1973 pela Lei 5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela
Lei 5.824/72; e, finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83).
3.
A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava todos os
consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente restou modificado,
passando a abranger tão-somente os consumidores industriais cujo consumo mensal
superasse 2.000 kw/h mensal (Decreto-Lei 1.512/76).
4.
A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas gerais, foi
traçada pela Lei 4.156/62 (e suas alterações), a saber: (i) a conta de consumo
quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era o documento hábil para
ser trocado, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
(Decreto-Lei 644/69); (ii) as aludidas obrigações, em regra, eram resgatáveis
em 10 (dez) anos a juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, por
força da Lei 4.156/62 (com a redação dada pela Lei 4.676/65). A partir de
1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a ser de 20 (vinte) anos
com juros remuneratórios de 6% ao ano incidente sobre o valor nominal
atualizado de acordo com o critério de correção monetária do valor original dos
bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (Lei 5.073/66); (iii) na
vigência do Decreto-Lei 644/69, o resgate poder-seia operar, excepcionalmente,
antes do vencimento, por sorteio (desde que autorizado por assembléia geral da
Eletrobrás) ou por restituição antecipada com desconto (fixado anualmente pelo
Ministro das Minas e Energia), desde que com a anuência dos titulares; (iv) o
resgate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em DINHEIRO, facultando-se,
contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por AÇÕES PREFERENCIAIS, sem
direito a voto; (v) a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos
pelos contribuintes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem
convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente (por deliberação
da assembléia geral), em AÇÕES PREFERENCIAIS, nominativas do capital social da
Eletrobrás e gravadas com cláusula de inalienabilidade (restrição que poderia
ser suspensa pela assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE); (vi) na
conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título, mediante apuração do
valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de
dezembro do ano anterior à assembléia de conversão, haveria o pagamento em
dinheiro do saldo que não perfizesse número inteiro de ações; e (vii) os juros
remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos anualmente (no mês de julho
do ano seguinte à apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no
balanço encerrado em 31 de dezembro) aos consumidores industriais
contribuintes, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia
elétrica (Decreto-Lei 1.512/76). Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83,
os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais.
5.
O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e
respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à
restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período regido
pelo Decreto-Lei 1.512/76, e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor
patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos
ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em
27.11.2009).
6.
Por seu turno, a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
atinente ao regime normativo anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 (vigência do
Decreto-Lei 644/69 que alterou a Lei 4.156/62), observa o entendimento
jurisprudencial firmado, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de
27.11.2008, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). (AgRg no REsp
1106034/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250690-1).
Por
fim, destaca-se a incidência dos juros de mora, no percentual de 6% ao ano,
conforme preceitua o art.2°, parágrafo único, da Lei 5073/66.
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora
à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório,
monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.
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