TDA
- TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA ESCRITURAL - TODO TÍTULO ESCRITURAL É EMITIDO COM
CETIP DESIGNADO A CORRETORA DE VALORES E BANCO CUSTODIANTE.
Em face das inúmeras consultas sobre TDAs
(Título da Dívida Agrária), decidi fazer a presente publicação objetivando
responder as indagações como a perguntas abaixo transcritas nessa manifestação
na esperança que, os interessados entendam a matéria. Será omitido o nome do
interlocutor por questões de publicidade indevida.
Prezado
Amigo Enoque,
Bom
dia,
Tive a reunião com o Advogado sexta-feira ele
gostou da TDA. Mas me fez algumas perguntas.
Como é um Título Escritural depois de adquirido o
crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa
utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar?
Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e
efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar
os créditos?
O comprador só tem direito a pagar impostos ou
paga mais algum Título?
O Comprador pode sacar dinheiro ou só para
compensação mesmo?
Aguardo retorno,
Atenciosamente.
RESPONDENDO AS
PERGUNTAS.
Como
é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa
Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais
impostos ele pode pagar?
Uma leitura atenta do documento
acima responde a pergunta formulada. Trata-se de um título emitido pela Secretaria
do Tesouro nacional, sob a coordenação Geral de Administração da Dívida
Publica. CETIP nº 7.04.0.10.9 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pagamento de impostos ou
qualquer outra dívida se faz com dinheiro. A lei abaixo informa o que se pode
fazer com um Título da Dívida Pública.
Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I - pagamento de
até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preço de
terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas;
V - caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados
com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da
União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos
de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de
empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Quanto
tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os
documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos?
Ao se comprar “os direitos
sobre o processo” o cessionário mediante Escritura Pública por petição nos
autos, informa ao Juiz da causa que os direitos sobre os créditos foram lhe
cedidos compra e venda conforme informa a Escritura Pública. A Conta Corrente já
esta aberta mediante o CETIP junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa conta aberta
pelo Juiz é controlada pelo Judiciário, somente o Luiz pode deferir a utilização
dos depósitos. Essa pergunta
somente o Juiz pode responder.
O
comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título?
Não. Pagamento é feito com
dinheiro e não com título. Nenhum título quer seja ele Público ou Primado tem o
poder de pagar alguma coisa. Os títulos podem ser dados como garantira à execução
fiscal ou qualquer outra execução, o credor aceita ou não.
O
Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo?
Se o Juiz autorizar o saque
sim, mas esse ato é pertinente ao Juiz. Sobre a compensação, o Código Tributário
Nacional determina que não pode haver compensação de tributos com créditos de
terceiro. Observando o Demonstrativo de Lançamento acima nota-se que ele é
nominal ao desapropriado. Compram-se os direitos sobre o título, contudo o
mesmo encontra-se registrado em nome de pessoa física certa, ou seja um
terceiro. Nesse caso a lei diz que não pode.
COMPENSAÇÃO
É POSSÍVEL: uma
vez comprado os direitos sobre o título, o cessionário
pode encaminhar a cópia da Cessão e título a CVM: Comissão de Valores Mobiliários
que após a avaliação autoriza converter
o crédito em ATIVO FINANCEIRO a saber: Cotas de FIDC-NP ou Debêntures,
seguindo o crédito para uma Agência de Risco poderá ser CETIPADO com um CETIP
de uma CORRETORA DE VALORES e vendido. Como
ativo financeiro esse crédito pode ser transferido para a CONTA CORRENTE DE
INVESTIMENTO do Cessionário. Uma vez promovido a EXECUÇÃO FISCAL contra
esse Cessionário devedor, não havendo outro bem em nome do Cessionário, esse ativo financeiro será OBJETO DE
PENHORA ONLINE, que, não havendo objeção do cessionário, o Juiz declarará
que a execução está garantida. O Cessionário
primeiramente requererá a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA,
tecnicamente não tem dívida, a compensação se dará ao final do processo quando o Juiz transferir as Debêntures ou
cotas de FIDC-NP para a entidade Credora e declarará extinto o processo e
consequentemente a divida.
Como utilizar
um Título da Dívida Agrária, basta ler a lei abaixo e obterá todo
esclarecimento necessário.
Espero que
essa publicação tire as dúvidas dos interessados.
|
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5°
da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
DECRETA:
Art. 1° Os Títulos da
Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração,
lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto
neste decreto .
Parágrafo único. O
lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título
cartular.
Art. 2° O limite máximo de
circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e
vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e
sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta
centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do
disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único. Por TDA
em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste
decreto, e os lançados, não resgatados.
Art. 3º Caberá ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle,
lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§ 1º O lançamento dos TDA,
em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante
solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).
§ 2º O MEFP manterá
controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e
pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação
e de custódia.
§ 3º O DTN e o Incra
expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de
lançamento.
Art. 4° Os TDA serão
nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:
I - Cr$ 79.297,75 (setenta
e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);
II - Cr$ 158.595,50 (cento
e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta
centavos);
III - Cr$ 317.191,00
(trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);
IV - Cr$ 792.977,50
(setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinquenta
centavos);
V - Cr$ 1.585.955,00 (um
milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco
cruzeiros).
§ 1° O valor nominal dos
TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base
na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.
§ 2° Compete ao MEFP a
declaração mensal do valor nominal do TDA.
Art. 5º Os lançamentos dos
TDA conterão:
I - a denominação: Título
da Dívida Agrária;
II - a quantidade de
títulos;
III - a data do
lançamento;
IV - a data do vencimento;
V - o valor nominal em
cruzeiros.
Art. 6° Os TDA serão
lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas
aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º O prazo de vencimento
de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2° O lançamento de cada
série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de
títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3° Observados os
critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá,
anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao
Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste
artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento
do Setor Público.
Art. 7° Os TDA poderão ser
transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à
instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia,
vedado o fracionamento do título.
Art. 8° Os TDA serão
remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados
sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 9° O valor do resgate
do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado,
acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.
Art. 10. O lançamento do
TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema
centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual
serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos
resgates do principal previstos.
Art. 11. Os TDA
poderão ser utilizados em:
I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural;
II
- pagamento de preço de terras públicas;
III - prestação de garantia;
IV - depósito, para
assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V - caução, para
garantia de:
a)
quaisquer contratos de obras ou
serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou
financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades
de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais
criadas para este fim;
VI - a partir do seu
vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa
Nacional de Desestatização.
Art. 12. O MEFP
transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao
município.
Art. 13. Em articulação
com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá,
anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de
lançamentos de TDA.
Art. 14. Em consonância
com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,
os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a
sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de
inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art. 15. Os Ministros
da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão
expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 16. Revoga-se o
Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de
1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
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