sexta-feira, 17 de maio de 2019

AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.



AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC COMPENSAM DÍVIDA CONTRAÍDAS JUNTO AO BANDO DO BRASIL S.A.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª VARA CÍVEL RUA ABDO MUANIS, 991, São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-140.


Processo Digital nº: 1024735-79.2015.8.26.0576

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações

Requerente: Rafael Casagrande Billia

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF


v i s t o s.

Trata-se de ação declaratória sustentando o autor, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras firmou com o banco réu diversos contratos para liberação de créditos no valor total de R$ 298.589,01 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e um centavos). Contudo, o banco réu alega que o valor devido é de R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).

Afirma ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil.

Requer, portanto, que o débito que lhe é cobrado seja declarado extinto, compensando-se os valores em razão do crédito decorrente das ações preferenciais.

A instituição financeira foi citada e apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito, afirma que o(s) contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes não contém qualquer irregularidade ou abusividade, porque formalmente e materialmente perfeito(s); ademais, os juros incidem nos termos legais e livremente pactuados, ao passo que os valores debitados foram calculados tendo como base o valor do principal.

Alega ainda a impossibilidade de compensação, pois o autor não comprovou ser titular do crédito supostamente obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC.

Vieram aos autos réplica e novas manifestações das partes. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial para apuração de eventual saldo credor/devedor (fl. 196 dos autos), sendo o laudo técnico juntado as fls. 347/394 dos autos, com esclarecimentos complementares as fls. 459/502 dos autos.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Banco do Brasil S.A. para se manifestar de forma específica e direta acerca da possibilidade de compensação do débito com as ações preferenciais adquiridas pelo autor do Banco Santa Catarina (incorporado pelo BB), bem como juntar aos autos documentos idôneos comprovando o valor atualizado das ações preferenciais adquiridas pelo autor (fl. 535).

Em razão das manifestações das partes, foi determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, analisando a possibilidade de compensação requerida pela parte autora (fl. 569).

O laudo técnico complementar foi juntado as fls. 576/596 dos autos, sobre o qual as partes foram intimadas e apresentaram manifestações.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

As partes firmaram contrato(s) bancário(s), obtendo o usuário crédito para livre utilização. Vencido o prazo contratual, pretende o correntista a revisão dos valores que considerados abusivos, alegando ainda a possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Nesse diapasão, esclareça-se que as partes celebraram acordo de vontades que deve ser respeitado segundo os termos previamente pactuados, porque ao firmar a avença, assumiram obrigações cuja inexecução acarreta as consequências previstas no contrato.

Quanto ao denominado “spread”, ou seja, a rentabilidade das operações financeiras, medida pelo diferencial entre as taxas de juros de captação e aplicação, a questão da rentabilidade está afeta ao objeto social da instituição financeira, podendo os interessados buscar, livremente, dentre as inúmeras casas bancárias, as melhores taxas oferecidas pelo mercado.

Por outro lado, sobre a alegação de que são excessivos os juros cobrados, deve-se asseverar, de início, que não se carreou aos autos elemento algum de cobrança de taxas e juros extorsivos, acima do patamar permitido pelas leis vigentes.

O ordenamento jurídico atual posiciona-se no sentido de que o credor, em hipóteses como a de que tratam estes autos, por integrar o sistema financeiro nacional, está autorizado a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei nº 4.595/64, ou seja, fora do controle da Lei de Usura (Decreto nº 22.622/33), que, em tais casos, constitui norma disciplinante de juros apenas quando inexistente pacto entre os concordantes. Destarte, não é ilegal a capitalização de juros.

Esclareça-se, ainda, que o meio financeiro pratica taxas que envolvem mercado “sui generis” com as suas regras de natureza própria, amplamente sustentadas por legislação especial e com atuação fiscalizada pelos órgãos públicos competentes, de forma que deve prevalecer, repita-se, os exatos termos do contrato firmado entre as partes.

Nem se pretenda, no caso, a incidência do antigo dispositivo da Constituição Federal a determinar o limite de juros de 12% ao ano (artigo 192, § 3º), seja porque já revogado, seja porque, no período em que esteve em vigor, não havia lei complementar a regulá-lo, bem como a disciplinar a expressão "juros reais". Esclareça-se que o “caput” do dispositivo legal mencionado estabelece que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares", portanto, a lei regulará o sistema financeiro nacional.

Deste modo, não há que se falar em abusividade das cláusulas, em desrespeito ao consumidor, porque, repita-se, os termos e condições contratuais, livremente pactuados - mesmo que na forma de contrato de adesão -, não afetam de forma unilateral e leonina a avença. Assim, as partes firmaram contrato bancário, assumindo responsabilidades, havendo de ser respeitado o “pacta sunt servanda”, tão bem definido pelo mestre ORLANDO GOMES: “(...) celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes, como se suas cláusulas fossem preceitos legais, imperativas.

O contrato obriga as contratantes sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido”. (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 43).

E prossegue o renomado jurista: “A liberdade de contratar propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha os preceitos que traça.

Em matéria, contratual, as disposições legais têm, em regra, caráter supletivo ou subsidiário, somente se aplicando em caso de silêncio ou carência das vontades particulares. Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e até oposta à prevista em Lei.

Não estão adstritas, em suma, a aceitar as disposições peculiares a cada contrato, nem a obedecer às linhas de sua estrutura legal. São livres, em conclusão, de determinar o conteúdo de contrato, mas nos limites impostos pela Lei” (Contratos, Forense, 5ª ed., p. 32).

Prosseguindo, inconteste é que o contrato bilateral pressupõe acordo de vontades para a sua constituição e, uma vez formalizado, as partes estão obrigadas, pelo princípio da irretratabilidade, ao seu fiel cumprimento, porque em que pese as cláusulas terem sido previamente impressas, o correntista com elas concordou no ato da contratação, tanto que obteve crédito especial, e em momento algum negou esse fato.

Por fim, anote-se que a cobrança de tarifas bancárias obedece ao previsto em Resoluções do Banco Central do Brasil, ao passo que a capitalização de juros, uma vez prevista no contrato, não se apresenta abusiva, tampouco é ilegal.

Assim, se o consumidor foi previamente informado dos encargos decorrentes do contrato e com eles livremente concordou, ao aproveitar-se do empréstimo/crédito especial/financiamento, ao qual, frise-se, não era obrigado, não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito, os negócios jurídicos conscientemente pactuados, de acordo com a legislação em vigor, sob pena de se agravar todo o sistema financeiro, acarretando, em última instância, a majoração dos encargos nos novos contratos, onerando os demais consumidores e as operações bancárias, que certamente sofrerão com o chamado “custo Brasil”. Saliente-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil prescreve que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Neste sentido, para sanar a controvérsia, principalmente no tocante à possibilidade de compensação da dívida em razão de ser detentor de crédito junto ao banco, adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Acresça-se que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

A perícia técnica foi realizada, sendo analisados os contratos bancários celebrados entre as partes, apurando-se os saldos remanescentes em cada operação bancária, conforme se observa dos cálculos efetuados pelo Sr. Perito, que integram o laudo pericial apresentado a este Juízo.

Ademais, devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de compensação da dívida, em razão do crédito que o autor alega ter obtido junto à incorporada Banco Estado de Santa Catarina-BESC, manifestou-se o Sr. Perito, também juntando cálculo contábil. Conforme conclusão dos trabalhos, analisando-se o valor do crédito que o autor possui, o Sr. Perito apontou um saldo devedor, frise-se, já com a compensação de valores, no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos.

Importante ressaltar que a titularidade do autor quanto aos créditos alegados também foi analisada pelo Perito, que declarou em resposta ao quesito formulado pelo banco, que há nos autos dois documentos indicando que o autor é titular do crédito, sendo eles as fls. 182/183 títulos de ações preferenciais e outro uma certidão de procuração de direitos creditórios, nos quais constam que o cedente é possuidor de R$ 1.525 ações preferenciais cujo valor corresponde a R$ 479.797,58 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados para 01-07-2015. Confira-se, pois, fl. 598 dos autos.

Anote-se ainda que o Sr. Perito solicitou ao banco, desde o início dos trabalhos, diversos documentos, dentre eles aqueles referentes às ações preferenciais e seus correspondentes valores, conforme pode-se notar a fl. 267 dos autos.

Porém, o banco não trouxe aos autos os valores de mercado das ações, conforme afirmado de forma categórica a fl. 590 do laudo técnico.

Frise-se que o Sr. Perito cumpriu seu encargo escrupulosamente, de modo isento e equidistante, não havendo que se falar em valor diverso do apurado. Saliente-se, por fim, que esta ação visa especificamente a declaração de revisão dos contratos bancários, com a possibilidade de compensação de dívida, não havendo pedido condenatório.

Neste sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, deverá a parte interessada ajuizar ação própria, distribuída livremente, visando ao recebimento de saldo devedor verificado no laudo pericial, podendo, inclusive, utilizar-se de prova emprestada, tal como a produzida nestes autos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do autor RAFAEL CASAGRANDE BILLIA junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido através de ações preferenciais do Banco Estado de Santa Catarina-BESC, que foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos (laudo técnico pericial), atualizado e corrigido monetariamente até data de apresentação do laudo em Juízo (01-03-2019).

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao passo que arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais no percentual restante de 50% (cinquenta por cento) do total devido e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários, nos termos do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. p.i.c.

De acordo com o Provimento n.º 916/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor de preparo recursal, em razão da revogação do artigo 1.096 das NSCGJ e em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

São José do Rio Preto, 09 de maio de 2019.
Paulo Roberto Zaidan Maluf Juiz de Direito
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