segunda-feira, 13 de julho de 2009

STF - DEFINIRÁ A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES



Autor: Priscila Cury

Compensação tributária de precatórios alimentares será discutida no STF
Extraído de: Última Instância - 25 de Janeiro de 2009 Em 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos.

Os ministros decidirão se é constitucional a compensação entre o valor da ordem de pagamento do Estado de natureza alimentar e um débito tributário. A decisão é importante porque pode agilizar o efetivo uso dos títulos, que podem demorar décadas para ser pagos pelo governo



A Emenda Constitucional 30, de 2000, determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado. A norma não expressa, porém, se estes precatórios também poderiam ser compensados em tributos.

Paulo de Barros Carvalho, renomado tributarista e professor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo) e da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), considera que a o uso de valores de precatórios alimentares por tributos é constitucional e não contraria a legislação.

"Não há impedimento à adoção de tal prática. Medida dessa natureza não implica qualquer afronta ao principio da tipicidade tributária e da indisponibilidade do interesse público. O montante devido a titulo de tributo é integralmente preservado. A inovação resume-se à instituição de nova modalidade de pagamento, nada mais", afirma Carvalho.

O jurista e professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins lembra que a compensação deve se dar somente entre as mesmas esferas do poder público. "Por exemplo, precatórios estaduais pagam dívidas de tributos do governo do Estado" ressalta o tributarista.

A advogada Daniella Zagari, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, concorda que a compensação do precatório como forma de reduzir ou até mesmo extinguir débito tributário é perfeitamente possível. Ela ressalta que, por sua condição alimentar, estes valores devem ter mais vantagens previstas legalmente do que os demais.

"Deve-se aplicar a estes precatórios o mesmo regime dos precatórios não alimentares, na hipótese de sua não liquidação na data prevista. Aliás, não faz o menor sentido entendimento restritivo, considerando que os precatórios alimentares têm natureza preferencial. Não admitir a compensação nesta hipótese é conferir tratamento mais benéfico aos precatórios não alimentares, contrariando o espírito da Constituição", diz a advogada.

A questão de tratar os precatórios alimentares como prioridade, objetivo da emenda constitucional de 2000, gerou conseqüências inesperadas na prática do pagamento destes valores, por parte do governo. A norma pretendia proteger aqueles que possuem precatórios desta natureza, mas acabou criando uma dificuldade para que os Estados cumpram com esta obrigação.

A emenda à Constituição Federal previu que estes precatórios constituiriam uma classe especial que seria beneficiada pelo pagamento prioritário em relação aos demais. A norma os desvinculou, inclusive, da ordem cronológica dos demais precatórios. Foi vedado, ainda, o pagamento parcelado dos alimentares.

Marcelo da Silva Prado, advogado sócio do escritório Queiroz Prado Advogados e diretor do Instituto de Pesquisas Tributárias e membro da Comissão de Assuntos Tributários da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados no Brasil), afirma que, na prática, a Emenda 30 de 2000 não atingiu seu objetivo.

"O constituinte derivado [legislador de emenda constitucional] entendeu que ele tinha de proteger os precatórios alimentares. Atualmente, porém, o governo consegue pagar só os não alimentares. Já os de natureza alimentar, o Estado passou a não pagar, porque não é parcelado. Hoje, o governo dá um calote justamente nos alimentares", explicou Prado.

Dados da OAB publicados no início 2008 constatam que a dívida de precatórios alimentares de São Paulo chegou a R$ 12 bilhões e completou dez anos - o último que tinha sido pago era de 1998.



Autor: Priscila Cury

quarta-feira, 1 de julho de 2009

DESAPROPRIAÇÕES - PALOTINA - PARANÁ: A História Revela que foram patrocinadas pela União




Com a criação do Território Federal do Iguaçu pelo Governo Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, convertendo áreas de Santa Catarina e Paraná num território federal, iniciou a corrida para o Oeste, sendo cedidas as terras do novo território.

Com a falência do Território das Missões, as terras foram devolvidas aos respectivos Estados, que nada mais podendo fazer, como lhes facultam a Lei Federal Pertinente, reconhecendo a cessão de posse do Território Federal para Pessoas Físicas e Jurídicas, simplesmente expediu a Escritura.

No primeiro Mapa percebe-se que: o Território das Missões são as áreas discutidas na APELAÇÃO CÍVIL Nº 9.621-1/PR, as terras sim eram da União ou melhor usurpadas dos Estados e transferidas ao território das Missões edoadas as Cidadãos Brasileiras.

O Segundo Mapa auxilia na compreensão do fato histórico abaixa reproduzido na íntegra oferecendo as fontes e bibliografias para maior e melhor pesquisa.

Diante desses fatos históricos não pode a União alegar me Instâncias do Judiciário que os Estados do Paraná e Santa Catarina cederam ou venderam terras da União, de fato e de direito esses Estados reconhecendo as cessões feitas enquanto existiu o Território Federal do Iguaçu, promoveu a escrituração do bens antes doados.










O Território Federal do Iguaçu e a Marcha para Oeste.

Por Sérgio Lopes*

O Relato histórico é de autoria de Sérgio Lopes.
Bibliografia e referência ao final.

O Território Federal do Iguaçu foi criado pelo Governo Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, juntamente com os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, de Ponta Porã e do Guaporé.

Situado na parte Centro- Ocidental do Sul do Brasil, o Território do Iguaçu apresentava limites internos com o Território de Ponta-Porã e os estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e limites fronteiriços com a Argentina e Paraguai. A área do Território do Iguaçu abrangia o Oeste e o Sudoeste do Paraná e o Oeste de Santa Catarina. Estava dividido em cinco municípios: Foz do Iguaçu, Iguaçu, Clevelândia, Mangueirinha e Chapecó. Foi definida a cidade de Iguaçu (atual Laranjeiras do Sul), como capital do Território.

Ao todo, a área do Território Federal do Iguaçu correspondia a 65.854 km2,, sendo 51.452 km2 oriundos do Estado do Paraná, e 14.402 km2 provenientes do Estado de Santa Catarina o que dava uma densidade demográfica de 1,47 hab/km2. Segundo o Recenseamento Geral de 1940, a área geográfica que passou a pertencer ao TFI contava, naquela data, com 96.854 habitantes, sendo 90,34% residentes na área rural, 6,71% na área urbana e 2,95% em área suburbana.

A criação do TFI estava inserida no grande projeto de nacionalização que o governo federal pretendia implantar no País naquele momento.

Dentro do espírito da nacionalização e no contexto da .Marcha para Oeste., a ocupação as fronteiras deveria atender à urgente necessidade de estabelecer e desenvolver, rápida e racionalmente, as condições mínimas de nacionalização, de organização social, econômica e de segurança das regiões fronteiriças e dos sertões, de integrá-los sob todos esses aspectos, na comunhão brasileira. Havia também uma preocupação crucial com a segurança e a defesa da soberania nacional. Portanto, a criação do território pode ser concebida como um ato de ocupação definitiva da faixa fronteiriça, para assim romper o isolamento e afastar definitivamente o perigo estrangeiro para a soberania nacional, que rondava a região.

Embora não se tratasse de um perigo de invasão propriamente dito por parte dos países vizinhos, entendia-se que o perigo se dava, sobretudo, em decorrência do abandono em que se encontravam as regiões fronteiras.

Além do que, a redivisão territorial, no entendimento dos ideólogos da .Marcha para Oeste.e do projeto nacional desenvolvimentista do governo Vargas, visava facilitar a ação governamental no sentido de recuperar humana, cultural e economicamente as fronteiras brasileiras.

As primeiras repercussões observadas nos jornais da capital do Estado do Paraná, Curitiba, são no sentido de corroborar a idéia geral do projeto desenvolvimentista e nacionalista do Governo Vargas.

É o que se denota nas seguintes manchetes: .Território do Iguaçu . Contribuição do Paraná à Segurança do Brasil. (O Dia, 15/09/1944); .Fortalecendo as Fronteiras do Brasil.
(O Dia, 15/09/1943); .

Significativo Passo na Marcha para Oeste. (Gazeta do Povo, 15/09/1943); .Determinantes para Nova Ordem Administrativa.

(Gazeta do Povo, 17/09/1943); .Segurança e Defesa do Brasil. (O Dia, 19/09/1943); .O Progresso do Oeste Paranaense. (O Dia, 21/09/1943); .O Sentido da Marcha para Oeste. (O Dia, 21/09/1943), entre outros.

Para citar alguns exemplos, o jornal O Dia, em editorial de 15/09/1943, refere-se à imperiosidade que o ato da criação dos territórios demandava para implantar na região um processo de desenvolvimento: quem examina com atenção as fronteiras do Brasil a oeste, verifica, sem maior dificuldade, como um imperativo político e econômico, a necessidade de proporcionar a uma extensa e rica área geográfica os elementos indispensáveis de que carece para atender ao seu próprio desenvolvimento.1 Dessa forma, a criação dos territórios nessas regiões de fronteiras, além de viabilizar o crescimento econômico, facilitaria a colonização e o conseqüente povoamento da região, haja vista que, a colonização nesses ângulos do território nacional está muito longe de corresponder aos reclamos do País, e, além disso, a sua rarefeita e difusa densidade demográfica facilita, sem dúvida, a formação de núcleos desintegradores da comunhão brasileira, o que constitui, por si, um obstáculo aos interesses da unidade nacional.2


Também em editorial de 15 de setembro, sob o título .Território Federal do Iguaçu., o jornal Gazeta do Povo ressalta a necessidade da criação dos territórios como forma de facilitar a ocupação e o povoamento das regiões de abrangência.

Com relação à participação do Paraná no projeto do governo federal, o editorialista se manifesta favorável ao dizer que .quem vive e conhece o Paraná sabe quão inacessível é a riquíssima e abandonada zona do Iguaçu.. Afirma que, .cantamos as suas riquezas maravilhosas dando margem ao desenvolvimento do nosso espírito poético. Mas de prático nada sabemos, nada sentimos e nada procuramos investigar.. No entanto, com as disposições do novo decreto-lei que acabara de ser publicado, .essa ampla faixa de terra que nos liga à Argentina obterá a autonomia administrativa de que precisa para desenvolver-se e integrar-se definitivamente no concerto nacional.. Com referência aos possíveis prejuízos para o Paraná, representado pela perda de parte do seu território, o editorial afirma que passaram os tempos em que as fronteiras estaduais eram consideradas linhas fixas. Acima de tudo está o interesse cívico e a defesa do futuro do País. (...).

O Brasil é um todo único.3 De acordo com editoriais dos jornais de Curitiba, entrevistas e depoimentos de pessoas ligadas ao governo do Estado do Paraná ou representantes da esfera federal de governo, ou ainda da hierarquia militar, as manifestações são amplamente favoráveis e de apoio integral às medidas do Presidente Getúlio Vargas. Embora se possa sentir, através dos próprios .discursos oficiais. que havia pessoas e/ou grupos contrários ao ato de criação do Território Federal do Iguaçu pelo Governo Federal.

O Major João Garcez do Nascimento foi o primeiro Governador do Território Federal do Iguaçu, nomeado em 06 de janeiro de 1944, pelo Presidente Getúlio Vargas. Garcez do Nascimento era paranaense, homem de confiança do Presidente, pois fora seu Ajudante-de-Ordens, desde 1930.

Segundo o próprio Governador, a sua primeira preocupação foi percorrer toda a extensão do Território, .a fim de verificar o estado dos seus serviços., viagem da qual elaborou um Relatório que posteriormente foi encaminhado para o Presidente da República, através do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.4 Neste relatório, Garcez do Nascimento descreve, em linhas gerais, o que pode constatar na área de abrangência do Território, quanto aos meios de comunicação, comércio, atividades agro-pastoris, arrecadação de impostos, linhas telegráficas, ensino, saúde e segurança pública. No aspecto geral do Território, o Governador destaca, a exuberância das suas imensas reservas florestais, onde sobrelevam os pinheirais em meio a grande quantidade de madeiras de lei.

Clima variado, apto à todas as culturas, inclusive as próprias de climas frios, razoável estado sanitário, contando com alguns grupos populacionais capazes de movimentarem ao menos parte das suas inúmeras riquezas (...).

No entanto, em contraposição à riqueza natural, constata a precária qualidade de vida dos habitantes da região, que estima em cerca de 100 mil, a carência dos meios de transportes e a precariedade dos meios de comunicação. Com referência a estes, diz que em virtude das .longas distâncias que separam os grupos populacionais. - que .vivem insulados entre si. . , constitui-se em .fator embaraçante do desenvolvimento da civilização..

As principais atividades e fonte de rendas que caracterizam a economia do Território, e que o Governador chama de comércio e atividades agropastoris, são a exploração da madeira, a atividade criatória de suínos e o cultivo de trigo, além de .apreciável rebanho vacum e cavalar..

A madeira é exportada principalmente para a Argentina e parte comercializada no Rio Grande do Sul; os suínos são comercializados .na quase totalidade com São Paulo; o trigo, cujo cultivo se dá em Xaxim e Chapecó, é destinado ao consumo da própria região, no que é auto-suficiente. Também para o autoconsumo são produzidos .em pequena escala., a cana, alfafa, frutas diversas e cereais comuns.

Quanto às comunicações telegráficas, constata Garcez que, no geral, .são quase boas., excetuando que .as instalações postais-telegráficas de Abelardo Luz e de Cascavel deixam muito a desejar..

No que se refere ao ensino, contava o Território com 70 escolas primárias e quatro grupos escolares, a maioria funcionando em prédios .impróprios. e não atendendo .aos rudimentares princípios de higiene e didática., sendo que o .professorado constitui-se de pessoas bem intencionadas e dedicadas, mas de nível cultural bastante abaixo do que seria estimável, salvo honrosas exceções.. Portanto, no campo da educação, requeria-se muito trabalho.

No que concerne, à saúde pública, constata a existência da malária à margem dos rios e afirma existir .um serviço de assistência médica organizado em moldes modestos., na sede dos municípios e em dois distritos. Quanto à segurança pública, relata que o policiamento .é muito deficiente., porém, em virtude da .índole pacífica da população, são poucos os crimes e os atentados..

A capital do Território foi instalada em 7 de setembro de 1944. Porém, como já foi salientado, desde o momento de sua nomeação, ainda em janeiro daquele ano, o primeiro Governador, Garcez do Nascimento, já vinha visitando e estudando a região e .traçando planos., ou seja, montando o seu projeto de governo. Nessas viagens, aproveitava para .fiscalizar as obras em andamento..

O segundo Governador, Major Frederico Trotta, afirma que, quando o Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra, lhe comunicou que iria governar o Território Federal do Iguaçu, imediatamente procurou se inteirar .dos assuntos que diziam respeito àquela unidade da Federação..5 Já na sua posse, em 7/02/1946, anunciou como base do programa de trabalho do seu governo .o tríplice problema nacional: educação, saúde e comunicações..

Foi na área habitacional que aconteceram os primeiros importantes reflexos. Para alojar as autoridades governamentais e os funcionários do Território, foram construídas, no Governo Garcez, muitas casas, como a sede do Governo, residências do Governador e do Secretário Geral, enfim, de todos os funcionários da administração. Houve, inclusive, a construção de um hotel, de propriedade do Governo, para atender ao incremento de visitantes à cidade, principalmente autoridades.

O campo das comunicações, é considerado pelo Governador Trotta, como .o primeiro problema nacional, o maior de todos.. Para ele, .todos os demais são conseqüências da solução dada a este.. Trotta cita uma frase dita por Miguel Couto em uma conferência: .No Brasil só há um problema nacional: a educação do povo! Pensai na educação, brasileiros!., e depois ele mesmo acrescenta: .Sim! É um grande problema, mas o que sobreleva todos os outros é o das comunicações..

E, então, Trotta relembra Washington Luís: .Governar é abrir estradas!. No Relatório do Governador, de 1946, é apresentada uma longa descrição da situação de todas as estradas e pontes do Território, o que foi feito e como deveria ser a continuação das obras. Do que se pode observar, tratava-se de um plano ambicioso que buscava interligar todas as regiões do Território e este com as demais unidades federativas vizinhas.

Na área dos transportes, segundo Lopes e Martins, .a primeira obra de vulto iniciada pelo [Governo do] Território, foi a estrada para Porto Santana.,6 que ligava a Capital ao município de Chapecó e que tinha como objetivo facilitar as comunicações com aquele município e com os demais estados da região Sul do País.

No que tange ao sistema de ensino, no interior do Território, a Diretora de Educação, Laudímia Trotta, constata que, .sendo fraquíssimo o professor, é fácil calcular a deficiência do ensino. (...) A nossa língua é ensinada de maneira deturpada, alunos e professores têm um vocabulário paupérrimo, entremeado de termos estrangeiros..

Dentre as obras e atividades realizadas na área de educação – como Escolas e Grupos Escolares, devidamente dotados de quadro de professores - está a criação do Curso Normal Regional, considerada uma das principais realizações do Governo Territorial na área da instrução e do ensino, pois, a partir dali, poder-se-ia incrementar o processo de ensino aprendizagem na região, com pessoal preparado dentro do próprio Território.

Ainda como elemento facilitador da aprendizagem, foram organizadas, em 1946, 12 Bibliotecas, distribuídas nos estabelecimentos de ensino dos municípios do Território.

A Divisão de Produção, Terras e Colonização tinha como tarefa facilitar a colonização e a ocupação produtiva
da terra, um dos principais objetivos da
criação do Território. Um grande impulso acontece na área do comércio. Segundo Camargo, .com a instalação das repartições públicas de forma gradativa e com as novas casas comerciais, a vida da população do município e da região tornou-se mais fácil, pois não havia mais necessidade dos deslocamentos para centros maiores (...)..

Ademais, com a abertura de casas comerciais maiores e com variedade de mercadorias e o aumento populacional, os agricultores conseguiam vender seus produtos com certa facilidade. Ainda de acordo com este autor, .com o território, o lugarejo cresceu atraindo muita gente pelo progresso que despontava e o comércio cresceu..7

Já na área religiosa, a mudança ocorreu dentro do próprio Território, pois a prelazia de Foz do Iguaçu .(...) foi transferida para Laranjeiras do Sul [Iguaçu]..8 Para reforçar a presença cristã e a religiosidade popular, foi levada para a Capital do Território, em 1944, uma réplica da imagem do Cristo Redentor do Rio de Janeiro, em menor tamanho, que se tornaria um importante ponto religioso e turístico da cidade.

No campo judiciário, com a instalação da Comarca, foram para a Capital, juizes, promotores, escrivães, advogados, enfim, as diversas serventias judiciárias.

No campo militar, previra-se a construção de um quartel, que seria o 1º Batalhão de Fronteira do Território Federal do Iguaçu.

O TFI foi extinto em 18/09/1946, porém, pelo que foi exposto, pode-se observar que, comparativamente ao que existia antes da sua criação, foram significativos os avanços obtidos na área de educação, saúde, saneamento e comunicações no período de existência do Território do Iguaçu.


FONTES PARA AS QUAIS A HOMENAGEM E MÉRITO.


*Mestre em História Moderna e C o n t e m p o r â n e a / P r o g r a m a Interinstitucional UFF/UNIOESTE;

Professor do curso de Ciências Econômicas da UNIOESTE/Cascavel. Notas
1 TERRITÓRIO do Iguaçu . Contribuição do Paraná à Segurança do Brasil. O Dia,
Curitiba, 15/09/1943.
2 Ibidem.
3 Ibidem.

4 RELATÓRIO apresentado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Marcondes Filho, Dd. Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores pelo Governador do Território do Iguaçu, Major João Garcez do Nascimento, abril de 1944.

ARQUIVO NACIONAL, Fundo IJJ2 402, Rio de Janeiro . RJ.

5 RELATÓRIO das atividades do Governo do Território Federal do Iguaçu, exercício de 1946, encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra, pelo Governador Frederico Trotta. Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1947.

6 LOPES, M. A. e MARTINS, F. A. S. Laranjeiras do Sul (Sinopse Histórica), Laranjeiras do Sul, s/d., mimeo.

7 CAMARGO, J.O. Nerje Laranjeiras do Sul . Raízes da nossa terra. Curitiba : Vicentina Gráfica e Editora, 1999. 8 LOPES e MARTINS, op. cit

DESAPROPRIAÇÕES POLATINA - PARANÁ - DECRETO -LEI Nº 1.942/82 QUE DISCIPLINA A APELAÇÃO CIVIL Nº 9.621-1/PR - Íntegra do DL e da AC



DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini





APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.621:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 ( AgRg) – PARANÁ.


1º - AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ;
2º - AGRAVANTES: ARY CARON PICANÇO E OUTROS;
3º - AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A;


EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL.
Terras Nacionais concedidas pelo Governo Imperial à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande.



A lei exige a menção dos nomes dos Advogados das partes nas publicações das decisões e despachos no “Diário de Justiça”. Mas as omissões e erros gráficos não invalidam à publicação se deles não ocorreu prejuízo e se provavelmente houve ciência das partes pelas próprias circunstâncias do caso concreto rumoroso, público e notório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos agravos.

Brasília, DF., 23 de Agosto de 1972.

ALIOMAR BALCEIRO – PRESIDENTE E RELATOR.


AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 856 (3º vol.) NOS EMBARGOS DE 3º. AUTUADO COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.

DESPACHO AGRAVADO A FLS. 266.



RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTE: O ESTADO DO PARANÁ.

RELATÓRIO.



A SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Antes de tratar do Agravo Regimental, é necessário sumaríssimo histórico da causa que derrama por quatro volumes de autos com mais de 1.300 folhas, várias delas em farrapos, além de diversos apensos.

A controvérsia prende-se ás terras devolutas que o Governo Nacional e os Governos Estaduais concederam a diversos concessionários das construções de estradas de ferro, desde o tempo do império.

No caso, às vésperas da proclamação da República, o Decreto Imperial nº 10.432, de 9/11/1889, ratificado por outro de novo regime, sob nº 305, de 7/4/1890, seguido de outros atos para o mesmo fim, concedeu à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande glebas enormes que, depois de medidas e demarcadas, foram objetos de título definitivo do Estado do Paraná em favor de concessionárias. Não há necessidade de recordar que até a transferência para os Estados-Membros, por efeito do art. 64 da Constituição Federal de 1891, as terras devolutas eram de domínio nacional e reguladas pela Lei nº 601, de 1850.

Por Decreto Estadual 300, de 11/11/1930, após a Revolução desse ano, o Paraná rescindiu contratos com a E.F. São Paulo – Rio Grande e depois a acionar para cancelamento de inscrições e transcrições imobiliárias das terras. Isso em relação à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande quanto à Brasviaco, isso é, Cia. Brasileira de Viação e Comércio, também titular de várias glebas das terras por cessão da S. Paulo – Rio Grande.


Vencedor na Justiça local, o Paraná iniciou a execução, mas as Empresas Incorporadas ao patrimônio Nacional opuseram embargos de terceiros porque o Dec. Lei Federal nº 2.073, de 8/3/40 já havia integrado no domínio da União, dentre outras coisas, toda a rede da E. F. S. Paulo – Rio Grande e as terras situadas no Paraná e S. Catarina, pertencentes a essa ferrovia, “bem assim as empresas dependentes desta”. Esses Embargos de 3º, oferecidos inicialmente ao Juiz de Direito de Foz do Iguaçu, foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal, Pleno, V. Ac. De fls. 74, de 1965, relatados pelo iminente Ministro Villas Boas, de cujo voto destaco o trecho básico:

“Em síntese, a conclusão:

a) Pelo Decreto Imperial nº 10.432, de 7 de novembro de 1889, as áreas disputadas, pertencentes ao Pais, foram integradas na concessão outorgadas à Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, e assim jamais entraram no domínio do Estado, como terras devolutas, consoante a atribuição do art. 64 da Constituição de 1891.

b) A tentativa de apossamento sumário, indisfarçável desrespeito ao citado Decreto Imperial e ao Decreto nº 305 do Governo Provisório da 1ª República, foi rechaçada por este Supremo Tribunal, que declarou inoperante o Dec. Nº300 de 1930, por ser ditatorial, e suscetível de



controle judicial, mesmo em face do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 1934, o Decreto Interventorial nº 20, que não fora formalmente aprovado pelo Governo Federal, nos termos dos Decretos nºs 19.398/30 e 20.248/31.

c) Se a Justiça local deu ganho de causa ao Estado do Paraná, a sua decisão não é, evidentemente, exeqüível contra a União, a quem os Decretos-Lei 2.073 e 2.436 imputaram bens e direitos das Companhias em cujo nome os imóveis estavam registrados.

d) “Empresas incorporadas ao Patrimônio nacional”, órgão criado para administração das glebas descritas, tem irrecusável interesse em impedir o cancelamento dos registros, promovido pelo Estado do Paraná, a quem jamais, a nenhum título, elas pertenceram, e assim são de absoluta procedência os embargos de fls. 3 a 5, deduzidos perante o M. juiz da Comarca de Foz do Iguaçu e remetidos a esta Corte Suprema com competência constitucional para a matéria (art. 101, nº I, letra e).


e) O meu voto é para que assim julgue.”


Esse v. Ac., que, por unanimidade, julgou procedentes os Embargos de 3º, da União, traz a seguinte incisiva ementa, a fls. 106:

“ACÓRDÃO – Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio nacional perante o Juiz de Direito de Foz do Iguaçu, e por este remetido ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, á consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a união – (Constituição, art. 101, nº I, e). – As áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fizera á Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432, de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. Se a Justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventortial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano.) contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio, tal decisão seria inexeqüível contra a União,a cuja Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-Lei 2.073 e 2.436 de 1940.
“Embargos julgados procedentes”.


1. O Paraná não se conformou, mas o Pleno, pelo v. Ac. De fls. 229, relatado pelo Ministro Victor Nunes, à unanimidade, desprezou os Embargos Infringentes, mantendo o v. Ac. De fls. 106.

2. Em conseqüência da vitória da união, o Procurador Geral da República pediu e obteve cartas de ordem para cumprimento da decisão (fls. 266), ou seja para o restabelecimento das transcrições imobiliárias canceladas por determinação do Eg. T. J. do Paraná, na ação por este Estado promovida e na qual surgiram os Embargos de 3º, estes autos. Nove cartas de ordem foram expedidas a diferentes comarcas e entregues á procuradoria da República em 20/9/1965 (fls. 374).

3. A fls. 317 (fim do 2º vol.) aparece a Bravinco, alegando-se que já era administrada pela Empresas Incorporadas, mas litisconsorte desta em relação ao Paraná, situação, - diz – reconhecida pelas Empresas. Pede então reenvio de cartas de ordem em conformidade com a posição. Opôs-se a P.G.R. a fls. 852.

4. Em 18/3/1966, cumpridas todas as cartas de ordem, monos uma, e já trazidas aos autos, agrava regimentalmente o Paraná, a fls. 956, contra o v, despacho do Presidente Ribeiro da Costa, a fls. 266, em data de 3/9/1965, isto é, seis meses antes. Esse despacho foi o que ordenou a expedição das cartas de ordem.

Alega defeitos da publicação do r. despacho agravado no DJ de 23/9/1965, por falta de indicação dos nomes dos advogados, e também violação dos arts. 165, 891, 1.013, 4º e 287, todos do Códigos de Processo Civil.

Por outras palavras, entende que as cartas de ordem não podiam incluir as terras cedidas pela E. F. S. Paulo – Rio Grande à Braviaco, que não foi parte nos Embargos de 3º, nem outras que indica; e que teria sido violada coisa julgada no RE 45.185, em que foi parte a Cia. Indústria e Territorial Ltda.,

e que decretos federais já autorizavam desapropriação e colonização das glebas em consórcio com o Estado do Paraná. Quer, enfim, expedição de novas cartas de ordem “com a reposição de statu quo ante”.

5. A Procuradoria Geral da República contrariou o Ag. Regimental a fls. 1.216 e também a fls. 1264, alegando a intempestividade da interposição e a improcedência dos argumentos do Agravante. Afinal, em 10/8/72, o eminente Ministro Djaci Falcão, a fls. 1.346, alertado pelo nobre advogado da Braviaco, me enviou os autos para julgamento dos agravos.

É o relatório.




AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 872 NOS EMBARGOS DE 3º AUTUADOS COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.


RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTES: ARY CARON PICANÇO E MAIS 27 OUTROS.


RELATÓRIO.


O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Trata-se de outro Agravo Regimental interpostos contra o r. despacho do Presidente Ribeiro da Costa, que mandou expedir 9 cartas de ordem para cumprimento dos V. Acórdãos de fls. 106 e 229.


Tendo como integrante deste o Relatório que redigi em relação a agravo de todo idêntico, agravante o Estado do Paraná, a fls. 856. Também este foi interposto 6 meses depois de publicado o despacho agravado.

Alegam excesso de execução como sucessores do Paraná, omissão dos nomes dos advogados e erros na publicação do despacho, embora não tenham sido partes na causa.

Por isso mesmo, não poderiam ser canceladas suas transcrições.

O Agravo foi contraditado pela PGR., juntamente com os outros dois.

A petição de agravo conclui nos seguintes termos, a fls. 884:

“...Os Suptes. Agravaram do mencionado despacho, para que o mesmo seja mantido ou reformado por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno, esperando, todavia, a reforma, para o fim de que as transcrições dos agravantes, referentes à COLÔNIA TIMBURI, na forma dos documentos inclusos, do Registro de imóveis da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, sejam mantidas até que haja decisão transitada em julgado com expressa determinação dos respectivos cancelamentos”.

É o Relatório.




AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 938, DOS EMBARGOS DE 3º AUTUADOS COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.


RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTE: O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ.


RELATÓRIO.


O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Tendo como integrante deste o relatório do Agravo Regimental de fls. 856. Ambos foram interpostos no mesmo tempo, isto é, mais de 6 meses depois da publicação do r. despacho agravado.

1.- Neste agravo, o Agravante, banco do Estado do Paraná, não foi parte na causa, mas apresenta-se como 3º prejudicado, porque adquiriu vários lotes na Foz do Iguaçu e em Cascavel, a título de doações em pagamento.

2.- Apesar de não sido parte, alega também a omissão dos nomes dos advogados dos litigantes no despacho agravado.

Pede finalmente a reforma do r. despacho para “... que a decisão seja no sentido de que se determine o restabelecimento das transcrições em nome do agravante sobre os lotes de terras situadas nas COLÔNIAS TIMBURI na comarca de Cascavel e TURUZUVI, na Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

É o Relatório.


VOTO - PRELIMINAR

O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO (PRESIDENTE E RELATOR): - Trata-se de agravo regimental de 1965, contra despacho do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, que deferiu expedição de cartas de ordem para execução de acórdão passado em julgado.

Tenho por intempestivo esse Agr. Reg. Do Paraná, a fls. 856 (3º v.) seis meses depois de publicado o despacho agravado, com a seguinte nota da Secretaria no D. J. de 23/9/1965, pág. 2.507 fls. 869:

“MESA DE APELAÇÃO CÍVEL,

“Em petição protocolada, sob nº 2.036 da União Federal, em que solicita expedição de Cartas de Ordem aos Juízes de Direito da Comarca de; Foz de Iguaçu. Paraná, Toledo, Paraná; Cascavel, Paraná: Laranjeiras do Sul, Paraná; Palmas. Paraná; todas extraídas dos autos da Apelação Cível nº 9.621 – Paraná – em que são partes como Embargantes: Empresas Incorporadas ao patrimônio Nacional e como Embargado: Estado do Paraná, o Exmo. Sr. Ministro Presidente exarou o seguinte despacho: “ J. Sim em termos, com o prazo de quarenta e cinco dias. DF., 3/9/65. ª M. Ribeiro da Costa.

“Expedidas as Cartas de Ordem aos Juízes acima mencionados, foi passado recibo pelo Dr. Antônio Góes Ribeiro, Procurador da República no Estado do Paraná, nos seguintes termos: Recebi as nove Cartas de Ordem. Em 20/9/65. ª Góes Ribeiro.


2.- É certo que não figuram os nomes dos advogados, como a lei quer. Mas esse aspecto já foi discutido e decidido pelo Pleno, neste mesmos autos, quando idêntica situação sofreu debates nos Embargos Declaratórios, unanimemente repelidos por intempestivos pelo V. Acórdão de fls. 1.224, nos termos do voto do Relator, o eminente Ministro Victor Nunes, que disse:

“Passado ao julgamento dos embargos declaratórios, acolho a preliminar de não conhecimento, por que oferecidos fora de prazo.

“Temos realmente decisões sobre a ineficácia da publicação realizada em desacordo com a L. 4.094/62, mas não dispensamos a comprovação do prejuízo, como ficou expresso no RE 57.094 (19/3/65). RTJ – 33/92.

“No caso presente, nem houve prejuízo, nem o Estado o alegou especialmente, pois as publicações anteriores forma feitas se o nome de seu advogado sempre se teve por intimado regularmente, sem qualquer protesto, como observou a Procuradoria-Geral.”

Nem prejuízo, nem mesmo ignorância do r. despacho agravado, pois as catas de ordem seguiram para várias comarcas e foram cumpridas a despeito da resistência do próprio Agravante. Inúmeros telegramas foram endereçados ao Presidente do S.T.F., logo que os Juízes receberam aquelas cartas e houve situações em que até a tropa federal foi chamada a intervir. No mínimo, fato público e notório.

Este voto é extensivo aos outros dois Agravos.


EXTRATO DA ATA.


Ac 9.621 (AgRg) PR – Rel. Min. Alomar Blaceiro. Agtes.: 1º - Estado do Paraná (Adv. Rubens de Barros Brisolla). 2º - Ary Coran Picanço e Outros ( Adv. José Cid Campelo). 3º - Banco do Estado do Paraná S/A ( Adv. Heraldo Vidal Correia).

Decisão: Não conhecidos, unânime. Impedidos os Min. Xavier de Albuquerque e Oswaldo Trigueiro. – Plenário, 23-2-72.


Presidência do Sr. Min. Aliomar Balceiro. Presentes à sessão os Srs. Mins. Luiz Gallotti, Oswaldo Trigueiro, Eloy da Rocha, Djaci Falcão, Barros Monteiro, Thoompson Flores, Bilac Pinto, Antônio Neder e Xavier de Albuquerquer. Procurador-Geral da República, o Dr. José Carlos Moreira Alves.

Dr. Álvaro Ferreira dos Santos; Vice-Diretor-Geral.

DECRETO LEI Nº 1.942/82 DISCIPLINA APELAÇÃO CIVIL 9.621-1/PR - DESAPROPRIAÇÕES PALOTINA - PARANÁ



Senado Federal

Subsecretaria de Informações

DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,


DECRETA:


Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.


Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;


II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.


§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.


§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.


Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.


Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários. Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.


Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.


Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.


Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

DESAPROPRIAÇÕES - PALOTINA - PARANÁ


De: stf@stf.jus.br
Enviada em: terça-feira, 23 de junho de 2009 00:28
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Assunto: STF - Andamento Processual - ACO Nr. 1323



Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Dr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:



Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSVALDO HOFFMANN - ESPÓLIO
ADV.(A/S): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA


Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - -

Data do Andamento: 22/06/2009
Andamento: Decorrido o prazo
Observações: Em 18/06/2009, sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas por meio do Of. nº 4888/R.

DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Ação de Desapropriação ajuizada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.323/PR. O caso

2. Em 30.11.1979, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou, perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, a Ação de Desapropriação por Interesse Social n. 4.440 contra Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-16).

Os autos da Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR em observância ao Provimento n. 337/1989, do Conselho da Justiça Federal (fl. 186), e, diante do pedido de fls. 189-190, desmembrado, dando origem à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, figurando como réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fl. 191).

Em 25.4.1996, o Juízo Federal de Umuarama/PR julgou procedente a ação para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra duas áreas de terras de 243,4 e 568,312 hectares mediante o pagamento de indenizações em Títulos da Dívida Ativa Agrária (fls. 288-294).

Em 25.3.1997, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao reexame necessário (fls. 301-304). Em 24.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 381).

Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento [, a] suspensão do processo [Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8] até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 382), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 385-387).

Em 14.3.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 519).

As partes não interpuseram recursos (fl. 524). Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 525) e a mim distribuídos (fl. 534). Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.

3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).

As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.

Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos).

Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).

4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 81.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.

Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.

A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand. A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 81.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand. Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.

Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída. Da Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.

A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à Ação de n. 94.5010053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas. Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:

a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;

b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e

c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.

5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR, ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, com a consequente expedição de precatório.

A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nessa Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).

6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.5010045-4 e 94.5010053-5.

Na decisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.

7. Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).

8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, conced[eu] a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).

7. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.

8. Registre-se, ainda, que nos autos da Ação Cível Originária n. 1.321/PR deferi “a medida liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8”(grifos no original).

9. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.

10. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

11. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000

sexta-feira, 12 de junho de 2009

PRECATÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Projeto de Lei n. 206/2007

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ENTRE CRÉDITOS QUE LHE SÃO DEVIDOS E DÍVIDAS DA MUNICIPALIDADE DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR, NOS LIMITES E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): AURÉLIO MIGUEL

Descrição:

“Dispõe sobre a compensação pelo Poder Público municipal entre créditos que lhe são devidos e dívidas da Municipalidade decorrentes de precatórios de natureza alimentar, nos limites e na forma que específica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Fazenda Pública municipal poderá, a pedido de credor de precatório de natureza alimentar expedido contra o Município de São Paulo com valor até o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo que esse valor poderá ser parcela de crédito maior, pagar essa dívida por meio de compensação de dívidas líquidas e certas devidas à Municipalidade pelo próprio credor ou por terceiros.

Parágrafo único. O valor em reais de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º O exercício desse direito conferido ao credor da Municipalidade, por força de precatórios de caráter alimentar, é de natureza facultativa para ele, mas de natureza obrigatória para o Poder Público municipal, nos termos estabelecidos na presente lei.
Art. 3º A compensação de que trata o artigo 1º desta lei será processada e realizada nos seguintes termos:

I – a compensação deverá ser requerida pelo próprio credor da Municipalidade ou por procurador com poderes específicos para requerê-la;

II – se a compensação for relativa a dívida(s) de terceiro(s) para com a Municipalidade, este(s), pessoalmente ou por meio de procurador(es) com poderes específicos, deverá (deverão) assinar o requerimento conjuntamente com o requerente credor da Municipalidade;

III – as assinaturas nos requerimentos de que trata o artigo 1º desta lei deverão apresentar “reconhecimento de firma” pelo competente cartório;

IV – ao requerimento em questão deverão ser juntados documentos que comprovem serem líquidas e certas as dívidas para com a Municipalidade;

V – os citados requerimentos deverão ser protocolados pelo(s) interessado(s) no setor municipal competente, a ser fixado no regulamento desta lei, onde serão autuados em processo administrativo no que serão registrados, comparados e calculados os créditos e débitos recíprocos;

VI – após ser deferida pela autoridade competente, a compensação deverá ser assinada pelos interessados, credor e devedor(es) da Municipalidade, expedindo-se a certidão que documente sua efetivação;

VII – ultimada a compensação expedida a respectiva certidão, a Fazenda Pública municipal providenciará a anotação da compensação no precatório e sua comunicação nos autos do correspondente processo judicial, a baixa da dívida extinta, no valor que foi compensado, e após assentadas todas essas providências no respectivo processo administrativo, este será arquivado.

Art. 4º Depois de protocolado o requerimento de compensação, não será possível retratação do pedido inicial.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
FONTE: Site da Câmara Municipal de São Paulo.

quarta-feira, 25 de março de 2009

KRONEXTELECOM: TELEFONIA E INTERNET - FRANQUIA






FRANQUIA KRONEXTELECOM.

http://www.kronextelecom.net/


SEJA NOSSO FRANQUEADO.


A KRONEXTELECOM empresa no ramo de telefonia, tem representação mediante franquia, em diversos Estados e Municípios da Federação.

A Franquia para a exploração de todos os recursos tais como internet e telefonia, é cedida no momento pelo preço único de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A franquia autoriza ao franqueado, a explorar os já alegados serviços em 10 (dez) cidades que possam formar a região, há de considerar o número de possíveis usuários, ou ceder os direitos de exploração para cidades de maior, sem alteração de preço, ressalvando que, o valor acima referido trata de um pagamento único.

A telefonia cedida pela KRONEX trata-se da tecnologia VOIP, mas na forma de telefone fixo, não mediante computador conectado a internet, na cessão também integra a internet rápida, ambos, telefonia e internet, transmitido Fibra Óptica.

Kronevoip não é programa de computador! Aliás, Kronevoip nem precisa de computador! Com Kronevoip, você fala de um telefone convencional! E pode fazer isso até sem estar conectado à Internet!

A comunicação por telefone através da Internet apresenta uma grande vantagem: o baixo custo. Ela não está sujeita às mesmas tarifas das ligações convencionais (cobradas sobre distâncias e horários de utilização). Você economiza quase 80% em ligações nacionais ou internacionais.

Facultamos a opção do franqueado, podendo ceder apenas o sistema de telefonia ou simplesmente a internet.

Contudo, é mais atraente contratar os dois sistemas, em razão do baixo preço das tarifas para telefonemas DDD e DDI, usando o sistema convencional de telefonia, inclusive criando-se a prestação de serviços a exemplo de LAN HOUSE, um sistema de telefonia pública com preços infinitamente inferiores aos praticados pelo sistema convencional.

O Franqueado pode comprar quantos lotes de 10 Cidades quiser, para os dois tipos de serviços.

Com a cessão da franquia, todo o treinamento necessário para desenvolver o trabalho e assistência técnica é garantido em contrato.


SOLICITE-NOS minuta do contrato e projeção de faturamento e lucros.Visite o nosso site e fale diretamente conosco.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

(Perguntas mais freqüentes)
1 - Eu preciso de banda larga para utilizar KRONEVOIP?

Sim. Para trafegar voz sobre a Internet é necessário, no mínimo, velocidade de 80 Kbps dedicada.

2 - Quais são os serviços de banda larga disponíveis no Brasil?

São três tipos de tecnologias: ADSL, cabo, microondas (WiMAX) e satélite. A tecnologia ADSL é oferecida por meio de operadoras como Telefônica, Telemar, Brasil Telecom e GVT. O cabo é oferecido por TV pagas, como TVA, NET, entre outras. A de microondas são oferecidas por médias empresas, como Neovia, Ipredia, entre outras. A tecnologia via satélite é oferecida por empresas como Direct TV.

3 - Todos os serviços de banda larga aceitam VoIP?

Sim. Nenhum provedor ou operadora pode proibir o uso de voz na banda larga, segundo regras da ANATEL, órgão que regulamenta e fiscaliza o setor de telecomunicações.

4 - Posso usar o meu telefone convencional para fazer ligações pela Internet?
Sim. Entretanto, precisará adquirir um equipamento chamado ATA ou adaptador, para converter os sinais de voz do seu telefone para pacotes IP (Internet Protocol).


5 - Posso usar KRONEVOIP sem o meu computador?

Sim. Basta conectar seu telefone a um adaptador específico para esse fim, além do acesso à Internet banda larga ou utilizar os "portais de acesso".

6 - É possível ter um número telefônico com essa tecnologia?

Atualmente, somente números nas grandes capitais estão disponíveis.

7 - Quais são os tipos de serviços VoIP disponíveis no Brasil?

São três opções: 1) o ponto-a-ponto, que faz a ligação entre computadores por meio de um " softphone"; 2) a ligação originada no computador (VoIP) e que termina a chamada para a rede de telefonia pública convencional (celular ou fixa); 3) a ligação originada no computador (VoIP) que recebe chamada da rede pública (celular e telefonia fixa convencional) por meio do número telefônico destinado ao acesso VoIP.

8 - Todos os serviços VoIP são gratuitos?

Não. As ligações gratuitas são somente entre usuários VoIP da mesma empresa.

9 - Se meu amigo é usuário VoIP de uma empresa diferente da minha podemos falar de graça?

Geralmente não. Algumas parcerias estão sendo planejadas, mas ainda não estão disponíveis no Brasil.

10 - Como é a qualidade de uma ligação VoIP?

A qualidade depende da velocidade do acesso à Internet e da banda disponível na hora da ligação.

11 - Quais são as economias atingidas com as chamadas VoIP?

Principalmente nas ligações interurbanos (DDD e DDI). No caso do DDI a economia chega até ser maior que no DDD. Quase 80% comparado com as mesmas tarifas no modelo de telefonia convencional.

12 - Eu posso usar a Internet enquanto uso KRONEVOIP?

Sim. A conexão de VoIP é compartilhada com acesso à banda larga e pode ser ativada simultaneamente.

13 - O sistema VoIP é regulamentado pela ANATEL?

A ANATEL não impede nem proíbe qualquer empresa de prestar serviços através deste tipo de tecnologia, por entender que ela não configura um sistema de comunicação passível de regulação. Inclusive, a ANATEL proibe que as operadoras convencionais que fornecem sinal de telefonia e Internet filtrem ou impeçam qualquer cliente de usar o sistema VoIP, pois ele está inserido nas licenças SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) englobando voz, dados e imagens).

14 - Qual é a legislação a respeito de VoIP no Brasil?

Não há legislação que regule a utilização de VoIP no Brasil.

15 - Como farei o monitoramento de minhas chamadas?

Atravé do "Painel de Controle Online", disponível após efetuar seu "Login"

16 - As linhas VoIP podem ser agregadas a centrais telefônicas (PABX)?

Sim, desde que sejam linhas VoIP com adaptadores ATA.

17 - O que é telefone IP?

É o telefone que vem com a tecnologia VoIP embutida e não precisa de um adaptador nem do computador para trafegar voz sobre IP. Pode ser igado diretamente ao PABX ou no "hub" que faz a conexão com a rede de banda larga.

18 - Telefone USB é o mesmo que telefone IP?

Não. O Telefone IP vem com a tecnologia VoIP embutida e não precisa do uso do computador. Já o telefone USB precisa do computador para ter a entrada no sistema VoIP, sem a necessidade do uso do adaptador.

19 - O que é ATA?

ATA é a sigla de "Adaptador de Telefone Analógico". Esse equipamento conecta o aparelho telefônico convencional à Internet banda larga. O ATA também pode ser conectado a um PABX, no caso de empresas ou condomínios.

20 - O que é modem?

É o equipamento que adapta um computador a uma linha telefônica para possibilitar a transmissão de dados e o acesso à Internet ou outras redes de computadores.

21 - O que é gateway?

É o nome dado a qualquer equipamento que converta as informações da telefonia analógica para uma nova tecnologia. Neste caso, a conversão é feita para a tecnologia IP. O ATA, adaptador de telefone analógico, é um gateway.

22 - O que é PPPoE?

É a sigla de Point-to-Point Protocol over Ethernet, que representa um protocolo ponto-a-ponto instalado em seu computador quando você adquire um modem ADSL.

23 - O que é peer-to-peer?

É a conexão feita entre máquinas. A ligação feita entre um usuário VoIP de softphone com outro usuário da mesma tecnologia. O Skype, por exemplo, é uma ligação peer-to-peer.


O que é VoIP?
VoIP é a sigla de "Voz sobre IP". IP significa "Internet Protocol". Este sistema permite que você faça ligações telefônicas utilizando uma rede de computadores.

O VoIP converte o sinal de voz de seu telefone em um sinal digital que passa pela Internet. O sinal digital então é novamente convertido em sinal de voz para que seja possível conversar com qualquer pessoa através de um telefone convencional.

Como usar o meu telefone para fazer ligações pela Internet?

Uma das formas é simplesmente tirar o telefone do gancho e digitar o número desejado. Neste caso, usa-se um adaptador que conecta o telefone a um provedor de Internet de banda larga. Outra forma é usar um "portal de acesso". A ligação segue através da operadora telefônica local para um provedor de Voz sobre IP. A ligação vai pela Internet até o telefone desejado utilizando a empresa telefônica local para completar a ligação.

Que tipo de equipamento é necessário?

Uma conexão de Internet de banda larga, de alta velocidade como ADSL, cabo ou rede local e um adaptador. Um telefone comum pode ser diretamente conectado ao adaptador. Se optar apenas pelo uso de "portais de acesso", basta apenas um telefone convencional, um celular ou um telefone público para realizar as chamadas.
Para quem posso ligar?

A ligação pode ser feita para um número local, um telefone celular, um telefone de longa distância ou para um número internacional. A pessoa que recebe a ligação não precisa de nenhum equipamento especial, somente o telefone.

Quais são os benefícios da Voz sobre IP?

Como VoIP é digital, oferece características e serviços que não estão disponíveis nas linhas de telefone tradicional, mas principalmente o baixo custo.

Posso usar meu computador enquanto falo ao telefone usando KRONEVOIP?

Sim, o uso do KRONEVOIP não inviabiliza o uso do computador nem da Internet.
Posso levar o adaptador (ATA) quando viajar?

Sim, desde que tenha conexão de Internet de alta velocidade disponível. É como se estivesse em sua própria casa ou escritório.

Para usar KRONEVOIP, o meu computador deve estar ligado?

Não é necessário que o computador esteja ligado.

Eu posso dispensar a minha linha telefônica?

O serviço VoIP não faz ligações para serviços emergenciais como 190, para números especiais como 0300 e 0500, e não aceita nem faz ligações a cobrar. Além disso, os serviços ADSL dependem de uma linha telefônica de uma operadora como Brasil Telecom, Telefônica e Oi-Telemar, entre outras.