quarta-feira, 1 de julho de 2009

DESAPROPRIAÇÕES POLATINA - PARANÁ - DECRETO -LEI Nº 1.942/82 QUE DISCIPLINA A APELAÇÃO CIVIL Nº 9.621-1/PR - Íntegra do DL e da AC



DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini





APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.621:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 ( AgRg) – PARANÁ.


1º - AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ;
2º - AGRAVANTES: ARY CARON PICANÇO E OUTROS;
3º - AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A;


EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL.
Terras Nacionais concedidas pelo Governo Imperial à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande.



A lei exige a menção dos nomes dos Advogados das partes nas publicações das decisões e despachos no “Diário de Justiça”. Mas as omissões e erros gráficos não invalidam à publicação se deles não ocorreu prejuízo e se provavelmente houve ciência das partes pelas próprias circunstâncias do caso concreto rumoroso, público e notório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos agravos.

Brasília, DF., 23 de Agosto de 1972.

ALIOMAR BALCEIRO – PRESIDENTE E RELATOR.


AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 856 (3º vol.) NOS EMBARGOS DE 3º. AUTUADO COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.

DESPACHO AGRAVADO A FLS. 266.



RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTE: O ESTADO DO PARANÁ.

RELATÓRIO.



A SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Antes de tratar do Agravo Regimental, é necessário sumaríssimo histórico da causa que derrama por quatro volumes de autos com mais de 1.300 folhas, várias delas em farrapos, além de diversos apensos.

A controvérsia prende-se ás terras devolutas que o Governo Nacional e os Governos Estaduais concederam a diversos concessionários das construções de estradas de ferro, desde o tempo do império.

No caso, às vésperas da proclamação da República, o Decreto Imperial nº 10.432, de 9/11/1889, ratificado por outro de novo regime, sob nº 305, de 7/4/1890, seguido de outros atos para o mesmo fim, concedeu à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande glebas enormes que, depois de medidas e demarcadas, foram objetos de título definitivo do Estado do Paraná em favor de concessionárias. Não há necessidade de recordar que até a transferência para os Estados-Membros, por efeito do art. 64 da Constituição Federal de 1891, as terras devolutas eram de domínio nacional e reguladas pela Lei nº 601, de 1850.

Por Decreto Estadual 300, de 11/11/1930, após a Revolução desse ano, o Paraná rescindiu contratos com a E.F. São Paulo – Rio Grande e depois a acionar para cancelamento de inscrições e transcrições imobiliárias das terras. Isso em relação à Cia. E. F. S. Paulo – Rio Grande quanto à Brasviaco, isso é, Cia. Brasileira de Viação e Comércio, também titular de várias glebas das terras por cessão da S. Paulo – Rio Grande.


Vencedor na Justiça local, o Paraná iniciou a execução, mas as Empresas Incorporadas ao patrimônio Nacional opuseram embargos de terceiros porque o Dec. Lei Federal nº 2.073, de 8/3/40 já havia integrado no domínio da União, dentre outras coisas, toda a rede da E. F. S. Paulo – Rio Grande e as terras situadas no Paraná e S. Catarina, pertencentes a essa ferrovia, “bem assim as empresas dependentes desta”. Esses Embargos de 3º, oferecidos inicialmente ao Juiz de Direito de Foz do Iguaçu, foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal, Pleno, V. Ac. De fls. 74, de 1965, relatados pelo iminente Ministro Villas Boas, de cujo voto destaco o trecho básico:

“Em síntese, a conclusão:

a) Pelo Decreto Imperial nº 10.432, de 7 de novembro de 1889, as áreas disputadas, pertencentes ao Pais, foram integradas na concessão outorgadas à Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, e assim jamais entraram no domínio do Estado, como terras devolutas, consoante a atribuição do art. 64 da Constituição de 1891.

b) A tentativa de apossamento sumário, indisfarçável desrespeito ao citado Decreto Imperial e ao Decreto nº 305 do Governo Provisório da 1ª República, foi rechaçada por este Supremo Tribunal, que declarou inoperante o Dec. Nº300 de 1930, por ser ditatorial, e suscetível de



controle judicial, mesmo em face do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 1934, o Decreto Interventorial nº 20, que não fora formalmente aprovado pelo Governo Federal, nos termos dos Decretos nºs 19.398/30 e 20.248/31.

c) Se a Justiça local deu ganho de causa ao Estado do Paraná, a sua decisão não é, evidentemente, exeqüível contra a União, a quem os Decretos-Lei 2.073 e 2.436 imputaram bens e direitos das Companhias em cujo nome os imóveis estavam registrados.

d) “Empresas incorporadas ao Patrimônio nacional”, órgão criado para administração das glebas descritas, tem irrecusável interesse em impedir o cancelamento dos registros, promovido pelo Estado do Paraná, a quem jamais, a nenhum título, elas pertenceram, e assim são de absoluta procedência os embargos de fls. 3 a 5, deduzidos perante o M. juiz da Comarca de Foz do Iguaçu e remetidos a esta Corte Suprema com competência constitucional para a matéria (art. 101, nº I, letra e).


e) O meu voto é para que assim julgue.”


Esse v. Ac., que, por unanimidade, julgou procedentes os Embargos de 3º, da União, traz a seguinte incisiva ementa, a fls. 106:

“ACÓRDÃO – Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio nacional perante o Juiz de Direito de Foz do Iguaçu, e por este remetido ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, á consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a união – (Constituição, art. 101, nº I, e). – As áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fizera á Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432, de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. Se a Justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventortial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano.) contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio, tal decisão seria inexeqüível contra a União,a cuja Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-Lei 2.073 e 2.436 de 1940.
“Embargos julgados procedentes”.


1. O Paraná não se conformou, mas o Pleno, pelo v. Ac. De fls. 229, relatado pelo Ministro Victor Nunes, à unanimidade, desprezou os Embargos Infringentes, mantendo o v. Ac. De fls. 106.

2. Em conseqüência da vitória da união, o Procurador Geral da República pediu e obteve cartas de ordem para cumprimento da decisão (fls. 266), ou seja para o restabelecimento das transcrições imobiliárias canceladas por determinação do Eg. T. J. do Paraná, na ação por este Estado promovida e na qual surgiram os Embargos de 3º, estes autos. Nove cartas de ordem foram expedidas a diferentes comarcas e entregues á procuradoria da República em 20/9/1965 (fls. 374).

3. A fls. 317 (fim do 2º vol.) aparece a Bravinco, alegando-se que já era administrada pela Empresas Incorporadas, mas litisconsorte desta em relação ao Paraná, situação, - diz – reconhecida pelas Empresas. Pede então reenvio de cartas de ordem em conformidade com a posição. Opôs-se a P.G.R. a fls. 852.

4. Em 18/3/1966, cumpridas todas as cartas de ordem, monos uma, e já trazidas aos autos, agrava regimentalmente o Paraná, a fls. 956, contra o v, despacho do Presidente Ribeiro da Costa, a fls. 266, em data de 3/9/1965, isto é, seis meses antes. Esse despacho foi o que ordenou a expedição das cartas de ordem.

Alega defeitos da publicação do r. despacho agravado no DJ de 23/9/1965, por falta de indicação dos nomes dos advogados, e também violação dos arts. 165, 891, 1.013, 4º e 287, todos do Códigos de Processo Civil.

Por outras palavras, entende que as cartas de ordem não podiam incluir as terras cedidas pela E. F. S. Paulo – Rio Grande à Braviaco, que não foi parte nos Embargos de 3º, nem outras que indica; e que teria sido violada coisa julgada no RE 45.185, em que foi parte a Cia. Indústria e Territorial Ltda.,

e que decretos federais já autorizavam desapropriação e colonização das glebas em consórcio com o Estado do Paraná. Quer, enfim, expedição de novas cartas de ordem “com a reposição de statu quo ante”.

5. A Procuradoria Geral da República contrariou o Ag. Regimental a fls. 1.216 e também a fls. 1264, alegando a intempestividade da interposição e a improcedência dos argumentos do Agravante. Afinal, em 10/8/72, o eminente Ministro Djaci Falcão, a fls. 1.346, alertado pelo nobre advogado da Braviaco, me enviou os autos para julgamento dos agravos.

É o relatório.




AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 872 NOS EMBARGOS DE 3º AUTUADOS COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.


RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTES: ARY CARON PICANÇO E MAIS 27 OUTROS.


RELATÓRIO.


O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Trata-se de outro Agravo Regimental interpostos contra o r. despacho do Presidente Ribeiro da Costa, que mandou expedir 9 cartas de ordem para cumprimento dos V. Acórdãos de fls. 106 e 229.


Tendo como integrante deste o Relatório que redigi em relação a agravo de todo idêntico, agravante o Estado do Paraná, a fls. 856. Também este foi interposto 6 meses depois de publicado o despacho agravado.

Alegam excesso de execução como sucessores do Paraná, omissão dos nomes dos advogados e erros na publicação do despacho, embora não tenham sido partes na causa.

Por isso mesmo, não poderiam ser canceladas suas transcrições.

O Agravo foi contraditado pela PGR., juntamente com os outros dois.

A petição de agravo conclui nos seguintes termos, a fls. 884:

“...Os Suptes. Agravaram do mencionado despacho, para que o mesmo seja mantido ou reformado por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno, esperando, todavia, a reforma, para o fim de que as transcrições dos agravantes, referentes à COLÔNIA TIMBURI, na forma dos documentos inclusos, do Registro de imóveis da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, sejam mantidas até que haja decisão transitada em julgado com expressa determinação dos respectivos cancelamentos”.

É o Relatório.




AGRAVO REGIMENTAL A FLS. 938, DOS EMBARGOS DE 3º AUTUADOS COMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621 – PARANÁ.


RELATOR: O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO.
AGRAVANTE: O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ.


RELATÓRIO.


O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO: - Tendo como integrante deste o relatório do Agravo Regimental de fls. 856. Ambos foram interpostos no mesmo tempo, isto é, mais de 6 meses depois da publicação do r. despacho agravado.

1.- Neste agravo, o Agravante, banco do Estado do Paraná, não foi parte na causa, mas apresenta-se como 3º prejudicado, porque adquiriu vários lotes na Foz do Iguaçu e em Cascavel, a título de doações em pagamento.

2.- Apesar de não sido parte, alega também a omissão dos nomes dos advogados dos litigantes no despacho agravado.

Pede finalmente a reforma do r. despacho para “... que a decisão seja no sentido de que se determine o restabelecimento das transcrições em nome do agravante sobre os lotes de terras situadas nas COLÔNIAS TIMBURI na comarca de Cascavel e TURUZUVI, na Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

É o Relatório.


VOTO - PRELIMINAR

O SR. MINISTRO ALIOMAR BALCEIRO (PRESIDENTE E RELATOR): - Trata-se de agravo regimental de 1965, contra despacho do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, que deferiu expedição de cartas de ordem para execução de acórdão passado em julgado.

Tenho por intempestivo esse Agr. Reg. Do Paraná, a fls. 856 (3º v.) seis meses depois de publicado o despacho agravado, com a seguinte nota da Secretaria no D. J. de 23/9/1965, pág. 2.507 fls. 869:

“MESA DE APELAÇÃO CÍVEL,

“Em petição protocolada, sob nº 2.036 da União Federal, em que solicita expedição de Cartas de Ordem aos Juízes de Direito da Comarca de; Foz de Iguaçu. Paraná, Toledo, Paraná; Cascavel, Paraná: Laranjeiras do Sul, Paraná; Palmas. Paraná; todas extraídas dos autos da Apelação Cível nº 9.621 – Paraná – em que são partes como Embargantes: Empresas Incorporadas ao patrimônio Nacional e como Embargado: Estado do Paraná, o Exmo. Sr. Ministro Presidente exarou o seguinte despacho: “ J. Sim em termos, com o prazo de quarenta e cinco dias. DF., 3/9/65. ª M. Ribeiro da Costa.

“Expedidas as Cartas de Ordem aos Juízes acima mencionados, foi passado recibo pelo Dr. Antônio Góes Ribeiro, Procurador da República no Estado do Paraná, nos seguintes termos: Recebi as nove Cartas de Ordem. Em 20/9/65. ª Góes Ribeiro.


2.- É certo que não figuram os nomes dos advogados, como a lei quer. Mas esse aspecto já foi discutido e decidido pelo Pleno, neste mesmos autos, quando idêntica situação sofreu debates nos Embargos Declaratórios, unanimemente repelidos por intempestivos pelo V. Acórdão de fls. 1.224, nos termos do voto do Relator, o eminente Ministro Victor Nunes, que disse:

“Passado ao julgamento dos embargos declaratórios, acolho a preliminar de não conhecimento, por que oferecidos fora de prazo.

“Temos realmente decisões sobre a ineficácia da publicação realizada em desacordo com a L. 4.094/62, mas não dispensamos a comprovação do prejuízo, como ficou expresso no RE 57.094 (19/3/65). RTJ – 33/92.

“No caso presente, nem houve prejuízo, nem o Estado o alegou especialmente, pois as publicações anteriores forma feitas se o nome de seu advogado sempre se teve por intimado regularmente, sem qualquer protesto, como observou a Procuradoria-Geral.”

Nem prejuízo, nem mesmo ignorância do r. despacho agravado, pois as catas de ordem seguiram para várias comarcas e foram cumpridas a despeito da resistência do próprio Agravante. Inúmeros telegramas foram endereçados ao Presidente do S.T.F., logo que os Juízes receberam aquelas cartas e houve situações em que até a tropa federal foi chamada a intervir. No mínimo, fato público e notório.

Este voto é extensivo aos outros dois Agravos.


EXTRATO DA ATA.


Ac 9.621 (AgRg) PR – Rel. Min. Alomar Blaceiro. Agtes.: 1º - Estado do Paraná (Adv. Rubens de Barros Brisolla). 2º - Ary Coran Picanço e Outros ( Adv. José Cid Campelo). 3º - Banco do Estado do Paraná S/A ( Adv. Heraldo Vidal Correia).

Decisão: Não conhecidos, unânime. Impedidos os Min. Xavier de Albuquerque e Oswaldo Trigueiro. – Plenário, 23-2-72.


Presidência do Sr. Min. Aliomar Balceiro. Presentes à sessão os Srs. Mins. Luiz Gallotti, Oswaldo Trigueiro, Eloy da Rocha, Djaci Falcão, Barros Monteiro, Thoompson Flores, Bilac Pinto, Antônio Neder e Xavier de Albuquerquer. Procurador-Geral da República, o Dr. José Carlos Moreira Alves.

Dr. Álvaro Ferreira dos Santos; Vice-Diretor-Geral.

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