segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SENTENÇA LIBERANDO OS DEPÓSITOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4




ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.



AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR) / 0010059-48.1994.404.7004
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA

Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
Assuntos: 
   1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR

AUTOR
:
UNIÃO FEDERAL

:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU
:
GENTIL DA ROCHA LOURES
ADVOGADO
:
REGINA MARIA TAVARES DE BRITO
RÉU
:
LAURA ROCHA LOURES
RÉU
:
JOAO BRAGA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS LIMA
RÉU
:
DAVID BRUNIERA

:
NELO BRUNIERA

:
MARIO RIBEIRO

:
INES LUMINATTI RIBEIRO

:
FRANCISCO BOROMELLO (ESPOLIO)

:
JOAQUIM CARVALHO

:
MOISES MARIN

:
DOMINGOS FRANCISCO SILOTO
RÉU
:
EDUARDO GAMBINI
ADVOGADO
:
JOSE TADEU SILVA
RÉU
:
ANTONIO DA ROCHA LOURES
ADVOGADO
:
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
RÉU
:
REINALDO MUSSI

:
ACIR IVO CARAZZAI
RÉU
:
FERDINANDO MUSSI
ADVOGADO
:
PAULO MORELI
RÉU
:
PEDRO STAIGER

:
JOSE BONGIOVANI

:
JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

:
ANTONIO TOPAN

:
EUGENIO TOPAN

:
SANTO ANTONIO GASPAROTTO

:
PAULO PIMENTA MONTANS

:
ANTENOR GASTALDELLI

:
EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

:
MARTINHO MUSSI - ESPOLIO

:
LUIZ MUSSI (ESPOLIO)

:
ROSALINA DAHER SANTOS

:
LAURO GONCALVES DA SILVA





SENTENÇA
A UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ingressaram com a presente Ação

Declaratória de Nulidade de Título Dominial e Cancelamento de Registros Imobiliários em face de GENTIL DA ROCHA LOURES e outros, e requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da execução de sentença nos autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4, com a conseqüente suspensão de todo e qualquer levantamento de valores indenizatórios (verba principal, honorárias e outras) decorrentes, bem como a imediata devolução dos montantes eventualmente levantados; ou, sucessivamente, o caucionamento pelo(s) beneficiário(s), sem prejuízo de eventual recurso ao indeferimento do pedido de devolução.

Sustentaram, em síntese, que: a) os imóveis representados pelos títulos objeto desta ação decorrem de alienação realizada a non domino pelo Estado do Paraná, uma vez que se referia a imóveis da União, como declarado pelo STF na AC 9.621/PR, sendo que o Estado procedia à segunda alienação de um mesmo bem, sobreposta à primeira; b) para a alienação efetivada pelo Estado do Paraná ganhar efetividade, seria necessário ter sido feita a ratificação; c) todas as alienações de bens situados na faixa de fronteira, sem a oitiva do Conselho de Segurança Nacional, devem passar por processo de ratificação para ganhar validade; d) a Lei n. 9.871/99 estabeleceu o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que os detentores de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificados, requeressem ao INCRA a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o da Lei n. 4.947/66; e) a lei 10.363/2001 prorrogou referido prazo até 31.12.2002, no entanto não houve requisição de ratificação dos títulos de propriedade dos réus, o que gerou instauração de procedimento administrativo pelo INCRA, para invalidar as matrículas dos imóveis em questão; f) os réus não foram re-titulados ou titulados, uma vez que nunca tiveram a posse direta dos imóveis, nem os exploraram economicamente.

Ressaltaram que os réus não têm direito a receber qualquer indenização na referida ação de Desapropriação.

A decisão de fls. 46/47 salientou que o pedido de sustação de levantamento de valores encontra-se prejudicado, uma vez "que essa questão, bem assim o andamento da desapropriação, por conseqüência, está afeta ao âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a Região".

A União reiterou o pedido de sustação da Desapropriação (fls. 18/20).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da tutela antecipatória (fls. 72/85).

Às fls. 94/97 houve o deferimento parcial dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do levantamento de qualquer valor de indenização ou de honorários advocatícios depositados nos autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4, em trâmite nesta Vara Federal, até o trânsito em julgado da sentença final do presente processo.

O Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi, deu-se por citado às fls. 99.

A União opôs agravo de instrumento contra o indeferimento parcial da antecipação da tutela (f. 109/122).

Pedro Staiger, por seus sucessores Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif deram-se por citados da decisão de fls. 94/97 e argüiram exceção de incompetência do Juízo de primeira instância para modificar decisão do Juízo "ad quem", que determinou a expedição dos devidos alvarás de levantamento de todos os valores; e requereram a declaração de ofício da litispendência e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito (f. 130/133). Juntaram documentos (f. 134/139).

O INCRA manifestou-se às fls. 141/144 requerendo a manutenção do valor atribuído à causa. O pedido foi indeferido às fls. 145 e determinado o cumprimento do item III da decisão de fls. 105. O INCRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (f. 210/226). Considerando que Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif não são partes nestes autos, foi determinado o desentranhamento da petição de fls. 130/132 e os documentos de fls. 134/139, bem como a retificação dos nomes dos réus mencionados na informação de fls. 106.

Pedro Staiger, por seus sucessores, Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif, interpuseram recurso de agravo em face da decisão de fls. 94/97 (fls. 147/158)

José Mussi requereu a expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação de tutela (f. 205). O pedido foi deferido às fls. 227.

Os réus Laura Cavagnari Rocha Loures e Espólio de Francisco Guilherme da Rocha Loures e, representados por Sérgio Rocha Loures, Antenor Gastaldelli e Paulina Schiabel Gastadelli, Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo, representado por seu Inventariante Virgílio Gomes e Azevedo Netto, Espólio de Eugênio Topan, neste ato representado por seu herdeiro e inventarianete Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan, Espólio de Antonio Topan, neste ato representado por seu inventariante Getúlio Topan apresentaram contestação às fls. 230/277.

Alegaram, em preliminar, a) a impossibilidade jurídica do objeto pois, se os títulos em questão foram transferidos no Registro Imobiliário ao INCRA, por força de decisão judicial passada em julgado, é certo que os mesmos não mais existem e não podem surtir efeitos jurídicos pertinentes; b) a ocorrência de coisa julgada, diante da ação expropriatória (autuada sob nº 94.50.10059-4) promovida pelo INCRA contra os requeridos, onde já existe coisa julgada determinando a desafetação dos títulos que se pretendem sejam declarados nulos e o ajustamento de indenização decorrente em favor dos confutantes, com o pagamento a algum deles, a qual não pode ser revertida ou enfrentada através de nova demanda; c) a prescrição vintenária da ação considerando que os títulos dominiais que os autores pretendem nulos foram todos expedidos pelo Estado do Paraná em 1958, com incidência, assim, da Súmula 119 do STJ; d) a preclusão do direito, uma vez que contra o conteúdo decisório do despacho de saneamento dos autos de Desapropriação nº 94.50.10059-4, não houve qualquer recurso; d) a ausência de condição da ação - a possibilidade jurídica; e) a impossibilidade do pedido, pois a rescisão do julgado somente seria possível através da ação competente e se proposta no prazo legal; f) a ocorrência da decadência do direito de pretender rescindir os julgados.

No mérito, alegaram: a impossibilidade de discussão dominial por parte do poder expropriante; a validade do decreto de desapropriação como ato jurídico perfeito; o efetivo exercício da posse pelos requeridos nas áreas desapropriadas; a validade dos títulos dominiais, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação nº 1.169-1/PR, que reconheceu válidos os títulos que se pretendem a nulidade; a necessidade de revogação da antecipação da tutela. Requereram a prioridade na tramitação da demanda, tendo em vista que os requeridos têm mais de 65 anos de idade, e também a total improcedência do pedido para que sejam declarados subsistentes e válidos os julgados nos autos de Desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como reconhecida a validade do Decreto-lei nº 73.812, de 12/03/1974. Com a contestação vieram os documentos de fls. 278/410.

O INCRA apresentou emenda à inicial às fls. 414/417, dela fazendo constar a retificação dos nomes dos réus mencionados na informação de fls. 106. O pedido foi deferido às fls. 438.

Antenor Gastaldelli e outros requereu a expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação de tutela (f. 436). Houve o deferimento às fls. 438, com intimação efetivada às fls. 439.

Às fls. 437 foi certificado o oferecimento de impugnação ao valor da causa pelos réus Antenor Gastaldelli e outros.

A União requereu às fls. 443/445 a emenda à inicial.

Em cumprimento à determinação de fls. 438, letras "a", "b" e "c", houve manifestação no sentido de que foi correta a manutenção de Francisco Guilherme da Rocha Loures, espólio, em razão de sua qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sobre a sucessão de Laura Cavagnari da Rocha Loures, juntaram documentos. Da qualidade de inventariante de Virgílio Gomes de Azevedo Neto, Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan e de Getúlio Topan, juntaram documentos para regularização da representação (f. 449/516).

Os herdeiros e sucessores de Antenor Gastaldelli apresentaram contestação às fls. 518/526. Os réus Eduardo Gambini Beraldo e Ana Janoni Beraldo ofereceram contestação às fls. 531/540. Os herdeiros de Acyr Ivo Carazzai (Waldemar Chrysostomo Carazzai e sua mulher; Rosana Carazzai Asmar e seu marido; Silvana Chrysostomo Carazzai e Acir Ivo Carazzai Filho, apresentaram contestação às fls. 544/553. O Espólio de Emílio Humberto Carazzai, representado pelo inventariante Rui Portugal Bacellar, apresentou contestação às fls. 559/568. Os réus Reinaldo Carazzai e Neuza Martins Carazzai, ofereceram contestação às fls. 572/581. Os réus Domingos Francisco Siloto e sua mulher apresentaram contestação às fls. 585/594.

Sustentaram, em síntese, que diante do pedido e da causa de pedir, o Estado-membro deverá figurar como réu e os expropriados, como litisconsortes passivos necessários, porquanto a omissão torna o feito nulo "ab initio"; que aos autores falta o interesse jurídico de agir, pois a alegação de incompetência do Estado-membro, por se tratar de terras da faixa de fronteiras, é argumento inútil, considerando que as terras seriam devolutas, e na peça exordial do processo expropriatório, o INCRA desapropriou em função de regularização fundiária, e está incontroverso nos autos que as desapropriações questionadas no presente feito são anteriores ao Decreto-lei nº 1942, de 25 de maio de 1982, que dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná; que o Decreto-lei nº 1942/82 considera válidos os pagamentos feitos ao Estado do Paraná para efeito de titulação de cada uma das glebas; que os réus concretamente pagaram o preço quando adquiriram os seus respectivos imóveis, advindo o reconhecimento do direito de propriedade em decorrência da transcrição; que é alegação da própria exordial expropriatória a ocorrência de conflito fundiário na área, razão da intervenção do INCRA e da correspondente desapropriação dos imóveis, de modo que não se pode afirmar genericamente que qualquer dos demandados não possuíam a posse sobre os imóveis desapropriados; que, se admitisse a inexistência da posse dos réus, nenhum dos incisos do art. 2º do referido Decreto lhes seria aplicável; que o Decreto nº 73.812/74, que desapropria as áreas, é anterior ao Decreto-Lei 1.942/82, e, se os demandados foram desapropriados vários anos antes do advento do referido Decreto, não seria possível exigir-lhes a posse para o reconhecimento do direito à indenização; que o indigitado Decreto cuida das terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e a presente pretensão está fundada no art. 3º do Decreto-lei nº 1.942/82; que, se o texto legal ratificou as desapropriações, o fez por interior, não restando espaço para distinguir possuidores e não-possuidores; que, àqueles que eram detentores da posse no ato da desapropriação se aplica o Decreto-lei 1.942/82 e, aos demais, também, porque foram impedidos de adquirir a posse até maio de 1982 e porque foi considerada válida a titulação outorgada pelo INCRA, decorrente da desapropriação; que é descabida a discussão relativa à posse por ausência de previsão legal; que, pelas razões explanadas aos autores falta o interesse de agir; que, ainda que se admitisse irregularidade na titulação, não mais seria de interesse da União a solução, mas de particulares, e que até mesmo a prescrição impediria a atuação do Ministério Público; que, por respeito ao trânsito em julgado, a questão relativa à posse é matéria vencida.

O Espólio de Reinaldo Mussi, José Mussi, Eduardo Gambini, David Bruniera, Nelo Bruniera, José Bongiovani, Reinaldo Carazzai, Ferdinando Mussi, Antônio da Rocha Loures, Luiz Mussi, Inês Luminatti Ribeiro, Pedro Staiger, Acir Ivo Carazzai, Emilio H. Carazzai, Antenor Gastaldelli, Antônio Topan, Eugênio Topan, Joaquim G. de Azevedo, Laura Rocha Loures, Moisés Marin, Santo Antonio Gasparoto, juntaram cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 94/97 (f. 602/638).

O TRF 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR (f. 640).

O Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi, dando-se por citado, apresentou contestação às fls. 642/643, e ratificou integralmente os argumentos aduzidos pelos co-réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros na contestação ofertada às fls. 230/277.

A União requereu às fls. 645 a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls. 145.

O Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo e outros requereram às fls. 655 a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls. 94/97.

O INCRA forneceu o endereço de Martinho Mussi (Espólio) às fls. 712/713.

Em cumprimento à determinação de fls. 739, foi informado nos autos acerca da representação processual dos réus (f. 740/743).

Às fls. 744 foi determinada, inclusive, a retificação do pólo passivo, para o fim de excluir Reinaldo Kuissi, assim como a retificação do nome da parte Martinho Mussi - Espólio.

Em face da decisão de fls. 744, a União interpôs Agravo Retido (f. 746/750), recebido às fls. 802, e contra-arrazoado às fls. 811/815.

Às fls. 752 o INCRA informou o endereço dos réus Santo Antonio Gasparotto, Moisés Marin e Davi Bruniera.

O TRF da 4ª Região proferiu decisão nos Agravos de Instrumento nº 2004.04.01.030425-8/PR e nº 2004.04.01.028710-8/PR, concedendo, em parte, os efeitos da tutela para o fim de suspender a decisão atacada (f. 756/758, 761/763).

Ao Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR foi negado seguimento, com fulcro no art. 525, I, c/c art. 557 caput, ambos do C.P.C, e negado provimento ao agravo interno (f. 785/790).

O réu Antonio Rocha Loures ofereceu contestação às fls. 817/845. Aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois se os títulos objeto da presente demanda foram transferidos ao INCRA, por força de decisão judicial, transitada em julgado, é certo que estes não mais existem e não podem produzir seus efeitos jurídicos; a impossibilidade jurídica do pedido diante do disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; a ocorrência de coisa julgada, porquanto os autores pretendem a rediscussão da matéria objeto dos autos nº 94.50.10059-4; a prescrição vintenária tendo em vista o disposto na Súmula 119 do STJ; a preclusão da matéria discutida, eis que decidida e rejeitada nos autos nº 94.50.10059-4; a incompetência do Juízo, haja vista que este Juízo não é competente para determinar a suspensão da demanda expropriatória, absolutamente autônoma e independente. No mérito, asseverou, a impossibilidade de discussão do domínio pelo expropriante; a validade do Decreto nº 73.812/PR e do Decreto-lei nº 1942/82; a efetivação da posse pelo requerido; o exercício da posse que determina o pagamento de indenização. Requereu a revogação da antecipação da tutela.

O TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.029685-7/PR (f. 854).

Os réus Mário Ribeiro, Rosalina Daher Santos, Beatriz Loures de Souza, João Carlos Rocha Loures, Nelson Luis da Rocha Loures, Reni Rocha Loures de Menezes, Sérgio Augusto da Rocha Loures, apresentaram contestação às fls. 858/860, deram-se por citados, e reiteram as argüições expendidas pelos réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros.

O Espólio de Paulo Pimenta Montans, constituído por Maria da Graça Montans Braga, e seu esposo Luiz Carlos Braga, Maria da Conceição Montans Baer, Henning Erich Baer, Joaquim Peres Montans, Lisle Beatriz Bogo Montans, Paulo Peres Montans, Maria Lucia Minotto Montans ofereceram contestação às fls. 883/896. Sustentaram, em preliminar, a impossibilidade da concessão da antecipação da tutela por falta dos requisitos legais, a prevalência do ato jurídico perfeito diante do decreto expropriatório atribuindo a propriedade ao INCRA; a impossibilidade do objeto da ação; a ofensa à coisa julgada; o desrespeito à prescrição e à decadência. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, inclusive, a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Na hipótese de superação das prejudiciais, requereu a declarçaão de validade dos julgados nos autos de desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como o reconhecimento de validade do Decreto nº 73.812/74. Juntaram os documentos de fls. 897/912.

O Espólio de Paulo Pimenta Montans juntou aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/97 (f. 914).

É o relatório. Decido.

Em que pese o esforço levado a efeito pela UNIÃO e pelo INCRA, não há como prosseguir o presente processo. Trata-se de ação que não preenche os pressupostos processuais negativos de constituição e as condições da ação, além de já estar, à evidência, prescrito o direito de ajuizá-la.

Senão vejamos.

Primeiramente, no caso em apreço, como bem acentuou em seu voto na Reclamação 2788, em trâmite no e. STF, o Ministro CEZAR PELUSO, já tendo sido julgada a ação expropriatória, com trânsito em julgado, não há falar em anulação de domínio, justamente porque tal domínio foi base para a proprositura da ação de desapropriação pelo próprio INCRA. Se assim não fosse, o que justificaria tal propositura?

No caso concreto, a sentença proferida na desapropriação, ainda que incidentalmente, apreciou a questão, como bem salientou o ilustre relator Min. CEZAR PELUSO, em seu voto, e, servindo ela como premissa do julgamento procedente da desapropriação e condenação do poder público, não pode ser mais discutida em qualquer juízo, notadamente em ação deste jaez.

Ofende, pois, à coisa julgada material a propositura da presente ação, pois pretende rescindir, por vias transversas, a sentença transitada em julgado objeto da desapropriação e, desta forma, não preenche o pressuposto processual negativo de que a lide posta em juízo seja inédita. Tal quaestio já foi decidida no curso da desapropriação e, admitir a ação ordinária, seria possibilitar uma via indireta de rescisão do acórdão, o que o sistema não admite, nem mesmo por via de Reclamação ( Súmula 734 do STF).

Mas não é só.

Não há possibilidade jurídica no pedido formulado. Caso seja acolhido o pedido formulado pelas autoras, apenas por argumento, seriam declarados nulos o títulos dominiais dos réus e cancelados os respectivos Registros Imobiliários. O que aconteceria, então, com o título transmitido ao INCRA e por este repassado a terceiros, no seu plano de assentamento e apaziguamento da região Oeste do Paraná?

Se não há título do expropriado, não há desapropriação, nem titularidade do INCRA e, dessa forma, se teria por desconstituído, também, as averbações decorrentes da desapropriação, com todos os efeitos daí decorrentes. Portanto, as autoras não querem anular, senão declarar nulos, mas não se atentaram para as conseqüências de seu pedido, ou seja, a nulificação também do próprio registro em nome do INCRA.

Ainda nessa linha de raciocínio, teria a UNIÃO de mover, então, ação discriminatória, a fim de identificar os imóveis que efetivamente estariam em seu domínio, antes do registro imobiliário eventualmente declarado nulo.

Vale dizer, de qualquer ângulo, o pedido formulado exsurge teratológico e representaria, se não ofendesse a coisa julgada, uma forma indireta de fugir ao pagamento de indenização assegurada constitucionalmente.

Por fim, mas não menos importante, cuida-se de ação anulatória de títulos dominiais datados de mais de quarenta anos, sem que sobre eles pesasse qualquer questionamento jurídico. As terras pertencentes à UNIÃO não eram as situadas em faixa de fronteira, mas as terras devolutas em faixa de fronteira. Havendo registro imobiliário, a presunção é de que não se tratava de terras devolutas e, portanto, estavam fora do domínio público. Se assim é, qualquer interpretação mais benéfica teria de concluir, forçosamente, que se trata de pretensão prescrita, pois superado, em muito, o lapso de tempo de vinte anos, maior prazo do antigo Código Civil de 1916, vigente até o ano de 2002.

Desse modo, considerável trabalho está sendo dispendido pelas partes e justiça, em quase mil páginas de autos, para processar demanda que não atende aos requisitos de apreciação pelo Judiciário, sendo permitido, a qualquer tempo, antes da sentença, ao juiz apreciar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.

Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular
BR

SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 - UMUARAMA - PR

SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 - UMUARAMA - PR



AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)
0010059-48.1994.404.7004
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA

Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
 
Assuntos: 
   
1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
GABINETE DO JUIZ.


Autos:                        262/87-7.
Expropriante:          INSTITUTO NOCIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                                 AGRÁRIA.
Expropriados:         GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS.
Juiz Federal:           EDGARD ANTONIO LIPPMANN JÚNIOR.


S E N T E N Ç A.

VISTOS, ETC.,

REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs originariamente perante a 2ª Vara Federal (autos 2.559), a presente ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO MERCÚRIO LTDA., E OUTROS, envolvendo uma área de terreno rural medindo aproximadamente 48.358,73 hectares, compreendendo as denominadas “Colônias Piquerobye Rio Azul”, também conhecidas toponimicamente como “Imóvel Piquiri”, situadas no Município de Polatina/PR., fundado no Decreto 73.812/74, publicado no D.O.U. de 12.03.74, oferecendo o preço indicado na peça vestibular conforme petição de fls. 02 “usque” 8, na qual aliás destaca a impugnação do domínio ilegítimo dos Expropriados, face à situação da área desapropriada situar-se dentro da faixa de fronteira, logo de domínio da União Federal e, ainda excluindo da indenização as benfeitorias existentes no imóvel.

Face a existência de um número bastante significativo de Expropriados, entre eles: GENTIL DA ROCHA LOURES e s/m; LAURA ROCHA LOURES e s/m; JOÃO BRAGA e s/m; DAVID BRUNIERA e NELSO BRUNIERA, MARIO RIBEIRO e s/m; INÊS LUMINATTI RIBEIRO e s/m; Espólio de FRANCISCO BORAMELLO; JOAQUIM CARVALHO e s/m; MOISÉS MARIN e s/m; DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO e s/m; EDAURDO GAMBINI e s/m; ANTONIO DA ROCHA LOURES e s/m; REINALDO CARAZZAI e s/m; ACIR IVO CARAZZAI e s/m; PEDRO STAIGER e s/m; JOSÉ BONGIOVANI e s/m; JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO e s/m; ANTNIO TOPAN e s/m; EUGENIO TOPAN e s/m; SANTO ANTONIO GASPAROTTO e s/m; PAULO PIMENTA MONTANS e s/m; ANTENOR GASTALDELLI e s/m; EMILIO HUMBERTO CARAZZAI e s/m; Espólio de MARTINHO MUSSI; Espólio de LUIZ MUSSI, estes requereram o desmembramento do processo que, deferido passou a constituir autos em epígrafe.

Despacho inicial em traslado às fls. 93/6, seguido do auto de imissão de posse às fls. 97 (datado de 13.11.74), com as transcrições respectivas (fls. 98/9).

Os Expropriados antes indicados compareceram aos autos contestando a ação às fls. 102 “usque” 110, onde em preliminares argúem a ilegitimidade de partes e carência de ação, porque tal área já fora objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, com ação transitada em julgado, ademais o depósito inicial não corresponde ao justo valor, conforme insculpido na Carta Magna, eis que totalmente alheio ao valor comercial dos imóveis nesta região. No mérito insurge-se quanto ao preço ofertado, alegando que a indenização para ser justa deve corresponder ao valor real dos imóveis e que na época da desapropriação pelo Estado do Paraná 2/3 das áreas ainda permaneciam de posse dos legítimos titulares do direito dominial. Pedem a avaliação do imóvel e o pagamento em dinheiro com o acréscimos legais. Juntaram documentos.

Impugnação à contestação às fls. 190/1, seguido da manifestação dos Expropriados de fls. 192/3, seguido de novas manifestações das partes às fls. 194/5 e 196/7 e fls. 207/8.

Despacho saneador ás fls. 217, irrecorrido, seguido do depósito dos honorários periciais às fls. 218.

Termo de início de perícia às fls. 220.

Indicação de assistente técnico e quesitos pela Autora ás fls. 221/3, seguido de idêntica providência pelos Expropriados às fls. 224.

Laudo pericial de três (3) anexos.

Laudo do assistente técnico dos Expropriados ás fls. 281 “usque” 289, acompanhado de documentos.

Honorários periciais definitivamente fixados pelo r. despacho de fls. 319, seguido de impugnação pelo Perito Oficial ás fls. 320/3, acompanhado de documentos.

Laudo do assistente técnico da Autora às fls. 333/49, acompanhado de documentos.

Impugnação da nova proposta do perito às fls. 361/2, seguido do depósito complementar às fls. 364.

Às fls. 369 a Autora protesta por manifestar-se quanto aos laudos periciais por ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 370 honorários periciais definitivos fixados pelo r. despacho de fls. Supra e depositados às fls. 371.

Às fls. 374, renúncia de um  dos procuradores dos Expropriados, seguido do pedido de substituição de partes de fls. 377, deferida às fls. 278.

Audiência de instrução e julgamento fls. 316/8, na qual  colheram-se os debates pessoais das partes (procuradores), sendo que pela Autarquia Expropriante em resumo foi alegado que ficasse retira a indenização aos Expropriados face à ilegitimidade dos títulos dominiais, os quais foram adquiridos a “non domino”, matéria já apreciada pelo Excelso  Pretório que anulou tais títulos. Acaso vencida esta tese opinam pelo pagamento apenas de 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado nos laudos periciais. Pelos Expropriados foram ratificadas as manifestações anteriores, pedindo em acréscimo o pagamento do deságio de 40% sobre o valor dos títulos. Houve a apresentação da réplica pela Autora e o requerimento para a juntada de posição jurisprudencial quanto ao deságio.

Pela Autora foi requerido a juntada da jurisprudência colacionada às fls. 321/50, seguido da impugnação dos Expropriados de fls. 351/2 e fotocópias.

Às fls. 361 a manifestação do ilustre procurador da República opinando peal procedência da ação adotand0-se o laudo oficial e rejeitando-se a cláusula de deságio.

Este o relatório em síntese.

DECIDO.

Quanto as preliminares levantadas, pelos Expropriados em sal contestação de fls. 102/10, resultaram prejudicadas no curso da relação processual, face a apreciação pelo mesmo Excesso Supremo Tribunal Federal que decidiu pela nulidade dos títulos expedidos pelo Estado do Paraná, sustando-se assim o pagamento das indenizações que seriam ofertadas em razão da desapropriação denunciada na peça defensória.

Rejeito igualmente a alegação expendida pela Autarquia Expropriante quanto ao domínio ilegítimo dos Expropriados, eis que adquiriram tais áreas “a non domino”. Assim o faço por inúmeros aspectos, dentre os quais destaco os seguintes: a um porque a própria Autora indica-os no polo passivo da relação processual, admitindo-os portanto como titulares de direito dominial. Ademais o próprio despacho saneador de fls. 217 sequer foi atacado com o recurso específico, logo, implicitamente reconheceu a legitimidade das partes bem como a concorrência dos pressupostos processuais, resultando portanto preclusa qualquer alegação em sentido contrário. A dois porque tanto a Autora como o ilustre representante do Ministério Público Federal opina pela procedência da ação, logo, ambos aceitam implicitamente a liceidade dominial dos Expropriados. A três e derradeiramente incumbe salientar que acaso a Autora tivesse tanta segurança quanto a nulidade de tais título deveria tomar as cautelas legais para expungí-los o mais rapidamente possível, antes de que se chegasse ao ponto em que chegou a presente ação, a entrega da prestação jurisdicional invocada. Note-se que tempo para isso teve o suficiente, afinal a demanda se “arrasta” por mais de quinze (15) anos.

Rejeito por derradeiro o aditamento à contestação, no sentido de incluir na indenização ao verba relativa ao deságio de 40% (quarenta por cento) dos títulos, isto porque tal pedido, formulado apenas e tão somente por ocasião dos debates orais em audiência de instrução e julgamento. Assim o falo porque é justamente na contestação que deve o Requerido alegar “toda a matéria de defesa” (art. 300 do CPC), sendo princípio básico e elementar de processo civil que é justamente através desta peça processual que se delimita a relação processual ou o contraditório, sendo que após ela fica peremptoriamente vedada a dedução de novas alegações, à exceção daquelas previstas pelos incisos do artigo 303 da Lei Adjetiva. Manifesta portanto a inoportunidade de tal alegação, de sorte que não me resta outra alternativa a não ser rejeita-la, não que a matéria não pudesse ser formulada, mas a improcedência impões pela evidente intempestividade.

Superadas tais questões prejudiciais ao mérito da “vexata quaestio”, passo ao exame do valor da indenização. O do assistente técnico da Autarquia Expropriante limitou-se a defender os interesses da Autora, sufragrando as alegações  expedidas na exordial, tanto que na resposta aos quesitos conclue que a “justa indenização” deve corresponder aos valores inscritos “ex-officio”, daí porque o depósito inicial obedecer tais valores. Obeviamente que tal argumento improcede, eis que obtida unilateralmente. Ademais já o extinto Tribunal Federal de Recusos havia reconhecido a incosticionalidade dos artigos 9º e 11º do Decreto Lei 554/69, (vide Ag. 40.748-PR.) matéria portanto hoje superada pacificamente, daí porque ante a fragilidade das considerações é de se rejeitar “in totun” dito laudo avaliatório, também porque encontra-se distanciado em muito do ideal constitucional do “justo valor”.

Quanto ao laudo do assistente técnico dos Expropriados de fls. 281/89, embora de se louvar o esforço e dedicação do seu signatário, data vênia Excede em quase 100% (cem por cento), os valores médios encontrados pelo ilustre Vistor Oficial, justificando-se tal resultado pela sua parcialidade para com os interesses dos Expropriados, a exemplo da posição antagônica do louvado da Autora. Pela simples leitura dos valores pesquisados e indicados às fls. 284/5, vislumbra-se que o preço por alqueire paulista é variável, daí porque logicamente ter-se apegado nos valores médios que se aproximasse, máximos encontrados, motivo pela qual também os rejeito face tais considerações.

Por derradeiro, seja  pelo fato do Laudo Oficial manter-se eqüidistantes dos valores sugeridos pelos nobres assistentes técnicos, seja pela forma criterioso e coerente com que o ilustre Vistor Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito que o mesmo sempre desfrutou perante este Juízo, assim, face à tais motivos sou levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal constitucional da “justa indenização” é aquele apresentado pelo Sr. Perito oficial, isto porque apegou-se em escorreita pesquisa de mercado imobiliário da região (em torno de vinte (20) consultas, chegando ao valor médio pro hectare de Cz$ 47.189,18 (quarenta e sete mil, cento oitenta e nove cruzados e dezoito centavos).com exceção do expropriado JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO que é de R$ 44.829,72 por hectare, ficando a indenização individualizada assim distribuída:

  • a) .ROSALINA DAHER SANTOS                       500,00há        Cz$ 23.945.590,00;
  • b) SANTO ANTONIO GASPATORO                   204,20ha         Cz$   9.636.030,56;
  • c) MARIO RIBEIRO                                          408,40ha         Cz$ 19.272.061,11;
  • d) PAULO PIMENTA MONTANS                       120,10ha          Cz$   5.686.296,19;
  • e) PEDRO STAIGER                                        498,10ha         Cz$ 23.504.930,56;
  • f) DAVI E NELO BRUNIERA                             171,80ha          Cz$   8.107.101,12;
  • g) EMILIO HUMBERTO CARAZZAI                   199,20ha          Cz$   9.400.084,66;
  • h) ACIR IVO CARAZZAI                                    193.20ha         Cz$   9.116.949,58;
  • i) GENTIL DA ROCHA LOURES                        500,00ha         Cz$ 23.594,590,00;
  • j) FERNINANDO MUSSI                                   280,90ha         Cz$ 13.255.440,66;
  • k) REINALDO CARAZZAI                                 282,90ha          Cz$ 13.349.819,02;
  • l) ANTONIO TOPAN                                           79,70ha         Cz$   3.760.977,65;
  • m) MARTINHO MUSSI                                     281,80ha         Cz$ 13.302.629,84;
  • n) REINALDO MUSSI                                       249,00ha         Cz$ 11.750.105,82;
  • o) DOMINGOS FRANCISCO SILOTO                254,00ha         Cz$ 11.986.051,72;
  • p) JOSE BONGIOVANI                                    130,50ha          Cz$   6.158.187,99;
  • q) LAURA ROCHA LOURES                             260,00ha         Cz$ 12.269.186,80;
  • r) LUIZ MUSSI                                                 285,00ha          Cz$ 13.448.916,30;
  • s) EDUARDO GAMBINI                                    375,00ha         Cz$ 17.695.942,50;
  • t) LAURO GONÇALVES DA SILVA                   239,80ha          Cz$ 11.315.965,36;
  • u) INÊS LUMINATE RIBEIRO                            273,70ha         Cz$ 12.915.678,57;
  • w) JOAQUIM CARVALHO                                  43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • v) EUGÊNIO TOPAN                                         43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • x) MOISÉS MARIN                                           43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • y) JOAO BRAGA                                              43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • z) FRANCISCO BAROMELO                             234,10ha        Cz$ 11.046.987,04;
  • a.a.) FRANCISCO BAROMELO                         234,10ha         Cz$ 11.046.987,04;
  • b.b) ANTONIO DA R. LOURES                         445,80ha          Cz$ 21.036.936,44;
  • c.c.) JOAQUIM G. DE AZEVENDO                   1–4,00ha, a área de terras rurais

TOTAL                         6.885,00ha        Cz$ 324.486.958,24;

À vista do exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a área de terras rurais contendo 6.885,00 hectares, pertencentes aos Expropriados GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS, conforme anteriormente discriminado, mediante a indenização em padrões monetários atuais de Cr$ 324.486,95 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzados e noventa e cinco centavos), valor global conforme individualizado supra, a qual será paga com Título da Dívida Agrária acrescida da correção monetário a partir da do laudo pericial (19.12.86), acrescida dos juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (13.11.74), calculados sobre o valor da indenização até a data do laudo pericial e, após ele, sobre o valor corrigido monetariamente. Juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. Honorários dos Assistentes técnicos das partes no equivalente a 1/3 (um terço) dos valores percebidos pelo Perito Oficial, conforme fixação contida no r. despacho de fls. 370, atualizados. Honorários advocatícios fixados em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido no início e o efetivamente pago, fixação que obedece ao disposto no § 4º do artigo 20 da lei Adjetiva. Será abatido o valor da indenização a quantia depositada como oferta, devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento, critério válido inclusive para cálculo dos honorários de advogado.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Foz do Iguaçu, 29 de Junho de 1990..
EDGARD ANTONIO LIPPMANN JR.
Juiz Federal.