ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR) / 0010059-48.1994.404.7004
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
Assuntos:
1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR
AUTOR
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UNIÃO FEDERAL
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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
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RÉU
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GENTIL DA ROCHA LOURES
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ADVOGADO
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REGINA MARIA TAVARES DE BRITO
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RÉU
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LAURA ROCHA LOURES
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RÉU
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JOAO BRAGA
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ADVOGADO
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LUIZ CARLOS LIMA
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RÉU
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DAVID BRUNIERA
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NELO BRUNIERA
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MARIO RIBEIRO
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INES LUMINATTI RIBEIRO
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FRANCISCO BOROMELLO (ESPOLIO)
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JOAQUIM CARVALHO
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MOISES MARIN
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DOMINGOS FRANCISCO SILOTO
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RÉU
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EDUARDO GAMBINI
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ADVOGADO
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JOSE TADEU SILVA
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RÉU
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ANTONIO DA ROCHA LOURES
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ADVOGADO
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MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
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RÉU
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REINALDO MUSSI
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ACIR IVO CARAZZAI
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RÉU
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FERDINANDO MUSSI
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ADVOGADO
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PAULO MORELI
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RÉU
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PEDRO STAIGER
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JOSE BONGIOVANI
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JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO
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ANTONIO TOPAN
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EUGENIO TOPAN
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SANTO ANTONIO GASPAROTTO
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PAULO PIMENTA MONTANS
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ANTENOR GASTALDELLI
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EMILIO HUMBERTO CARAZZAI
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MARTINHO MUSSI - ESPOLIO
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LUIZ MUSSI (ESPOLIO)
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ROSALINA DAHER SANTOS
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LAURO GONCALVES DA SILVA
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SENTENÇA
A UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ingressaram
com a presente Ação
Declaratória
de Nulidade de Título Dominial e Cancelamento de Registros Imobiliários em face
de GENTIL DA ROCHA LOURES e outros, e requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a
suspensão da execução de sentença nos autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4,
com a conseqüente suspensão de todo e qualquer levantamento de valores
indenizatórios (verba principal, honorárias e outras) decorrentes, bem como a
imediata devolução dos montantes eventualmente levantados; ou, sucessivamente,
o caucionamento pelo(s) beneficiário(s), sem prejuízo de eventual recurso ao
indeferimento do pedido de devolução.
Sustentaram,
em síntese, que: a) os imóveis representados pelos títulos objeto desta ação
decorrem de alienação realizada a non domino pelo Estado do Paraná, uma
vez que se referia a imóveis da União, como declarado pelo STF na AC 9.621/PR,
sendo que o Estado procedia à segunda alienação de um mesmo bem, sobreposta à
primeira; b) para a alienação efetivada pelo Estado do Paraná ganhar
efetividade, seria necessário ter sido feita a ratificação; c) todas as
alienações de bens situados na faixa de fronteira, sem a oitiva do Conselho de
Segurança Nacional, devem passar por processo de ratificação para ganhar
validade; d) a Lei n. 9.871/99 estabeleceu o prazo de dois anos, contado de 1o
de janeiro de 1999, para que os detentores de título de alienação ou concessão
de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta
quilômetros, ainda não ratificados, requeressem ao INCRA a ratificação de que
trata o art. 5o, § 1o da Lei n. 4.947/66; e) a lei 10.363/2001 prorrogou
referido prazo até 31.12.2002, no entanto não houve requisição de ratificação
dos títulos de propriedade dos réus, o que gerou instauração de procedimento
administrativo pelo INCRA, para invalidar as matrículas dos imóveis em questão;
f) os réus não foram re-titulados ou titulados, uma vez que nunca tiveram a
posse direta dos imóveis, nem os exploraram economicamente.
Ressaltaram
que os réus não têm direito a receber qualquer indenização na referida ação de
Desapropriação.
A
decisão de fls. 46/47 salientou que o pedido de sustação de levantamento de
valores encontra-se prejudicado, uma vez "que essa questão, bem assim o
andamento da desapropriação, por conseqüência, está afeta ao âmbito do Tribunal
Regional Federal da 4a Região".
A União
reiterou o pedido de sustação da Desapropriação (fls. 18/20).
O
Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da tutela antecipatória
(fls. 72/85).
Às fls.
94/97 houve o deferimento parcial dos efeitos da tutela para determinar a
imediata suspensão do levantamento de qualquer valor de indenização ou de
honorários advocatícios depositados nos autos de Desapropriação n.
94.50.10059-4, em trâmite nesta Vara Federal, até o trânsito em julgado da
sentença final do presente processo.
O
Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi,
deu-se por citado às fls. 99.
A União
opôs agravo de instrumento contra o indeferimento parcial da antecipação da
tutela (f. 109/122).
Pedro
Staiger, por seus sucessores Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif
deram-se por citados da decisão de fls. 94/97 e argüiram exceção de
incompetência do Juízo de primeira instância para modificar decisão do Juízo
"ad quem", que determinou a expedição dos devidos alvarás de
levantamento de todos os valores; e requereram a declaração de ofício da
litispendência e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito (f.
130/133). Juntaram documentos (f. 134/139).
O INCRA
manifestou-se às fls. 141/144 requerendo a manutenção do valor atribuído à
causa. O pedido foi indeferido às fls. 145 e determinado o cumprimento do item
III da decisão de fls. 105. O INCRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento
(f. 210/226). Considerando que Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif não
são partes nestes autos, foi determinado o desentranhamento da petição de fls. 130/132
e os documentos de fls. 134/139, bem como a retificação dos nomes dos réus
mencionados na informação de fls. 106.
Pedro
Staiger, por seus sucessores, Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif,
interpuseram recurso de agravo em face da decisão de fls. 94/97 (fls. 147/158)
José
Mussi requereu a expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação
de tutela (f. 205). O pedido foi deferido às fls. 227.
Os réus
Laura Cavagnari Rocha Loures e Espólio de Francisco Guilherme da Rocha Loures
e, representados por Sérgio Rocha Loures, Antenor Gastaldelli e Paulina
Schiabel Gastadelli, Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo, representado por seu
Inventariante Virgílio Gomes e Azevedo Netto, Espólio de Eugênio Topan, neste
ato representado por seu herdeiro e inventarianete Aparecido Topan e Augusta
Cândida Topan, Espólio de Antonio Topan, neste ato representado por seu
inventariante Getúlio Topan apresentaram contestação às fls. 230/277.
Alegaram,
em preliminar, a) a impossibilidade jurídica do objeto pois, se os títulos em
questão foram transferidos no Registro Imobiliário ao INCRA, por força de
decisão judicial passada em julgado, é certo que os mesmos não mais existem e
não podem surtir efeitos jurídicos pertinentes; b) a ocorrência de coisa
julgada, diante da ação expropriatória (autuada sob nº 94.50.10059-4) promovida
pelo INCRA contra os requeridos, onde já existe coisa julgada determinando a
desafetação dos títulos que se pretendem sejam declarados nulos e o ajustamento
de indenização decorrente em favor dos confutantes, com o pagamento a algum
deles, a qual não pode ser revertida ou enfrentada através de nova demanda; c)
a prescrição vintenária da ação considerando que os títulos dominiais que os
autores pretendem nulos foram todos expedidos pelo Estado do Paraná em 1958,
com incidência, assim, da Súmula 119 do STJ; d) a preclusão do direito, uma vez
que contra o conteúdo decisório do despacho de saneamento dos autos de
Desapropriação nº 94.50.10059-4, não houve qualquer recurso; d) a ausência de condição
da ação - a possibilidade jurídica; e) a impossibilidade do pedido, pois a
rescisão do julgado somente seria possível através da ação competente e se
proposta no prazo legal; f) a ocorrência da decadência do direito de pretender
rescindir os julgados.
No
mérito, alegaram: a impossibilidade de discussão dominial por parte do poder
expropriante; a validade do decreto de desapropriação como ato jurídico
perfeito; o efetivo exercício da posse pelos requeridos nas áreas
desapropriadas; a validade dos títulos dominiais, diante da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação nº 1.169-1/PR, que
reconheceu válidos os títulos que se pretendem a nulidade; a necessidade de
revogação da antecipação da tutela. Requereram a prioridade na tramitação da
demanda, tendo em vista que os requeridos têm mais de 65 anos de idade, e
também a total improcedência do pedido para que sejam declarados subsistentes e
válidos os julgados nos autos de Desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como
reconhecida a validade do Decreto-lei nº 73.812, de 12/03/1974. Com a
contestação vieram os documentos de fls. 278/410.
O INCRA
apresentou emenda à inicial às fls. 414/417, dela fazendo constar a retificação
dos nomes dos réus mencionados na informação de fls. 106. O pedido foi deferido
às fls. 438.
Antenor
Gastaldelli e outros requereu a expedição de certidão de intimação da decisão
de antecipação de tutela (f. 436). Houve o deferimento às fls. 438, com
intimação efetivada às fls. 439.
Às fls.
437 foi certificado o oferecimento de impugnação ao valor da causa pelos réus
Antenor Gastaldelli e outros.
A União
requereu às fls. 443/445 a emenda à inicial.
Em
cumprimento à determinação de fls. 438, letras "a", "b" e
"c", houve manifestação no sentido de que foi correta a manutenção de
Francisco Guilherme da Rocha Loures, espólio, em razão de sua qualidade de
litisconsorte passivo necessário. Sobre a sucessão de Laura Cavagnari da Rocha
Loures, juntaram documentos. Da qualidade de inventariante de Virgílio Gomes de
Azevedo Neto, Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan e de Getúlio Topan,
juntaram documentos para regularização da representação (f. 449/516).
Os
herdeiros e sucessores de Antenor Gastaldelli apresentaram contestação às fls.
518/526. Os réus Eduardo Gambini Beraldo e Ana Janoni Beraldo ofereceram
contestação às fls. 531/540. Os herdeiros de Acyr Ivo Carazzai (Waldemar
Chrysostomo Carazzai e sua mulher; Rosana Carazzai Asmar e seu marido; Silvana
Chrysostomo Carazzai e Acir Ivo Carazzai Filho, apresentaram contestação às
fls. 544/553. O Espólio de Emílio Humberto Carazzai, representado pelo
inventariante Rui Portugal Bacellar, apresentou contestação às fls. 559/568. Os
réus Reinaldo Carazzai e Neuza Martins Carazzai, ofereceram contestação às fls.
572/581. Os réus Domingos Francisco Siloto e sua mulher apresentaram
contestação às fls. 585/594.
Sustentaram,
em síntese, que diante do pedido e da causa de pedir, o Estado-membro deverá
figurar como réu e os expropriados, como litisconsortes passivos necessários,
porquanto a omissão torna o feito nulo "ab initio"; que aos autores
falta o interesse jurídico de agir, pois a alegação de incompetência do
Estado-membro, por se tratar de terras da faixa de fronteiras, é argumento
inútil, considerando que as terras seriam devolutas, e na peça exordial do
processo expropriatório, o INCRA desapropriou em função de regularização
fundiária, e está incontroverso nos autos que as desapropriações questionadas
no presente feito são anteriores ao Decreto-lei nº 1942, de 25 de maio de 1982,
que dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no
Estado do Paraná; que o Decreto-lei nº 1942/82 considera válidos os pagamentos
feitos ao Estado do Paraná para efeito de titulação de cada uma das glebas; que
os réus concretamente pagaram o preço quando adquiriram os seus respectivos
imóveis, advindo o reconhecimento do direito de propriedade em decorrência da
transcrição; que é alegação da própria exordial expropriatória a ocorrência de
conflito fundiário na área, razão da intervenção do INCRA e da correspondente
desapropriação dos imóveis, de modo que não se pode afirmar genericamente que
qualquer dos demandados não possuíam a posse sobre os imóveis desapropriados;
que, se admitisse a inexistência da posse dos réus, nenhum dos incisos do art.
2º do referido Decreto lhes seria aplicável; que o Decreto nº 73.812/74, que
desapropria as áreas, é anterior ao Decreto-Lei 1.942/82, e, se os demandados
foram desapropriados vários anos antes do advento do referido Decreto, não seria
possível exigir-lhes a posse para o reconhecimento do direito à indenização;
que o indigitado Decreto cuida das terras situadas em área indispensável à
segurança nacional, no Estado do Paraná, e a presente pretensão está fundada no
art. 3º do Decreto-lei nº 1.942/82; que, se o texto legal ratificou as
desapropriações, o fez por interior, não restando espaço para distinguir
possuidores e não-possuidores; que, àqueles que eram detentores da posse no ato
da desapropriação se aplica o Decreto-lei 1.942/82 e, aos demais, também,
porque foram impedidos de adquirir a posse até maio de 1982 e porque foi
considerada válida a titulação outorgada pelo INCRA, decorrente da
desapropriação; que é descabida a discussão relativa à posse por ausência de
previsão legal; que, pelas razões explanadas aos autores falta o interesse de
agir; que, ainda que se admitisse irregularidade na titulação, não mais seria
de interesse da União a solução, mas de particulares, e que até mesmo a
prescrição impediria a atuação do Ministério Público; que, por respeito ao
trânsito em julgado, a questão relativa à posse é matéria vencida.
O
Espólio de Reinaldo Mussi, José Mussi, Eduardo Gambini, David Bruniera, Nelo
Bruniera, José Bongiovani, Reinaldo Carazzai, Ferdinando Mussi, Antônio da
Rocha Loures, Luiz Mussi, Inês Luminatti Ribeiro, Pedro Staiger, Acir Ivo
Carazzai, Emilio H. Carazzai, Antenor Gastaldelli, Antônio Topan, Eugênio
Topan, Joaquim G. de Azevedo, Laura Rocha Loures, Moisés Marin, Santo Antonio
Gasparoto, juntaram cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão de fls. 94/97 (f. 602/638).
O TRF
4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo no Agravo de Instrumento
nº 2004.04.01.021849-4/PR (f. 640).
O
Espólio de Ferdinando Mussi, representado por seu inventariante Lamberto Mussi,
dando-se por citado, apresentou contestação às fls. 642/643, e ratificou
integralmente os argumentos aduzidos pelos co-réus Laura Cavagnari Rocha Loures
e outros na contestação ofertada às fls. 230/277.
A União
requereu às fls. 645 a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento
interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls. 145.
O
Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo e outros requereram às fls. 655 a juntada
de cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª
Região, em face da decisão de fls. 94/97.
O INCRA
forneceu o endereço de Martinho Mussi (Espólio) às fls. 712/713.
Em
cumprimento à determinação de fls. 739, foi informado nos autos acerca da
representação processual dos réus (f. 740/743).
Às fls.
744 foi determinada, inclusive, a retificação do pólo passivo, para o fim de
excluir Reinaldo Kuissi, assim como a retificação do nome da parte Martinho
Mussi - Espólio.
Em face
da decisão de fls. 744, a União interpôs Agravo Retido (f. 746/750), recebido
às fls. 802, e contra-arrazoado às fls. 811/815.
Às fls.
752 o INCRA informou o endereço dos réus Santo Antonio Gasparotto, Moisés Marin
e Davi Bruniera.
O TRF
da 4ª Região proferiu decisão nos Agravos de Instrumento nº 2004.04.01.030425-8/PR
e nº 2004.04.01.028710-8/PR, concedendo, em parte, os efeitos da tutela para o
fim de suspender a decisão atacada (f. 756/758, 761/763).
Ao
Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR foi negado seguimento, com
fulcro no art. 525, I, c/c art. 557 caput, ambos do C.P.C, e negado
provimento ao agravo interno (f. 785/790).
O réu
Antonio Rocha Loures ofereceu contestação às fls. 817/845. Aduziu, em
preliminar, a falta de interesse de agir, pois se os títulos objeto da presente
demanda foram transferidos ao INCRA, por força de decisão judicial, transitada
em julgado, é certo que estes não mais existem e não podem produzir seus
efeitos jurídicos; a impossibilidade jurídica do pedido diante do disposto no
art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; a ocorrência de coisa julgada, porquanto os
autores pretendem a rediscussão da matéria objeto dos autos nº 94.50.10059-4; a
prescrição vintenária tendo em vista o disposto na Súmula 119 do STJ; a
preclusão da matéria discutida, eis que decidida e rejeitada nos autos nº
94.50.10059-4; a incompetência do Juízo, haja vista que este Juízo não é
competente para determinar a suspensão da demanda expropriatória, absolutamente
autônoma e independente. No mérito, asseverou, a impossibilidade de discussão
do domínio pelo expropriante; a validade do Decreto nº 73.812/PR e do
Decreto-lei nº 1942/82; a efetivação da posse pelo requerido; o exercício da
posse que determina o pagamento de indenização. Requereu a revogação da
antecipação da tutela.
O TRF
da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº
2004.04.01.029685-7/PR (f. 854).
Os réus
Mário Ribeiro, Rosalina Daher Santos, Beatriz Loures de Souza, João Carlos
Rocha Loures, Nelson Luis da Rocha Loures, Reni Rocha Loures de Menezes, Sérgio
Augusto da Rocha Loures, apresentaram contestação às fls. 858/860, deram-se por
citados, e reiteram as argüições expendidas pelos réus Laura Cavagnari Rocha
Loures e outros.
O
Espólio de Paulo Pimenta Montans, constituído por Maria da Graça Montans Braga,
e seu esposo Luiz Carlos Braga, Maria da Conceição Montans Baer, Henning Erich
Baer, Joaquim Peres Montans, Lisle Beatriz Bogo Montans, Paulo Peres Montans,
Maria Lucia Minotto Montans ofereceram contestação às fls. 883/896.
Sustentaram, em preliminar, a impossibilidade da concessão da antecipação da
tutela por falta dos requisitos legais, a prevalência do ato jurídico perfeito
diante do decreto expropriatório atribuindo a propriedade ao INCRA; a
impossibilidade do objeto da ação; a ofensa à coisa julgada; o desrespeito à
prescrição e à decadência. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares
levantadas e, inclusive, a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Na
hipótese de superação das prejudiciais, requereu a declarçaão de validade dos
julgados nos autos de desapropriação nº 94.50.10059-4, bem como o
reconhecimento de validade do Decreto nº 73.812/74. Juntaram os documentos de
fls. 897/912.
O
Espólio de Paulo Pimenta Montans juntou aos autos cópia do Agravo de
Instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/97 (f. 914).
É o relatório. Decido.
Em que
pese o esforço levado a efeito pela UNIÃO e pelo INCRA, não há como prosseguir
o presente processo. Trata-se de ação que não preenche os pressupostos
processuais negativos de constituição e as condições da ação, além
de já estar, à evidência, prescrito o direito de ajuizá-la.
Senão
vejamos.
Primeiramente,
no caso em apreço, como bem acentuou em seu voto na Reclamação 2788, em trâmite
no e. STF, o Ministro CEZAR PELUSO, já tendo sido julgada a ação expropriatória,
com trânsito em julgado, não há falar em anulação de domínio, justamente porque
tal domínio foi base para a proprositura da ação de desapropriação pelo próprio
INCRA. Se assim não fosse, o que justificaria tal propositura?
No caso
concreto, a sentença proferida na desapropriação, ainda que incidentalmente,
apreciou a questão, como bem salientou o ilustre relator Min. CEZAR PELUSO, em
seu voto, e, servindo ela como premissa do julgamento procedente da
desapropriação e condenação do poder público, não pode ser mais discutida em
qualquer juízo, notadamente em ação deste jaez.
Ofende,
pois, à coisa julgada material a propositura da presente ação, pois pretende
rescindir, por vias transversas, a sentença transitada em julgado objeto da
desapropriação e, desta forma, não preenche o pressuposto processual negativo
de que a lide posta em juízo seja inédita. Tal quaestio já foi decidida
no curso da desapropriação e, admitir a ação ordinária, seria possibilitar uma
via indireta de rescisão do acórdão, o que o sistema não admite, nem mesmo por
via de Reclamação ( Súmula 734 do STF).
Mas não
é só.
Não há
possibilidade jurídica no pedido formulado. Caso seja acolhido o pedido
formulado pelas autoras, apenas por argumento, seriam declarados nulos o títulos
dominiais dos réus e cancelados os respectivos Registros Imobiliários. O que
aconteceria, então, com o título transmitido ao INCRA e por este repassado a
terceiros, no seu plano de assentamento e apaziguamento da região Oeste do
Paraná?
Se não
há título do expropriado, não há desapropriação, nem titularidade do INCRA e,
dessa forma, se teria por desconstituído, também, as averbações decorrentes da
desapropriação, com todos os efeitos daí decorrentes. Portanto, as autoras não
querem anular, senão declarar nulos, mas não se atentaram para as conseqüências
de seu pedido, ou seja, a nulificação também do próprio registro em nome do
INCRA.
Ainda
nessa linha de raciocínio, teria a UNIÃO de mover, então, ação discriminatória,
a fim de identificar os imóveis que efetivamente estariam em seu domínio, antes
do registro imobiliário eventualmente declarado nulo.
Vale
dizer, de qualquer ângulo, o pedido formulado exsurge teratológico e
representaria, se não ofendesse a coisa julgada, uma forma indireta de fugir ao
pagamento de indenização assegurada constitucionalmente.
Por
fim, mas não menos importante, cuida-se de ação anulatória de títulos dominiais
datados de mais de quarenta anos, sem que sobre eles pesasse qualquer
questionamento jurídico. As terras pertencentes à UNIÃO não eram as situadas em
faixa de fronteira, mas as terras devolutas em faixa de fronteira.
Havendo registro imobiliário, a presunção é de que não se tratava de terras
devolutas e, portanto, estavam fora do domínio público. Se assim é, qualquer
interpretação mais benéfica teria de concluir, forçosamente, que se
trata de pretensão prescrita, pois superado, em muito, o lapso de tempo de
vinte anos, maior prazo do antigo Código Civil de 1916, vigente até o ano de
2002.
Desse
modo, considerável trabalho está sendo dispendido pelas partes e justiça, em
quase mil páginas de autos, para processar demanda que não atende aos
requisitos de apreciação pelo Judiciário, sendo permitido, a qualquer tempo,
antes da sentença, ao juiz apreciar a presença dos pressupostos processuais e
das condições da ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição),
V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido) do Código de
Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente
concedida.
Desnecessária
a citação dos réus ainda não encontrados.
Condeno
as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.
Transitada
em julgado, arquive-se.
Cópia
nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem
reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.
Oficie-se
ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando
cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos
eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.
PRI.
Umuarama,
10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular
BR
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