segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 - UMUARAMA - PR

SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 - UMUARAMA - PR



AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)
0010059-48.1994.404.7004
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA

Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
 
Assuntos: 
   
1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
GABINETE DO JUIZ.


Autos:                        262/87-7.
Expropriante:          INSTITUTO NOCIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                                 AGRÁRIA.
Expropriados:         GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS.
Juiz Federal:           EDGARD ANTONIO LIPPMANN JÚNIOR.


S E N T E N Ç A.

VISTOS, ETC.,

REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs originariamente perante a 2ª Vara Federal (autos 2.559), a presente ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO MERCÚRIO LTDA., E OUTROS, envolvendo uma área de terreno rural medindo aproximadamente 48.358,73 hectares, compreendendo as denominadas “Colônias Piquerobye Rio Azul”, também conhecidas toponimicamente como “Imóvel Piquiri”, situadas no Município de Polatina/PR., fundado no Decreto 73.812/74, publicado no D.O.U. de 12.03.74, oferecendo o preço indicado na peça vestibular conforme petição de fls. 02 “usque” 8, na qual aliás destaca a impugnação do domínio ilegítimo dos Expropriados, face à situação da área desapropriada situar-se dentro da faixa de fronteira, logo de domínio da União Federal e, ainda excluindo da indenização as benfeitorias existentes no imóvel.

Face a existência de um número bastante significativo de Expropriados, entre eles: GENTIL DA ROCHA LOURES e s/m; LAURA ROCHA LOURES e s/m; JOÃO BRAGA e s/m; DAVID BRUNIERA e NELSO BRUNIERA, MARIO RIBEIRO e s/m; INÊS LUMINATTI RIBEIRO e s/m; Espólio de FRANCISCO BORAMELLO; JOAQUIM CARVALHO e s/m; MOISÉS MARIN e s/m; DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO e s/m; EDAURDO GAMBINI e s/m; ANTONIO DA ROCHA LOURES e s/m; REINALDO CARAZZAI e s/m; ACIR IVO CARAZZAI e s/m; PEDRO STAIGER e s/m; JOSÉ BONGIOVANI e s/m; JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO e s/m; ANTNIO TOPAN e s/m; EUGENIO TOPAN e s/m; SANTO ANTONIO GASPAROTTO e s/m; PAULO PIMENTA MONTANS e s/m; ANTENOR GASTALDELLI e s/m; EMILIO HUMBERTO CARAZZAI e s/m; Espólio de MARTINHO MUSSI; Espólio de LUIZ MUSSI, estes requereram o desmembramento do processo que, deferido passou a constituir autos em epígrafe.

Despacho inicial em traslado às fls. 93/6, seguido do auto de imissão de posse às fls. 97 (datado de 13.11.74), com as transcrições respectivas (fls. 98/9).

Os Expropriados antes indicados compareceram aos autos contestando a ação às fls. 102 “usque” 110, onde em preliminares argúem a ilegitimidade de partes e carência de ação, porque tal área já fora objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, com ação transitada em julgado, ademais o depósito inicial não corresponde ao justo valor, conforme insculpido na Carta Magna, eis que totalmente alheio ao valor comercial dos imóveis nesta região. No mérito insurge-se quanto ao preço ofertado, alegando que a indenização para ser justa deve corresponder ao valor real dos imóveis e que na época da desapropriação pelo Estado do Paraná 2/3 das áreas ainda permaneciam de posse dos legítimos titulares do direito dominial. Pedem a avaliação do imóvel e o pagamento em dinheiro com o acréscimos legais. Juntaram documentos.

Impugnação à contestação às fls. 190/1, seguido da manifestação dos Expropriados de fls. 192/3, seguido de novas manifestações das partes às fls. 194/5 e 196/7 e fls. 207/8.

Despacho saneador ás fls. 217, irrecorrido, seguido do depósito dos honorários periciais às fls. 218.

Termo de início de perícia às fls. 220.

Indicação de assistente técnico e quesitos pela Autora ás fls. 221/3, seguido de idêntica providência pelos Expropriados às fls. 224.

Laudo pericial de três (3) anexos.

Laudo do assistente técnico dos Expropriados ás fls. 281 “usque” 289, acompanhado de documentos.

Honorários periciais definitivamente fixados pelo r. despacho de fls. 319, seguido de impugnação pelo Perito Oficial ás fls. 320/3, acompanhado de documentos.

Laudo do assistente técnico da Autora às fls. 333/49, acompanhado de documentos.

Impugnação da nova proposta do perito às fls. 361/2, seguido do depósito complementar às fls. 364.

Às fls. 369 a Autora protesta por manifestar-se quanto aos laudos periciais por ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 370 honorários periciais definitivos fixados pelo r. despacho de fls. Supra e depositados às fls. 371.

Às fls. 374, renúncia de um  dos procuradores dos Expropriados, seguido do pedido de substituição de partes de fls. 377, deferida às fls. 278.

Audiência de instrução e julgamento fls. 316/8, na qual  colheram-se os debates pessoais das partes (procuradores), sendo que pela Autarquia Expropriante em resumo foi alegado que ficasse retira a indenização aos Expropriados face à ilegitimidade dos títulos dominiais, os quais foram adquiridos a “non domino”, matéria já apreciada pelo Excelso  Pretório que anulou tais títulos. Acaso vencida esta tese opinam pelo pagamento apenas de 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado nos laudos periciais. Pelos Expropriados foram ratificadas as manifestações anteriores, pedindo em acréscimo o pagamento do deságio de 40% sobre o valor dos títulos. Houve a apresentação da réplica pela Autora e o requerimento para a juntada de posição jurisprudencial quanto ao deságio.

Pela Autora foi requerido a juntada da jurisprudência colacionada às fls. 321/50, seguido da impugnação dos Expropriados de fls. 351/2 e fotocópias.

Às fls. 361 a manifestação do ilustre procurador da República opinando peal procedência da ação adotand0-se o laudo oficial e rejeitando-se a cláusula de deságio.

Este o relatório em síntese.

DECIDO.

Quanto as preliminares levantadas, pelos Expropriados em sal contestação de fls. 102/10, resultaram prejudicadas no curso da relação processual, face a apreciação pelo mesmo Excesso Supremo Tribunal Federal que decidiu pela nulidade dos títulos expedidos pelo Estado do Paraná, sustando-se assim o pagamento das indenizações que seriam ofertadas em razão da desapropriação denunciada na peça defensória.

Rejeito igualmente a alegação expendida pela Autarquia Expropriante quanto ao domínio ilegítimo dos Expropriados, eis que adquiriram tais áreas “a non domino”. Assim o faço por inúmeros aspectos, dentre os quais destaco os seguintes: a um porque a própria Autora indica-os no polo passivo da relação processual, admitindo-os portanto como titulares de direito dominial. Ademais o próprio despacho saneador de fls. 217 sequer foi atacado com o recurso específico, logo, implicitamente reconheceu a legitimidade das partes bem como a concorrência dos pressupostos processuais, resultando portanto preclusa qualquer alegação em sentido contrário. A dois porque tanto a Autora como o ilustre representante do Ministério Público Federal opina pela procedência da ação, logo, ambos aceitam implicitamente a liceidade dominial dos Expropriados. A três e derradeiramente incumbe salientar que acaso a Autora tivesse tanta segurança quanto a nulidade de tais título deveria tomar as cautelas legais para expungí-los o mais rapidamente possível, antes de que se chegasse ao ponto em que chegou a presente ação, a entrega da prestação jurisdicional invocada. Note-se que tempo para isso teve o suficiente, afinal a demanda se “arrasta” por mais de quinze (15) anos.

Rejeito por derradeiro o aditamento à contestação, no sentido de incluir na indenização ao verba relativa ao deságio de 40% (quarenta por cento) dos títulos, isto porque tal pedido, formulado apenas e tão somente por ocasião dos debates orais em audiência de instrução e julgamento. Assim o falo porque é justamente na contestação que deve o Requerido alegar “toda a matéria de defesa” (art. 300 do CPC), sendo princípio básico e elementar de processo civil que é justamente através desta peça processual que se delimita a relação processual ou o contraditório, sendo que após ela fica peremptoriamente vedada a dedução de novas alegações, à exceção daquelas previstas pelos incisos do artigo 303 da Lei Adjetiva. Manifesta portanto a inoportunidade de tal alegação, de sorte que não me resta outra alternativa a não ser rejeita-la, não que a matéria não pudesse ser formulada, mas a improcedência impões pela evidente intempestividade.

Superadas tais questões prejudiciais ao mérito da “vexata quaestio”, passo ao exame do valor da indenização. O do assistente técnico da Autarquia Expropriante limitou-se a defender os interesses da Autora, sufragrando as alegações  expedidas na exordial, tanto que na resposta aos quesitos conclue que a “justa indenização” deve corresponder aos valores inscritos “ex-officio”, daí porque o depósito inicial obedecer tais valores. Obeviamente que tal argumento improcede, eis que obtida unilateralmente. Ademais já o extinto Tribunal Federal de Recusos havia reconhecido a incosticionalidade dos artigos 9º e 11º do Decreto Lei 554/69, (vide Ag. 40.748-PR.) matéria portanto hoje superada pacificamente, daí porque ante a fragilidade das considerações é de se rejeitar “in totun” dito laudo avaliatório, também porque encontra-se distanciado em muito do ideal constitucional do “justo valor”.

Quanto ao laudo do assistente técnico dos Expropriados de fls. 281/89, embora de se louvar o esforço e dedicação do seu signatário, data vênia Excede em quase 100% (cem por cento), os valores médios encontrados pelo ilustre Vistor Oficial, justificando-se tal resultado pela sua parcialidade para com os interesses dos Expropriados, a exemplo da posição antagônica do louvado da Autora. Pela simples leitura dos valores pesquisados e indicados às fls. 284/5, vislumbra-se que o preço por alqueire paulista é variável, daí porque logicamente ter-se apegado nos valores médios que se aproximasse, máximos encontrados, motivo pela qual também os rejeito face tais considerações.

Por derradeiro, seja  pelo fato do Laudo Oficial manter-se eqüidistantes dos valores sugeridos pelos nobres assistentes técnicos, seja pela forma criterioso e coerente com que o ilustre Vistor Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito que o mesmo sempre desfrutou perante este Juízo, assim, face à tais motivos sou levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal constitucional da “justa indenização” é aquele apresentado pelo Sr. Perito oficial, isto porque apegou-se em escorreita pesquisa de mercado imobiliário da região (em torno de vinte (20) consultas, chegando ao valor médio pro hectare de Cz$ 47.189,18 (quarenta e sete mil, cento oitenta e nove cruzados e dezoito centavos).com exceção do expropriado JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO que é de R$ 44.829,72 por hectare, ficando a indenização individualizada assim distribuída:

  • a) .ROSALINA DAHER SANTOS                       500,00há        Cz$ 23.945.590,00;
  • b) SANTO ANTONIO GASPATORO                   204,20ha         Cz$   9.636.030,56;
  • c) MARIO RIBEIRO                                          408,40ha         Cz$ 19.272.061,11;
  • d) PAULO PIMENTA MONTANS                       120,10ha          Cz$   5.686.296,19;
  • e) PEDRO STAIGER                                        498,10ha         Cz$ 23.504.930,56;
  • f) DAVI E NELO BRUNIERA                             171,80ha          Cz$   8.107.101,12;
  • g) EMILIO HUMBERTO CARAZZAI                   199,20ha          Cz$   9.400.084,66;
  • h) ACIR IVO CARAZZAI                                    193.20ha         Cz$   9.116.949,58;
  • i) GENTIL DA ROCHA LOURES                        500,00ha         Cz$ 23.594,590,00;
  • j) FERNINANDO MUSSI                                   280,90ha         Cz$ 13.255.440,66;
  • k) REINALDO CARAZZAI                                 282,90ha          Cz$ 13.349.819,02;
  • l) ANTONIO TOPAN                                           79,70ha         Cz$   3.760.977,65;
  • m) MARTINHO MUSSI                                     281,80ha         Cz$ 13.302.629,84;
  • n) REINALDO MUSSI                                       249,00ha         Cz$ 11.750.105,82;
  • o) DOMINGOS FRANCISCO SILOTO                254,00ha         Cz$ 11.986.051,72;
  • p) JOSE BONGIOVANI                                    130,50ha          Cz$   6.158.187,99;
  • q) LAURA ROCHA LOURES                             260,00ha         Cz$ 12.269.186,80;
  • r) LUIZ MUSSI                                                 285,00ha          Cz$ 13.448.916,30;
  • s) EDUARDO GAMBINI                                    375,00ha         Cz$ 17.695.942,50;
  • t) LAURO GONÇALVES DA SILVA                   239,80ha          Cz$ 11.315.965,36;
  • u) INÊS LUMINATE RIBEIRO                            273,70ha         Cz$ 12.915.678,57;
  • w) JOAQUIM CARVALHO                                  43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • v) EUGÊNIO TOPAN                                         43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • x) MOISÉS MARIN                                           43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • y) JOAO BRAGA                                              43,80ha          Cz$   2.066.886,08;
  • z) FRANCISCO BAROMELO                             234,10ha        Cz$ 11.046.987,04;
  • a.a.) FRANCISCO BAROMELO                         234,10ha         Cz$ 11.046.987,04;
  • b.b) ANTONIO DA R. LOURES                         445,80ha          Cz$ 21.036.936,44;
  • c.c.) JOAQUIM G. DE AZEVENDO                   1–4,00ha, a área de terras rurais

TOTAL                         6.885,00ha        Cz$ 324.486.958,24;

À vista do exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a área de terras rurais contendo 6.885,00 hectares, pertencentes aos Expropriados GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS, conforme anteriormente discriminado, mediante a indenização em padrões monetários atuais de Cr$ 324.486,95 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzados e noventa e cinco centavos), valor global conforme individualizado supra, a qual será paga com Título da Dívida Agrária acrescida da correção monetário a partir da do laudo pericial (19.12.86), acrescida dos juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (13.11.74), calculados sobre o valor da indenização até a data do laudo pericial e, após ele, sobre o valor corrigido monetariamente. Juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. Honorários dos Assistentes técnicos das partes no equivalente a 1/3 (um terço) dos valores percebidos pelo Perito Oficial, conforme fixação contida no r. despacho de fls. 370, atualizados. Honorários advocatícios fixados em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido no início e o efetivamente pago, fixação que obedece ao disposto no § 4º do artigo 20 da lei Adjetiva. Será abatido o valor da indenização a quantia depositada como oferta, devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento, critério válido inclusive para cálculo dos honorários de advogado.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Foz do Iguaçu, 29 de Junho de 1990..
EDGARD ANTONIO LIPPMANN JR.
Juiz Federal.

Nenhum comentário: