SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 - UMUARAMA - PR
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)
0010059-48.1994.404.7004
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
Data de autuação: 07/01/1994
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO
Competência: Cível
1. Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62
PODER
JUDICIÁRIO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
GABINETE DO
JUIZ.
Autos: 262/87-7.
Expropriante: INSTITUTO NOCIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA.
Expropriados: GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS.
Juiz Federal: EDGARD ANTONIO LIPPMANN JÚNIOR.
S E N T E N Ç
A.
VISTOS, ETC.,
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia
Federal, propôs originariamente perante a 2ª Vara Federal (autos 2.559), a
presente ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma
agrária, movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO MERCÚRIO LTDA., E OUTROS,
envolvendo uma área de terreno rural medindo aproximadamente 48.358,73
hectares, compreendendo as denominadas “Colônias Piquerobye Rio Azul”, também
conhecidas toponimicamente como “Imóvel Piquiri”, situadas no Município
de Polatina/PR., fundado no Decreto 73.812/74, publicado no D.O.U. de
12.03.74, oferecendo o preço indicado na peça vestibular conforme petição de
fls. 02 “usque” 8, na qual aliás destaca a impugnação do domínio ilegítimo dos
Expropriados, face à situação da área desapropriada situar-se dentro da faixa
de fronteira, logo de domínio da União Federal e, ainda excluindo da
indenização as benfeitorias existentes no imóvel.
Face a existência de um número bastante
significativo de Expropriados, entre eles: GENTIL DA ROCHA LOURES e s/m; LAURA
ROCHA LOURES e s/m; JOÃO BRAGA e s/m; DAVID BRUNIERA e NELSO BRUNIERA, MARIO
RIBEIRO e s/m; INÊS LUMINATTI RIBEIRO e s/m; Espólio de FRANCISCO BORAMELLO;
JOAQUIM CARVALHO e s/m; MOISÉS MARIN e s/m; DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO e s/m;
EDAURDO GAMBINI e s/m; ANTONIO DA ROCHA LOURES e s/m; REINALDO CARAZZAI e s/m;
ACIR IVO CARAZZAI e s/m; PEDRO STAIGER e s/m; JOSÉ BONGIOVANI e s/m; JOAQUIM
GOMES DE AZEVEDO e s/m; ANTNIO TOPAN e s/m; EUGENIO TOPAN e s/m; SANTO ANTONIO
GASPAROTTO e s/m; PAULO PIMENTA MONTANS e s/m; ANTENOR GASTALDELLI e s/m;
EMILIO HUMBERTO CARAZZAI e s/m; Espólio de MARTINHO MUSSI; Espólio de LUIZ
MUSSI, estes requereram o desmembramento do processo que, deferido passou a
constituir autos em epígrafe.
Despacho inicial em traslado às fls.
93/6, seguido do auto de imissão de posse às fls. 97 (datado de 13.11.74), com
as transcrições respectivas (fls. 98/9).
Os Expropriados antes indicados
compareceram aos autos contestando a ação às fls. 102 “usque” 110, onde em
preliminares argúem a ilegitimidade de partes e carência de ação, porque tal
área já fora objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, com ação transitada
em julgado, ademais o depósito inicial não corresponde ao justo valor,
conforme insculpido na Carta Magna, eis que totalmente alheio ao valor
comercial dos imóveis nesta região. No mérito insurge-se quanto ao preço
ofertado, alegando que a indenização para ser justa deve corresponder ao valor
real dos imóveis e que na época da desapropriação pelo Estado do Paraná 2/3 das
áreas ainda permaneciam de posse dos legítimos titulares do direito dominial.
Pedem a avaliação do imóvel e o pagamento em dinheiro com o acréscimos legais.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação às fls. 190/1,
seguido da manifestação dos Expropriados de fls. 192/3, seguido de novas
manifestações das partes às fls. 194/5 e 196/7 e fls. 207/8.
Despacho saneador ás fls. 217, irrecorrido,
seguido do depósito dos honorários periciais às fls. 218.
Termo de início de perícia às fls. 220.
Indicação de assistente técnico e
quesitos pela Autora ás fls. 221/3, seguido de idêntica providência pelos
Expropriados às fls. 224.
Laudo pericial de três (3) anexos.
Laudo do assistente técnico dos
Expropriados ás fls. 281 “usque” 289, acompanhado de documentos.
Honorários periciais definitivamente
fixados pelo r. despacho de fls. 319, seguido de impugnação pelo Perito Oficial
ás fls. 320/3, acompanhado de documentos.
Laudo do assistente técnico da Autora
às fls. 333/49, acompanhado de documentos.
Impugnação da nova proposta do perito
às fls. 361/2, seguido do depósito complementar às fls. 364.
Às fls. 369 a Autora protesta por
manifestar-se quanto aos laudos periciais por ocasião da audiência de instrução
e julgamento.
Às fls. 370 honorários periciais
definitivos fixados pelo r. despacho de fls. Supra e depositados às fls. 371.
Às fls. 374, renúncia de um dos procuradores dos Expropriados, seguido do
pedido de substituição de partes de fls. 377, deferida às fls. 278.
Audiência de instrução e julgamento
fls. 316/8, na qual colheram-se os
debates pessoais das partes (procuradores), sendo que pela Autarquia
Expropriante em resumo foi alegado que ficasse retira a indenização aos
Expropriados face à ilegitimidade dos títulos dominiais, os quais foram
adquiridos a “non domino”, matéria já apreciada pelo Excelso Pretório que anulou tais títulos. Acaso
vencida esta tese opinam pelo pagamento apenas de 50% (cinqüenta por cento) do
valor apurado nos laudos periciais. Pelos Expropriados foram
ratificadas as manifestações anteriores, pedindo em acréscimo o pagamento do
deságio de 40% sobre o valor dos títulos. Houve a apresentação da réplica pela
Autora e o requerimento para a juntada de posição jurisprudencial quanto ao
deságio.
Pela Autora foi requerido a juntada da
jurisprudência colacionada às fls. 321/50, seguido da impugnação dos
Expropriados de fls. 351/2 e fotocópias.
Às fls. 361 a manifestação do ilustre
procurador da República opinando peal procedência da ação adotand0-se o laudo
oficial e rejeitando-se a cláusula de deságio.
Este o
relatório em síntese.
DECIDO.
Quanto as preliminares levantadas,
pelos Expropriados em sal contestação de fls. 102/10, resultaram prejudicadas
no curso da relação processual, face a apreciação pelo mesmo Excesso Supremo
Tribunal Federal que decidiu pela nulidade dos títulos expedidos pelo Estado do
Paraná, sustando-se assim o pagamento das indenizações que seriam ofertadas em
razão da desapropriação denunciada na peça defensória.
Rejeito igualmente a alegação expendida
pela Autarquia Expropriante quanto ao domínio ilegítimo dos Expropriados, eis
que adquiriram tais áreas “a non domino”. Assim o faço por inúmeros aspectos,
dentre os quais destaco os seguintes: a um porque a própria Autora
indica-os no polo passivo da relação processual, admitindo-os portanto como
titulares de direito dominial. Ademais o próprio despacho saneador de fls. 217
sequer foi atacado com o recurso específico, logo, implicitamente reconheceu a
legitimidade das partes bem como a concorrência dos pressupostos processuais,
resultando portanto preclusa qualquer alegação em sentido contrário. A dois
porque tanto a Autora como o ilustre representante do Ministério Público
Federal opina pela procedência da ação, logo, ambos aceitam implicitamente a
liceidade dominial dos Expropriados. A três e derradeiramente incumbe
salientar que acaso a Autora tivesse tanta segurança quanto a nulidade de tais título
deveria tomar as cautelas legais para expungí-los o mais rapidamente possível,
antes de que se chegasse ao ponto em que chegou a presente ação, a entrega da
prestação jurisdicional invocada. Note-se que tempo para isso teve o
suficiente, afinal a demanda se “arrasta” por mais de quinze (15) anos.
Rejeito por derradeiro o aditamento à
contestação, no sentido de incluir na indenização ao verba relativa ao deságio
de 40% (quarenta por cento) dos títulos, isto porque tal pedido, formulado
apenas e tão somente por ocasião dos debates orais em audiência de instrução e
julgamento. Assim o falo porque é justamente na contestação que deve o
Requerido alegar “toda a matéria de defesa” (art. 300 do CPC), sendo princípio
básico e elementar de processo civil que é justamente através desta peça
processual que se delimita a relação processual ou o contraditório, sendo que
após ela fica peremptoriamente vedada a dedução de novas alegações, à exceção
daquelas previstas pelos incisos do artigo 303 da Lei Adjetiva. Manifesta
portanto a inoportunidade de tal alegação, de sorte que não me resta outra
alternativa a não ser rejeita-la, não que a matéria não pudesse ser formulada,
mas a improcedência impões pela evidente intempestividade.
Superadas
tais questões prejudiciais ao mérito da “vexata quaestio”, passo ao exame do
valor da indenização. O do assistente técnico da Autarquia Expropriante
limitou-se a defender os interesses da Autora, sufragrando as alegações expedidas na exordial, tanto que na resposta
aos quesitos conclue que a “justa indenização” deve corresponder aos valores
inscritos “ex-officio”, daí porque o depósito inicial obedecer tais valores.
Obeviamente que tal argumento improcede, eis que obtida unilateralmente.
Ademais já o extinto Tribunal Federal de Recusos havia reconhecido a
incosticionalidade dos artigos 9º e 11º do Decreto Lei 554/69, (vide Ag.
40.748-PR.) matéria portanto hoje superada pacificamente, daí porque ante a
fragilidade das considerações é de se rejeitar “in totun” dito laudo avaliatório,
também porque encontra-se distanciado em muito do ideal constitucional do
“justo valor”.
Quanto ao laudo do assistente técnico
dos Expropriados de fls. 281/89, embora de se louvar o esforço e dedicação do
seu signatário, data vênia Excede em quase 100% (cem por cento), os
valores médios encontrados pelo ilustre Vistor Oficial, justificando-se tal
resultado pela sua parcialidade para com os interesses dos Expropriados, a
exemplo da posição antagônica do louvado da Autora. Pela simples leitura dos
valores pesquisados e indicados às fls. 284/5, vislumbra-se que o preço por
alqueire paulista é variável, daí porque logicamente ter-se apegado nos valores
médios que se aproximasse, máximos encontrados, motivo pela qual também os
rejeito face tais considerações.
Por
derradeiro, seja pelo fato do Laudo
Oficial manter-se eqüidistantes dos valores sugeridos pelos nobres assistentes
técnicos, seja pela forma criterioso e coerente com que o ilustre Vistor
Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito
que o mesmo sempre desfrutou perante este Juízo, assim, face à tais motivos sou
levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal
constitucional da “justa indenização” é aquele apresentado pelo Sr. Perito
oficial, isto porque apegou-se em escorreita pesquisa de mercado imobiliário da
região (em torno de vinte (20) consultas, chegando ao valor médio pro hectare
de Cz$ 47.189,18 (quarenta e sete mil, cento oitenta e nove cruzados e dezoito
centavos).com exceção do expropriado JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO que é de R$
44.829,72 por hectare, ficando a indenização individualizada assim distribuída:
- a) .ROSALINA DAHER SANTOS 500,00há Cz$ 23.945.590,00;
- b) SANTO ANTONIO GASPATORO 204,20ha Cz$ 9.636.030,56;
- c) MARIO RIBEIRO 408,40ha Cz$ 19.272.061,11;
- d) PAULO PIMENTA MONTANS 120,10ha Cz$ 5.686.296,19;
- e) PEDRO STAIGER 498,10ha Cz$ 23.504.930,56;
- f) DAVI E NELO BRUNIERA 171,80ha Cz$ 8.107.101,12;
- g) EMILIO HUMBERTO CARAZZAI 199,20ha Cz$ 9.400.084,66;
- h) ACIR IVO CARAZZAI 193.20ha Cz$ 9.116.949,58;
- i) GENTIL DA ROCHA LOURES 500,00ha Cz$ 23.594,590,00;
- j) FERNINANDO MUSSI 280,90ha Cz$ 13.255.440,66;
- k) REINALDO CARAZZAI 282,90ha Cz$ 13.349.819,02;
- l) ANTONIO TOPAN 79,70ha Cz$ 3.760.977,65;
- m) MARTINHO MUSSI 281,80ha Cz$ 13.302.629,84;
- n) REINALDO MUSSI 249,00ha Cz$ 11.750.105,82;
- o) DOMINGOS FRANCISCO SILOTO 254,00ha Cz$ 11.986.051,72;
- p) JOSE BONGIOVANI 130,50ha Cz$ 6.158.187,99;
- q) LAURA ROCHA LOURES 260,00ha Cz$ 12.269.186,80;
- r) LUIZ MUSSI 285,00ha Cz$ 13.448.916,30;
- s) EDUARDO GAMBINI 375,00ha Cz$ 17.695.942,50;
- t) LAURO GONÇALVES DA SILVA 239,80ha Cz$ 11.315.965,36;
- u) INÊS LUMINATE RIBEIRO 273,70ha Cz$ 12.915.678,57;
- w) JOAQUIM CARVALHO 43,80ha Cz$ 2.066.886,08;
- v) EUGÊNIO TOPAN 43,80ha Cz$ 2.066.886,08;
- x) MOISÉS MARIN 43,80ha Cz$ 2.066.886,08;
- y) JOAO BRAGA 43,80ha Cz$ 2.066.886,08;
- z) FRANCISCO BAROMELO 234,10ha Cz$ 11.046.987,04;
- a.a.) FRANCISCO BAROMELO 234,10ha Cz$ 11.046.987,04;
- b.b) ANTONIO DA R. LOURES 445,80ha Cz$ 21.036.936,44;
- c.c.) JOAQUIM G. DE AZEVENDO 1–4,00ha, a área de terras rurais
TOTAL 6.885,00ha Cz$ 324.486.958,24;
À vista do exposto e o mais que dos
autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço
para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
a área de terras rurais contendo 6.885,00 hectares, pertencentes aos
Expropriados GENTIL DA ROCHA LOURES E OUTROS, conforme anteriormente
discriminado, mediante a indenização em padrões monetários atuais de Cr$
324.486,95 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis
cruzados e noventa e cinco centavos), valor global conforme individualizado
supra, a qual será paga com Título da Dívida Agrária acrescida da correção
monetário a partir da do laudo pericial (19.12.86), acrescida dos juros
compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (13.11.74), calculados
sobre o valor da indenização até a data do laudo pericial e, após ele, sobre o
valor corrigido monetariamente. Juros moratórios de 6% a.a., a partir do
trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. Honorários dos
Assistentes técnicos das partes no equivalente a 1/3 (um terço) dos valores
percebidos pelo Perito Oficial, conforme fixação contida no r. despacho de fls.
370, atualizados. Honorários advocatícios fixados em 6% (seis por cento) sobre
a diferença entre o valor oferecido no início e o efetivamente pago, fixação
que obedece ao disposto no § 4º do artigo 20 da lei Adjetiva. Será abatido o
valor da indenização a quantia depositada como oferta, devidamente corrigida,
desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento, critério válido
inclusive para cálculo dos honorários de advogado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Foz do
Iguaçu, 29 de Junho de 1990..
EDGARD
ANTONIO LIPPMANN JR.
Juiz Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário