quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DIREITO CREDITÓRIO DO I.A.A. – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.




DIREITO CREDITÓRIO DO I.A.A. – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.


Processo: 1999.34.00.019801-0
Nova Numeração: 0019774-70.1999.4.01.3400
Classe: 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: 6ª VARA FEDERAL
Juíza: MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Data de Autuação: 28/06/1999
Distribuição: 3 - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA (28/06/1999)
Nº de volumes: 8
Assunto da Petição: 1070100 - CONTROLE DE PREÇOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização:
Principal: 90.00.01943-5

Com efeito, trata-se de execução promovida por 27 (vinte e sete) empresas, no valor de aproximadamente 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004. (atualização em 12/2011 R$ 13.549.234.251,30)

Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da presente decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que deferi a habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls. 5420/5427, que demonstram a qualidade de cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos, bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores esclarecimentos.

Reputo prejudicadas as petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.

Determino que as Exeqüentes promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos em tantos quantos forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os seguintes parâmetros:



05/11/2003

Despacho

Manifeste-se a exequente Companhia Agroindustrial Nossa Senhora do Carmo, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do pedido de assistência litisconsorcial de fls... (art. 51, caput, do CPC)...

06/03/2007

Decisão

Compulsando os autos, verifico a existência de pedidos pendentes de apreciação, os quais passam a ser analisados.Pedido de assistência litisconsorcial - fls. 3260/3284.

Tendo em vista a notícia sobre a homologação de transação nos autos da ação ordinária nº 243.2003.000617-0 (fls. 4804 e 4811), os Requerentes devem informar se ainda têm interesse no pedido de assistência litisconsorcial. Pedidos de substituição processual - fls. 3813/3828, 3829/3841, 3842/3847 e 3944/400.1 Examino os pedidos de substituição processual em virtude de cessão de crédito.

É induvidoso que o art. 567, II, do CPC, permite que o cessionário do título executivo prossiga na execução, sem que para tanto seja necessária a anuência do devedor.Entretanto, as particularidades do presente feito afastam a substituição requerida.

Com efeito, trata-se de execução promovida por 27 (vinte e sete) empresas, no valor de aproximadamente 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004.

Grande parte dessas empresas está insolvente ou tem contra si um sem número de penhoras, que incidiram sobre os créditos exeqüendos. A título de exemplo - porque o rol completo ocuparia inúmeras laudas da decisão - menciono a falência da Usina Catende (fls. 4485), que inclusive cedeu créditos, e da Agro Industrial Grande Vale (fls. 4589) e o bloqueio da cessão de crédito da empresa Ceará-Mirim (fls. 4410).

Ainda, há penhora no rosto dos autos em relação a quase todas elas, conforme anotações no início de cada um dos 22 (vinte e dois) volumes do processo. Por fim, é provável que as Exeqüentes sejam sujeito passivo de créditos tributários de elevada monta, em face de sua atual situação financeira.

Diante desse quadro, a substituição das Exeqüentes pelas cessionárias causaria turbação no processo e importaria indesviável risco de que seus credores não recebam seus créditos. Não desconheço que o art. 294 do Código Civil de 2002 estatui que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento da cessão, com o que em princípio os créditos tributários da União poderiam ser compensados no momento do pagamento.

Ainda, o cessionário teria direito apenas à parte remanescente do crédito, que não foi penhorada nos autos, por isso que o direito dos credores estaria tutelado. Some-se a isso o fato de que o crédito, uma vez penhorado, não poderia ser transferido pelo credor, a teor do art. 298 do Código Civil. Não obstante, considerando a grande quantidade de Exeqüentes e de constrições no processo, a sucessão processual não permitiria que os demais Fiscos - INSS e fazendas estaduais e municipais - identificassem no momento do pagamento do crédito que os cedentes eram os credores originários.

Mais, a secretaria desse juízo teria dificuldades em observar, ao efetuar o pagamento, as penhoras aqui realizadas tendo em vista a substituição dos Exeqüentes, ao passo que os credores desses Exeqüentes que ainda não conseguiram penhorar o crédito que lhes cabe perderiam a chance de fazê-lo, abrindo-se margem para fraude contra credores.

Em suma, vislumbro a possibilidade de que créditos de valor astronômico, como nunca se viram neste Juízo, possam ser desvinculados dos débitos de seus titulares originários algumas vezes em prol de empresas que integram o mesmo grupo da cessionária (como percebi em certas cessões realizadas), bem como que o pagamento dos precatórios não observe fielmente as penhoras realizadas nesses autos. Diante desse panorama, e sendo certo que este Julgador deve adotar os instrumentos que lhe parecem mais adequados para a condução do processo, observando-se o comando constitucional de celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a substituição deve ser indeferida, ao mesmo tempo em que os direitos dos cessionários são resguardados. Isso porque eles são titulares dos créditos objeto do processo, de modo que, tecnicamente, têm direito ao ingresso no feito na qualidade de exeqüentes. 13/05/2008

Decisão

DISPOSITIVO.

1. Indefiro todos os pedidos de ingresso de cessionários nos autos, tanto os formulados em petições já protocoladas, quanto os novos pedidos.

2. Determino que as petições em que o peticionante requeira o ingresso nos autos na qualidade de cessionário deixem de ser juntadas, devendo manter-se em autos avulsos.

3. Determino, ainda, que as certidões do processo limitem-se a atestar atos processuais, sem fazer qualquer menção ao conteúdo das petições das partes ou a valores, a não ser os apresentados pelas Exeqüentes e pela Executada.
Deverão também, fazer constar em destaque que a execução foi totalmente embargada, é dizer, a União Federal não reconheceu qualquer valor como devido, de sorte que não existem valores incontroversos.

4. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da presente decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que deferi a habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls. 5420/5427, que demonstram a qualidade de cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos, bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores esclarecimentos.

5. Reputo prejudicadas as petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.

6. A petição de fls. 5988 deverá ser reiterada após o desmembramento do processo.

7. Anotem-se as desconstituições de penhora de fls. 5648, 5651 e 5947.

8. Ao Exequente, para que junte o original da procuração de fls. 6098, bem como os documentos que atestem os poderes de seu subscritor. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento.

9. Determino que as Exeqüentes promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos em tantos quantos forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os seguintes parâmetros:

Cada execução deverá conter as peças comuns, incluindo a petição inicial e as decisões, e as peças individuais da Exequente.

Cópia da presente decisão deve constar dos autos.-

Os embargos também deverão ser desmembrados nos mesmos moldes e, depois de distribuídos. Cópia da presente decisão deve constar dos autos.- Execução e embargos, devidamente desmembrados, deverão ser distribuídos por dependência à execução epigrafada e aos embargos, respectivamente.

Os autos originais da execução e dos embargos deverão ser mantidos arquivados, até que este Juízo disponha em sentido diverso, a fim de resguardar a recomposição de peças faltantes no desmembramento.

10. Concluído o desmembramento, remetam-se os autos dos embargos à contadoria, atendendo à petição de fls. 502/507.

11. Em seguida, venham-me os embargos conclusos para a apreciação das questões preliminares. Publique-se. Intimem-se.

Anoto que, havendo recurso da decisão e não versando ele sobre o desmembramento, ele deve ser efetivado no prazo fixado.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

UMUARAMA – DEPÓSITOS JUDICIAIS O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DECIDIU PELO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO RECLAMAÇÃO Nº 1.074 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




UMUARAMA – DEPÓSITOS JUDICIAIS
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECIDIU PELO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO Nº 1.074 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo levantamento da suspensão e regular seguimento da presente Ação Civil Pública (fls. 2978 a 2986).

De: trf4@trf4.gov.br>
Para: ENOQUE TELESBORGES@mail2.trf4.gov.br
Enviadas: Sábado, 16 de Fevereiro de 2013 6:44
Assunto: Informações dos Serviços da 4ª Região

Olá, ENOQUE TELES BORGES (teles_adv@yahoo.com.br).

ATENÇÃO: Segue abaixo informações do Sob Medida.

p r o c e s s o s

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)
Data de autuação: 07/01/1994
Juiz:  João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO

Assuntos:
1.- Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

2.- PARTES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES  E OUTROS

FASES
15/02/2013 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
15/02/2013 Reativação do Processo suspenso/sobrestado

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 98.50.10865-7/PR

AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outro.

Despacho/Decisão

1. O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo levantamento da suspensão e regular seguimento da presente Ação Civil Pública (fls. 2978 a 2986).

2. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados nas fls. 2676 a 2844, oportunidade em que a parte autora deverá informar se persiste o interesse na oitiva de testemunhas e na produção de prova pericial, conforme requerido na petição de fls. 2.541 a 2.542.

3. Após, voltem conclusos.

Umuarama, 17 de outubro de 2012.

Daniel Luis Spegiorin
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena




Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

D.E.
Publicado em 09/05/2012


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001311-57.2012.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE : EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI espólio
ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outros
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO :
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Joao Carlos Bohler e outro


DECISÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a continuidade do sobrestamento de Ação Civil Pública, a fim de que se aguarde o julgamento da Reclamação nº 1074 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, malgrado já determinada, em momento anterior, a suspensão desta pelo prazo de ano.

Sustenta, em síntese, que da primeira decisão que suspendeu o andamento da referida ACP, interpusera agravo de instrumento perante esta Corte que, a seu turno, decidira que seu período não poderia exceder a um ano. Após ultrapassado esse prazo e haver requerido o prosseguimento da ação perante o juízo de piso, seu pedido fora indeferido, sob o fundamento de que o STF teria pacificado o entendimento sobre a possibilidade de debate sobre o domínio público dos imóveis no bojo da Ação de Desapropriação.

Assevera que, em sendo assim, a ACP deve ser extinta, devendo aquela ser o palco correto para a discussão a ser travada. Alega que a Reclamação 1.074 envolve outras partes e causa de pedir diversa, não possuindo correlação com a ação proposta contra o ora agravante, bem assim que a própria Corte Superior já julgou questão ajuizada com propósito semelhante, qual seja a Reclamação 1.169, que não foi conhecida, pois o pedido nela contido atacava decisões judiciais transitadas em julgado. Pugnou, nesse andar de idéias, pelo provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito translativo, com vistas à extinção da ACP 98.50.10865-7, ou, alternativamente, pela cassação da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento ao referido processo.

É o breve relato.

Decido.

Eis o teor da decisão agravada:

'A parte ré nas fls. 2913-2916, requer o prosseguimento do feito, sob alegação fundamentada com base no item 1 da decisão (fl. 297) do Tribunal Regional da 4ª Região que, embora tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, fala do prazo de suspensão do processo.

O Ministério Público Federal (fls. 2926-2928) e o INCRA (2932-2940) manifestaram-se pelo indeferimento do pedido acima mencionado apresentado pela parte ré.

O presente feito encontra-se suspenso em virtude da Reclamação 1074, a qual encontra-se pendente de julgamento, conforme certidão retro.

Em Recurso Especial em Agravo de Instrumento em ação de semelhante causa/objeto o Superior Tribunal de Justiça apresentou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA.

ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso da oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria discutida, deve ser afastada a multa prevista no art. 538 do CPC (incidência da Súmula 98/STJ). 3. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. 4. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública, a quem caberia pagar por eventual indenização. 5. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área expropriada, há, in casu, Ação Civil Pública em que se discute a propriedade do imóvel (fatos incontroversos). 6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp Nº 1.004.942 - PR (2007/0264126-7) Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 15/04/2011).

Diante do acima exposto, mantenho a suspensão do presente feito, determino à Secretaria que, de 90 em 90 dias, proceda à consulta ao site do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de verificar possível julgamento da Reclamação 1074, certificando nos autos.

Intimem-se.'

Ordinariamente, esta Corte, ancorando-se no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem decido pela imprescindibilidade de observância do disposto no § 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil, cuja previsão de suspensão de processos, em casos que tais, deve observar o prazo máximo de um ano, por força do disposto no inciso IV, alínea "a".

Findo este prazo, ordinariamente, o juízo de piso mandará prosseguir no processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação que motivou o sobrestamento.

A propósito, o teor do REsp 981287/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/10/2010; REsp 750535/GO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 13/11/2009; REsp 1079294/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/09/2009.

Esse, inclusive, foi o teor de decisões proferidas em assentadas anteriores, por este Sodalício, oportunidade em que estatuído que as ações de desapropriação sobre imóvel em faixa de fronteira devem prosseguir, por não dependerem de julgamento das reclamações ajuizadas no STF, considerando que, em momento algum do processo, o Ministério Público e a União colocaram em dúvida a legitimidade do INCRA para expropriar a área, nem o INCRA veio aos autos suscitar a mesma, tampouco houve qualquer questionamento quanto ao ato administrativo expropriatório (AI 2005.04.01.037158-6/PR, Rel. Des. Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E 28/01/2010; (AGRAVO LEGAL EM AI 0003266-60.2011.404.0000, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 25-4-2012).

A hipótese dos autos, todavia, contempla situação peculiaríssima. Trata-se de discussão sobre a titularidade de terras de fronteira no Estado do Paraná, cuidando-se de hipótese excepcional em que há dúvida quanto ao domínio em favor do expropriante (União), questionando-se o título de propriedade apresentado por particulares em área de fronteira no Estado do Paraná. O palco deste debate encontra lugar tanto na ACP 98.50.10865-7 em que fora prolatada a decisão ora agravada, como na Reclamação 1074, que tramita perante o STF.

Há portanto, relevante dúvida quanto à propriedade.

Diante dessas circunstâncias, a Corte Superior assentou, em recente decisão (REsp 1.004.492/PR. Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 15-4-2011) que, mesmo o fato de a desapropriação encontrar-se em fase de execução não é impeditivo da resolução do conflito em ações próprias, limitando-se a coisa julgada derivada da ação expropriatória, por lei, ao quantum indenizatório, não alcançando a legitimidade do próprio título dominial apresentado.

Por força desse raciocínio, ao recurso especial do INCRA fora dado provimento, para determinar a sustação da Ação de Desapropriação e, em conseqüência, o pagamento de qualquer quantia relativa à indenização decorrente da mencionada expropriação.

Não vejo porque guardar dissenso pessoal quanto à tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada, mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual revejo a posição outrora adotada, estendendo semelhante tratamento também à referida Ação Civil Pública.

Nessa senda, por não haver uma definição acerca da propriedade da gleba, ainda que já transitado em julgado o feito que teria definido como sendo de propriedade da União, de fato, a prudência recomenda a manutenção da suspensão, evitando-se o premente risco de duas (ou mais) decisões definitivas contraditórias, cabendo o sobrestamento da ACP pelo tempo que se fizer necessário, ainda que superior a um ano, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual.

Isso porque o prazo de um ano estabelecido pelo parágrafo 5º do artigo 265 do CPC não é peremptório, contemplando uma eventual extinção da ação coletiva em face da extrapolação do prazo legal uma afronta ao principio da celeridade processual, porquanto obrigaria com que o MPF ajuizasse, a modo posterior, idêntica ação à presente, retardando a prestação jurisdicional por não resolver a controvérsia posta em Juízo.

Assim sendo, indefiro o provimento judicial postulado.

Intime-se.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 02 de maio de 2012.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4984320v3 e, se solicitado, do código CRC6E3FF0D5. Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 03/05/2012 16:01