quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DIREITO CREDITÓRIO DO I.A.A. – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.




DIREITO CREDITÓRIO DO I.A.A. – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.


Processo: 1999.34.00.019801-0
Nova Numeração: 0019774-70.1999.4.01.3400
Classe: 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: 6ª VARA FEDERAL
Juíza: MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Data de Autuação: 28/06/1999
Distribuição: 3 - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA (28/06/1999)
Nº de volumes: 8
Assunto da Petição: 1070100 - CONTROLE DE PREÇOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização:
Principal: 90.00.01943-5

Com efeito, trata-se de execução promovida por 27 (vinte e sete) empresas, no valor de aproximadamente 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004. (atualização em 12/2011 R$ 13.549.234.251,30)

Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da presente decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que deferi a habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls. 5420/5427, que demonstram a qualidade de cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos, bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores esclarecimentos.

Reputo prejudicadas as petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.

Determino que as Exeqüentes promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos em tantos quantos forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os seguintes parâmetros:



05/11/2003

Despacho

Manifeste-se a exequente Companhia Agroindustrial Nossa Senhora do Carmo, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do pedido de assistência litisconsorcial de fls... (art. 51, caput, do CPC)...

06/03/2007

Decisão

Compulsando os autos, verifico a existência de pedidos pendentes de apreciação, os quais passam a ser analisados.Pedido de assistência litisconsorcial - fls. 3260/3284.

Tendo em vista a notícia sobre a homologação de transação nos autos da ação ordinária nº 243.2003.000617-0 (fls. 4804 e 4811), os Requerentes devem informar se ainda têm interesse no pedido de assistência litisconsorcial. Pedidos de substituição processual - fls. 3813/3828, 3829/3841, 3842/3847 e 3944/400.1 Examino os pedidos de substituição processual em virtude de cessão de crédito.

É induvidoso que o art. 567, II, do CPC, permite que o cessionário do título executivo prossiga na execução, sem que para tanto seja necessária a anuência do devedor.Entretanto, as particularidades do presente feito afastam a substituição requerida.

Com efeito, trata-se de execução promovida por 27 (vinte e sete) empresas, no valor de aproximadamente 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004.

Grande parte dessas empresas está insolvente ou tem contra si um sem número de penhoras, que incidiram sobre os créditos exeqüendos. A título de exemplo - porque o rol completo ocuparia inúmeras laudas da decisão - menciono a falência da Usina Catende (fls. 4485), que inclusive cedeu créditos, e da Agro Industrial Grande Vale (fls. 4589) e o bloqueio da cessão de crédito da empresa Ceará-Mirim (fls. 4410).

Ainda, há penhora no rosto dos autos em relação a quase todas elas, conforme anotações no início de cada um dos 22 (vinte e dois) volumes do processo. Por fim, é provável que as Exeqüentes sejam sujeito passivo de créditos tributários de elevada monta, em face de sua atual situação financeira.

Diante desse quadro, a substituição das Exeqüentes pelas cessionárias causaria turbação no processo e importaria indesviável risco de que seus credores não recebam seus créditos. Não desconheço que o art. 294 do Código Civil de 2002 estatui que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento da cessão, com o que em princípio os créditos tributários da União poderiam ser compensados no momento do pagamento.

Ainda, o cessionário teria direito apenas à parte remanescente do crédito, que não foi penhorada nos autos, por isso que o direito dos credores estaria tutelado. Some-se a isso o fato de que o crédito, uma vez penhorado, não poderia ser transferido pelo credor, a teor do art. 298 do Código Civil. Não obstante, considerando a grande quantidade de Exeqüentes e de constrições no processo, a sucessão processual não permitiria que os demais Fiscos - INSS e fazendas estaduais e municipais - identificassem no momento do pagamento do crédito que os cedentes eram os credores originários.

Mais, a secretaria desse juízo teria dificuldades em observar, ao efetuar o pagamento, as penhoras aqui realizadas tendo em vista a substituição dos Exeqüentes, ao passo que os credores desses Exeqüentes que ainda não conseguiram penhorar o crédito que lhes cabe perderiam a chance de fazê-lo, abrindo-se margem para fraude contra credores.

Em suma, vislumbro a possibilidade de que créditos de valor astronômico, como nunca se viram neste Juízo, possam ser desvinculados dos débitos de seus titulares originários algumas vezes em prol de empresas que integram o mesmo grupo da cessionária (como percebi em certas cessões realizadas), bem como que o pagamento dos precatórios não observe fielmente as penhoras realizadas nesses autos. Diante desse panorama, e sendo certo que este Julgador deve adotar os instrumentos que lhe parecem mais adequados para a condução do processo, observando-se o comando constitucional de celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a substituição deve ser indeferida, ao mesmo tempo em que os direitos dos cessionários são resguardados. Isso porque eles são titulares dos créditos objeto do processo, de modo que, tecnicamente, têm direito ao ingresso no feito na qualidade de exeqüentes. 13/05/2008

Decisão

DISPOSITIVO.

1. Indefiro todos os pedidos de ingresso de cessionários nos autos, tanto os formulados em petições já protocoladas, quanto os novos pedidos.

2. Determino que as petições em que o peticionante requeira o ingresso nos autos na qualidade de cessionário deixem de ser juntadas, devendo manter-se em autos avulsos.

3. Determino, ainda, que as certidões do processo limitem-se a atestar atos processuais, sem fazer qualquer menção ao conteúdo das petições das partes ou a valores, a não ser os apresentados pelas Exeqüentes e pela Executada.
Deverão também, fazer constar em destaque que a execução foi totalmente embargada, é dizer, a União Federal não reconheceu qualquer valor como devido, de sorte que não existem valores incontroversos.

4. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da presente decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que deferi a habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls. 5420/5427, que demonstram a qualidade de cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos, bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores esclarecimentos.

5. Reputo prejudicadas as petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.

6. A petição de fls. 5988 deverá ser reiterada após o desmembramento do processo.

7. Anotem-se as desconstituições de penhora de fls. 5648, 5651 e 5947.

8. Ao Exequente, para que junte o original da procuração de fls. 6098, bem como os documentos que atestem os poderes de seu subscritor. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento.

9. Determino que as Exeqüentes promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos em tantos quantos forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os seguintes parâmetros:

Cada execução deverá conter as peças comuns, incluindo a petição inicial e as decisões, e as peças individuais da Exequente.

Cópia da presente decisão deve constar dos autos.-

Os embargos também deverão ser desmembrados nos mesmos moldes e, depois de distribuídos. Cópia da presente decisão deve constar dos autos.- Execução e embargos, devidamente desmembrados, deverão ser distribuídos por dependência à execução epigrafada e aos embargos, respectivamente.

Os autos originais da execução e dos embargos deverão ser mantidos arquivados, até que este Juízo disponha em sentido diverso, a fim de resguardar a recomposição de peças faltantes no desmembramento.

10. Concluído o desmembramento, remetam-se os autos dos embargos à contadoria, atendendo à petição de fls. 502/507.

11. Em seguida, venham-me os embargos conclusos para a apreciação das questões preliminares. Publique-se. Intimem-se.

Anoto que, havendo recurso da decisão e não versando ele sobre o desmembramento, ele deve ser efetivado no prazo fixado.

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