DIREITO CREDITÓRIO DO I.A.A. – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Processo: 1999.34.00.019801-0
Nova Numeração: 0019774-70.1999.4.01.3400
Classe: 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: 6ª VARA FEDERAL
Juíza: MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Data de Autuação: 28/06/1999
Distribuição: 3 - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA (28/06/1999)
Nº de volumes: 8
Assunto da Petição: 1070100 - CONTROLE DE
PREÇOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização:
Principal: 90.00.01943-5
Com efeito, trata-se de execução promovida por 27 (vinte e sete)
empresas, no valor de aproximadamente 6.500.000.000,00
(seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004. (atualização em 12/2011 R$
13.549.234.251,30)
Expeçam-se
ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da
presente decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que deferi a
habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls.
5420/5427, que demonstram a qualidade de
cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos,
bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste
em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores
esclarecimentos.
Reputo prejudicadas as
petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.
Determino
que as Exeqüentes
promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos
em tantos quantos forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os seguintes parâmetros:
05/11/2003
Despacho
Manifeste-se a exequente
Companhia Agroindustrial Nossa Senhora do Carmo, no prazo de 05 (cinco) dias,
em face do pedido de assistência litisconsorcial de fls... (art. 51, caput, do
CPC)...
06/03/2007
Decisão
Compulsando os autos, verifico
a existência de pedidos pendentes de apreciação, os quais passam a ser
analisados.Pedido de assistência litisconsorcial - fls. 3260/3284.
Tendo em vista a notícia sobre
a homologação de transação nos autos da ação ordinária nº 243.2003.000617-0
(fls. 4804 e 4811), os Requerentes devem informar se ainda têm interesse no
pedido de assistência litisconsorcial. Pedidos de substituição processual -
fls. 3813/3828, 3829/3841, 3842/3847 e 3944/400.1 Examino os pedidos de
substituição processual em virtude de cessão de crédito.
É induvidoso que o art. 567,
II, do CPC, permite que o cessionário do título executivo prossiga na execução,
sem que para tanto seja necessária a anuência do devedor.Entretanto, as
particularidades do presente feito afastam a substituição requerida.
Com efeito, trata-se de
execução promovida por 27 (vinte e sete) empresas, no valor de aproximadamente
6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no ano de 2004.
Grande parte dessas empresas
está insolvente ou tem contra si um sem número de penhoras, que incidiram sobre
os créditos exeqüendos. A título de exemplo - porque o rol completo ocuparia
inúmeras laudas da decisão - menciono a falência da Usina Catende (fls. 4485),
que inclusive cedeu créditos, e da Agro Industrial Grande Vale (fls. 4589) e o
bloqueio da cessão de crédito da empresa Ceará-Mirim (fls. 4410).
Ainda, há penhora no rosto dos
autos em relação a quase todas elas, conforme anotações no início de cada um
dos 22 (vinte e dois) volumes do processo. Por fim, é provável que as
Exeqüentes sejam sujeito passivo de créditos tributários de elevada monta, em
face de sua atual situação financeira.
Diante desse quadro, a
substituição das Exeqüentes pelas cessionárias causaria turbação no processo e
importaria indesviável risco de que seus credores não recebam seus créditos. Não
desconheço que o art. 294 do Código Civil de 2002 estatui que o devedor pode
opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento da
cessão, com o que em princípio os créditos tributários da União poderiam ser
compensados no momento do pagamento.
Ainda, o cessionário teria
direito apenas à parte remanescente do crédito, que não foi penhorada nos
autos, por isso que o direito dos credores estaria tutelado. Some-se a isso o
fato de que o crédito, uma vez penhorado, não poderia ser transferido pelo
credor, a teor do art. 298 do Código Civil. Não obstante, considerando a grande
quantidade de Exeqüentes e de constrições no processo, a sucessão processual
não permitiria que os demais Fiscos - INSS e fazendas estaduais e municipais -
identificassem no momento do pagamento do crédito que os cedentes eram os
credores originários.
Mais, a secretaria desse juízo
teria dificuldades em observar, ao efetuar o pagamento, as penhoras aqui
realizadas tendo em vista a substituição dos Exeqüentes, ao passo que os
credores desses Exeqüentes que ainda não conseguiram penhorar o crédito que
lhes cabe perderiam a chance de fazê-lo, abrindo-se margem para fraude contra
credores.
Em suma, vislumbro a
possibilidade de que créditos de valor astronômico, como nunca se viram neste
Juízo, possam ser desvinculados dos débitos de seus titulares originários
algumas vezes em prol de empresas que integram o mesmo grupo da cessionária
(como percebi em certas cessões realizadas), bem como que o pagamento dos
precatórios não observe fielmente as penhoras realizadas nesses autos. Diante
desse panorama, e sendo certo que este Julgador deve adotar os instrumentos que
lhe parecem mais adequados para a condução do processo, observando-se o comando
constitucional de celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a
substituição deve ser indeferida, ao mesmo tempo em que os direitos dos
cessionários são resguardados. Isso porque eles são titulares dos créditos
objeto do processo, de modo que, tecnicamente, têm direito ao ingresso no feito
na qualidade de exeqüentes. 13/05/2008
Decisão
DISPOSITIVO.
1. Indefiro todos os pedidos de
ingresso de cessionários nos autos, tanto os formulados em petições já
protocoladas, quanto os novos pedidos.
2. Determino que as petições em
que o peticionante requeira o ingresso nos autos na qualidade de cessionário
deixem de ser juntadas, devendo manter-se em autos avulsos.
3. Determino, ainda, que as
certidões do processo limitem-se a atestar atos processuais, sem fazer qualquer
menção ao conteúdo das petições das partes ou a valores, a não ser os
apresentados pelas Exeqüentes e pela Executada.
Deverão também, fazer constar
em destaque que a execução foi totalmente embargada, é dizer, a União Federal
não reconheceu qualquer valor como devido, de sorte que não existem valores
incontroversos.
4. Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público Federal e à Polícia Federal, remetendo cópia da presente
decisão, das decisões de fls. 5410/5416, 5477/5478, 5744/5745 e 5768 (em que
deferi a habilitação de cessionários), da petição e documentos de fls.
5420/5427, que demonstram a qualidade de
cessionário do Banco do Brasil S/A, e das petições iniciais dos embargos,
bem como informando que os autos - cuja cópia não foi enviada porque consiste
em 25 volumes - e que este Juízo estão disponíveis para maiores
esclarecimentos.
5. Reputo prejudicadas as
petições de fls. 5772, 5827, 5832, 5853, 5871, 5878, 6002, 6019, 6048 e 6057.
6. A petição de fls. 5988
deverá ser reiterada após o desmembramento do processo.
7. Anotem-se as
desconstituições de penhora de fls. 5648, 5651 e 5947.
8. Ao Exequente, para que junte
o original da procuração de fls. 6098, bem como os documentos que atestem os
poderes de seu subscritor. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
desentranhamento.
9. Determino que as Exeqüentes
promovam o desmembramento dos autos da execução e dos embargos em tantos quantos
forem os exeqüentes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os seguintes
parâmetros:
Cada execução deverá conter as
peças comuns, incluindo a petição inicial e as decisões, e as peças individuais
da Exequente.
Cópia da presente decisão deve
constar dos autos.-
Os embargos também deverão ser
desmembrados nos mesmos moldes e, depois de distribuídos. Cópia da presente
decisão deve constar dos autos.- Execução e embargos, devidamente desmembrados,
deverão ser distribuídos por dependência à execução epigrafada e aos embargos,
respectivamente.
Os autos originais da execução
e dos embargos deverão ser mantidos arquivados, até que este Juízo disponha em
sentido diverso, a fim de resguardar a recomposição de peças faltantes no
desmembramento.
10. Concluído o desmembramento,
remetam-se os autos dos embargos à contadoria, atendendo à petição de fls.
502/507.
11. Em seguida, venham-me os
embargos conclusos para a apreciação das questões preliminares. Publique-se.
Intimem-se.
Anoto que, havendo recurso da
decisão e não versando ele sobre o desmembramento, ele deve ser efetivado no
prazo fixado.
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