UMUARAMA – DEPÓSITOS
JUDICIAIS
O TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECIDIU PELO
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO Nº
1.074 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos do agravo de
instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo levantamento da suspensão
e regular seguimento da presente Ação Civil Pública (fls. 2978 a 2986).
De: trf4@trf4.gov.br>
Para: ENOQUE
TELESBORGES@mail2.trf4.gov.br
Enviadas: Sábado, 16 de Fevereiro de 2013 6:44
Assunto: Informações dos Serviços da
4ª Região
Olá, ENOQUE TELES BORGES (teles_adv@yahoo.com.br).
ATENÇÃO: Segue abaixo
informações do Sob Medida.
p r o c e s s o s
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº
94.50.10059-4 (PR)
Data de autuação: 07/01/1994
Juiz: João Paulo Nery
dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE
UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA
DESPACHO
Assuntos:
1.- Desapropriação por
Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62
2.- PARTES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU: GENTIL DA ROCHA
LOURES E OUTROS
FASES
15/02/2013 Autos com Juiz para
Despacho/Decisão
15/02/2013 Reativação do
Processo suspenso/sobrestado
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 98.50.10865-7/PR
AUTOR
|
:
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
|
RÉU
|
:
|
INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outro.
|
Despacho/Decisão
1.
O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos
autos do agravo de instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo
levantamento da suspensão e regular seguimento da presente Ação Civil Pública
(fls. 2978 a 2986).
2. Assim, intimem-se as partes
para, no prazo de 20 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados
nas fls. 2676 a 2844, oportunidade em que a parte autora deverá informar se
persiste o interesse na oitiva de testemunhas e na produção de prova pericial,
conforme requerido na petição de fls. 2.541 a 2.542.
3. Após, voltem conclusos.
Umuarama,
17 de outubro de 2012.
Daniel
Luis Spegiorin
Juiz
Federal Substituto na Titularidade Plena
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
Relator
D.E.
Publicado
em 09/05/2012
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0001311-57.2012.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI espólio
ADVOGADO
: Roberto Wypych Junior e outros
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Joao
Carlos Bohler e outro
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a continuidade do sobrestamento de
Ação Civil Pública, a fim de que se aguarde o julgamento da Reclamação nº 1074
pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, malgrado já determinada, em momento anterior,
a suspensão desta pelo prazo de ano.
Sustenta, em síntese, que da primeira
decisão que suspendeu o andamento da referida ACP, interpusera agravo de
instrumento perante esta Corte que, a seu turno, decidira que seu período não
poderia exceder a um ano. Após ultrapassado esse prazo e haver requerido o
prosseguimento da ação perante o juízo de piso, seu pedido fora indeferido, sob
o fundamento de que o STF teria pacificado o entendimento sobre a possibilidade
de debate sobre o domínio público dos imóveis no bojo da Ação de
Desapropriação.
Assevera que, em sendo assim, a ACP deve
ser extinta, devendo aquela ser o palco correto para a discussão a ser travada.
Alega que a Reclamação 1.074 envolve outras partes e causa de pedir diversa,
não possuindo correlação com a ação proposta contra o ora agravante, bem assim
que a própria Corte Superior já julgou questão ajuizada com propósito
semelhante, qual seja a Reclamação 1.169, que não foi conhecida, pois o pedido
nela contido atacava decisões judiciais transitadas em julgado. Pugnou, nesse
andar de idéias, pelo provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito translativo,
com vistas à extinção da ACP 98.50.10865-7, ou, alternativamente, pela cassação
da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento ao referido
processo.
É o breve relato.
Decido.
Eis o teor da decisão agravada:
'A parte ré nas fls.
2913-2916, requer o prosseguimento do feito, sob alegação fundamentada com base
no item 1 da decisão (fl. 297) do Tribunal Regional da 4ª Região que, embora
tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, fala do
prazo de suspensão do processo.
O Ministério Público Federal
(fls. 2926-2928) e o INCRA (2932-2940) manifestaram-se pelo indeferimento do
pedido acima mencionado apresentado pela parte ré.
O presente feito encontra-se
suspenso em virtude da Reclamação 1074, a qual encontra-se pendente de julgamento,
conforme certidão retro.
Em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento em ação de semelhante causa/objeto o Superior Tribunal de
Justiça apresentou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA
DE FRONTEIRA.
ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA
LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA
QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA
LC 76/1993. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso da oposição de Embargos
Declaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria discutida, deve ser
afastada a multa prevista no art. 538 do CPC (incidência da Súmula 98/STJ). 3.
Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na faixa de
fronteira do Estado do Paraná. 4. O STJ pacificou o entendimento de ser
possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de
Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública, a quem
caberia pagar por eventual indenização. 5. Além de notória controvérsia a
respeito do domínio sobre a área expropriada, há, in casu, Ação Civil Pública
em que se discute a propriedade do imóvel (fatos incontroversos). 6. A
existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado impede
o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do
DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993 7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp Nº 1.004.942 - PR (2007/0264126-7) Relator Ministro Herman Benjamin,
DJE 15/04/2011).
Diante do acima exposto,
mantenho a suspensão do presente feito, determino à Secretaria que, de 90 em 90
dias, proceda à consulta ao site do Supremo Tribunal Federal com a finalidade
de verificar possível julgamento da Reclamação 1074, certificando nos autos.
Intimem-se.'
Ordinariamente, esta Corte, ancorando-se
no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem decido pela
imprescindibilidade de observância do disposto no § 5º do artigo 265 do Código
de Processo Civil, cuja previsão de suspensão de processos, em casos que tais,
deve observar o prazo máximo de um ano, por força do disposto no inciso IV,
alínea "a".
Findo este prazo, ordinariamente, o
juízo de piso mandará prosseguir no processo, não sendo necessário aguardar o
trânsito em julgado da ação que motivou o sobrestamento.
A propósito, o teor do REsp 981287/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/10/2010; REsp
750535/GO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 13/11/2009;
REsp 1079294/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/09/2009.
Esse, inclusive, foi o teor de decisões
proferidas em assentadas anteriores, por este Sodalício, oportunidade em que
estatuído que as ações de desapropriação sobre
imóvel em faixa de fronteira devem prosseguir, por não dependerem de julgamento
das reclamações ajuizadas no STF, considerando que, em momento algum do
processo, o Ministério Público e a União colocaram em dúvida a legitimidade do
INCRA para expropriar a área, nem o INCRA veio aos autos suscitar a mesma,
tampouco houve qualquer questionamento quanto ao ato administrativo
expropriatório (AI 2005.04.01.037158-6/PR, Rel. Des.
Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E 28/01/2010; (AGRAVO LEGAL EM AI
0003266-60.2011.404.0000, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 25-4-2012).
A hipótese dos autos, todavia, contempla
situação peculiaríssima. Trata-se de discussão sobre a titularidade de terras
de fronteira no Estado do Paraná, cuidando-se de hipótese excepcional em que há
dúvida quanto ao domínio em favor do expropriante (União), questionando-se o
título de propriedade apresentado por particulares em área de fronteira no
Estado do Paraná. O palco deste debate encontra lugar tanto na ACP
98.50.10865-7 em que fora prolatada a decisão ora agravada, como na Reclamação
1074, que tramita perante o STF.
Há
portanto, relevante dúvida quanto à propriedade.
Diante dessas circunstâncias, a Corte
Superior assentou, em recente decisão (REsp 1.004.492/PR. Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJE 15-4-2011) que, mesmo o fato de a desapropriação encontrar-se em fase de execução não é impeditivo
da resolução do conflito em ações próprias, limitando-se a coisa julgada
derivada da ação expropriatória, por lei, ao quantum
indenizatório, não alcançando a legitimidade do
próprio título dominial apresentado.
Por força desse raciocínio, ao recurso
especial do INCRA fora dado provimento, para determinar a sustação da Ação de
Desapropriação e, em conseqüência, o pagamento de qualquer quantia relativa à
indenização decorrente da mencionada expropriação.
Não vejo porque guardar dissenso pessoal
quanto à tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se
superada, mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da
prestação jurisdicional, razão pela qual revejo a posição outrora adotada, estendendo
semelhante tratamento também à referida Ação Civil Pública.
Nessa senda, por não haver uma definição
acerca da propriedade da gleba, ainda que já transitado em julgado o feito que
teria definido como sendo de propriedade da União, de fato, a prudência
recomenda a manutenção da suspensão, evitando-se o premente risco de duas (ou
mais) decisões definitivas contraditórias, cabendo o sobrestamento da ACP pelo
tempo que se fizer necessário, ainda que superior a um ano, em homenagem aos
princípios da razoabilidade e da economia processual.
Isso porque o prazo de um ano
estabelecido pelo parágrafo 5º do artigo 265 do CPC não é peremptório,
contemplando uma eventual extinção da ação coletiva em face da extrapolação do
prazo legal uma afronta ao principio da celeridade processual, porquanto obrigaria
com que o MPF ajuizasse, a modo posterior, idêntica ação à presente, retardando
a prestação jurisdicional por não resolver a controvérsia posta em Juízo.
Assim sendo, indefiro o provimento
judicial postulado.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do
art. 527, V, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.
Porto
Alegre, 02 de maio de 2012.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma
do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 4984320v3 e, se solicitado, do código CRC6E3FF0D5. Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 03/05/2012 16:01
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