sábado, 16 de fevereiro de 2013

UMUARAMA – DEPÓSITOS JUDICIAIS O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DECIDIU PELO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO RECLAMAÇÃO Nº 1.074 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




UMUARAMA – DEPÓSITOS JUDICIAIS
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECIDIU PELO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO Nº 1.074 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo levantamento da suspensão e regular seguimento da presente Ação Civil Pública (fls. 2978 a 2986).

De: trf4@trf4.gov.br>
Para: ENOQUE TELESBORGES@mail2.trf4.gov.br
Enviadas: Sábado, 16 de Fevereiro de 2013 6:44
Assunto: Informações dos Serviços da 4ª Região

Olá, ENOQUE TELES BORGES (teles_adv@yahoo.com.br).

ATENÇÃO: Segue abaixo informações do Sob Medida.

p r o c e s s o s

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10059-4 (PR)
Data de autuação: 07/01/1994
Juiz:  João Paulo Nery dos Passos Martins
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 02A VF DE UMUARAMA
Localizador: CX 59-4
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO

Assuntos:
1.- Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62

2.- PARTES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

RÉU: GENTIL DA ROCHA LOURES  E OUTROS

FASES
15/02/2013 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
15/02/2013 Reativação do Processo suspenso/sobrestado

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 98.50.10865-7/PR

AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outro.

Despacho/Decisão

1. O Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos do agravo de instrumento nº 0001311-57.2012.404.0000, decidiu pelo levantamento da suspensão e regular seguimento da presente Ação Civil Pública (fls. 2978 a 2986).

2. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados nas fls. 2676 a 2844, oportunidade em que a parte autora deverá informar se persiste o interesse na oitiva de testemunhas e na produção de prova pericial, conforme requerido na petição de fls. 2.541 a 2.542.

3. Após, voltem conclusos.

Umuarama, 17 de outubro de 2012.

Daniel Luis Spegiorin
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena




Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

D.E.
Publicado em 09/05/2012


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001311-57.2012.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE : EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI espólio
ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outros
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO :
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Joao Carlos Bohler e outro


DECISÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a continuidade do sobrestamento de Ação Civil Pública, a fim de que se aguarde o julgamento da Reclamação nº 1074 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, malgrado já determinada, em momento anterior, a suspensão desta pelo prazo de ano.

Sustenta, em síntese, que da primeira decisão que suspendeu o andamento da referida ACP, interpusera agravo de instrumento perante esta Corte que, a seu turno, decidira que seu período não poderia exceder a um ano. Após ultrapassado esse prazo e haver requerido o prosseguimento da ação perante o juízo de piso, seu pedido fora indeferido, sob o fundamento de que o STF teria pacificado o entendimento sobre a possibilidade de debate sobre o domínio público dos imóveis no bojo da Ação de Desapropriação.

Assevera que, em sendo assim, a ACP deve ser extinta, devendo aquela ser o palco correto para a discussão a ser travada. Alega que a Reclamação 1.074 envolve outras partes e causa de pedir diversa, não possuindo correlação com a ação proposta contra o ora agravante, bem assim que a própria Corte Superior já julgou questão ajuizada com propósito semelhante, qual seja a Reclamação 1.169, que não foi conhecida, pois o pedido nela contido atacava decisões judiciais transitadas em julgado. Pugnou, nesse andar de idéias, pelo provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito translativo, com vistas à extinção da ACP 98.50.10865-7, ou, alternativamente, pela cassação da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento ao referido processo.

É o breve relato.

Decido.

Eis o teor da decisão agravada:

'A parte ré nas fls. 2913-2916, requer o prosseguimento do feito, sob alegação fundamentada com base no item 1 da decisão (fl. 297) do Tribunal Regional da 4ª Região que, embora tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, fala do prazo de suspensão do processo.

O Ministério Público Federal (fls. 2926-2928) e o INCRA (2932-2940) manifestaram-se pelo indeferimento do pedido acima mencionado apresentado pela parte ré.

O presente feito encontra-se suspenso em virtude da Reclamação 1074, a qual encontra-se pendente de julgamento, conforme certidão retro.

Em Recurso Especial em Agravo de Instrumento em ação de semelhante causa/objeto o Superior Tribunal de Justiça apresentou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA.

ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso da oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria discutida, deve ser afastada a multa prevista no art. 538 do CPC (incidência da Súmula 98/STJ). 3. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. 4. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública, a quem caberia pagar por eventual indenização. 5. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área expropriada, há, in casu, Ação Civil Pública em que se discute a propriedade do imóvel (fatos incontroversos). 6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp Nº 1.004.942 - PR (2007/0264126-7) Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 15/04/2011).

Diante do acima exposto, mantenho a suspensão do presente feito, determino à Secretaria que, de 90 em 90 dias, proceda à consulta ao site do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de verificar possível julgamento da Reclamação 1074, certificando nos autos.

Intimem-se.'

Ordinariamente, esta Corte, ancorando-se no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem decido pela imprescindibilidade de observância do disposto no § 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil, cuja previsão de suspensão de processos, em casos que tais, deve observar o prazo máximo de um ano, por força do disposto no inciso IV, alínea "a".

Findo este prazo, ordinariamente, o juízo de piso mandará prosseguir no processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação que motivou o sobrestamento.

A propósito, o teor do REsp 981287/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/10/2010; REsp 750535/GO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 13/11/2009; REsp 1079294/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/09/2009.

Esse, inclusive, foi o teor de decisões proferidas em assentadas anteriores, por este Sodalício, oportunidade em que estatuído que as ações de desapropriação sobre imóvel em faixa de fronteira devem prosseguir, por não dependerem de julgamento das reclamações ajuizadas no STF, considerando que, em momento algum do processo, o Ministério Público e a União colocaram em dúvida a legitimidade do INCRA para expropriar a área, nem o INCRA veio aos autos suscitar a mesma, tampouco houve qualquer questionamento quanto ao ato administrativo expropriatório (AI 2005.04.01.037158-6/PR, Rel. Des. Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E 28/01/2010; (AGRAVO LEGAL EM AI 0003266-60.2011.404.0000, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 25-4-2012).

A hipótese dos autos, todavia, contempla situação peculiaríssima. Trata-se de discussão sobre a titularidade de terras de fronteira no Estado do Paraná, cuidando-se de hipótese excepcional em que há dúvida quanto ao domínio em favor do expropriante (União), questionando-se o título de propriedade apresentado por particulares em área de fronteira no Estado do Paraná. O palco deste debate encontra lugar tanto na ACP 98.50.10865-7 em que fora prolatada a decisão ora agravada, como na Reclamação 1074, que tramita perante o STF.

Há portanto, relevante dúvida quanto à propriedade.

Diante dessas circunstâncias, a Corte Superior assentou, em recente decisão (REsp 1.004.492/PR. Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 15-4-2011) que, mesmo o fato de a desapropriação encontrar-se em fase de execução não é impeditivo da resolução do conflito em ações próprias, limitando-se a coisa julgada derivada da ação expropriatória, por lei, ao quantum indenizatório, não alcançando a legitimidade do próprio título dominial apresentado.

Por força desse raciocínio, ao recurso especial do INCRA fora dado provimento, para determinar a sustação da Ação de Desapropriação e, em conseqüência, o pagamento de qualquer quantia relativa à indenização decorrente da mencionada expropriação.

Não vejo porque guardar dissenso pessoal quanto à tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada, mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual revejo a posição outrora adotada, estendendo semelhante tratamento também à referida Ação Civil Pública.

Nessa senda, por não haver uma definição acerca da propriedade da gleba, ainda que já transitado em julgado o feito que teria definido como sendo de propriedade da União, de fato, a prudência recomenda a manutenção da suspensão, evitando-se o premente risco de duas (ou mais) decisões definitivas contraditórias, cabendo o sobrestamento da ACP pelo tempo que se fizer necessário, ainda que superior a um ano, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da economia processual.

Isso porque o prazo de um ano estabelecido pelo parágrafo 5º do artigo 265 do CPC não é peremptório, contemplando uma eventual extinção da ação coletiva em face da extrapolação do prazo legal uma afronta ao principio da celeridade processual, porquanto obrigaria com que o MPF ajuizasse, a modo posterior, idêntica ação à presente, retardando a prestação jurisdicional por não resolver a controvérsia posta em Juízo.

Assim sendo, indefiro o provimento judicial postulado.

Intime-se.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 02 de maio de 2012.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4984320v3 e, se solicitado, do código CRC6E3FF0D5. Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 03/05/2012 16:01

 







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