sexta-feira, 14 de março de 2008

Chácara em Exposição




Esta é a porta de entrada da Chácara, na verdade um sítio, são 40.000 metros quadrados, com mata nativa, casa sede e de caseiro, churrasqueira, piscina, quadra e campo para prática de futebol, tudo distante 80 quilômentros de São Paulo, região de Bragança Paulista.








Visão da propriedade, no momento que se chega ao portão de entrada.












Varanda, de onde se tem uma visão completa da área de laser, mata nativa, e outras localidades da chácara cuja área compreende quatro hectares.










Sala com lareira, espaço e conforto.










Visão panorâmica, deixando a churrasqueira num cair de tarde.








Ótima piscina, e toda infraestrutura para esporte e diversão.










Mata preservada, 20.000 metros quadrados de reserva natural, com frutas nativas e muitas espécies da mata atlântica, inclusive animais silvestres.



Sítio em Exposição

UMA VISÃO DE UM PARAÍSO QUE PODE SER SEU.








Agora você pode conhecer uma parte do paraíso, este você pode comprar e viver já.









Cartão de boas vindas alguns dos residentes deste paraiso.












Sob o pomar com mais de 30 pés de frutas, em dia de sol é possível descansar e saboriar frutas diversas.











Chegada, parte interna da propriedade.









Outra visão da casa sede, já quase penumbra.










Pastagem farta sendo possível a criação agro pastoril, tanto para engorda como para produção de leite e derivados.










Com casa sede, de frente para a represa, o sítio em exposição possibilita além da criação pastoril, a construção de hotel fazenda com a opção de poder oferecer além de vida do campo, é plenamente possível desenvolver todos os exportes aquáticos.







Há pouco mais de 80 quilômentros de São Paulo, na região de Bragança Paulista, o sítio localiza-se nas margens da represa do Rio Jaquari, estendendo-se por 2.900 metros de extensão.










Além das possibilidades já ressalvadas, há espaço para a criação de gado e outros animas.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Precatório: O que é?


OS PRECATÓRIOS NÃO SÃO títulos governamentais. Os Precatórios são o resultado da perda de ações judiciais pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais.

Portanto, essa exigibilidade decretada por julgamento no poder judiciário será colocada no orçamento público para pagamento em exercício seguintes.

Para pagamento dos Precatórios pode ser autorizada a emissão de títulos públicos, cujos recursos financeiros arrecadados ficarão vinculados exclusivamente ao pagamento desses precatórios.

Os eventuais títulos emitidos pelas diversas esferas governamentais para saldar os Precatórios podem ser negociados livremente no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (Nacional), desde que estejam custodiados no SELIC.

A negociação desses títulos governamentais só pode ser efetuada através de instituições do SFN devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essas instituições podem ser conhecidas no site do Sistema de Liquidação e Custódia.


Em uma definição sumária, "precatório" é o documento expedido pelo Juiz, ao Presidente do Tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte. Por exemplo, um particular, após reconhecimento judicial de um crédito seu contra a fazenda pública, requer ao Juiz a expedição de precatório, para que os recursos correspondentes constem do orçamento do ano seguinte, viabilizando a quitação da obrigação.
.
Emitir títulos públicos para pagar Precatórios significa, portanto, a criação de uma dívida nova (em títulos) para levantar recursos com vistas a saldar dívida já existente (precatórios).


Portanto, o Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada a quantia que a União Federal ou a Fazenda Pública Estadual ou ainda Municipal, foi condenada em processo judicial

PRECATÓRIO: DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIRETA

Precatórios judiciais e compensação tributária ou Dação em Pagamento:

Por: Kiyoshi Harada Jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

O artigo 2º da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, mediante acréscimo do art. 78 ao ADCT, decretou nova moratória para pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação dessa Emenda, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os de que trata o art. 33 do ADCT (1ª moratória).

Esse mesmo dispositivo permitiu expressamente a cessão de créditos representados por esses precatórios.

O parágrafo 2º desse art. 78, para conferir efetividade ao pagamento das parcelas, prescreveu que essas parcelas anuais ‘terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributo da entidade devedora’.

Esse parágrafo 2º logo foi interpretado como sinônimo de compensação tributária, o que é um equívoco.

A compensação tributária só pode ser aquela que se opera entre tributos (art. 170 do CTN), e não entre crédito proveniente de precatório e o crédito tributário.


Na verdade, estamos diante da figura de dação em pagamento.


É verdade que, em termos de direito tributário, o campo da dação em pagamento está restrito à substituição do dinheiro (pagamento do crédito tributário) por bem imóvel (art. 156, XI do CTN).

No direito civil, a datio in solutum não se limita à substituição do dinheiro por coisa. Poderá haver substituição de uma coisa por outra coisa; substituição de uma coisa pela obrigação de fazer etc. Sempre que ocorrer a substituição do objeto original por outro, por ocasião do cumprimento da obrigação, em decorrência do consentimento do credor, haverá dação em pagamento.

Entretanto, o § 2º sob análise, ao conferir às parcelas de precatórios não satisfeitos nos exercícios a que se referem, ‘o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora’, possibilitando a substituição do dinheiro (pagamento do tributo) por precatório (crédito resultante de condenação judicial da Fazenda), sem dúvida alguma, instituiu, em caráter excepcional, porque excepcional é a moratória decretada, a figura da dação em pagamento.

Essa dação em pagamento, que se opera diretamente entre o credor do precatório e a Fazenda credora de tributo devido pelo primeiro, independe de regulamentação por lei ordinária, na dicção do § 2º sob análise, que é auto-aplicável: ‘terão ....... poder liberatório’. A imperatividade desse preceito constitucional, que expressa um conceito unívoco, dispensa qualquer regulamentação.

Dessa forma, o não pagamento de determinada parcela do precatório acarreta, ipso fato, o vencimento antecipado das demais, porque elas devem ser ‘anuais, iguais e sucessivas’, habilitando o titular do precatório a extinguir o débito tributário que tiver junto à Fazenda devedora do precatório, até o montante total representado pelo valor das parcelas vencidas por antecipação.

Entretanto, como advertimos impõe-se a tomada de medidas para evitar o desequilíbrio orçamentário. ‘É preciso que a contabilidade pública bem registre a realização da receita e o pagamento da despesa, para a correta execução orçamentária, preservado o princípio da unidade de tesouraria. No caso, a omissão da receita tributária estimada deverá corresponder à extinção da despesa em igual montante daquela receita prevista na Lei Orçamentária Anual’ [01].

E aqui é oportuno esclarecer que essa dação em pagamento não afronta a ordem cronológica referida no caput do art. 100 da CF, nem o princípio da isonomia.

O § 2º, que é norma excepcional e transitória, não pode ser confrontado com norma permanente da Constituição. Do contrário, o próprio parcelamento já não poderia subsistir por conflitar com o § 1º do art. 100 da CF, que determina o pagamento único no final do exercício a que se refere. Quanto a ofensa ao princípio da isonomia o argumento também não procede, porque o texto constitucional elegeu um critério objetivo, que vale para todos os que foram atingidos pela moratória e tiveram as parcelas descumpridas pela Fazenda devedora e, concomitantemente, sejam devedores da mesma Fazenda.

A confusão entre dação em pagamento e a compensação tributária, conjugada com o texto final do art. 78 do ADCT, que assegura o direito a cessão de créditos, conduziu à tese da compensação tributária, que acabou por criar um fantástico mercado de negociação dos precatórios, onde muitos lucram à custa dos credores que estão morrendo na fila de espera.

Muitas pessoas estão adquirindo, com enorme deságio, que chega a 70%, os créditos representados por precatórios, para o fim específico de ‘compensação’ tributária.
Só que, na realidade, a extinção do crédito tributário pela compensação (art. 156, II do CTN) depende de regulamentação por lei de cada entidade política tributante (art. 170 do CTN). Dação em pagamento seria a expressão técnica correta. Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário a Lei de Execução Fiscal veda expressamente a apresentação de reconvenção e compensação no bojo dos embargos à execução (§ 3º, do art. 16, da Lei nº 6.830/80).

terça-feira, 11 de março de 2008

Precatório e Ação Civil Pública

PRECATÓRIOS
E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTÓRIA.

Em razão da Resolução 211/99 que deu origem à emenda Constitucional nº 30, que: dentre as várias regulamentações, obriga encaminhar os precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este, por sua vez, apesar do trânsito em julgada da ação ordinária e ação executória, propõe na maioria das vezes, AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerendo liminar e assim sustando o levantamento do depósito já em juízo;

Pergunta-se: tem uma ação civil pública distribuída perante um outro juiz, e sendo esta, uma ação desconexa da ação original e executória, (ambas com trânsito em julgado) nas condições alegadas, há possibilidade da a Ação Civil Pública invalidar o PRECATÓRIO OU TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA?

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE NÃO:

Acórdão
RESP 463762 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0117191-0
Fonte
DJ DATA:09/12/2003 PG:00217
Relator
Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Relator p/ Acórdão
Min. PAULO MEDINA (1121)
Data da Decisão
21/10/2003
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.Conselho da Justiça Federal e RESOLUÇÃO nº 211/99


HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro do Superior Tribunal de Justiça

"A demora causada pela RESOLUÇÃO 211/99, em casos não raros, tem impedido que precatórios sejam apresentados antes do dia fatal para a inclusão de créditos”.

Criou-se, assim, em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, novo contencioso, além daqueles previstos no CPC."

O Conselho da Justiça Federal, em recente decisão, eliminou alguns entraves ao pagamento dos precatórios judiciais. Tais estorvos encontravam-se na RESOLUÇÃO nº 211/99 do próprio Conselho.

Tive a honra, como relator, de conduzir o Colegiado à revogação parcial daquele ato normativo. Examinava-se ofício da OAB pedindo a revogação dos arts. 6º e 7° da malsinada RESOLUÇÃO, que disciplina o procedimento dos precatórios. Nos artigos malsinados, a RESOLUÇÃO DISPUNHA:

Art. 6º Nos precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Contadoria do Tribunal devera fazer a analise dos elementos dos cálculos objeto da depreucação.

Art. 7º Os precatórios mencionados no artigo anterior deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

A Resolução nº 211 do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicada em 13 de agosto de 1999, é, basicamente, o código administrativo que a Justiça Federal respeita no que se refere ao processamento dos precatórios, que é uma forma privilegiada de pagamento. Além disso, existem as regras administrativas do Regimento Interno, porque o Tribunal tem o poder de fazer a sua regulamentação interna para o pagamento dos precatórios, e, também, a norma geral expedida pelo Conselho da Justiça Federal que uniformiza os procedimentos.

O artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento dos precatórios, determina a obrigatoriedade de obediência à ordem cronológica e a apresentação até 1º de julho para fins de inclusão em orçamento.

Procedimentos adotados pelo Ministério Público Federal nessas condições, como: AÇÃO CIVIL PÚBLICO, apenas observa um procedimento legal, a Ação Civil Pública não pode jamais revogar o trânsito em julgado, mas em razão da morosidade do Judiciário, esse procedimento desestimula o DESAPROPRIADO e, esperar pelo julgamento final de uma ação civil pública, motivando o desapropriado a vender os seus direitos.

Emitido o precatório, a rigor uma ação civil pública jamais poderia ser admitida, visto que, se o valor do precatório é superior a R$ 10.000,00 a apresentação do mesmo a comissão de orçamento, só acontece após o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

quarta-feira, 5 de março de 2008

Crédito Tributário

CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.


OBS. Acompanha ao crédito, cópias autenticadas das Notas Fiscais que provam o efetivo recolhimento e pagamento do tributo a União.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.
Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.

Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora
Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34;
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10;
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20;


VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO.

CÁLCULO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS

AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RÉ UNIÃO FEDERAL RESTITUIÇÃO DE PPE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONETÁRIA VALOR CORRIGIDO
11/2005 135.131.774,55 1,283900 173.495.685,34

TOTAL DAS PARCELAS 173.495.685,34

Correção Monetária:
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Atualizado até: dezembro/2007
OTN - 03/1986 a 12/1988
BTN - 01/1989 a 01/1991 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
INPC - 02/1991 a 12/1991
UFIR - 01/1992 a 12/1995 ___________________________________________
SELIC- 01/1996 em diante. ENOQUE TELES BORGES


VALOR DAS EXECUÇÕES ATUALIZADAS.


AUTOR(A): CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

DATA VALOR ORIGINAL ÍNDICE C. MONET. VALOR CORRIGIDO % JUROS VALOR JUROS VALOR TOTAL
09/2004 32.475,63 1,143343000 37.130,78 39,00% 14.481,00 51.611,78
10/2004 147.421,09 1,141402000 168.266,73 38,00% 63.941,36 232.208,09
11/2005 1.967.425,39 1,080844000 2.126.479,93 25,00% 531.619,98 2.658.099,91
03/2006 5.956.720,18 1,064254000 6.339.463,28 21,00% 1.331.287,29 7.670.750,57
04/2006 16.498.176,92 1,061388000 17.510.967,00 20,00% 3.502.193,40 21.013.160,40
04/2007 4.837.309,70 1,027521000 4.970.437,30 8,00% 397.634,98 5.368.072,28
10/2007 26.500,00 1,007313000 26.693,79 2,00% 533,88 27.227,67
11/2007 18.217.024,42 1,004300000 18.295.357,63 1,00% 182.953,58 18.478.311,21
TOTAL DAS PARCELAS 49.474.796,44 6.024.645,47 55.499.441,91
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) 5.549.944,19
REEMBOLSO DE CUSTAS 0,00

TOTAL GERAL => 61.049.386,10
Correção Monetária: Início de juros: setembro/2004 Atualizado até: dezembro/2007
ORTN - 10/1964 a 02/1986 Taxa de juros: 12% ao ano
OTN - 03/1986 a 12/1988 SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2007.
BTN - 01/1989 a 01/1991
INPC - 02/1991 em diante.
ENOQUE TELES BORGES

Dados do Processo
Número : PROCESSO - 10768.012368/2003-53
Data de Protocolo : 11/12/2003
Documento de Origem : RQDRFSN2003
Procedência :
Assunto : MANDADOS DE SEGURANCA
Nome do Interessado : CARIBEAN DISTRIB DE COMBUSTIVEIS E DER
CNPJ : 01.158.473/0010-75
Localização Atual
Órgão Origem : DEL REC FED ADMINIST TRIBUTARIA-RJO-RJ
Órgão Destino : EQUIPE ACOES JUDICIAIS-DERAT-RJO-RJ
Movimentado em : 07/08/2007
Sequencia : 0021
RM : 11074
Situação : EM ANDAMENTO
UF : RJ


SENTENÇA.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(As informações a seguir são transcrições fieis de peças dos autos)

DÉCIMA OITAVA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 2003.5101025645-2


Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, objetivando-se seja declarado o direito à compensação entre crédito da Parcela de Preço específico, apurado em favor da impetrante conforme planilha e demais documentos por ela disponibilizados diretamente à Autarquia fiscal, em decorrência da indevida, ilegal e inconstitucional cobrança de tal tributo – PPE, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, ou outro índice de correção que vier a substitui-la, com respectivo aproveitamento com quaisquer tributos e/ou contribuições administrativas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive incidentes na importação.

Outrossim, requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes ns importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo, abstendo-se a Autoridade administrativa de exigir da Impetrante o crédito tributário que eventualmente for objeto dos sobreditos procedimentos compensatórios, assegurado o direito de ulterior conferência pela Autoridade fiscal e de homologação, dentro do prazo legal previsto no C.T.N.

Em síntese, para obtenção do writ, a Impetrante assevera que a referida cobrança, por ser compulsória e possuir como sujeito ativo a União Federal, constituía-se em tributo, instituído, não obstante, por portaria do Ministério de Minas e Energia. Trataria-se portanto, de flagrante afronta ao princípio da estrita legalidade tributária.

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 40/136.

Comprovam o recolhimento de custas as fls. 138.

Devidamente intimada, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 175/181 , nas quais propugna pele denegação da segurança.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 256/267, da lavra do ilustre Procurador da República Federal d República Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, opina pela denegação da segurança.

Ressaltou-se, no r. parecer do Parquet, a natureza tributária da PPE, como contribuição de intervenção no domínio econômico, na forma prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal, tendo como destinação legal de seu produto o controle, que abastecimento do produto no país, a fim de evitar variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento ms também na economia e na política.

É o breve relatório.
Fundamento e decido.

A preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, de ausência de pressuposto processual intrínseco subjetivo, pela ausência de capacidade postulatória da advogada, uma vez que o instrumento de mandato não teria sido originariamente lavrado por representante legal, não pode prosperar, uma vez que a referida regularização procedeu-se pela juntada de novo instrumento de mandato a fls. 247, agora assinado pelo adquirente das cotas alienadas, regular representante legal da Impetrante.

Ressalva-se que não há que e falar em ilegitimidAde passiva pela aplicação à espécie do art. 166 do CTN. A situação subjetiva que se apresenta na hipótese é a de a Impetrante, em se tratando de mercado, á época, monopolístico, de bens com perfil inelástico de demanda, como os derivados de petróleo, por elementar lição de Micro-Economia, será quem, na qualidade de contribuinte de fato, arcará com a totalidade do encargo econômico do pagamento do tributo embutido no preço cobrão pela refinaria.

No mérito, há que se ponderar que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1965, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, entre outras providências, autorizou, em seu art. 13, o então Conselho Nacional de petróleo a adicionar, ao preço unitário ex-refinaria de derivados de petróleo, diversas parcelas de custo. No seu inciso II, item h, estabeleceu cláusula geral facultativo a criação de outras parcelas aditivas ao custo “que vierem a se tornar necessária”.

No exercício dessa delegação, foi criada a parcela de preço específica, diferença entre o preço de faturamento e o chamado preço o de realização, esse acompanhando o preço do derivado de petróleo no mercado internacional. Seus recursos eram carreados para a alcunhada “Conta Petróleo”, mantida pela União Federal, visando a subsidiar e estabilizar os preços dos combustíveis fósseis, especialmente os considerados essenciais à população.

Na dissertação de mestrado apresentada junto à PUC-SP em 2001, orientada pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, Cristiane Morando assim explica o funcionamento da referida intervenção no domínio econômico:

“A PPE subsidia a despesas arroladas na alínea” c “do inciso I e das alíneas” a “,” b “,” d “, e” h “do inciso II da Lei nº 4.452/64, (...) servindo também como amortecedor entre os preços de faturamento da Petrobrás e os preços praticados no mercado Internacional e pagamento da” conta-petróleo “, que representava dívida que a União Federal tem com a Petrobrás”.


Assim, à medida que o PRn sobe, em decorrência de uma série de fatores (alta do dólar, aumento internacional do petróleo), a parcela de preço específico diminui, mas, de qualquer forma, não deixa que o aumento do preço do combustível seja repassado, em sua totalidade, ao consumidor. Caso o preço do petróleo suba no mercado internacional ou o real sofra desvalorização frente ao dólar, através do mecanismo da parcela de preço específica ou PPE, o governo tem, atualmente, condições de arcar com esse custo adicional, sem ter que efetuar o repasse total do mesmo ao preço final dos combustíveis. Inversamente, se houver queda internacional no preço do petróleo, ou houver queda do dólar frente ao real, a parcela de preço específica aumenta.

A PPE nada mais é do que a diferença, arrecadada ou coberta pelo Governo Federal, entre preço que ele define, cobrão pela Petrobrás pela venda de derivados de petróleo – preço este conhecido pelas distribuidoras ou por outros clientes da empresa – e um outro preço, dado pelo custo, que esses produtos trazem para a empresa. No tocante a esse último preço, as informações são muito pouco conhecidas, tanto que os técnicos do ramo afirmam, jocosamente que o preço dos combustíveis faz parte de uma caixa tão escura como a cor do petróleo.
Quando essa diferença entre o preço cobrado e o “custo” da Petrobrás é positiva, o mesmo acontece com o saldo da chamada conta PPE do orçamento do Governo. Quando é negativa, a conta fia deficitária.

Dessa resumida descrição da motivação para sua instituição, decorre que PPE possui nitidamente o caráter de contribuição de intervenção ao domínio econômico, espécie tributária, prevista no Sistema Tributário Nacional, de fundamento constitucional, criada para viabilizar o exercício das atribuições de planejamento, fiscalização e incentivo a atividade privada, conforme autoriza o art. 174. Logo, subjugada à rígida disciplina da legalidade tributária.

O antes mencionado trabalho acadêmico atribui natureza tributária a PPE.

“Tem-se, pois, que a PPE é um autêntico tributo, já que suas características se enquadram perfeitamente àquelas dispostas para a definição do tributo”.
Após a sua caracterização como tributo, iremos nos perquirir sobre qual tributo estamos tratado, dentro das espécies tributárias existentes: impostos, taxa, ou contribuição de melhoria. [...]
No caso da PPE, por conseguinte, teríamos como hipótese de incidência, a produção de combustível, e como base de calculo o valor da operação de sua comercialização.


Temos, por conseguinte, autêntico imposto disfarçado a figura da PPE, pois a hipótese de incidência está dissociada de qualquer atuação estatal, o que é confirmada por sua base de cálculo, que é o valor da operação ““.

Em outra dissertação de mestrado, essa apresentada junto à Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, em 2003, orientada pelo Prof. Ricardo Lobo Torres, llana Fried Benjó lassifica como CIDE a PPE:

“Apesar de concordarmos com a tese de que a PPE é um tributo, não a entenDemos como um impoSto, mas sim como uma CIDE (...)”;
Com a devida vênia destes dois últimos posicionamentos e da dúvida por mim suscitada quanto aos dois outros posicionamentos citados anteriormente, não vislumbro outra natureza possível par a PPE ““.

No mesmo sentido, o Ministério público Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, a fls. 257/267, assim ressalta, verbis:

“Segundo o Governo, a função da PPE era de constituir-se em um instrumento de arrecadação de recurso par cobrir o déficit da Conta de Petróleo do Governo Federal com a Petrobrás e saldar os compromissos mensais com os subsídios ao álcool e fretes de movimentação de produtos”.

E, esclarecimento à população foi divulgado informações que demonstram que a PPE era repassada ao Poder Público, não se tratando de preço praticado pelas refinarias, não restando dúvida quanto a sua natureza jurídica:tributo. (...) ““.
Dessume-se, após o breve histórico da criação da PPE, que esta possui todas as características da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico – CIDE, enumeradas no artigo 149 da Constituição da República.
O que distingue a CIDE é a destinação legal do produto da arrecadação, o que in casu, será para o controle do abastecimento do produto no país, evitando uma variação brusca do petróleo, que poderia causar caos não só no abastecimento mas também na economia e na política ““.

Assim, a instituição de tributo, ainda que no exercício de pretensa delegação legislativa, em lei específica, por meio de ato infralegal, constitui inconstitucionalidade evidente, como afronta ao art. 150, I, da CRFB/88.

Outra não é a posição de nossa jurisprudência:

“Acórdão origem,: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO Classe: AG – Agravo de Instrumento – 42836 Processo 2002.05000134088 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 12/11/2002 Documento: TRF 500063067 Fonte DJ – Data: 18/02/2003 – Página: 938 Relator (a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME”.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO. MEDIDA SATISFATIVA.

1 – O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

“Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO”.
Classe AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 45729 – Processo? 2002.05000269322 UF Órgão Julgador; Terceira Turma. Data: 18/02/2003 Documentos? TRF 500063155 Fonte DJ – Wanderley de Siqueira Filho; Decisão UNÂNIME.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

CIDE. PRESENÇA OS REQUISITOS LEGAI COMPENSAÇÃO MEDIDA SATISFATIVA.

1 - O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE, ATÉ O MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO – PPE, ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001, DEVE SER ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, JÁ QUE FORAM LEVANTADOS RAZOÁVEIS ARGUMENTOS NO SENTIDO DA INCOMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAL PARCELA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Sucedido tal tributo por outro, agora esse qualificado côo contribuição de intervenção no domínio econômico – previsto na Lei nº 10.336/01, embora esse novo tributo tenha esse sim a feição de imposto, dada a sua destinação, o pedido de compensação dos indébitos tributários advindos da referida Inconstitucionalidade direciona-se aos créditos vincendos da novel incidência, assim como daquela relativa ao PIS COFINS.

Como se vê, a espécie tributária é a mesma, ao menos a partir da denominação de nova CIDE. É o que basta para que se autorize a compensação em relação a essa contribuição.

Quanto à compensação Com as contriBuições para o PIS COFINS, por não serem tributos da mesma espécie, estaria, à primeira vista, vedada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91. Corre que interpretar ampliativamente a mencionada restrição legal implicaria esvaziar por completo a própria faculdade concedida pelo diploma normativo, uma vez que a incidência tributária a ser compensada não é mais vigente.
Ademais, seu fato gerador, embora não idêntico, assemelha-se àqueles referentes às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Vê-se, assim, respeitado o art. 4º do CTN, melhor acepção para a caracterização de uma espécie tributária.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

Em respeito à decisão monocrática do relator do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0/RJ, ainda que baseada na alegação irregularidade de representação processual que já se viu sanada, e em vista da consideração, nela elaborada, de que “o volume de recurso e diversidade de operações” recomendam “maior cautela no trato da questão”, desde já suspensa a eficácia do mandamento judicial aqui exarada, até manifestação ulterior da instância ad quem. Comunique-se.

Incabível a condenação em honorários, a teor dos verbetes 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do STJ e STF, respectivamente.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 2004.

WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.


RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA HEINE.
AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL.
AGRAVADO :CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO :LEONILDA CASSIANO DA SILVA.
ORIGEM :DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO :2003.51010256452.

DECISÃO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual objetivava o Impetrante que a autoridade coatora deixe de exigir os créditos tributários referentes às contribuições ao PIS e COFINS e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10336/01, pela compensação com os indébitos decorrentes da declaração incidental de inconstitucionalidade da PPE (parcela de preço específica) exigida das saídas de mercadorias de sua comercialização anteriores ao atualmente vigente regime jurídico.

Tendo sido proferida sentença nos autos do referido Mandado de Segurança, resta evidente, portanto, a perda de objeto do presente recurso, razão pela qual o julgo prejudicado nos termos do art. 557, do CPC e inciso I § 1º doa art. 43 do Regimento Interno desta Corte.

Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juiz de 1ª instancia, com as cautelas de praxe.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2005.

TANIA HEINE.
Desembargadora Federal.

FUNDOS DE PRECATÓRIOS E CREDITÓRIOS DEVEM GERAR R$ 4 BI

FUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVEM GERAR R$ 4.000.000.000,00.

Qua, 09 Abr, 07h39

São Paulo, 9 de Abril de 2008 - O volume de FIDCs (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em precatórios - títulos de dívidas que pessoas físicas e jurídicas têm com governos resultantes de cobranças judiciais, deve crescer nos próximos anos impulsionado pelo aumento do interesse dos investidores estrangeiros, principalmente de hedge funds, e de alguns fundos de investimento nacionais.



Só este ano, os FIDCs latreados em precatórios federais devem movimentar cerca de R$ 3 bilhões a R$ 4 bilhões, segundo a Oliveira Trust.






A projeção de precatórios securitizados, avaliados pela consultoria Austin Rating, é de R$ 650 milhões a 700 milhões para os cinco primeiros meses deste ano. O STF (Supremo Tribunal Federal) aponta que do estoque de precatórios, 5,48% se referem a dívidas de órgãos federais; 22,33% de dívidas municipais; e 72,18%, de responsabilidade dos Estados. O estoque total está estimado entre R$ 70 bilhões a R$ 100 bilhões.





Já o estoque de precatórios de São Paulo (estadual e prefeituras) é de aproximadamente R$ 23 bilhões, segundo dados de dezembro de 2006, sendo R$1 bilhão já vendido a investidores estrangeiros no ano passado. Só o volume de precatórios do Estado de São Paulo somava cerca de R$ 13 bilhões em dezembro de 2006.O Deutsche Bank registrou no mês passado um fundo de R$ 100 milhões na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo o sócio gerente da Oliveira Trust, Alexandre Lodi Oliveira, os investidores estrangeiros têm se interessado por esse tipo de papel, que em média tem prazo de 10 anos. Ele destaca no entanto, que o investidor deve ficar atento à qualidade e ao risco desse ativo. "Há desde FIDCs que compram precatórios que já iniciaram seu pagamento, como aqueles que investem em títulos que ainda não tiveram aprovada a liberação dos recursos", diz.





A OLIVEIRA TRUST administra cerca de R$ 300 milhões em FIDCs lastreados em precatórios.

Em geral, Oliveira destaca que os precatórios do governo federal costumam ser classificados com um risco mais baixo pelas agências de rating, do que os estaduais e municipais. Quanto mais alto o risco, maior o deságio do ativo.






Alguns bancos têm optado pela compra direta do ativo para incorporar em sua própria carteira. O banco de investimento Merrill Lynch, comprou, no final do ano passado, 40% do precatório da construtora Tratex. Segundo o diretor de operações da BER Capital, Antônio Correa Bosco, muitos investidores estrangeiros costumam comprar emissão de derivativos de crédito, como Credit Linked Notes, gerados a partir desses FIDCs. "Esses FIDCs, chamados de não-padronizados, são voltados para investidores superqualificados, com investimento acima de R$ 1 milhão", afirma.
Ele ressalta que os fundos de investimento nacionais começam a se interessar por esse tipo de FIDC, mas ainda possuem um perfil mais conservador para exposição a risco.






A POLO CAPITAL Capital acabou de realizar a captação de um novo FIDC, Nunavut Precatório, voltado para a compra de precatórios municipais, estaduais e federais. Segundo a gestora do fundo, Daniela Pfeiffer, o fundo poderá comprar precatórios de diversos cedentes, além de investir em algumas ações judiciais que devem gerar precatório. O fundo, segundo Daniela, já está totalmente vendido para um investidor estrangeiro. Ela ressalta, que com a contração da liquidez no mercado internacional, houve uma diminuição do apetite dos estrangeiros por ativos de maior risco. Além desse FIDC, a Polo Capital já havia estruturado o FIDC Polo Precatório, totalmente vendido, no valor de R$ 100 milhões.

(Gazeta Mercantil - Silvia Rosa)