sexta-feira, 27 de maio de 2011

ICMS – MINAS GERAIS – AUTORIZA A LIQUIDAR DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS - DECRETO N° 45.564, DE 22 DE MARÇO DE 2011


ICMS – MINAS GERAIS – AUTORIZA A LIQUIDAR DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS - DECRETO N° 45.564, DE 22 DE MARÇO DE 2011

Sobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado.


EXTRATOS DA NORMA ESTADUAL.

O devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório.

Antes de formalização da compensação, o interessado deverá promover, o pagamento à vista dos seguintes valores:

Parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;

Honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo,

Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados: no momento da expedição do precatório; no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões; no momento dos acordos diretos autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.

As compensações previstas dar-se-ão: com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa; contra o credor originário do precatório, com cessão total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros.

A compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado.

Havendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito; caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente.

No prazo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento do seu pedido; o interessado deverá juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios; com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.

A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo credor do precatório, do cumprimento dos requisitos previstos para a compensação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação - Palácio Tiradentes, aos 22 de março de 2011.


DECRETO N° 45.564, DE 22 DE MARÇO DE 2011

(MG de 23/03/2011)

Regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados:

I – no momento da expedição do precatório, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição da República;

II – no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões de que trata o § 9º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - da Constituição da República;

III – no momento dos acordos diretos autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010;

IV – conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.

Art. 2º As compensações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º dar-se-ão:

I - com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa;

II - contra o credor originário do precatório, não se aplicando quando houver cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros.

Art. 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 1º, será observado o seguinte:

I - a compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado, constituídos contra o credor originário, seu sucessor ou cessionário do precatório;

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;

III - sobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;

IV - não haverá compensação sobre valores de precatórios que tenham sido objeto de pagamento, inclusive da parcela a ser compensada;

V - a compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial, ressalvado o disposto no inciso VII;

VI - o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório;

VII - havendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito;

VIII – caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente;

IX – o interessado deverá promover, antes da formalização da compensação, o pagamento à vista dos seguintes valores:

a) parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;

b) honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo, devidos na forma do inciso VII do artigo 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no percentual de 5% (cinco por cento);

X - no prazo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento do seu pedido, o interessado deverá juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados;

XI - a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo credor do precatório, do cumprimento dos requisitos previstos para a compensação.

§ 1º  Tratando-se da hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica.

§ 2º  Resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os demais  procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.

Art. 4º O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º, observado o disposto na resolução conjunta a que se refere o art. 8º, deverá protocolizar requerimento até 30 de junho de 2011.

§ 1º  A apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

§ 2º  Até a extinção do débito inscrito em dívida ativa, é vedada a não-interposição ou desistência de defesa ou recurso por parte do Estado.

Art. 5º Na hipótese de o credor de precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos  a terceiros, o cessionário deverá protocolizar petição, acompanhada do respectivo comprovante, para comunicar a ocorrência à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º  A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência.

§ 2º  Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado ficam desobrigados do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação à entidade devedora.

§ 3º  A AGE promoverá, em conjunto com as entidades estaduais devedoras dos precatórios cedidos, o controle e fluxo das informações a serem prestadas ao tribunal de origem do ofício requisitório.

Art. 6º A sub-rogação de direitos e deveres do credor, nas hipóteses de compensação de crédito constante de precatório existente contra a administração indireta do Poder Executivo, será efetivada em nome do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º A competência para deferir o pedido de compensação dos créditos do Estado será do Advogado-Geral do Estado ou da autoridade a quem este delegar.

Art. 8º A SEF e a AGE poderão editar normas complementares visando à descrição e operacionalização necessárias às compensações dos créditos previstas neste Decreto.

Art. 9º Os requerimentos com pedido de compensação protocolizados a partir de 31 de dezembro de 2010 poderão ser admitidos para exame, desde que observado o disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes,  aos 22 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli

sábado, 26 de março de 2011

PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DA PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


RECURSO ESPECIAL: 1.115.711/RJ.
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PICORELLI S/A TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)

Diante de recolhimento indevido, impõe-se a compensação da exação em tela, com base nas notas fiscais em nome da recorrente existentes nos autos, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do disposto na Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, que em seu art. 49, alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.

Cabe à Administração Tributária fiscalizar o procedimento compensatório, notadamente quanto aos créditos apresentados e à correção da própria compensação. Apelo conhecido e provido.
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA: PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ DISTRIBUÍDO SOB O 
Nº 10768.012368/2003-53 - ORIGEM: RQDRFSN2003:

JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.

Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.
Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora

Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20


Ilmo. Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
NESTA.

UBIRATAN FERREIRA DA SILVA SANTOS, DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

CERTIFICA, atendendo ao requerimento da parte interessada, que revendo em seu poder nesta Subsecretaria os autos da APELAÇÃO CÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA sob o nº 2003.51.01.025645-2 (originária do Mandado de Segurança da Décima Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) em que figuram como Apelantes CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e Apeladas AS MESMAS, verifica-se que em treze de setembro do corrente ano, os autos em epígrafe foram recebidos da DIDRA/SAJ, sendo esta sua última movimentação processual até a presente data.

CERTIFICA, também, constar às fls. 270 a 276 a respeitável sentença, onde há o objeto do referido “writ”, às fls. 326 o despacho do recebimento dos recursos, às fls. 420 a 427 a petição da impetrante, ora apelada, e às fls. 433 o despacho da Exma. Relatora Desembargadora Tania Heine, peças cujas cópias seguem, devidamente autenticadas, fazendo parte integrante da presente certidão.**********************************************************

NADA MAIS me sendo pedido por certidão, aos próprios autos me reporto e dou fé.

DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de janeiro, ao treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.  Eu _____________ (Antonio dos Santos Junior), Técnico Judiciário, digitei. Eu, ____________________ (Cristina Navarro Moura), Diretora da Divisão de procedimentos Diversos, elaborei  e conferi. Eu, ___________________ (Ubiratan Ferreira da Silva Santos), Diretor da Subsecretaria da Terceira Turma Especializada, subscrevo e assino. **********


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2003.5101025645-2:
18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO. Requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes nos importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo.

CONCEDO; parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA PPE

À luz do art. 3º, do CTN, e dos vastos ensinamentos da doutrina pátria, não resta dúvida quanto à natureza tributária da Parcela de Preço Específica.

"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PPE

Parcela de Preço Específica; como exação de caráter tributário teria necessariamente que seguir os ditames dos arts. 150, inciso I, da Carta Magna e 97, do CTN, devendo ser instituída por lei (princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada), razão pela qual foi declarada inconstitucional.

DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO


A parcela de Preço Específica servia, além de custear o processo de refino e era direcionado à refinaria (central petroquímica); também seria ao PIS e COFINS correspondiam a aplicação das alíquotas sobre as operações realizadas e, por fim, a Parcela de Preço Específica era quantia fixada (PFat – PReal – PIS/COFINS) e recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebâ-la."



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 378581/PE (2004.83.00.007485-2)

APTE : POSTO CENTRAL DO BRASIL LTDA
ADV/PROC : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO
APDO : FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO) PE - RELATOR: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.


Resumo: Tributário. Parcela de Preço Específica - Ppe. Art. Null 4º da Portaria Interministerial nº null149/99 do Ministério da Fazenda e do Ministério das Minas e Energia. Tributo Disfarçado. Aproveitamento dos Créditos Decorrentes do Recolhimento a Maior de nullpis e de Confins F...Relator(a): Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto) Julgamento: 18/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 578 - Ano: 2010


TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE CONFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - A PPE

Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto, os princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, insculpidos no art. 150, I, da CF/88.

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.

As distribuidoras de gasolina (salvo gasolina de aviação) contribuíam diretamente o PIS/COFINS antes da Lei nº 9.718/98; após o advento dessa lei, as refinarias passaram a ser contribuintes substitutas das distribuidoras. O regime de substituição tributária não foi abolido pela MP nº 1.991-18 e/ou pela Lei nº 9.990/2000, tendo em vista o que dispõe a MP nº 2.158-35/2001, em seus arts. 4º e 92, I. – O PIS e a COFINS são tributos diretos, ou seja, são suportados pelo contribuinte não importando se o recolhimento será feito por ele próprio (antes do advento da Lei 9.718/98) ou pelo regime de substituição tributária (após a Lei 9.718/98).

Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.718/98, as contribuições PIS/COFINS, recolhidas pela refinaria na condição de contribuinte substituto, são devidas "pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo". Em outras palavras, o contribuinte substituído do referido tributo, recolhido por ocasião da saída do combustível da refinaria, não é apenas a empresa distribuidora, mas também o comerciante varejista. Desse modo, reconhecido o recolhimento indevido a maior de tais contribuições, em face da ilegal inserção da PPE nas suas respectivas bases de cálculo, o crédito relativo à repetição do indébito não pertence em sua totalidade ao distribuidor de combustíveis e derivados de petróleo, sendo impossível acolher in totum o pleito formulado neste mandado de segurança.

O Judiciário pode definir um critério para superar a ausência de indicação na lei do parâmetro de individualização da parcela do crédito devida pela distribuidora e daquela devida ao varejista. Admitir o contrário significaria tolerar uma injusta lesão do direito do contribuinte, revelando-se uma negativa de jurisdição.

Para tanto, há de ser adotado o sábio critério salomônico de dividir pela metade o referido crédito, reconhecendo à empresa distribuidora 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido à guisa de PIS/COFINS incidente sobre a PPE, ao passo que os outros 50% seriam devidos ao comerciante varejista. Ainda que o critério de divisão pela metade do crédito entre a distribuidora e o varejista não seja totalmente perfeito, exato e preciso, ele se revela mais próximo da Justiça do que a simples denegação do direito cuja lesão foi reconhecida.

O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o Poder Judiciário advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN.

Possibilidade de serem compensados os créditos postulados neste mandamus a título de recolhimento a maior de PIS e de COFINS com débitos da própria apelante, sob o acompanhamento do Fisco e desde que observado o trânsito em julgado.

Apelação parcialmente provida

sexta-feira, 25 de março de 2011

PRECATÓRIO: SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.



PRECATÓRIO:
SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.


Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo


Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios




A Constituição Federal, através da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, institui outra forma de se pagar obrigações (dívidas tributárias), com títulos ou outras formas de ativos, dentre os quais o PRECATÓRIO.

É perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios alimentares ou não-alimentares.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.




§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.