sexta-feira, 25 de março de 2011

PRECATÓRIO: SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.



PRECATÓRIO:
SOLUÇÃO LEGALIZADA PARA QUITAR TRIBUTOS INADIMPLETES.


Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo


Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios




A Constituição Federal, através da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, institui outra forma de se pagar obrigações (dívidas tributárias), com títulos ou outras formas de ativos, dentre os quais o PRECATÓRIO.

É perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios alimentares ou não-alimentares.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.




§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

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