sábado, 26 de março de 2011

PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



DA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DA PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


RECURSO ESPECIAL: 1.115.711/RJ.
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PICORELLI S/A TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)

Diante de recolhimento indevido, impõe-se a compensação da exação em tela, com base nas notas fiscais em nome da recorrente existentes nos autos, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do disposto na Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, que em seu art. 49, alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.

Cabe à Administração Tributária fiscalizar o procedimento compensatório, notadamente quanto aos créditos apresentados e à correção da própria compensação. Apelo conhecido e provido.
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA: PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ DISTRIBUÍDO SOB O 
Nº 10768.012368/2003-53 - ORIGEM: RQDRFSN2003:

JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
OFÍCIO 477/06 - DIPROC/SUB3T – ESP.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2005.

Ref. Apelação: em mandado de Segurança Proc. 2003.51.01.025645-2.

Apelante: Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Apelada: União Federação / Fazenda Nacional.
Senhor (a) Delegado (a).

Encaminho a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida às fls. 270/276 dos autos do recurso em epígrafe, esclarecendo que os autos foram redistribuídos ao gabinete desta Relatora, pendentes de julgamento as apelações da impetrante e da união Federal.

Atenciosamente,

Tania Heine.
Relatora

Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NESTA.

O Crédito a ser cedido, é a diferença do valor do crédito já subtraído os valores já cedidos a União em autos de Execuções Fiscais, em número de 8 (oito) execuções ao final desse documento.

VALOR DO CRÉDITO: R$ 173.495.685,34
VALOR DAS EXECUÇÕES A COMPENSAR: R$ 61.049.386,10
VALOR DO CRÉDITO A CEDER: R$ 112.446.299,20


Ilmo. Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
NESTA.

UBIRATAN FERREIRA DA SILVA SANTOS, DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

CERTIFICA, atendendo ao requerimento da parte interessada, que revendo em seu poder nesta Subsecretaria os autos da APELAÇÃO CÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA sob o nº 2003.51.01.025645-2 (originária do Mandado de Segurança da Décima Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) em que figuram como Apelantes CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e Apeladas AS MESMAS, verifica-se que em treze de setembro do corrente ano, os autos em epígrafe foram recebidos da DIDRA/SAJ, sendo esta sua última movimentação processual até a presente data.

CERTIFICA, também, constar às fls. 270 a 276 a respeitável sentença, onde há o objeto do referido “writ”, às fls. 326 o despacho do recebimento dos recursos, às fls. 420 a 427 a petição da impetrante, ora apelada, e às fls. 433 o despacho da Exma. Relatora Desembargadora Tania Heine, peças cujas cópias seguem, devidamente autenticadas, fazendo parte integrante da presente certidão.**********************************************************

NADA MAIS me sendo pedido por certidão, aos próprios autos me reporto e dou fé.

DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de janeiro, ao treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.  Eu _____________ (Antonio dos Santos Junior), Técnico Judiciário, digitei. Eu, ____________________ (Cristina Navarro Moura), Diretora da Divisão de procedimentos Diversos, elaborei  e conferi. Eu, ___________________ (Ubiratan Ferreira da Silva Santos), Diretor da Subsecretaria da Terceira Turma Especializada, subscrevo e assino. **********


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2003.5101025645-2:
18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO. Requer seja declarado o direito à compensação dos créditos da impetrante, corrigidos monetariamente pela SELIC, com tributos sob a administração da S.R.F., mesmo os incidentes nos importações e os débitos consolidados no âmbito o REFIS ou do parcelamento ele alternativo.

CONCEDO; parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada na petição inicial abstenha-se de exigir de CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; os créditos tributários vencidos e vincendos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.336/01, assim como das Contribuições aos PIS e a COFINS, até plena compensação os indébitos tributários – corrigidos monetariamente e com acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes com eu a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento e a restituição na esfera administrativa, computada a correção monetária desde as datas dos pagamentos indevidos e os juros de mora desde a citação deste feito – decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de preço específico), respeitada a prescrição decenal do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, faculta a transferência dos respectivos créditos a terceiros.

DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA PPE

À luz do art. 3º, do CTN, e dos vastos ensinamentos da doutrina pátria, não resta dúvida quanto à natureza tributária da Parcela de Preço Específica.

"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PPE

Parcela de Preço Específica; como exação de caráter tributário teria necessariamente que seguir os ditames dos arts. 150, inciso I, da Carta Magna e 97, do CTN, devendo ser instituída por lei (princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada), razão pela qual foi declarada inconstitucional.

DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO


A parcela de Preço Específica servia, além de custear o processo de refino e era direcionado à refinaria (central petroquímica); também seria ao PIS e COFINS correspondiam a aplicação das alíquotas sobre as operações realizadas e, por fim, a Parcela de Preço Específica era quantia fixada (PFat – PReal – PIS/COFINS) e recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebâ-la."



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 378581/PE (2004.83.00.007485-2)

APTE : POSTO CENTRAL DO BRASIL LTDA
ADV/PROC : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO
APDO : FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO) PE - RELATOR: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.


Resumo: Tributário. Parcela de Preço Específica - Ppe. Art. Null 4º da Portaria Interministerial nº null149/99 do Ministério da Fazenda e do Ministério das Minas e Energia. Tributo Disfarçado. Aproveitamento dos Créditos Decorrentes do Recolhimento a Maior de nullpis e de Confins F...Relator(a): Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto) Julgamento: 18/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 578 - Ano: 2010


TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE CONFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - A PPE

Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto, os princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, insculpidos no art. 150, I, da CF/88.

Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.

As distribuidoras de gasolina (salvo gasolina de aviação) contribuíam diretamente o PIS/COFINS antes da Lei nº 9.718/98; após o advento dessa lei, as refinarias passaram a ser contribuintes substitutas das distribuidoras. O regime de substituição tributária não foi abolido pela MP nº 1.991-18 e/ou pela Lei nº 9.990/2000, tendo em vista o que dispõe a MP nº 2.158-35/2001, em seus arts. 4º e 92, I. – O PIS e a COFINS são tributos diretos, ou seja, são suportados pelo contribuinte não importando se o recolhimento será feito por ele próprio (antes do advento da Lei 9.718/98) ou pelo regime de substituição tributária (após a Lei 9.718/98).

Nos termos do art. da Lei n. 9.718/98, as contribuições PIS/COFINS, recolhidas pela refinaria na condição de contribuinte substituto, são devidas "pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo". Em outras palavras, o contribuinte substituído do referido tributo, recolhido por ocasião da saída do combustível da refinaria, não é apenas a empresa distribuidora, mas também o comerciante varejista. Desse modo, reconhecido o recolhimento indevido a maior de tais contribuições, em face da ilegal inserção da PPE nas suas respectivas bases de cálculo, o crédito relativo à repetição do indébito não pertence em sua totalidade ao distribuidor de combustíveis e derivados de petróleo, sendo impossível acolher in totum o pleito formulado neste mandado de segurança.

O Judiciário pode definir um critério para superar a ausência de indicação na lei do parâmetro de individualização da parcela do crédito devida pela distribuidora e daquela devida ao varejista. Admitir o contrário significaria tolerar uma injusta lesão do direito do contribuinte, revelando-se uma negativa de jurisdição.

Para tanto, há de ser adotado o sábio critério salomônico de dividir pela metade o referido crédito, reconhecendo à empresa distribuidora 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido à guisa de PIS/COFINS incidente sobre a PPE, ao passo que os outros 50% seriam devidos ao comerciante varejista. Ainda que o critério de divisão pela metade do crédito entre a distribuidora e o varejista não seja totalmente perfeito, exato e preciso, ele se revela mais próximo da Justiça do que a simples denegação do direito cuja lesão foi reconhecida.

O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o Poder Judiciário advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN.

Possibilidade de serem compensados os créditos postulados neste mandamus a título de recolhimento a maior de PIS e de COFINS com débitos da própria apelante, sob o acompanhamento do Fisco e desde que observado o trânsito em julgado.

Apelação parcialmente provida

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