quinta-feira, 30 de maio de 2013

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº 4.4.425 DE 2012 ABRACE ESSE PROJETO.





COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº 4.4.425 DE 2012 ABRACE ESSE PROJETO.

Dispõe sobre a previsão e permissão de compensação de créditos federais e precatórios para pagamento de impostos federais vencidos.


FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO:

CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

JUSTIFICAÇÃO.

O objetivo desse Projeto de Lei é garantir isonomia de tratamentos entre Governo e empresas.

Assim como uma empresa, o Governo tem ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com seus contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode o Governo Federal executar a cobrança de impostos devidos e deixar de pagar seus débitos com os cidadãos ou empresas.

Muitas vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem possuem o numerário suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição de Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.425, DE 2012
(Do Sr. João Caldas)


Dispõe sobre a previsão e permissão de compensação de créditos federais e precatórios para pagamento de impostos federais vencidos.


DESPACHO:

APENSE-SE À (AO) PL-958/2007.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput – RICD.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Em razão do disposto no art 170 do CTN – Código Tributário Nacional que estabelece a necessidade de regulamentação para compensação de impostos, fica determinado que os devedores de impostos federais poderão utilizar-se do instituto da compensação para pagar os referidos impostos, desde que vencidos, já inscritos na divida ativa da União ou não, em processo de execução ou não, ficando desde o requerimento apresentado à Unidade da Receita Federal competente, suspensa toda e qualquer medida executiva judicial ou extra-judicial (administrativa) contra esse devedor, devendo ser retirado, pelo tempo da análise para o deferimento, o CNPJ requerente, da lista de devedores, devendo ser expedida, ao mesmo, certidão negativa de débitos relativos à dívida objeto do requerimento de compensação.

Parágrafo 1º. Para a compensação, os interessados deverão apresentar requerimento administrativo ao órgão da Receita Federal de sua unidade federativa, discriminando os débitos que pretendem compensar, seus valores com os acréscimos exigidos, juntando cópia do despacho do Juízo originário do Direito Creditório homologando a cessão, bem como cópia da cessão registrada em cartório de Títulos e Documentos;

Art. 2º Poderão ser utilizados para a compensação, precatórios federais ou Direitos Creditórios transitados em julgado, sobre os quais não incidam Ações Rescisórias, ou seja, cuja certeza jurídica já tenha sido firmada, adquiridos de terceiros por meio de contratos de cessão ou de dação em pagamento.
Parágrafo 1º. Para efeito do quantum compensável, deverá ser observada a parcela do valor do Direito Creditório incontroversa, seja pela homologação do Juízo competente, seja pelo reconhecimento pela AGU – Advocacia Geral da União em acordo firmado com o credor ou, seja ainda, nos casos de contestação ou embargos propostos pela AGU, a parcela admitida por força da obrigação processual, ainda que seja pró-argumento.

Art. 3º Não poderão ser objeto de compensação os débitos referentes ao INSS do empregado, uma vez que cada empresa retém a parcela do funcionário em folha e tem o dever de repasse à União, débitos de Imposto de Renda Pessoa Física e débitos com IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, cujo recolhimento era devido, exclusivamente, em período de concessão de redução da tarifa por iniciativa do Governo Federal. Nos demais casos é admitido o direito à compensação

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem efeitos a partir do primeiro dia do ano fiscal subsequente.


JUSTIFICAÇÃO.

O objetivo desse Projeto de Lei é garantir isonomia de tratamentos entre Governo e empresas. Apenas a existência de empresas irá garantir empregos aos brasileiros e faz-se necessário crias um instrumento que permita a consolidação das contas das empresas e do próprio Governo Federal.

Por força de Lei processual, nos casos em que a AGU apresente contestação de cálculos dos credores, tanto em artigos de liquidação quanto em execução simples, deverá apresentar os valores que entende corretos, tornando-se essa parte, incontroversa. Nessas situações, o valor admitido serve, imediatamente, ao propósito da compensação.

Assim como uma empresa, o Governo tem ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com seus contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode o Governo Federal executar a cobrança de impostos devidos e deixar de pagar seus débitos com os cidadãos ou empresas.

Trata-se, portanto de equilibrar as contas, eliminando dívidas do próprio Governo Federal com seus recebíveis. Muitas vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem possuem o numerário suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição de Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.

Ante o exposto e tendo em vista a relevância da matéria para os devedores e credores da União e em razão de necessidade de equilibrar as contas consolidando o balanço financeiro da própria União, peço o apoio dos nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012.


Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012.
Deputado João Caldas.

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
Institui Normas Gerais de Direito Tributário
Aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

terça-feira, 26 de março de 2013

DESAPROPRIAÇÕES NO PARANA UMUARAMA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.




DESAPROPRIAÇÕES NO PARANA UMUARAMA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.


DECRETO LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sobre desapropriação .por interesse. social, de imóveis 'rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso quando que lhe confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969, decreta:  

Art. 1° A União poderá promover desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional n° 9 de 25 de abril de 1969.

§ 1° A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.

§ 2° o ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel. 

Art. 2° Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1°, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto Lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação. 

Art. 3° Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera -se justa indenização da propriedade:

I - o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II - na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - o valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior ou quando inexistir essa declaração.

§ 1° Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais.

§ 2° Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3° Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto Lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.  

Art. 4° Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do artigo 3° e seus parágrafos.

Parágrafo único. O valor da terra  nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País. 

Art. 5° A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel. 

Art. 6° Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito nos termos do artigo 4° e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis. 

Art. 7° De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado. 

Art. 8° Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o Juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da ação. 

Art. 9° A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.

Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário. 

Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3° do artigo 3°.

Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este Decreto Lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. 

Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.
Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 

Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto Lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário mínimo do País, por dia de retardamento. 

Art. 16. O presente Decreto Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abri de 1969; 148° da Independência e 81° da República.

A. COSTA E SILVA



DECRETO Nº 69.411, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.


Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul, Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques, Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e Renascença, situados no Estado do Paraná e Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.

Art. 2º As áreas prioritárias de que trata o artigo 1º ficarão, respectivamente, sob jurisdição da Coordenadoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos Estados do Paraná e Santa Catarina, com sede em Curitiba e Florianópolis.

Art. 3º É de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na Zona a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instítuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária compreenderão, preferencialmente:

a) condicionamento do uso da terra à sua função social;

b) promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;

c) a constituição de 50 mil unidades familiares;

d) a organização de até 50 cooperativas Integrais de Reformas Agrária;

e) regularização da situação dominial dos imóveis localizados na zona, preservado sempre o domínio da União, nos termos da Constituição Federal e respeitadas as ocupações caracterizadas por morada habitual e cultural efetiva, observados, sempre, os requisitos de Lei.

f) preservação das áreas de proteção à fauna, à flora e outros recursos naturais, resguardando-
as de atividades predatórias.


Art. 5º Para execução dêste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária disporá de recursos próprios previstos no seu orçamento.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima

DECRETO Nº 69.412, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.

Declara de interêsse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 81, e § 2º do artigo 161, todos da Constituição, combinados com os artigos 18, letras a, b e h e o 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interêsse social para fins de desapropriação, na zona prioritária do Estado do Paraná, criado pelo Decreto número 69.411, de 22 de outubro de 1971,

a) os imóveis inscritos, em nome de particulares, no Registro de Imóveis, situados dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu, criado pelo Decreto-lei n° 1.035, de 10 de janeiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei n°. 6.587, de 14 de junho de 1944;

b) antiga gleba n°.84, de aproximadamente 12.500 hectares, cadastrada sob n°. 52.09 015 50 001/003 e 52.09.098.50297, situada nos Município de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, limitado ao Norte com a gleba n° 85 (oitenta e cinco) por linha reta, a leste com a gleba n° 20 (vinte), que foi de João Emílo; ao Sul, com a de n° 83 (oitente e três), que foi de Miguel Matte, por linhas retas e a Oeste, com o Rio Paraná, tudo de conformidade com o mapa cadastral da Faixa de Fronteiras, organizado e desenhado em 1942, pelo Departamento Geográfico, Terras e Colonização, da então Secretaria de Obras Públicas e Viação e Agricultura do Estado do Paraná, gleba esta havida por H. Gallo, mediante título expedido em 16 de maio de 1922, registrado às fls. 165, do livro 6, da Seção de Arquivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Agricultura e Obras públicas em Curitiba,transcrita originalmente sob o número 2.615, de 28 de abril de 1952, e mais tarde sob n°. 2.768, ás fls.136, do Livro 3-C, do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu em nome de Santos Guglielmi e Balneário Conventos Ltda, Comércio Indústria Agrícola.

Art. 2º. Fica o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, incumbido de dar execução a este Decreto, nos têrmos do Decreto-lei n°.554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.

Art. 3º. É ressalvado o direto da União de questionar o domínio das áreas titulares irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei n°. 554, de 25 de abril de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei n°. 4.947-66

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República

Emílio g. médici
L . F .Cirne Lima


DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Declara de interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do Paraná, compreendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo 18, letras "a", "b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e "d", e 20, inciso V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 48.358,73 ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no Município de Palotina, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca de rumo L-W, confrontando com terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul, confrontando com terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha seca rumo N-S, confrontando com terras da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração. Tudo de acordo com projetos e títulos expedidos pelo Estado do Paraná através do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

Art. 2º Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros, ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos móveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei número 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei 4.947-66.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153° da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti

DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982



Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:


Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.


Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini