DESAPROPRIAÇÕES
NO PARANA UMUARAMA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DECRETO
LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Dispõe sobre desapropriação .por
interesse. social, de imóveis 'rurais, para fins de reforma agrária, e dá
outras providências
O
Presidente da República, no uso quando que lhe confere o § 1º do artigo 2° do
Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto
no Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969, decreta:
Art.
1° A União poderá promover desapropriação, por interesse social, de imóveis
rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária,
nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
dada pelo Ato Institucional n° 9 de 25 de abril de 1969.
§ 1°
A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da
República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.
§ 2°
o ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do
imóvel.
Art.
2° Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1°, não serão objeto
de desapropriação, na forma prevista neste Decreto Lei os imóveis que
satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.
Art.
3° Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera -se justa
indenização da propriedade:
I -
o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;
II -
na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para
fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou
III
- o valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este
não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior ou
quando inexistir essa declaração.
§ 1°
Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório
houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido
monetariamente de acordo com os índices oficiais.
§ 2°
Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex
officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel,
verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ 3°
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
deste Decreto Lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar,
mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à
anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.
Art.
4° Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da
indenização, fixado nos termos do artigo 3° e seus parágrafos.
Parágrafo
único. O valor da terra nua será
depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em
moeda corrente do País.
Art.
5° A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito
Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.
Art.
6° Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em
órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito
feito nos termos do artigo 4° e seu parágrafo único, requererá seja o depósito
convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse
do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.
Art.
7° De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá
a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do
expropriante.
Parágrafo
único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do
mandado.
Art.
8° Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo
anterior, o Juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da
ação.
Art.
9° A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou
sobre vício do processo judicial.
Art.
10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.
Art.
11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitado, em qualquer
caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de
pagamento imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do §
3° do artigo 3°.
Art.
12. Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este Decreto
Lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no
artigo 9° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à
disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da
propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das
multas delas, decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado
e na sede da com arca de situação do bem com o prazo de 30 (trinta) dias, para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria
para disputá-lo.
Art.
14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não
poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da
desapropriação.
Parágrafo
único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e
danos.
Art.
15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto Lei incorrerá
na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante
representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo
único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de
Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário mínimo
do País, por dia de retardamento.
Art.
16. O presente Decreto Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
25 de abri de 1969; 148° da Independência e 81° da República.
A.
COSTA E SILVA
DECRETO Nº 69.411, DE
22 DE OUTUBRO DE 1971.
Dispõe sobre a criação de zona prioritária,
para fins de Reforma Agrária, no Estado do Paraná e de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 161 da
Constituição e, nos termos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica declarada
prioritária para fins de Reforma Agrária, a Região abrangida pelos Municípios
de Altonia, Iporã, Terra Roxa do Oeste, Guaira, Palotina, Assis Chateabriand,
Marechal Cândido Rondon, Toledo, Santa Helena, Matelândia, Cascavel, Céu Azul,
Medianeira, São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Capitão Leônidas, Marques,
Capanema, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Dois Vizinhos, Santa Izabel do
Oeste, Pérola do Oeste, Ampére, Enéas Marques, Catanduvas, Verê, Santo Antônio
do Sudoeste, Salgado Filho, Barração, Francisco Beltrão, Marmeleiro e
Renascença, situados no Estado do Paraná e Campo Erê, Modelo, Pinhalzinho, Nova
Erechim, Saudades, São Carlos, Águas de Chapecó, Dionisio Cerqueira, Guarujá do
Sul, Palma Sola, São José do Cedro, Ancheita, Guaraciaba, Romelândia, São
Miguel do Oeste, Descanso, Maravilha, Cunhaporã, Mondaí, Itapiringa, Palmitos e
Caibi, situados no Estado de Santa Catarina, com as respectivas áreas e limites
municipais adotadas pelo IBGE e fixados em lei.
Parágrafo único. Ficam
excluídas da declaração de que trata este artigo, as áreas e municípios de
atuação GETSOP, órgão criando pelo Decreto nº 51.431, de 19 de março de 1962.
Art. 2º As áreas
prioritárias de que trata o artigo 1º ficarão, respectivamente, sob jurisdição
da Coordenadoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos
Estados do Paraná e Santa Catarina, com sede em Curitiba e Florianópolis.
Art. 3º É de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na Zona a
que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º Os trabalhos do
Instítuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária compreenderão,
preferencialmente:
a) condicionamento do uso da terra à sua função social;
b) promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;
c) a constituição de 50 mil unidades familiares;
d) a organização de até 50 cooperativas Integrais de Reformas Agrária;
e) regularização da
situação dominial dos imóveis localizados na zona, preservado sempre o domínio
da União, nos termos da Constituição Federal e respeitadas as ocupações
caracterizadas por morada habitual e cultural efetiva, observados, sempre, os
requisitos de Lei.
f) preservação das áreas de proteção à fauna, à flora e outros recursos
naturais, resguardando-
as de atividades predatórias.
Art. 5º Para execução dêste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária disporá de recursos próprios previstos no seu orçamento.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
DECRETO Nº 69.412, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971.
Declara de
interêsse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do
Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 81, e § 2º do artigo
161, todos da Constituição, combinados com os artigos 18, letras a, b e h e o 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e,
ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interêsse
social para fins de desapropriação, na zona prioritária do Estado do Paraná,
criado pelo Decreto número 69.411, de 22 de outubro de 1971,
a) os imóveis inscritos, em nome de particulares, no Registro de
Imóveis, situados dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu, criado pelo
Decreto-lei n° 1.035, de 10 de janeiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei n°.
6.587, de 14 de junho de 1944;
b) antiga gleba n°.84, de aproximadamente 12.500 hectares,
cadastrada sob n°. 52.09 015 50 001/003 e 52.09.098.50297, situada nos
Município de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, limitado ao Norte com a
gleba n° 85 (oitenta e cinco) por linha reta, a leste com a gleba n° 20
(vinte), que foi de João Emílo; ao Sul, com a de n° 83 (oitente e três), que
foi de Miguel Matte, por linhas retas e a Oeste, com o Rio Paraná, tudo de
conformidade com o mapa cadastral da Faixa de Fronteiras, organizado e
desenhado em 1942, pelo Departamento Geográfico, Terras e Colonização, da então
Secretaria de Obras Públicas e Viação e Agricultura do Estado do Paraná, gleba
esta havida por H. Gallo, mediante título expedido em 16 de maio de 1922,
registrado às fls. 165, do livro 6, da Seção de Arquivo da Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda, Agricultura e Obras públicas em Curitiba,transcrita
originalmente sob o número 2.615, de 28 de abril de 1952, e mais tarde sob n°.
2.768, ás fls.136, do Livro 3-C, do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu em
nome de Santos Guglielmi e Balneário Conventos Ltda, Comércio Indústria
Agrícola.
Art. 2º. Fica o INCRA - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, incumbido de dar execução a este
Decreto, nos têrmos do Decreto-lei n°.554, de 25 de abril de 1969, em nome da
União Federal.
Art. 3º. É ressalvado o direto da União
de questionar o domínio das áreas titulares irregularmente, observado sempre o disposto
no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei n°. 554, de 25 de abril de
1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei n°. 4.947-66
Art. 4º.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º
da Independência e 83º da República
Emílio g. médici
L . F .Cirne Lima
DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
Declara de
interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no
Município de Palotina Estado do Paraná, compreendidos na área prioritárias de
Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo
III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo
18, letras "a",
"b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letra "a", "b" e "d", e 20, inciso V,
da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma
área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo,
aproximadamente, 48.358,73 ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e
oito hectares e setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio
Azul, também conhecida como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no
Município de Palotina, Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A área do
imóvel, a que se refere este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri,
confrontando com terras do município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca
de rumo L-W, confrontando com terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul, confrontando com
terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha seca rumo N-S,
confrontando com terras da Fundação
Paranaense de Colonização e Imigração. Tudo de acordo com projetos e
títulos expedidos pelo Estado do Paraná através do Departamento de Geografia,
Terras e Colonização.
Art. 2º
Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as áreas ocupadas por vilas,
povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que
trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes,
máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros, ocupantes
da área de terras referida no artigo citado.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado
a promover a desapropriação dos móveis rurais de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-Lei número 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o
disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril
de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei 4.947-66.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153° da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982
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Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança
nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á
gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através
de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão
referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores,
independentemente de licitação, observado o seguinte:
I - àqueles legítimos possuidores que hajam
anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização
e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação
far-se-á sem novo pagamento;
II - aos demais legítimos possuidores, a alienação
concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela
terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.
§ 1º - A traslação de
domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do
imóvel for detentor de título correspondente à posse.
§ 2º - Nos casos
compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação,
no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento,
caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição
de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na
exigência de morada habitual do possuidor.
Art 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer
atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele
desapropriada.
Art 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que
compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal,
ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.
Art 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este
Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou
seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por
parte da União, Estado do Paraná ou Município.
Art 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização
previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros
imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações
para com eles assumidas.
Art 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências
necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
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