COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº 4.4.425 DE 2012 ABRACE ESSE PROJETO.
Dispõe sobre a previsão e permissão de compensação de créditos federais
e precatórios para pagamento de impostos federais vencidos.
FUNDAMENTAÇÃO
DO PROJETO:
CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO
IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
IV
Demais
Modalidades de Extinção.
Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de
10/1/2001)
JUSTIFICAÇÃO.
O
objetivo desse Projeto de Lei é garantir isonomia de tratamentos entre Governo
e empresas.
Assim como uma empresa, o Governo tem
ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com
seus contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode o Governo Federal executar a
cobrança de impostos devidos e deixar de pagar seus débitos com os cidadãos ou
empresas.
Muitas
vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem
possuem o numerário suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição de
Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
PROJETO
DE LEI N.º 4.425, DE 2012
(Do
Sr. João Caldas)
Dispõe sobre a previsão
e permissão de compensação de créditos federais e precatórios para pagamento de
impostos federais vencidos.
DESPACHO:
APENSE-SE
À (AO) PL-958/2007.
APRECIAÇÃO:
Proposição
Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO
INICIAL
Art.
137, caput – RICD.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Em razão do disposto no
art 170 do CTN – Código Tributário Nacional que estabelece a necessidade de
regulamentação para compensação de impostos, fica determinado que os devedores de
impostos federais poderão utilizar-se do instituto da compensação para pagar os
referidos impostos, desde que vencidos, já inscritos na divida
ativa da União ou não, em processo de execução ou não, ficando desde o requerimento
apresentado à Unidade da Receita Federal competente, suspensa toda e qualquer
medida executiva judicial ou extra-judicial (administrativa) contra esse
devedor, devendo ser retirado, pelo tempo da análise para o deferimento, o CNPJ
requerente, da lista de devedores, devendo ser expedida, ao mesmo, certidão
negativa de débitos relativos à dívida objeto do requerimento de compensação.
Parágrafo 1º. Para a
compensação, os interessados deverão apresentar requerimento administrativo ao
órgão da Receita Federal de sua unidade federativa, discriminando os débitos
que pretendem compensar, seus valores com os acréscimos exigidos, juntando
cópia do despacho do Juízo originário do Direito Creditório homologando a
cessão, bem como cópia da cessão registrada em cartório de Títulos e
Documentos;
Art. 2º Poderão ser utilizados para a
compensação, precatórios federais ou Direitos Creditórios transitados em
julgado, sobre os quais não incidam Ações Rescisórias, ou seja,
cuja certeza jurídica já tenha sido firmada, adquiridos de terceiros por meio
de contratos de cessão ou de dação em pagamento.
Parágrafo 1º. Para efeito
do quantum compensável, deverá ser observada a parcela do valor do Direito
Creditório incontroversa, seja pela homologação do Juízo competente,
seja pelo reconhecimento pela AGU – Advocacia Geral da União em acordo firmado
com o credor ou, seja ainda, nos casos de contestação ou embargos propostos
pela AGU, a parcela admitida por força da obrigação processual, ainda que seja
pró-argumento.
Art. 3º Não poderão ser objeto de compensação
os débitos referentes ao INSS do empregado, uma vez que cada
empresa retém a parcela do funcionário em folha e tem o dever de repasse à
União, débitos de Imposto de Renda Pessoa Física e débitos com IPI – Imposto
sobre Produto Industrializado, cujo recolhimento era devido, exclusivamente, em
período de concessão de redução da tarifa por iniciativa do Governo Federal.
Nos demais casos é admitido o direito à compensação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e tem efeitos a partir do primeiro dia do ano fiscal
subsequente.
JUSTIFICAÇÃO.
O objetivo desse Projeto de Lei
é garantir isonomia de tratamentos entre Governo e empresas. Apenas a
existência de empresas irá garantir empregos aos brasileiros e faz-se
necessário crias um instrumento que permita a consolidação das contas das
empresas e do próprio Governo Federal.
Por força de Lei processual,
nos casos em que a AGU apresente contestação de cálculos dos credores, tanto em
artigos de liquidação quanto em execução simples, deverá apresentar os valores que
entende corretos, tornando-se essa parte, incontroversa. Nessas situações, o
valor admitido serve, imediatamente, ao propósito da compensação.
Assim como uma empresa, o
Governo tem ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com seus
contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode
o Governo Federal executar a cobrança de impostos devidos e deixar de pagar
seus débitos com os cidadãos ou empresas.
Trata-se, portanto de
equilibrar as contas, eliminando dívidas do próprio Governo Federal com seus recebíveis.
Muitas vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem possuem o numerário
suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição
de Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.
Ante o exposto e tendo em vista
a relevância da matéria para os devedores e credores da União e em razão de
necessidade de equilibrar as contas consolidando o balanço financeiro da
própria União, peço o apoio dos nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação
do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 12 de
setembro de 2012.
Sala
das Sessões, em 12 de setembro de 2012.
Deputado
João Caldas.
4
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS
LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO
DE 1966
Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e
Institui Normas Gerais de
Direito Tributário
Aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção IV
Demais
Modalidades de Extinção.
Art. 170. A lei
pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos
deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de
10/1/2001)
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